ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I- RELATÓRIO
1- BRIDGE 351, UNIPESSOAL, LDA., instaurou processo injuntivo contra LIGA T, TELECOM SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., alegando o seguinte:
“1.º A requerente dedica-se ao desenvolvimento aplicacional de soluções informáticas, programação informática, consultoria informática, formação em sistemas de informação, promoção das tendências evolutivas em tecnologias de informação e participação em sociedades com matriz de prestação de serviços em sistemas de informação.
2.º No exercício da sua actividade, a requerente prestou à requerida, por solicitação desta, os serviços constantes na factura n.º FT B2022/226 (Prestação de Serviços de Consultoria - Desenvolvimento de Software) com data de 15 de Dezembro de 2022, no montante €17.343,00.
3.º Todos os serviços em referência foram convenientemente prestados pela requerente à requerida que nunca apresentou qualquer reclamação válida ou tempestiva sobre a execução e conclusão dos mesmos.
4.º A requerida solicitou os serviços em questão, no e para o exercício da sua actividade comercial.
5.º Para a obtenção das quantias em dívida a requerente fez uso de diversas diligências que se revelaram infrutíferas.
6.º A requerida apesar de reconhecer o seu débito e a obrigação de pagar vem com toda a sorte de promessas e evasivas, com o propósito de protelar o pagamento devido, que em direito não se presume.
7.º Foi acordado entre a requerente e a requerida que a data de vencimento da factura, seria a da sua emissão, donde resulta que a obrigação de pagar o preço da referida factura tinha prazo certo, e faltando a esse pagamento no dia do respectivo vencimento, a requerida, constituiu-se em mora nos termos do artigo 805º do Código Civil.
8.º Desta feita, a requerente detém um crédito certo, líquido e exigível sobre o requerido de €17.343,00 a que nos termos dos artigos 804.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil, acrescem juros de mora vencidos e vincendos.
9.º A citada quantia encontra-se em dívida, desde a data do vencimento das respectivas facturas, pelo que às mesmas acrescem os juros moratórios – contados à taxa legalmente prevista pelo § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio que fixam a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas – que orçam hoje, 9 de Fevereiro de 2023, em € 279,39.
10.º A requerente tem ainda direito a receber da requerida – nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida – o montante de €40,00.
11.º Pelo que, o valor da dívida é de €17.662,39 ao qual acresce o montante de €153,00, proveniente da taxa de justiça paga, tudo no montante global de €17.815,39, que ora se peticiona, reclamando - se ainda, nos termos legais, os juros vincendos”.
Identifica o contrato como de “fornecimento de bens e serviços”, fixa a sua data em “15-12-2022”, referente ao período de “15-12-2022 a 09-02-2023” e peticiona o pagamento da quantia total de € 17.815,39, corresponde á discriminação dos seguintes valores:
Capital: € 17.343,00
Juros de mora: € 279,39
Outras quantias: € 40,00.
2- Devidamente notificada/citada, a Requerida veio apresentar oposição, alegando, em resumo, o seguinte:
• A Requerida incumpriu manifestamente o prazo indicado para a conclusão do projecto adjudicado ;
• O qual deveria ter sido entregue, no limite, em 22/11/2023, tendo-o apenas sido em 02/12/2022 ;
• O que determina efectivo incumprimento contratual ;
• Tal projecto foi entregue de forma incompleta e objectivamente deficitária ;
• O valor ora peticionado, bem como a respectiva origem e natureza são totalmente desconhecidos da Oponente ;
• Pois não consta de qualquer orçamento apresentado pela Requerente, não foi comunicado à Requerida e não foi autorizado ou consentido por esta ;
• Pois a ora Oponente apenas havia contrato a Requerente para efeitos de desenvolvimento do seu sítio na internet, tendo aceite única e exclusivamente o orçamento por esta apresentado no valor de 5.367,00 €, e não qualquer outro ;
• Tendo inexistido qualquer fase 2 do projecto a implicar o pagamento da quantia reclamada ;
• Considerando que a Requerente não só não entregou o trabalho na data acordada, como também o apresentou de forma incompleta e deficitária, poderia a ora Oponente não ter procedido a qualquer pagamento, na invocação da excepção de não cumprimento do contrato ;
• Todavia, pagou o valor estipulado no orçamento apresentado - 5.367,00 €, acrescido de IVA ;
• Tendo ocorrido, assim, não só cumprimento defeituoso, como ainda a conduta da Requerente revela-se ofensiva do princípio da boa-fé negocial.
Conclui, no sentido da procedência da oposição apresentada, com a sua consequente absolvição do pedido.
3- Expressamente notificada para, querendo, responder à matéria da oposição apresentada, veio a Requerente fazê-lo.
4- Em 18/02/2024, foi proferido despacho, no qual:
• Determinou-se a posterior tramitação dos autos sob a forma declarativa comum ;
• Convidou-se a Requerente/Autora a aperfeiçoar o articulado inicial, o que a mesma observou.
5- Designada data para a realização da audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de 06/11/2024, no âmbito da qual:
• Fixou-se o valor da causa ;
• Proferiu-se saneador stricto sensu ;
• Enunciou-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:
“Objeto do litígio
Constitui objeto do presente litígio determinar se a Autora tem direito ao pagamento por parte da Ré do montante peticionado, com fundamento em incumprimento contratual, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas.
Temas da Prova
Atenta a matéria de facto controvertida nos autos e pertinente para a boa decisão da causa, enunciam-se os seguintes temas da prova:
1. Quando é que se iniciou a relação contratual entre as partes;
2. Qual foi o pedido inicial da Ré à Autora;
3. Em que data ocorreu a primeira reunião entre as Partes e sobre o que versou essa reunião;
4. Do email de 15 de setembro de 2022;
5. Do desenvolvimento do projeto em 2 fases e respetivo conhecimento e autorização por parte da Ré;
6. Em caso afirmativo, quanto à fase 1, ou em caso negativo, quando à prestação de serviços em geral:
• serviços incluídos;
• orçamento;
• prazo acordado para término;
• prazo em que efetivamente ficou terminada;
7. Da urgência na conclusão do projeto;
8. Da reunião de 20 de setembro 2022: realização e temas abordados;
9. Da reunião de 27 de outubro de 2022: realização; satisfação da Ré com os serviços; solicitação de novos serviços, não incluídos na fase 1;
10. Quem contratou, em que data e porque motivos a “The Agency” e quais os serviços que essa sociedade ficou incumbida de realizar;
11. Da dificuldade da Autora em realizar os “novos” serviços solicitados;
12. Quais os motivos que levaram a Ré a realizar o pagamento de 6.601,41€; o que estava incluído nesse valor; em que data a Ré efetuou esse pagamento;
13. Da constituição, por parte da Ré, de uma equipa interna, de dois funcionários, a expensas próprias, para a conclusão da tarefa a que a Autora se havia proposto: data; quais funcionários; quais os custos para a Ré; quais as tarefas que tiveram de concluir;
14. Das comunicações entre as Partes entre 25 de novembro de 2022 e 16 de janeiro de 2023;
15. Da entrega incompleta e deficitária do projeto por parte da Autora à Ré;
16. Das falhas na realização dos serviços por parte da “The Agency”;
17. Dos incumprimentos por parte da Ré, que dificultaram o término do serviço por parte da Autora;
18. Do pagamento de 1.860,00€: data da solicitação e serviços incluídos;
19. Do pagamento de 17.343,00€: data da solicitação; serviços incluídos; conhecimento por parte da Ré; a que “fase” do projeto dizia respeito;
20. Da proposta de pagamento, por parte da Ré, de 8.500,00€”.
• Apreciaram-se os requerimentos probatórios ;
• Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
6- Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta da acta datada de 18/12/2024.
7- Posteriormente, em 06/01/2025, foi proferida sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“VIII. Decisão
Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente, e, em consequência condena-se a Ré Liga T, Sociedade Unipessoal, Lda. a pagar à Autora Bridge 351 Unipessoal, Lda., €17.343,00, a título de capital e € 2.461,75, a título de juros de mora vencidos, o que perfaz um montante global de 19.804,75€ (dezanove mil oitocentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos, calculados de acordo com o art.102.º, n.º 5 do Código Comercial, a contar da data de citação e até integral pagamento.
Custas pela Ré.
Registe e notifique”.
8- Inconformada com o decidido, a Ré/Requerida interpôs recurso de apelação, em 10/02/2025, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Em causa está um contrato de prestação de serviços.
2. A Recorrente solicitou à Recorrida a prestação de um serviço, de cariz informático, de desenvolvimento do seu website.
3. A Recorrente informou e demonstrou à Recorrida ser fundamental e obrigatório ter os custos do serviço a prestar absolutamente identificados, controlados e (previamente) autorizados.
4. O preço apresentado pela Recorrida, para a prestação do serviço a que se propôs, foi de € 5.367,00 (cinco mil trezentos e sessenta e sete euros), a serem pagos “100% com a entrega da solução ao cliente.”
5. De acordo com comunicações, nomeadamente datadas de 16/09/2022, prazo contratado para a prestação do serviço foi de 12 dias.
6. A Recorrente emitiu uma fatura no valor total de € 6.601,41 (seis mil seiscentos e um euros e quarenta e um cêntimos) – correspondente ao valor aprovado e anteriormente aceite pela Recorrente (€ 5.367,00) acrescido do respetivo IVA, que a Recorrente pagou.
7. Verificou-se que os serviços prestados, concretamente os desenvolvimentos do website da Recorrente não corresponderem ao acordado ab initio, pelo que a Recorrente a alocar recursos internos à conclusão do ao projeto.
8. O Tribunal a quo considerou provado que “A 4 de outubro de 2022, a Autora terminou todos os serviços que se propôs realizar referentes à fase 1 do projeto”
9. O Tribunal a quo considerou igualmente provado – em aparente contradição – que “A 23 de novembro de 2022, a Autora enviou o seguinte email à Ré” reportando-a a uma mensagem de correio eletrónico, onde a Recorrida afirma “A entrega do website fica garantida na próxima terça-feira (dia 29/11)”.
10. A hipotética entrega do serviço na mencionada data (dia 29/11) extravasava claramente o prazo contratado (12 dias).
11. A Recorrida tinha perfeito conhecimento que todos os custos do projeto, ainda que adicionais, tinham de estar absolutamente identificados e previamente autorizados.
12. A Recorrida sentiu necessidade de comunicar e pedir autorização para realizar trabalhos adicionais, enviando uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “De forma a iniciar o processo, que inicia assim que recebermos resposta positiva a este email, partilho os valores a considerar para esta fase final: 1860€ + IVA. Fico a aguardar o vosso feedback (…)”
13. O Tribunal a quo não valorou devidamente a circunstância da Recorrida ter sentido necessidade de solicitar autorização prévia para cobrar/faturar a quantia de € 1.860,00 e não ter sentido qualquer obrigação ou necessidade de validação prévia para faturar/exigir o pagamento de uma quantia oito vezes superior.
14. A mera junção de uma fatura não permite dar como assente a prestação dos serviços que constam da mesma.
15. A prestação do serviço informático de desenvolvimento de um website, que deveria ter sido concluído no prazo de 12 dias, mediante o pagamento de um preço, não aconteceu nos moldes acordados.
16. Obrigando a Recorrente a contratar recursos para o efeito e a autorizar, previamente, custos adicionais no valor de € 1.860,00 para, nas palavras da Recorrida “a entrega do website fica(r) garantida na próxima terça-feira (dia 29/11).”
17. O Tribunal a quo fez um juízo incorreto da postura da Recorrente quanto esta se empenhou na composição extrajudicial do litígio, não se podendo aceitar que a mera negociação encetada seja interpretada como “confissão de dívida” ou uma “admissão de culpa”.
18. Principalmente quando foi a Recorrida que não prestou à Recorrente o serviço contratado ab initio, nem o fez no prazo inicialmente acordado entre as partes.
19. Provada a exceptio non adimpletis contractus, a procedência desta exceção, invocada pela Recorrente, deveria ter determinado a sua absolvição da instância.
20. A fatura FT B2022/226, datada de 15/12/2022, no montante de € 17.343,00, é um mero documento particular com um escopo eminentemente contabilístico e fiscal, que não traduz qualquer consenso ou acordo por parte da Recorrente.
21. A Recorrida só poderia reclamar o pagamento aqui em causa após a sua aceitação, pela Recorrente.
22. O serviço prestado pela Recorrida à Recorrente nunca serviu o propósito desejado o que, por si, consubstancia incumprimento do contrato, considerando que na prestação de serviço o prestador obriga-se a um certo resultado do seu trabalho; sendo que a obrigação é a do resultado.
23. A Recorrente não está obrigada ao pagamento da fatura peticionada pela Recorrida”.
Conclui pela procedência da apelação, com consequente revogação da sentença e sua absolvição do pedido deduzido.
9- A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se a sentença prolatada.
10- Tal recurso foi admitido por despacho datado de 13/05/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
11- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento, no âmbito do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, das seguintes questões:
- se ocorreu cumprimento defeituoso da prestação de serviços por parte da Autora – excepção de incumprimento do contrato -, em virtude de não ter prestado à Ré o serviço efectivamente contratado, nos termos e no prazo acordados pelas partes, nomeadamente a não entrega do website em funcionamento, no prazo acordado ;
- se tal aludido incumprimento legitima a invocação da exceptio non adimpleti contractus, permitindo à Ré recusar-se cumprir a prestação a que estava adstricta.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1) A Autora dedica-se ao desenvolvimento aplicacional de soluções informáticas, programação informática, consultoria informática, formação em sistemas de informação, promoção das tendências evolutivas em tecnologias de informação e participação em sociedades com matriz de prestação de serviços em sistemas de informação.
2) A Ré dedica-se à instalação, exploração, comercialização e assistência técnica de sistemas de transmissão de imagens, de voz, dados, texto, som e imagem por cabo ou ar; estabelecimento, a gestão e a exploração de infraestruturas e sistemas de telecomunicações, a prestação de serviços de telecomunicações e/ou televisão, ou direta ou indiretamente com eles relacionados; a comercialização ou a prestação de serviços multimédia ou audiovisuais, independentemente da sua natureza.
3) No exercício das atividades respetivamente desenvolvidas pelas partes, a Ré solicitou à Autora a apresentação de uma proposta para o desenvolvimento do seu website.
4) Autora e Ré desenvolviam as suas atividades no mesmo local, existindo uma relação de proximidade e confiança entre os funcionários de ambas.
5) A 15 de setembro de 2022, a Autora enviou o seguinte email à Ré:
6) No mesmo dia, a Ré enviou a seguinte resposta à Autora:
7) A 16 de setembro de 2022, a Autora enviou, por correio eletrónico, a seguinte proposta para a realização dos serviços solicitados pela Ré.
8) A 20 de setembro de 2022, a Ré enviou o seguinte email à Autora:
9) A 4 de outubro de 2022, a Autora terminou todos os serviços que se propôs realizar referentes à fase 1 do projeto, ficando a aguardar a disponibilidade da Ré para a reunião de apresentação do projeto realizado, o que veio a ocorrer a 27 de outubro de 2022.
10) Terminados os serviços propostos para a fase 1, a Autora enviou uma fatura no montante de €6.601,41, que a Ré pagou.
11) Na reunião de 27 de outubro de 2022, terminada a fase 1, a Ré demonstrou satisfação com os serviços prestados e solicitou a realização de novos serviços, tais como:
• Transformação do site para “React” (pois o “frontend” era desenvolvido pela “The Agency”);
• Alteração do fluxo já desenvolvido para código postal - de acordo com a elegibilidade, é direcionada para adesão com a escolha do produto - página da subscrição com todos os dados do usuário obrigatórios - dados da morada - dados de pagamento;
• Preenchimento automático, na fase de subscrição, dos dados anteriormente preenchidos pelo potencial cliente;
• “Drill Down” para escolha de moradas, número de porta e/ou andar após colocar código postal;
• Criação de um campo aberto de escrita para quando a morada não está presente nas opções demonstradas;
12) A The Agency, sociedade terceira com quem a Ré trabalhava, contactou a Autora, a 31 de outubro de 2022, através do seguinte email:
13) A 23 de novembro de 2022, a Autora enviou o seguinte email à Ré:
14) A 25 de novembro de 2022, a Autora enviou o seguinte email à Ré:
15) Ao qual a Ré respondeu, nos seguintes termos:
“Olá AA, obrigado pela síntese.
Olhando para a frente, seguem os meus comentários em linha e um sumário de próximos passos.
Próximos passos: A1 – Envio do texto do contrato de cliente. BB, envia até segunda-feira.
A2 – TheAgency vai corrigir e enviar O template de User Registration abaixo explicitado. CC envia até segunda-feira hora de almoço.
A3 – Envio dos dados do novo servidor web da LigaT, incluindo Setup certificado SSL. Adicionalmente, dados para serviço de mail. DD, partilha até as 12h de segunda-feira.
A4 – 351 carrega o novo website até final do dia de quarta feira.
A5 – LigaT testa as funcionalidades do novo site “ as is”.
A6 – Breve reunião de sincronização segunda-feira após a hora de almoço (máximo 15 minutos). EE agenda a reunião.
A7 – Touch point status terça-feira final do dia ( Aferição de risco ) Agendamento AA.
A8 – Carregamento website e testes de novas funcionalidades (on-boarding cliente) website Quarta-feira e testes funcionais LigaT. 351.
A9 – Go for launch, proposta e decisão. LigaT, BB.
Por favor, confirmem e ou corrijam onde apropriado enviei-me as modificações se as houver sff.
Obrigado e um bom fim-de-semana.”
16) Por correio eletrónico enviado pela “The Agency” à Autora, a 22 de novembro de 2022, a mesma afirma que: “(…) encontrámos mais inconsistências que precisam ser corrigidas. Por isso, por favor não avancem ainda com a integração. Vamos corrigir, obter aprovação da LigaT e então atualizamos asap.”
17) A 23 de novembro, o Chief Financial Officer da Ré enviou o seguinte email à Autora:
18) No mesmo dia, a Autora enviou o seguinte email à Ré:
19) Ao que uma das interlocutoras da Ré respondeu que “Os atrasos verificados não são da responsabilidade da 351 e o FF está a acompanhar a situação”.
20) Por correio eletrónico de 26 de novembro de 2022, a Ré solicitou a obtenção de uma “landing page”, e pediu a ajuda da Autora.
21) A 27 de Novembro de 2022, a Autora respondeu que já estava a trabalhar com a sua equipa na possibilidade de obtenção da “landing page”, tendo a Ré agradecido o esforço.
22) A 28 de Novembro de 2022, a Autora informou a Ré que estava a aguardar as condições para fazer o “deploy”, ao que a Ré questionou se não era possível usar um servidor de email da própria Ré, tendo a Autora explicado que “Não temos acessos. Não conseguimos fazer o deploy sem aceder ao servidor. O sendgrid (Email) é para o envio de templates, que pode ser tratado a posteriori. Note que o projecto foi desenhado com o uso dessa plataforma, portanto o cliente só irá receber os emails quando tivermos acesso. Mas podemos ir fazendo o deploy sem ter acesso à conta Sendgrid, não podemos é fazê-lo sem acesso ao servidor.”
23) BB, Diretor de Operações da Ré, não enviou o texto do contrato do cliente até à dita segunda-feira (28 de novembro de 2022), conforme email de 25 de novembro de 2022, nem a The Agency corrigiu os templates, nem a Ré enviou os dados do servidor.
24) A 29 de novembro, Autora e Ré, através de GG, trocaram mensagens via whatsapp, tendo a Autora sugerido que os trabalhos que competiam à The Agency fossem por si desenvolvidos, face à falta de capacidades daquela, o que a Ré aceitou.
25) Assim, a Autora desenvolveu os templates que deveriam ter sido desenvolvidos pela The Agency, bem como o frontend, o que a obrigou a um acréscimo de horas suplementares de gestão de projeto e a incorporar na equipa um Senior Front End Engineer e um Front End Engineer que acresceram à equipa inicial.
26) A 30 de novembro, a Autora informou a Ré, através de GG, por mensagens de whatsapp, que a versão mobile e respetiva responsividade, teria de ser reconstruída, o que iria originar demora da implementação dessa funcionalidade.
27) Por correio eletrónico, a 9 de dezembro de 2022, a Ré questionou a Autora nos seguintes termos: “Estive a validar uma subscrição no site e conclui que a aplicação não esta a retornar a lista única das ruas e subsequentes campos. Esta questão pode ser originada por 2 (pelo menos) situações: 1) A Base de dados de moradas não esta completa 2) A funcionalidade não esta a trabalhar Preciso da tua ajuda para corrigir este ponto, se quiseres que fale com outra pessoa por favor diz-me quem.”.
28) Ao que a Autora respondeu: “O que acontece é que, face à única base de dados que foi partilhada connosco, nem todos os códigos postais tinham moradas associadas. Ou seja, se tentares executar o que pretendes com o código postal 2640-728, vais ver que te vão aparecer as moradas como sugestão (que foi o combinado). Nos códigos postais onde isso não acontece, é porque nós não recebemos as moradas.”
29) A 12 de Dezembro de 2022, a Ré respondeu o seguinte: “Obrigado pela análise, envio em anexo a lista de moradas completa que desde já peço que carreguem”.
30) A Autora enviou à Ré, a 12 de dezembro de 2022, o detalhe das horas de trabalho já realizado no projeto e o respetivo valor a faturar, nos seguintes termos:
31) A Autora enviou a fatura n.º FT B2022/226, com data de 15 de dezembro de 2022, no montante €17.343,00.
32) A Ré solicitou uma explicação discriminada acerca dos valores e dos trabalhos desenvolvidos, pelo que a Autora, a 20 de dezembro de 2022, enviou um correio eletrónico explicando os trabalhos desenvolvidos e informando o número horas despendidas no projeto.
33) A Autora solicitou uma resposta por parte da Ré, a 23 de dezembro de 2022, reiterada a 10 de janeiro de 2023.
34) A 16 de janeiro de 2023, a Autora enviou um correio eletrónico a solicitar uma reunião.
35) Em finais de janeiro, Autora e Ré reuniram num café, tendo a Ré demonstrado que achou o valor faturado elevado, pelo que a Autora se demonstrou aberta a negociações.
36) A 1 de fevereiro de 2023, a Ré enviou um email onde propôs pagar a quantia de “8.500 euros + impostos”.
37) A 2 de Fevereiro de 2023, a Autora respondeu à Ré, nos seguintes termos: “Ficámos surpreendidos com a vossa proposta, dado que o serviço foi devidamente prestado pela Bridge351 e desde a data de entrega do mesmo (Dezembro 2022) não recebemos qualquer tipo de reclamação ou pedido de suporte relativo à qualidade da solução entregue – apesar de sempre nos disponibilizarmos para tal. Tivemos desde então várias tentativas de contacto. Detalhámos minuciosamente todos os trabalhos desenvolvidos e respectivo consumo de horas. Todos eles sem qualquer resposta da vossa parte, sendo sistematicamente e deliberadamente ignorados. Pelo que muito nos surpreende que após todo este tempo a vossa sugestão seja de um valor despropositado e sem qualquer tipo de sustentação. De referir que a Bridge351 nunca se viu numa situação como a que nos colocam. Face ao exposto, aguardamos o pagamento da factura – já vencida – até final desta semana.”
E foi considerado como NÃO PROVADO que:
A. A Ré solicitou à Autora que apresentasse uma proposta de preço único – “chave na mão” – para o desenvolvimento do projeto.
B. As partes acordaram e aceitaram, reciprocamente, que todos os serviços a prestar, pela Autora à Ré, seriam pagos numa única prestação, de acordo com a fatura referida em 10).
C. O serviço solicitado pela Ré à Autora nunca compreendeu qualquer plano faseado de execução, sendo a fase 2 totalmente desconhecida pela mesma.
D. O serviço prestado pela Autora não cumpriu o propósito desejado, nem os prazos inicialmente agendados – circunstância que, inclusivamente, obrigou a Ré a constituir uma equipa interna, de dois funcionários, a expensas próprias, para a conclusão da tarefa a que a Autora se havia proposto.
E. Não foram cumpridos designadamente:
i. A documentação técnica do projeto não foi entregue. Isto é, o site foi desenvolvido, mas a Ré não ficou com acesso à estrutura de BD utilizada, nem com os necessários descritivos de Front end e Back end;
ii. As operações foram associadas dentro de cada um dos blocos, com respetivos inputs e outputs;
iii. O código inicial não foi desenvolvido, contrariamente ao acordado, em modo responsivo (adaptável a formato site e a formato móvel), o que implicou um trabalho manual de adaptação ao formato móvel. Note-se que era suposto o código ter sido feito desde o início em formato responsivo;
iv. O Front end e o Back end foram elaborados em linguagens diferentes; circunstância que por si não constava como um requisito da Ré, mas que, em termos práticos, se traduz numa abordagem incoerente que resulta em dificuldades na utilização da plataforma;
v. Não foi entregue nenhuma tool de carregamento de moradas para a elegibilidade.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença sob sindicância ajuizou nos seguintes termos:
- as questões decidendas enunciam-se nos seguintes termos:
1. Determinar se a Autora tem direito ás quantias peticionadas, face ao incumprimento pela Ré do contrato celebrado entre as partes ;
2. Ou, caso contrário, se foi a Autora a incumprir tal contrato ;
- o contrato celebrado entre Autora e Ré trata-se de um contrato de prestação de serviços, mediante o qual:
a. A Autora obrigou-se a prestar serviços informáticos à Ré ;
b. E, como contrapartida, a Ré obrigou-se ao pagamento do preço de tais serviços ;
- alega a Ré que o não pagamento do preço titulado pelas facturas se deve ao não cumprimento da prestação de serviços por parte da Autora:
1. Quer porque tinham contratado um preço “chave na mão” ;
2. Quer porque o projecto não foi definido em fases ;
3. Não solicitou novos serviços, que forma facturados ;
4. Quer porque a Autora não respeitou os prazos e requisitos acordados para o projecto ;
- cabia à Ré provar o cumprimento defeituoso da prestação de serviços por parte da Autora, o que, conforme os factos não provados, não logrou fazer ;
- cabia à Autora provar o seu direito de crédito e o incumprimento da Ré ;
- a Autora fez prova:
• Dos serviços que se vinculou a prestar inicialmente (facto provado nº. 7) ;
• Da sua efectiva prestação (facto provado nº. 9) ;
• Da satisfação da Ré para com os mesmos (facto provado nº. 11) ;
• Do seu efectivo pagamento (facto provado nº. 10) ;
• Da prestação de serviços adicionais requeridos pela Ré (factos provados nºs. 11, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29 e 36) ;
• Dos atrasos de entidade terceira – the Agency – que a Ré assumiu como responsabilidade sua e cujo valor lhe foi informado (factos provados nºs. 12 a 16, 18 e 24) ;
• Que a entrega dos serviços se foi protelando devido a atrasos da própria Ré (factos provados nºs. 24 a 28) ;
- a Ré não provou:
• O cumprimento da obrigação a que se vinculou em termos contratuais, pois não pagou os serviços que lhe foram facultados pela Autora, encontrando-se em incumprimento (factos provados nºs. 29 a 37) ;
- tal incumprimento presume-se culposo, atenta a ausência de prova em contrário ;
- donde, deve a Ré ser condenada no pagamento dos montantes em dívida, nomeadamente no pagamento da quantia de € 17.343,00, a título de capital ;
- a que acresce o pagamento do montante de € 2.461,75, a título de juros de mora vencidos, bem como nos vincendos, até efectivo e integral pagamento ;
- o que perfaz um valor liquidado de € 19.804,75.
No âmbito da pretensão recursória suscitada, e conforma já aduzido, a Ré alega, no essencial, o seguinte:
I. Ocorreu por parte da Autora cumprimento defeituoso da prestação de serviços acordada ;
II. Pois, a Autora não lhe prestou os serviços efectivamente contratados, nos termos e prazo acordados, o que configura incumprimento do contrato de prestação de serviços (excepção de incumprimento do contrato) ;
III. concretizando, a Autora não lhe entregou o website em funcionamento, no prazo acordado, sendo-lhe, assim, legitimo invocar a exceptio non adimpleti contractus, permitindo-se-lhe recusar cumprir a prestação a que estava adstricta.
Em sede contra-alegacional, a Recorrida Autora argumentou, basicamente, nos seguintes termos:
• inexiste qualquer recurso visando a reapreciação da prova, ou seja, constata-se a ausência da impugnação da matéria de facto ;
• inexiste qualquer prova de que a Autora tenha cumprido defeituosamente a prestação de serviços a que se vinculou ;
• por outro lado, logrou a Autora provar o cumprimento da sua obrigação de prestação de serviços contratada, não tendo a Ré, ao invés, cumprido a correspondente obrigação de pagamento do preço.
Vejamos.
Em primeiro lugar, urge consignar que a Apelante Ré não procede a qualquer impugnação da matéria factual fixada – provada e não provada -, omitindo totalmente não só tal invocação, como ainda o mínimo cumprimento dos pressupostos impugnativos elencados no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil.
Especifiquemos.
No corpo alegacional, é referenciado o depoimento de duas testemunhas arroladas pela Recorrente, mencionando que estas, no decurso do seu depoimento, identificaram, de forma esclarecida e segura, “falhas e omissões no serviço prestado pela Recorrida que o brigaram, inclusivamente, a Recorrente a contratar recursos a conclusão do projeto adjudicado”.
Acrescenta não conseguir alcançar como pode o Tribunal considerar não provado um facto que transcreve, mas que nem sequer identifica (trata-se do facto não provado D.), nem como pôde o Tribunal a quo considerar como provado um outro facto, que igualmente transcreve e não identifica (trata-se do facto provado 9)), e cumulativamente considerar igualmente como provado um outro faco, igualmente transcrito e não identificado (trata-se do facto provado 13)).
Enunciando uma outra circunstância, e sem identificar a factualidade, alude a incoerência da decisão do próprio Tribunal, com base na “inerente prova documental e testemunhal produzida”.
Por outro lado, referencia a existência de cumprimento defeituosos, misturando críticas á factualidade fixada com enquadramento jurídico, mas sem indicar a que factos concretos alude.
Adrede, critica, ainda, a extrapolação ou interpretação que o Tribunal efectuou do facto 36) provado, nomeadamente da sua conduta ali provada, o que considera ser totalmente erróneo.
Ora, na reapreciação da prova em resultado da impugnação da matéria de facto, urge observar determinados parâmetros legais mínimos, que passamos a enunciar.
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, nenhuma destas exigências contidas no nº. 1, do artº. 640º é minimamente observada.
Efectivamente, a Apelante Ré não indica os concretos pontos factuais que entende como incorrectamente julgados, não enuncia quais os concretos meios probatórios produzidos que imporiam diferenciada decisão sobre putativos pontos da matéria factual alegadamente impugnada e não faz a mínima menção á decisão alternativa que deveria ser proferida relativamente aos mesmos pontos factuais que não enunciou ou identificou.
Para além de que, tendo sido gravada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a Recorrente, relativamente ao cumprimento do preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, não procedeu à qualquer indicação das passagens da gravação em que funda o recurso interposto, nem procedeu a qualquer transcrição dos excertos que eventualmente entenderia como relevantes.
Donde, sem quaisquer hesitações, conclui-se no sentido de inexistir qualquer impugnação da matéria factual que cumpra conhecer.
A que acresce a constatação de que não se evidencia, por si só, a existência de qualquer contradição entre os factos provados 9) e 13) – apenas transcritos e nem sequer identificados -, reportando-se o primeiro a uma aludida fase 1 do projecto e o demais a necessários posteriores trabalhos.
O que determina que a matéria factual a ponderar é a fixada pelo Tribunal a quo.
DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada configurou o contrato outorgado como de prestação de serviços, com legal enquadramento no artº. 1154º, do Cód. Civil.
Conforme já enunciámos, entendeu-se ter a Autora, prestadora dos reclamados serviços de informática, ter feito prova não só dos serviços a que se vinculou prestar inicialmente, que forma devidamente pagos, como ainda da prestação de serviços adicionais requeridos pela Ré.
Foi, ainda, provado que os atrasos existentes foram da responsabilidade de entidade terceira e da própria Ré, não tendo esta logrado efectuar prova do cumprimento da obrigação de pagamento a que se vinculou, encontrando-se em incumprimento, que se presume culposo.
O que determinou juízo de procedência, in totum, do pedido formulado.
Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil 2 que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº 1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que:
“1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Convoquemos, ainda, o estatuído no artº. 219º, prevendo acerca da liberdade de forma, o qual prescreve que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
Não se discute nos presentes autos a natureza do contrato outorgado entre Autora e Ré, tratando-se, efectivamente, de um contrato de prestação de serviços, tal como o equacionou a sentença apelada.
Acerca desta modalidade contratual, dispõe o art. 1154º que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por sua vez, o art. 1156º do mesmo diploma manda aplicar ás várias modalidades de prestação de serviços as regras do contrato de mandato, prescrevendo o nº 1 do art. 1158º que “o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão ; neste caso, presume-se oneroso”, estipulando o nº 2 do mesmo normativo acerca da medida da retribuição, sendo que o primeiro critério de aferição é o que decorrer do ajuste ou acordado entre as partes. E, em articulação com estes normativos, aduz o artigo 1167º, entre as obrigações do mandante, a de pagar ao mandatário “a retribuição que ao caso competir” - cf., 1ª parte da alínea b).
Os demais critérios de medida de retribuição são, por esta ordem, o determinado pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e, por fim, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Ora, a pugnada alteração do enquadramento jurídico tem, no essencial, por implícito pressuposto um alegado cumprimento defeituoso da prestação de serviços por parte da Autora, a traduzir verdadeira excepção de incumprimento do contrato.
Todavia, o aludido cumprimento defeituoso, que se configura como uma forma de incumprimento, não tem qualquer respaldo na factualidade dada como provada, o que injustifica a invocada recusa da Ré em cumprir a prestação a que se tinha vinculado, conforme bem enunciado na sentença sob sindicância. Que, neste segmento, se reproduz e reitera.
Pelo que, mais não restará do que reiterar o juízo exarado na sentença recorrida.
Donde, sem ulteriores delongas, conclui-se no sentido da improcedência da presente apelação, com consequente manutenção do juízo consignado na sentença apelada.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Recorrente Ré na pretensão recursória deduzida, suporta as custas da presente apelação.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Ré LIGA T, TELECOM SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., em que figura como Apelada/Recorrida/Autora BRIDGE 351, UNIPESSOAL, LDA. ;
II. Em consequência, confirma-se a sentença recorrida/apelada ;
III. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a Apelante Ré suporta as custas da presente apelação.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Arlindo Crua - Relator
João Paulo Raposo – 1º Adjunto
Higina Castelo – 2ª Adjunta
1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.