Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua Paulo Quintela, …-…º-dtº, Coimbra, inconformada com o despacho do TAF de Coimbra, datado de 01.MAI.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R., ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, da instância, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I- Conclui a A. pelo cumprimento do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, onde se requer o aperfeiçoamento da petição inicial, pois refere novamente que os contra interessados eram exactamente os candidatos constantes da Lista de Graduação Definitiva, publicada a 18 de Maio de 2004, na II série do Diário da Republica, que se encontrava junta aos autos designada como doc. n.º 11, e requer a notificação da parte contrária para nos termos do art. 266.º do CPC vir aos autos facultar elementos essenciais ao prosseguimento da acção;
II- Não podendo por isso a A. ser prejudicada pela decisão recorrida quando não se pode responsabilizar a A. pela não observância do disposto na alínea c) do art. 78.º do CPTA, quando não estavam ao seu alcance imediato a residência de cada um dos contra interessados, mas apenas a identificação dos mesmos em documento que fazia parte integrante da petição inicial;
III- A decisão recorrida, que absolve a autoridade recorrida da instância, é ilegal por contribuir para a sonegação da realização da Justiça, sendo igualmente violadora do Princípio da cooperação entre partes e do Princípio da tutela jurisdicional efectiva e ainda do Princípio constante do disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, devendo por isso as partes serem convidadas a praticar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento dos autos e celeridade da lide;
IV- Deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por despacho que ordene o prosseguimento dos autos, sob pena de se recusar a apreciação da questão trazida a juízo pela recorrente, operando assim a denegação da Justiça, por falta não imputada à recorrente, violando-se de forma clara o Princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, por violação da Lei fundamental; e
V- Concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação da acção administrativa especial, por ela interposta, deve ser anulada e em consequência ser declarada ilegal por denegação da Justiça à recorrente.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II- 1. Matéria de facto
Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos:
A A. apresentou em juízo a Petição inicial de fls. 1 e segs.;
Por despacho de fls. 36 e segs. foi convidada a A. para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a Petição inicial, com vista quer à identificação do acto administrativo impugnado bem como dos actos administrativos objecto da condenação peticionada; quer à identificação do autor do acto administrativo praticado; quer, ainda, à indicação do nome e da residência dos contra-interessados;
Em cumprimento desse despacho a A. apresentou a Petição inicial de fls. 43 e segs.; e
Por despacho de fls. 54 e segs., foi considerado regularmente identificado quer o acto impugnado quer a entidade demandada e não cumprido o aperfeiçoamento da Petição inicial no que respeita à indicação do nome e da residência dos contra-interessados, tendo, em consequência sido absolvido o R. da instância.
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II- 2. Matéria de direito
A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender ter dado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento da Petição inicial, no que respeita à identificação dos contra-interessados, mediante a indicação destes efectuada por remissão para a lista definitiva de graduação constante dos autos, a qual contém apenas os respectivos nomes sem menção da residência.
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber sobre quem impende o ónus da identificação dos contra-interessados, numa Acção Administrativa Especial, entendendo-se como identificação a indicação do nome e da residência.
Ora, conforme dispõe o art. 78º-2-f) do CPTA, no âmbito da tramitação da Acção Administrativa Especial, que “Na petição (...) deve o autor indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados”.
Por seu lado, de acordo com o enunciado com o art. 80º-1-b) do mesmo Código, “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial (...), quando, no caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência”.
Porém, para o caso da secretaria não ter recusado a petição inicial, no caso apontado, estabelece o art. 88º, nºs 2 e 4, ainda do CPTA, que “quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a (...) convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado (...)”, sendo que “a falta de (...) correcção das irregularidades da petição determina a absolvição da instância (...)”.
De tais normativos legais, infere-se, pois, que, a Petição inicial, na Acção Administrativa Especial que não obedeça aos requisitos formais específicos referidos no art. 80º do CPTA, deve ser recusada pela Secretaria. Porém, para o caso da Secretaria não recusar o recebimento da petição inicial, o juiz deve convidar o A. a corrigir a irregularidade que se verifique, sob pena de absolvição da instância do R.
Ora, no caso dos autos, como a A., tivesse, na Petição inicial, referido serem contra-interessados “os candidatos graduados abaixo do número de ordem 74º da Lista de Graduação Definitiva”, sem que os tivesse identificado com menção dos respectivos nomes e residências, e não tendo a Secretaria recusado esse articulado, por despacho, datado de 31.JAN.05, proferido ao abrigo do disposto no art. 88º-2 do CPTA, foi a A. convidada a, no prazo de dez dias proceder à identificação dos contra-interessados na presente acção, indicando o seu nome e residência, sob a cominação prevista no nº 4 do mesmo normativo legal.
Na sequência desse despacho a A. apresentou a Petição inicial de fls. 43 e segs
Acontece que, uma vez compulsado o novo articulado apresentado pela A., constata-se não ter sido efectuada a correcção constante do despacho de aperfeiçoamento.
Efectivamente, refere-se na nova Petição, mais propriamente, nos seus arts. 14º e segs. que contra-interessados na presente acção “na perspectiva da recorrente são todos os candidatos graduados entre a 74º posição da Lista Definitiva de Graduação e a posição 81º, ou seja a posição 74º que seria a posição que a A. passaria a ocupar se lhe fossem atribuídos 13 valores na graduação académica e a posição 81º que é actual posição que a A. ocupa.” (...) “Não possuindo quaisquer outros elementos que lhe permitam apresentar (...) a morada dos contra-interessados para que o Tribunal ordene a sua citação (...)” pelo que requer a “notificação do demandado (...) para vir aos autos indicar a residência dos candidatos que a A. indicou como sendo contra-interessados na presente acção, dado que tais elementos não estão na disponibilidade da A. (...)”.
Acontece que, de acordo com o enunciado nos normativos legais atrás citados, a identificação dos contra-interessados constitui um ónus que impende sobre o autor, na Acção Administrativa Especial, constituindo causa de recusa da Petição pela Secretaria e, perante a omissão desta, objecto de aperfeiçoamento dos articulados, cuja falta de correcção se configura como fundamento que obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da instância.
Contra tal entendimento argumenta a A. o desconhecimento de elementos relativos às residências dos contra-interessados.
Acontece que, tratando-se de contra-interessados conhecidos, perante o procedimento administrativo concursal, nada obstava a que, previamente à interposição da Acção Administrativa Especial, a A. pudesse obter tais elementos, com recurso quer a meios administrativos quer a meios contenciosos adequados para o efeito.
E impendendo sobre o A. o ónus da identificação dos contra-interessados, nos termos que se deixam assinalados, não faz sentido a alegação no sentido de que fosse ordenado ao R., no âmbito da presente acção, o cumprimento da indicação da residência dos contra-interessados.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso jurisdicional.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 2006-03-09