3. O Direito
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAN, de 02.02.2018, na parte em que, confirmando a sentença proferida pelo TAF do Porto quanto à violação do caso julgado e recálculo da dívida à CGA, julgou, nessa parte, improcedente a acção intentada pela aqui Recorrente.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido de 02.02.2018 ao decidir que a contagem cessa em 12.01.2007, omitindo 72 dias, viola não só o caso julgado formado pela decisão proferida pelo TCAN no proc.n.º 841/07.8BEPRT em 15.07.2011 que mandou acrescentar tais dias, mas também o art. 26º n.º1 a) in fine do EA.
Alega, igualmente, que além dos 20% previstos no art. 435º do EFU tem direito ao aumento em 100% de tempo para efeitos de aposentação previstos no artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província da Guiné sem que haja lugar ao pagamento de quotas, que a CGA cobrou (art.141º n.º2 do EA), tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não entender.
Vejamos.
O Acórdão de 15.07.2011, proferido no processo nº 841/07.8BEPRT (no qual era autora a aqui Recorrente, Recorrido o ME e Contra-interessada a CGA), decidiu, “b) determinando o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de 30 dias;” (cfr. certidão de fls. 114 a 130).
Entendeu-se nesse acórdão que: “(…), não contando as faltas por doença para efeitos de antiguidade na carreira tal não significa que não contem para efeitos de aposentação.
E, na interpretação do art. 16º nº 4 [do DL. nº 100/99, de 31/3] não vemos como não acrescentar à antiguidade para efeitos de aposentação as férias relativas a período de doença que não foram gozadas porque a elas tinha direito o funcionário nos termos dos restantes números do art. 16º aqui em causa.
Assim, as férias não gozadas acrescem à antiguidade que consta do registo biográfico da recorrente, independentemente da indemnização.”
Cumprindo a decisão judicial o Agrupamento de Escolas Vallis Longus fez acrescentar ao registo biográfico da Recorrente para efeitos de antiguidade 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário, relativos a dias de férias vencidas e não gozadas pela Autora.
O acórdão recorrido considerando que, “… A data do despacho referente à aposentação da Autora é de 12 de Janeiro …
…Por um lado verifica-se que o período que decorreu entre 16 de Janeiro de 2007, data em que cessou funções, e 29 de Março de 2007 período que lhe foi contado para efeitos de Aposentação por decisão deste Tribunal ocorrida no processo n.º 841/07.8BEPRT de 15/7/2011, tem a ver com período de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06 e 01/01/07 …”, decidiu que, “…No entanto a situação jurídica aplicada à situação de aposentação da recorrente é a da data do despacho de Aposentação e não a de 28 de Março de 2007, como vem referir, uma vez que à sua situação continua a aplicar-se o n.º1 do art. 43º do Estatuto de Aposentação…”.
O art. 43º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12 (na versão à data aplicável), estabelecia o seguinte:
“1. O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
(…)
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.”
Por sua vez o art. 26º, nº 1, alínea a) do EA, prevê o seguinte:
“1. Contar-se-à por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos Artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
a) O tempo em razão do qual é atribuída a remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;”.
Segundo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido a sentença de 1ª instância não violou o caso julgado que se formou com o acórdão do TCAN de 15.07.2011, nos termos que acima se transcreveram.
Já a recorrente defende que o acórdão recorrido ao contar o tempo até 12.01.2007, violou o art. 26º, nº 1, al. a) in fine do EA e o caso julgado material formado pelo acórdão do TCAN de 15.07.2011 que “mandou acrescentar os dias correspondentes às férias vencidas 1/1/2006, 1/1/2007 e de 1/1/2007 a 16/1/2007 (72 dias de 17/1/2007 a 29/3/2007).”
Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, extrairam-se todas as consequências do acórdão de 15.07.2011 para efeitos de determinar a pensão de aposentação da recorrente.
Este acórdão considerou como tempo efectivo de serviço para efeitos de aposentação aqueles 72 dias, que correspondem ao tempo de férias vencidas e não gozadas pela recorrente, tendo determinado o seu aditamento ao tempo de serviço efectivamente prestado pela recorrente.
O que foi feito, já que tendo aquele acórdão determinado ao Ministério da Educação “o acrescento” correspondente às férias vencidas em 01.01.2006, 01.01.2007 e aos proporcionais entre esta data e 16.01.2007, este tempo foi aditado no registo biográfico da recorrente, sendo comunicada para efeitos de contagem do tempo de serviço para aposentação à CGA, a qual veio a rectificar a contagem do tempo de serviço que passou a ser 39 anos, um mês e 20 dias.
Assim, o acórdão recorrido considerou este aditamento do tempo de serviço que resultava do decidido no acórdão de 15.07.2011, o qual, no entanto, não interfere no regime de aposentação a aplicar à recorrente que era o existente à data em que o despacho que reconheceu o seu direito à aposentação – 12.01.2007 -, foi proferido.
Com efeito, o regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam (factos determinativos da aposentação, no caso).
E, na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA.
Quanto ao nº 2 deste artigo, quando referia que o disposto no nº 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, apenas se aplicava quando ocorressem alterações do regime de aposentação, o que, no caso, não se verifica.
É que a situação anterior que a Recorrente pretende que determina a aplicação do nº 2 do referido preceito é a de terem sido acrescentados os 72 dias de calendário. No entanto, se este tempo se conta como tempo de serviço, para efeitos do cálculo de tempo para aposentação, não resulta do acórdão de 15.07.2011 que esse tempo de férias tivesse alguma repercussão sobre o requisito da idade para aposentação, não sendo aplicável ao caso o nº 2 do art. 43º do EA, por não ter ocorrido qualquer alteração do regime de aposentação aplicável, inexistindo igualmente a invocada violação do disposto no art. 26º, nº 1, al. a) do EA.
Improcedem, em consequência, as conclusões 2ª a 11ª do recurso.
Quanto à segunda questão relativa ao pagamento das quotas para a CGA, a que se referem as conclusões 12ª a 15ª pretende a recorrente que não há lugar a qualquer pagamento de quotas para a CGA (art. 141º, nº 2 do EA), face ao que dispunha o artigo único da Portaria nº 2014, de 30.12.1968, da Província da Guiné, publicada no 2º Suplemento do Boletim Oficial da Guiné.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, tal como entendeu o acórdão recorrido, uma vez que não ficou provado que a Recorrente tivesse pago as quotas para efeitos de aposentação referentes ao tempo de serviço efectivamente prestado e, sendo tais quotas atinentes a este serviço efectivo e não ao tempo acrescido de 100%, a que se referia o art. único da Portaria nº 2014, não tem direito a qualquer redução do quantitativo a pagar à CGA, por que tal acréscimo não respeita ao tempo de serviço contado pela administração ultramarina para efeitos de aposentação ou que conferisse direito a esta (cfr. art. 25º, nº 1, al. a) EA), tal como entendeu o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, e julgando procedentes os pedidos formulados sob as alíneas A) e B) do presente recurso supra mencionados.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.