Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………, recorreu, nos termos do art. 150.º, n.º1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Fevereiro de 2018, que julgou parcialmente procedente a Ação Administrativa Especial, por si intentada, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) na qual pedia a anulação das deliberações relativas a contagem do seu tempo de serviço efectivo, decidindo dever “a dívida da recorrente ser recalculada retirando-se os 20% resultantes do acréscimo do tempo de serviço de 01/10/1971 a 09-07-1974, improcedendo as demais conclusões”.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente apresentou o seguinte quadro conclusivo:
«1ª Vem o presente recurso de revista do Douto Acórdão de 2/2/2018 (fls. 333 a 351 v) que viola a lei substantiva e processual e o caso julgado material formado pelo Acórdão proferido pelo TCAN em 15/7/2011 no Proc. n.º 841/07.8BEPRT que transitou em 30/9/2011 conforme certidão de fls.114 a 130
DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
2ª O Acórdão de 15/7/2011, pôs termo ao processo n.º 841/07.8BEPRT (onde é Recorrente a aqui Recorrente, Recorrido o ME e Contra-interessada a CGA) e decidiu “…b) determinando o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de 30 dias…” (conforme certidão de fls.114 a 130)
3ª Cumprindo a decisão judicial o ME acrescentou ao registo biográfico da Recorrente 72 dias, de 17/1/2007 a 29/3/2007 (conforme certidão de fls.160 a 167) n.º11 do Probatório
4ª O Douto Acórdão Recorrido considerando que (fls.349 linha 15 e seguintes)
“…A data do despacho referente à aposentação da Autora é de 12 de Janeiro …
…Por um lado verifica-se que o período que decorreu entre 16 de Janeiro de 2007, data em que cessou funções, e 29 de Março de 2007 período que lhe foi contado para efeitos de Aposentação por decisão deste Tribunal ocorrida no processo n.º841/07.8BEPRT de 15/7/2011, tem a ver com período de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06 e 01/01/07 …”
5ª Decide que (fls. 349 linha 27 a 349 verso linha 2)
“…No entanto a situação jurídica aplicada à situação de aposentação da recorrente é a da data do despacho de Aposentação e não a de 28 de Março de 2007, como vem referir, uma vez que à sua situação continua a aplicar-se o n.º1 do art. 43º do Estatuto de Aposentação…”,
Com o que se discorda.
6ª O Acórdão Recorrido de 2/2/2018 ao decidir que a contagem cessa em 12/1/2007, omitindo 72 dias, viola não só o caso julgado formado pela decisão proferida pelo TCAN no proc. n.º 841/07.8BEPRT em 15/7/2011 que mandou acrescentar tais dias, mas também o art. 26º n.º1 a) in fine do EA.
DO REGIME DE APOSENTAÇÃO APLICÁVEL À RECORRENTE
7ª O Acórdão Recorrido considerando (fls.349 linha 24 a 349v linha 25) que “…estamos perante tempo relacionado com férias não gozadas e não com período de tempo que a recorrente tenha trabalhado …Este Tribunal, na decisão anterior, não decidiu que o regime de aposentação aplicável à recorrente seria o do dia 29 de Março e não o de 12 de Janeiro de 2007 …”
Decide reportar a aposentação da recorrente a 12 de Janeiro de 2007!
Com o que igualmente se discorda!
8ª O Acórdão proferido pelo TCAN em 15/7/2011 no Processo n.º 841/07.8BEPRT resulta da interpretação das normas do Dec.-Lei 100/99 de 31/3, que atribuem o Direito a que as férias vencidas em data anterior à cessação de funções contam para efeitos de aposentação tudo o mais resulta da Lei
9ª Sob a epígrafe “Regime de aposentação” dispõe o art. 43º do EA
“1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade…
2. O disposto no n.º1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação a situações anteriores…
10ª O vencimento das férias vencidas e não gozadas em 1/1/2006 e 1/1/2007 é anterior a 12/1/2007 ficando assim, nos termos e para os efeitos do n.º 2, excepcionada a disposição da alínea a) do n.º1 ambos do art. 43º do EA.
11ª Por último e não menos importante, estamos perante um tempo sem serviço mandado acrescentar por decisão judicial, tempo que se conta por inteiro para efeitos de aposentação como dispõe o art.26º n.º1 alínea a) in fine do EA
Contar o referido tempo por inteiro é contá-lo de 17/1/2007 até 29/3/2007 como decorre da Lei (art. 26º n.º1 a) e art. 43º n.º2 ambos do EA)
DAS QUANTIAS DEVIDAS PELA RECORRENTE À CGA
12ª O Douto Acórdão de 2/2/2018 aqui Recorrido diz a fls.350 verso linha 9 e seg.):
“…verifica-se do mapa de contagem de tempo …a fls.143, consta o período de 01-10-1971 a 09-09-1974, duas parcelas uma a 100,00% e outra a 20,00%…
E decide (fls.350 v. linhas 20 e seg. e 351 v.) “…Quanto à percentagem de 20% referente ao mesmo período, já tem razão a recorrente …devendo a dívida da recorrente ser recalculada …”
13ª Com o que se discorda, a dívida da Recorrente deve ser recalculada quanto às duas parcelas referentes às duas percentagem de aumento de tempo de serviço a de 20% e a de 100% ambas cumuláveis e referentes ao período de serviço efectivo de 1/10/1971 a 9/9/1974 (art.435º do EFU, seu parágrafo único e art. único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província da Guiné).
14ª Como dispõe: O artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província da Guiné (2º Suplemento ao Boletim Oficial da Guiné n.º51 -fls.29 -)“…A partir de 1 de Janeiro de 1969, enquanto se mantiver a actual situação, será aumentado em 100 por cento, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado por todos os funcionários e agentes em qualquer ponto do território da Província, sem que para tal aumento haja lugar ao pagamento de quotas…”;
E o § único do artigo 435º do EFU “A percentagem prevista neste artigo não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas cumuláveis”
15ª No n.º 5 do probatório está assente “ A autora prestou serviço como professora do ensino primário elementar dos Serviços de Educação da Província Ultramarina da Guiné no período de 01.10.1971 até 09.09.1974, correspondente a 2 anos 11 meses e 9 dias de serviço efectivo”
Assim além dos 20% previstos no art. 435º do EFU tem direito ao aumento em 100% de tempo para efeitos de aposentação previstos no artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província da Guiné sem que haja lugar ao pagamento de quotas, que a CGA cobrou (art.141º n.º2 do EA)
16ª O Douto Acórdão Recorrido de 2/2/2018 violou e deu errada interpretação aos seguintes preceitos legais:
artigo único da Portaria 2041 de 30/12/1968 da Província de Guiné publicada no 2º Suplemento do Boletim Oficial da Guiné n.º 51 (fls.29); art.26º n.º1 a) in fine 43º n.º 2 e 141º n.º2 todos do E.A; art. 9º do CC; art. 619º n.º1 do CPC ex-vi o art. 1º do CPTA; e art. 205º n.º2 da CRP.
TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E POR VIA DISSO
A) DEVE SER CONTADO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO O TEMPO DE 17/1/2007 A 29/3/2007 (CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS VENCIDAS EM 1/1/2006, EM 1/1/2007 E AS PROPORCIONAIS ENTRE 1/1/2007 E 16/1/2007) CONFORME DETERMINADO PELA DECISÃO PROFERIDA PELO TCAN EM 15/7/2011 NO PROCESSO N.º841/07.8BEPRT
B) O REGIME DE APOSENTAÇÃO DA RECORRENTE DEVE SER FIXADO COM REFERÊNCIA A 29/3/2007 ULTIMO DIA DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS CONTADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM 30/9/2011 (ART.26º N.º1 A) E ART. 43º Nº2) E A REDUÇÃO DA SUA PENSÃO SER FIXADA EM 4,5% (ART.37º E 37º-A TODOS DO EA NA REDACÇÃO DA LEI 60/2005 DE 29/12)
C) DEVE A DÍVIDA DA RECORRENTE SER RECALCULADA, RETIRANDO AS QUANTIAS COBRADAS PELA CGA CORRESPONDENTES ÀS QUOTAS PARA A APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA NÃO SÓ AS RESPEITANTES AO TEMPO DE ACRÉSCIMO COM A PERCENTAGEM A 20% (conforme já decidido pelo acórdão recorrido de 2/2/2018) MAS TAMBÉM AS RESPEITANTES AO TEMPO DE ACRÉSCIMO COM A PERCENTAGEM A 100%, AMBOS REFERENTES AO TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO PRESTADO PELA RECORRENTE NA PROVÍNCIA DA GUINÉ DE 1/10/1971 A 9/9/1974 (ARTIGO ÚNICO DA PORTARIA 2041 DE 30/12/1968 DA PROVÍNCIA DE GUINÉ).
COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA».
Nas contra–alegações apresentadas pela Recorrida Caixa Geral de Aposentações conclui-se o seguinte:
«1ª No âmbito da jurisdição administrativa, o duplo grau de recurso jurisdicional, que se consubstancia no recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, tem carácter excecional, sendo que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de que depende a admissão de tal recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
2ª O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, tem por objetivo possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3ª De acordo com a jurisprudência, a importância fundamental de determinada questão resulta quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, a melhor aplicação do direito resulta da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de uniformização do direito.
4ª No caso em apreço, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso por si interposto, previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, o que, por si, inviabiliza a admissão de tal recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser rejeitado o presente recurso ou, se assim se não entender, ser-lhe negado provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido».
A Formação de Apreciação Preliminar, a que alude o art. 150º, nº 6 do CPTA, por acórdão datado de 22.10.2018, admitiu a revista.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da parcial procedência do referenciado recurso de revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. No mês de Dezembro de 2005, a Autora apresentou requerimento tendo em vista a sua aposentação, o qual foi enviado aos serviços da entidade demandada pelos serviços da Escola Básica 2/3 de Valongo, pelo ofício n.º 1350/2005, de 13.12.2005 – cf. documento de fls. 8 dos autos em suporte físico;
2. Pelo ofício de referência SAC321JS.549281/00, de 12.01.2007, a entidade demandada comunicou à Autora que reconhecia o seu direito à aposentação, constando do referido ofício que foi considerado o tempo efetivo de serviço de 34 anos e 3 meses, o tempo de percentagem de 2 anos e 9 meses, o tempo total de 37 anos, e que o tempo considerado era de 36 anos; mais constava que foi aplicada no cálculo da pensão uma percentagem de redução de 13,5%, e que o valor da pensão era de € 2.257,17 – cf. documento de fls. 7 dos autos em suporte físico;
3. E do mesmo ofício consta que a Autora é devedora perante a entidade demandada da quantia de € 6.429,38, relativa a quotas para a aposentação dos períodos compreendidos entre 01.10.1971 e 09.09.1974 e entre 01.08.1978 e 30.09.1978, e ainda de € 2.143,13 referentes a quotas para sobrevivência, relativo aos mesmos períodos – cf. documento de fls. 7 dos autos em suporte físico;
4. O montante da pensão da Autora veio a ser recalculado para € 2.410,21, com efeitos desde 12.01.2007 – cf. documento de fls. 140 a 144 dos autos em suporte físico;
5. A Autora prestou serviço como professora do ensino primário elementar dos Serviços de Educação da Província Ultramarina da Guiné no período de 01.10.1971 até 09.09.1974, correspondente a 2 anos 11 meses e 9 dias de tempo efetivo;
6. A Autora prestou ainda serviço:
a. Na escola preparatória de Paredes entre 21.01.1975 e 30.09.1977, correspondente a 2 anos 8 meses e 11 dias de tempo efetivo;
b. Na escola preparatória de Valongo de 01.10.1977 a 31.07.1978, correspondente a 10 meses de tempo efetivo;
c. Na escola preparatória Afonso de Paiva entre 01.10.1978 e 30.09.1979, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
d. Na escola preparatória de Ermesinde de 01.10.1979 a 30.09.1980, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
e. Na escola preparatória de Albergaria-a-Velha entre 01.10.1980 e 30.09.1981, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
f. Na escola preparatória de Paredes de 01.10.1981 a 30.09.1984, correspondente a 3 anos de tempo efetivo;
g. Na escola preparatória de Baltar entre 01.10.1984 e 30.09.1985, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
h. Na escola preparatória de Valongo, depois designada Escola Básica 2/3 de Valongo, de 01.10.1985 a 16.01.2007. correspondente a 21 anos, 3 meses e 16 dias de tempo efetivo;
7. A Autora não gozou os períodos de férias vencidas em 01.01.2006 e 01.01.2007, bem como não gozou qualquer dia de férias correspondente ao período compreendido entre 01.01.2007 e 16.01.2007, data em que cessou as suas funções docentes;
8. O presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas Vallis Longus recusou-se a contar o tempo de antiguidade da Autora até 29.03.2007, que correspondia ao período de 52 dias úteis de férias vencidas e não gozadas;
9. Perante a recusa, a Autora apresentou, neste mesmo Tribunal, em 02.04.2007, petição inicial que deu origem ao processo que correu termos sob o n.º 841/07.8BEPRT, na qual a aqui entidade demandada figurava como contrainteressada, e em que se pedia, nomeadamente, o reconhecimento de 72 dias de calendário de antiguidade, de modo a considerar como data relevante para este efeito o dia 29.03.2007 – cf. documento de fls. 21 a 24 dos autos em suporte físico;
10. No âmbito daquele processo, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15.07.2011, em cujo segmento decisório se lê:
“(…)
b) determinando o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de 30 dias;
(…)”;
Cf. certidão do referido acórdão que consta a fls. 114 a 130 dos autos em suporte físico;
11. No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas Vallis Longus alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescentar ao mesmo para efeitos de antiguidade 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário, relativos a dias de férias vencidas e não gozadas pela Autora – cf. documento de fls. 160 a 167 dos autos em suporte físico;
12. As alterações efetuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que, em consequência, proferiu nova decisão quanto à situação da Autora, em 30.09.2011, aí se considerando como tempo efetivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias – cf. documento de fls. 143 dos autos em suporte físico;
13. Do registo biográfico da Autora consta como data de nascimento desta, 28.02.1949 – cf. documento de fls. 160 a 163 dos autos em suporte físico.
3. O Direito
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAN, de 02.02.2018, na parte em que, confirmando a sentença proferida pelo TAF do Porto quanto à violação do caso julgado e recálculo da dívida à CGA, julgou, nessa parte, improcedente a acção intentada pela aqui Recorrente.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido de 02.02.2018 ao decidir que a contagem cessa em 12.01.2007, omitindo 72 dias, viola não só o caso julgado formado pela decisão proferida pelo TCAN no proc.n.º 841/07.8BEPRT em 15.07.2011 que mandou acrescentar tais dias, mas também o art. 26º n.º1 a) in fine do EA.
Alega, igualmente, que além dos 20% previstos no art. 435º do EFU tem direito ao aumento em 100% de tempo para efeitos de aposentação previstos no artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província da Guiné sem que haja lugar ao pagamento de quotas, que a CGA cobrou (art.141º n.º2 do EA), tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não entender.
Vejamos.
O Acórdão de 15.07.2011, proferido no processo nº 841/07.8BEPRT (no qual era autora a aqui Recorrente, Recorrido o ME e Contra-interessada a CGA), decidiu, “b) determinando o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de 30 dias;” (cfr. certidão de fls. 114 a 130).
Entendeu-se nesse acórdão que: “(…), não contando as faltas por doença para efeitos de antiguidade na carreira tal não significa que não contem para efeitos de aposentação.
E, na interpretação do art. 16º nº 4 [do DL. nº 100/99, de 31/3] não vemos como não acrescentar à antiguidade para efeitos de aposentação as férias relativas a período de doença que não foram gozadas porque a elas tinha direito o funcionário nos termos dos restantes números do art. 16º aqui em causa.
Assim, as férias não gozadas acrescem à antiguidade que consta do registo biográfico da recorrente, independentemente da indemnização.”
Cumprindo a decisão judicial o Agrupamento de Escolas Vallis Longus fez acrescentar ao registo biográfico da Recorrente para efeitos de antiguidade 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário, relativos a dias de férias vencidas e não gozadas pela Autora.
O acórdão recorrido considerando que, “… A data do despacho referente à aposentação da Autora é de 12 de Janeiro …
…Por um lado verifica-se que o período que decorreu entre 16 de Janeiro de 2007, data em que cessou funções, e 29 de Março de 2007 período que lhe foi contado para efeitos de Aposentação por decisão deste Tribunal ocorrida no processo n.º 841/07.8BEPRT de 15/7/2011, tem a ver com período de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06 e 01/01/07 …”, decidiu que, “…No entanto a situação jurídica aplicada à situação de aposentação da recorrente é a da data do despacho de Aposentação e não a de 28 de Março de 2007, como vem referir, uma vez que à sua situação continua a aplicar-se o n.º1 do art. 43º do Estatuto de Aposentação…”.
O art. 43º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12 (na versão à data aplicável), estabelecia o seguinte:
“1. O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
(…)
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.”
Por sua vez o art. 26º, nº 1, alínea a) do EA, prevê o seguinte:
“1. Contar-se-à por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos Artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
a) O tempo em razão do qual é atribuída a remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;”.
Segundo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido a sentença de 1ª instância não violou o caso julgado que se formou com o acórdão do TCAN de 15.07.2011, nos termos que acima se transcreveram.
Já a recorrente defende que o acórdão recorrido ao contar o tempo até 12.01.2007, violou o art. 26º, nº 1, al. a) in fine do EA e o caso julgado material formado pelo acórdão do TCAN de 15.07.2011 que “mandou acrescentar os dias correspondentes às férias vencidas 1/1/2006, 1/1/2007 e de 1/1/2007 a 16/1/2007 (72 dias de 17/1/2007 a 29/3/2007).”
Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, extrairam-se todas as consequências do acórdão de 15.07.2011 para efeitos de determinar a pensão de aposentação da recorrente.
Este acórdão considerou como tempo efectivo de serviço para efeitos de aposentação aqueles 72 dias, que correspondem ao tempo de férias vencidas e não gozadas pela recorrente, tendo determinado o seu aditamento ao tempo de serviço efectivamente prestado pela recorrente.
O que foi feito, já que tendo aquele acórdão determinado ao Ministério da Educação “o acrescento” correspondente às férias vencidas em 01.01.2006, 01.01.2007 e aos proporcionais entre esta data e 16.01.2007, este tempo foi aditado no registo biográfico da recorrente, sendo comunicada para efeitos de contagem do tempo de serviço para aposentação à CGA, a qual veio a rectificar a contagem do tempo de serviço que passou a ser 39 anos, um mês e 20 dias.
Assim, o acórdão recorrido considerou este aditamento do tempo de serviço que resultava do decidido no acórdão de 15.07.2011, o qual, no entanto, não interfere no regime de aposentação a aplicar à recorrente que era o existente à data em que o despacho que reconheceu o seu direito à aposentação – 12.01.2007 -, foi proferido.
Com efeito, o regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam (factos determinativos da aposentação, no caso).
E, na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA.
Quanto ao nº 2 deste artigo, quando referia que o disposto no nº 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, apenas se aplicava quando ocorressem alterações do regime de aposentação, o que, no caso, não se verifica.
É que a situação anterior que a Recorrente pretende que determina a aplicação do nº 2 do referido preceito é a de terem sido acrescentados os 72 dias de calendário. No entanto, se este tempo se conta como tempo de serviço, para efeitos do cálculo de tempo para aposentação, não resulta do acórdão de 15.07.2011 que esse tempo de férias tivesse alguma repercussão sobre o requisito da idade para aposentação, não sendo aplicável ao caso o nº 2 do art. 43º do EA, por não ter ocorrido qualquer alteração do regime de aposentação aplicável, inexistindo igualmente a invocada violação do disposto no art. 26º, nº 1, al. a) do EA.
Improcedem, em consequência, as conclusões 2ª a 11ª do recurso.
Quanto à segunda questão relativa ao pagamento das quotas para a CGA, a que se referem as conclusões 12ª a 15ª pretende a recorrente que não há lugar a qualquer pagamento de quotas para a CGA (art. 141º, nº 2 do EA), face ao que dispunha o artigo único da Portaria nº 2014, de 30.12.1968, da Província da Guiné, publicada no 2º Suplemento do Boletim Oficial da Guiné.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, tal como entendeu o acórdão recorrido, uma vez que não ficou provado que a Recorrente tivesse pago as quotas para efeitos de aposentação referentes ao tempo de serviço efectivamente prestado e, sendo tais quotas atinentes a este serviço efectivo e não ao tempo acrescido de 100%, a que se referia o art. único da Portaria nº 2014, não tem direito a qualquer redução do quantitativo a pagar à CGA, por que tal acréscimo não respeita ao tempo de serviço contado pela administração ultramarina para efeitos de aposentação ou que conferisse direito a esta (cfr. art. 25º, nº 1, al. a) EA), tal como entendeu o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, e julgando procedentes os pedidos formulados sob as alíneas A) e B) do presente recurso supra mencionados.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.