Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Em 30.01.2024, JC apresentou-se à insolvência requerendo a exoneração do passivo restante.
Refere, designadamente, no art.º 25º da petição inicial, que: “Nos últimos três anos, o requerente além de ser reformado, desempenhou funções por conta de outrem, bem como foi sócio, gerente e administrador de sociedades comerciais, já que antes de se reformar sempre foi empresário.”
Em 31.01.2024, foi declarada a insolvência do requerente, por sentença transitada em julgado, nomeando-se na mesma administrador da insolvência.
Em 19.03.2024, veio o administrador da insolvência nomeado apresentar relatório nos termos do art.º 155º, do CIRE, no qual conclui pela apreensão do produto da venda dos quinhões hereditários das heranças abertas por óbito do pai e da mãe, pelo devedor à sua irmã, a 16.11.2018, pelo valor de 52 032,81 €, e emitiu parecer desfavorável ao deferimento inicial do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE.
Em 28.02.2024, veio a credora Super Bock, S.A. apresentar oposição ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, dizendo, em síntese, que o insolvente foi administrador de várias sociedades comerciais, com responsabilidade pelo insucesso de um conjunto de sociedades comerciais identificadas pelo credor, com condenação em inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, respetivamente em dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. n.º 1056/10.3TYLSB-B [sentença de 20.10.2019 e Acórdão a Relação de Lisboa de 16.04.2020], em que foi declarada culposa a insolvência.
Em 21.03.2024, veio o credor Banco Comercial Português S.A, pronunciar-se contra a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, considerando estarem preenchidos os requisitos previstos na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE.
Notificado o devedor para se pronunciar, veio o mesmo, em 07.07.2025, pugnar pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, dizendo, em síntese, não estarem preenchidos os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Em 08.05.2026, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado por JC, divorciado, contribuinte fiscal n.º … 07, residente na Avenida de … Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º, n.º 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sem custas.
Registe e notifique - artigos 37.º, 38.º e 230.º, n.º 2 aplicável ex vi 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas..”
Inconformado com a decisão referida, veio o insolvente apresentar recurso da mesma, em 30.05.2026, pedindo a revogação da decisão proferida e a substituição por outra que defira liminarmente a exoneração do passivo restante.
Apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
“a) O Tribunal a quo fundamenta o indeferimento da exoneração do passivo restante, unicamente na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, não mencionando qualquer outra das alíneas.
b) O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo pressupõe a efetiva verificação de alguma das situações a que alude o art. 238º, nº 1, do CIRE o que, no caso da alínea d), supõe a efetiva constatação e demonstração de que o devedor não se apresentou à insolvência dentro dos prazos que aí são mencionados, que esse facto determinou prejuízo para os credores e que o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia
qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
c) O prejuízo que releva para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo – e que, não podendo ser presumido, tem que decorrer dos factos demonstrados ou evidenciados nos autos – não é o prejuízo que advém para os credores da situação de incumprimento e da insolvência do devedor, mas sim o prejuízo emergente do atraso na apresentação à insolvência, ou seja, o prejuízo sofrido pelos credores que teria sido evitado caso o devedor se tivesse apresentado à insolvência em tempo oportuno.
d) Tal prejuízo pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar).
e) No caso concreto, nem os credores, nem o Administrador nem tão pouco o Tribunal a quo, justifica ou explica qual o prejuízo existente na apresentação à insolvência em 2024 e não mais cedo!! Qual foi o prejuízo concreto?!
f) Na sua fundamentação a quo, o Tribunal limita-se a elencar e a apresentar o currículo profissional do Insolvente, falando em sociedades das quais o mesmo foi sócio ou gerente, veja-se nos anos de 2016, 2014, 1993, 2009, 2008, 2018, 2011, ou seja, em data muito anterior aos três anos anteriores à declaração de insolvência tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
g) Nenhum credor alegou, nem provou, como se impunha por força da distribuição do ónus da prova que o facto de entre a data do incumprimento e a data da apresentação à insolvência por parte do ora recorrente terem decorrido mais de seis meses lhes causou prejuízos.
h) Tal alegação foi efetuada pelo administrador de insolvência, mas não foi devidamente explicitado, discriminado e provado, pelo que o indeferimento se baseou em facto não alegado e não provado.
i) A decisão de que se recorre considera erradamente que o devedor (aqui recorrente) é titular de uma empresa e que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias ou de contribuições devidas à Segurança Social – artigo 18.º n.º 3 do CIRE.
j) O requerente/recorrente está atualmente reformado, e já o estava quando se apresentou à insolvência, aufere uma pensão de reforma no valor mensal líquido de 1.358,93€.
k) E como tal não se lhe poderá aplicar a presunção contida no n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, até porque só muito mais tarde o pagamento de tais dívidas, por força da reversão, lhe foi exigido, e quando se apresentou à insolvência não tinha o mesmo a noção dos valores que para si haviam revertido.
l) Não tinha o recorrente obrigação de conhecer a situação de insolvência, muito menos desde 2014, data em que não estava insolvente, já que nessa altura, o mesmo ainda desempenhava a sua atividade de empresário, e estava ativo no mercado de trabalho, e o Recorrente não consegue sequer precisar quando ocorreu a reversão das dívidas para si.
m) Ao arrepio do previsto legalmente, a decisão recorrida presumiu o prejuízo dos credores, não obstante nem tais credores nem o administrador terem alegado e provado a existência de prejuízos.
n) O recorrente não entrou em situação de insolvência em 2014, mas bem mais tarde, mais precisamente quando se apresentou à insolvência, quando concluiu que apenas com a sua reforma não conseguiria cumprir as obrigações, que são todas provenientes da sua atividade anterior como empresário.
o) Nenhum facto foi alegado e provado que permita concluir que, ainda que tivesse ocorrido atraso na apresentação à insolvência, desse atraso haviam resultado prejuízos para os credores.
p) Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que compete aos credores alegar os concretos prejuízos que o atraso na apresentação à insolvência lhes possa ter causado e provar tais alegações, o que no presente caso não ocorreu.
q) Os credores não alegaram nem provaram que ocorreu atraso e que tal atraso lhes causou (e quais) prejuízos, pelo que deveria o Tribunal a quo, ter admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
r) Nem os credores nem o administrador de insolvência fizeram prova de quaisquer prejuízos decorrentes da, eventual (pois que também nada permite concluir que um semelhante atraso teve lugar), apresentação tardia à insolvência (como se lhes impunha por força das regras de distribuição do ónus da prova) e sendo os requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º cumulativos, a falta de qualquer um deles – designadamente do prejuízo – é bastante para afastar o indeferimento liminar.
s) Segundo o disposto no art. 235º do CIRE “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
t) Dispõe-se na citada alínea d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”. Como resulta da letra da lei e como tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, pela nossa jurisprudência, os requisitos ali enunciados são cumulativos, razão pela qual apenas será de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ao abrigo da citada norma, se, cumulativamente:
- o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se, não estando obrigado a tal apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência;
- o atraso na apresentação à insolvência redundou em prejuízo para os credores;
- o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
u) No que respeita à apresentação à insolvência, o Recorrente apresentou-se à insolvência precisamente quando viu que apenas poderia contar com a sua reforma que isso era insuficiente para liquidar as suas responsabilidades.
v) O Tribunal a quo, trata como idênticas realidades que, são diferentes, ao considerar, por um lado, que a qualidade de sócio-gerente/ Administrador de uma sociedade comercial equivale à titularidade de uma empresa e ao confundir a insolvência do sócio gerente de uma sociedade com a insolvência da ou das próprias sociedades.
w) Com efeito, quando se apresentou à Insolvência o Recorrente não era titular de qualquer empresa sendo certo que a qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa, pois que o titular da empresa não é o sócio, gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respetivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, não estava sujeito ao dever de apresentação à insolvência, como decorre do disposto no art. 18º, nº 2.
x) Por outro lado, a decisão em recurso entendeu que o Insolvente havia tido conhecimento da sua situação de insolvência pelo menos desde 2014, sendo que os factos elencados na sentença em recurso reportam-se todos, a dívidas das sociedades das quais o Insolvente havia sido sócio gerente e o incumprimento generalizado dessas obrigações apenas relevaria para efeitos de presumir o conhecimento da situação da insolvência da própria sociedade e não do respectivo sócio gerente, sendo que se tratam de pessoas jurídicas distintas, não podendo ser confundido o passivo e a insolvência das sociedades com o passivo e a insolvência do sócio gerente.
y) Sendo certo porém que o Insolvente não estava sujeito ao dever de apresentação à insolvência e, não estando obrigado a tal apresentação, resta saber se se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, já que, não existindo dever de apresentação à insolvência, é este o prazo que releva para efeitos de verificação da situação enunciada pela alínea d) do nº 1 do citado art. 238º e eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
z) Além do requisito acima devidamente identificado, a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo pressupõe ainda que o atraso na apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores.
aa) O que se dispõe na norma em questão é que o pedido apenas será liminarmente indeferido se estiverem verificadas as situações que aí são mencionadas, o que, no caso da alínea d), supõe a efetiva constatação e demonstração de que o devedor não se apresentou à insolvência dentro dos prazos que aí são mencionados, que esse facto determinou prejuízo para os credores e que o devedor sabia ou não podia ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
bb) Ora, mais uma vez se deixa claro que nenhum dos credores justificou, requereu ou comprovou a existência de qualquer prejuízo.
cc) O nosso legislador exige que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, pretendeu que esse prejuízo terá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar).
dd) Vem o Tribunal a quo, fazer menção, que o facto do Recorrente ter em 2018 vendido os seus quinhões hereditários à sua irmã, corresponde a uma delapidação de bens, o que não é verdade.
ee) A venda dos quinhões hereditários 6 anos antes da apresentação à insolvência, não foi uma delapidação de bens, foi uma transmissão entre irmãos como forma de auxilio financeiro, sendo certo porém que tais quinhões hereditários já haviam sido penhorados em processo executivo anterior, e que o Administrador de insolvência acabou por não apreender tais direitos, em virtude da existência de uma ação pauliana, e que permitirá ao credor Super
Bock, executar esses quinhões hereditários e fazer-se pagar da sua venda.
ff) Pelo que nos presentes autos não existem quaisquer elementos que nos permitam concluir pela existência de qualquer prejuízo concreto.
gg) E importa notar que o credor que pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo nem sequer alegou ou invocou a existência de qualquer prejuízo concreto emergente do atraso na apresentação à insolvência, nem tão pouco o fez o Administrador de Insolvência.
hh) O prejuízo que releva para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, não é o prejuízo que advém para os credores da situação de incumprimento e da insolvência do devedor; o prejuízo que releva, para a apresentação à insolvência, ou seja, os prejuízos sofridos pelos credores que teriam sido evitados caso o devedor se tivesse apresentado à insolvência em tempo oportuno.
ii) Tal prejuízo não se presume e, portanto, não se pode por si só concluir que o atraso na apresentação à insolvência determinou para um ou mais credores um concreto prejuízo ou desvantagem que acresce àquele que já decorria do incumprimento e da insolvência e que não teria ocorrido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência oportunamente.
jj) Os credores dos autos não fornecerem quaisquer elementos que permitam concluir que tenham sofrido qualquer prejuízo acrescido pelo facto de o recorrente se ter apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º, e os credores nem sequer alegaram quaisquer factos que pudessem consubstanciar um prejuízo de tal natureza.
kk) Assim sendo, e porque o deferimento liminar do pedido apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma, a impossibilidade de concluir pela efetiva verificação do aludido prejuízo para os credores é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferido o pedido, porquanto sem a existência desse prejuízo não se configura a situação prevista na citada alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.”
Foram apresentadas contra-alegações por Super Bock – Bebidas, S.A., em 12.06.2026, pedindo, a final, que o recurso seja julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão liminar de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
O recurso foi admitido, por despacho datado de 24.06.2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- Saber se o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente deve ser admitido liminarmente.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo sido dados como provados, na decisão proferida, os seguintes factos:
“1. JC, filho de AC e de MB, nasceu a 16 de abril de 1952 na freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira.
2. É divorciado.
3. Assume encontrar-se reformado, auferindo mensalmente a importância de € 2 016,09.
4. Assume viver sozinho, encontrando-se a residir de favor em casa de familiares sita na Avenida de … Lisboa.
5. Assume não ser titular de quaisquer bens ou direitos, excepto de quinhões hereditários nas heranças abertas por óbito, respetivo, de AC e de MB.
6. Assume ser devedor de:
a. Banco Comercial Português, S.A. - € 216 150,49;
b. MS - € 118 391,95;
c. Super Bock – Bebidas, S.A. - € 403 620,39.
7. Assume ter pendente contra si as seguintes ações executivas:
a. Processo n.º 6600/14.4YYLSB, a correr termos no Juiz 8 do Juízo de Execução de Lisboa;
b. Processo n.º 5163/22.1T8LSB, a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Lisboa.
2. No Proc. n.º 705/20.0T8VCT, do Juízo Central de Viana do Castelo, em que é autora SUPER BOCK BEBIDAS, S. A. e réu, entre outros o aqui devedor foi proferida sentença a 19.04.2024, transitada em julgado, a julgar a acção procedente, declarando a ineficácia em relação à autora do negócio formalizado pela escritura pública de 16 de novembro de 2018 (cfr. alínea h), do ponto II.1.) e a reconhecer à Autora, em relação aos direitos aos quinhões hereditários de JC nas heranças abertas por óbito de AC e de MB, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar aqueles até ao montante do crédito de € 397.747,29, acrescido de juros calculados à taxa legal sobre o capital de € 224.000,00, a contar desde 05.04.2014, até efectivo e integral pagamento.
3. Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de bebidas em geral e outras actividades conexas;
b) Por sentença datada de 04.04.2014, transitada em julgado em 19.05.2014, no âmbito do processo que correu termos nas (extintas) Varas Cíveis de Lisboa (1.ª Vara Cível, mais tarde Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa), sob o nº 320/09.9TVLSB, o aqui Réu JC foi condenado, com outros réus, a pagar à aqui Autora (i) € 224.000,00 de capital; (ii) € 173.747,29 de juros de mora, sobre aquele capital, vencidos até à data da prolação da decisão; (iii) o montante correspondente aos juros de mora sobre o mesmo capital, calculado às taxas legais de juros civis acrescidas de nove pontos percentuais, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, conforme se retira da certidão junta aos autos de fls. 24 a 30v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) A aqui Autora propôs contra o aqui Réu, JC, em 19.06.2014, uma acção executiva que, sob o nº 6600/14.4YYLSB, corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, peticionando a cobrança de € 403.620,39, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 31 e seguintes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) No âmbito do supra referido processo, foi penhorado, em 20.11.2018, o quinhão hereditário do aqui Réu, JC, na herança aberta por óbito de AC, conforme se retira dos teores dos documentos juntos aos autos de fls. 44v a 112 e 125;
e) No âmbito do supra referido processo, foi penhorado, em 13.12.2019, o quinhão hereditário do aqui Réu, JC, na herança aberta por óbito de MB, conforme se retira dos teores dos documentos juntos aos autos de fls. 44v a 112 e 164;
f) MR foi notificada, em 12.04.2018 e no âmbito do supra referido processo, da penhora do direito ao quinhão hereditário pertencente ao naquele processo executado, JC, na herança aberta por óbito de AC, conforme se retira do teor do documento junto aos autos a fl. 116 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) MR foi notificada, em 12.11.2019 e no âmbito do supra referido processo, da penhora do direito ao quinhão hereditário pertencente ao naquele processo executado, JC, na herança aberta por óbito de MB, conforme se retira do teor do documento junto aos autos a fl. 145 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
h) No dia 16.11.2018, no Cartório Notarial de AS, em Alenquer, JC declarou vender, pelo preço global de € 52.932,81, a MR, os quinhões hereditários que lhe pertencem nas heranças abertas por óbito de seu pai, AC, e de sua mãe, MB, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 136v a 138v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
i) O negócio descrito em h) foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, mediante a Ap. 738 de 2018/11/23, conforme se retira das cópias das certidões permanentes da referida Conservatória, juntas aos autos a fls. 44 e seguintes, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) No dia 7 de Março de 1995, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, AC e mulher, MB, declararam doar, com reserva de usufruto para eles, doadores, a MR, casada com LR, um prédio misto, casa de habitação, logradouro, cultivo e vinha, sito no lugar de Lajes ou Outeiro, da freguesia de Campos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, sob o nº …01, e inscrito na matriz urbana sob o artigo …º e matriz rústica sob o artigo …02º, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 211 a 212 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
k) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, sob o nº 1463/20060322 (desanexado do nº 00701/311094), um prédio urbano, situado em Lajes ou Outeiro, com a área total de 138 m2, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, conforme se retira do teor da cópia da certidão da referida Conservatória, junta aos autos de fls. 213v a 215 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
l) O prédio supra descrito encontra-se inscrito na matriz predial urbana do concelho de Vila Nova de Cerveira, sob o artigo 64º, em nome de MR, conforme se retira da cópia da caderneta predial urbana junta aos autos a fls. 215v-216 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, sob o nº 701/19941031 (desanexado o prédio nº 1463/20060322), um prédio urbano, situado em Lajes ou Outeiro, com a área total de 138 m2, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, conforme se retira do teor da cópia da certidão da referida Conservatória, junta aos autos de fls. 213v a 215 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
n) O prédio supra descrito encontra-se inscrito na matriz predial urbana do concelho de Vila Nova de Cerveira, sob o artigo 1115º, em nome de MR, conforme se retira da cópia da caderneta predial urbana junta aos autos a fls. 218v-219 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
o) A falecida MB participou, em 21.08.2015, para efeitos de imposto de selo, o falecimento do marido, AC, e os bens existentes na respectiva herança, nos termos que constam de fls. 41v a 44 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
p) A aqui Ré, MR, participou, em 15.11.2018, para efeitos de imposto de selo, o falecimento da mãe, MB, e os bens existentes na respectiva herança, nos termos que constam de fls. 193v a 195 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
q) O valor dos bens declarados nas participações referidas em o) e p) têm o valor global de €628.453,00;
r) Sendo que o prédio referido em k) tem o valor de € 26.117,00;
s) E o prédio referido em m) tem o valor de € 260.502,00;
t) Os falecidos AC e MB viveram na casa existente no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 701, supra descrito, durante mais de 20 anos e até às suas mortes, retirando todas as suas utilidades, quer da casa, habitando-a, quer do terreno, à vista de toda a gente e sem que ninguém pusesse em causa tal comportamento, convictos que assim o faziam enquanto donos e, a partir de Março de 1995, enquanto usufrutuários;
u) A Ré MR, a partir de 1995 e até ao falecimento dos pais, passou, no prédio, a realizar novas construções e melhoramentos, designadamente, e a partir de 2005, iniciando a construção de uma nova casa de habitação no terreno do prédio referido em m), contratando empreiteiros, trabalhadores da construção civil e outras especialidades, pagando os respectivos serviços, arrogando-se proprietária e nisso acreditando, à vista de toda a gente e sem que ninguém pusesse em causa o seu comportamento;
v) Para pagamento do preço do negócio referido em h), a Ré MR entregou ao Réu JC um cheque no valor de € 52.932,81, assinado pelo Réu …, datado de € 16.11.2018, com o número 4363976934, do Banco Millennium BCP, que não foi apresentado a pagamento, cujo original se encontra junto aos autos a fl. 404 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. O insolvente JC, foi administrador único desde 2016 da sociedade comercial “REILIMPA, LIMPEZAS E SERVIÇOS S.A.” (NIPC 503088323, NISS 20004221422), a 15.07.2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência no processo de insolvência n.º 12723/22.9T8LSB, que foi encerrado por insuficiência da massa insolvente – doc. 1 a 4 com as alegações do incidente de qualificação.
5. Em 2014 foi nomeado gerente da sociedade “TRIUNFORELAX HOTELARIA E RESTAURAÇÃO, LDA” (NIPC 510787398), sociedade com execuções a correr contra si, na Lista Pública de Execuções, por inexistência de bens – doc. 5 a 8 com as alegações do incidente de qualificação.
6. Foi designado Presidente da “CASA DO MINHO” (NIPC 501081089) Pessoa Coletiva de Utilidade Pública em 1993 e em 2009 – doc. 9 com as alegações do incidente de qualificação.
7. Gerente da “CMIL - CLÍNICA MÉDICA INTERNACIONAL DE LISBOA, LDA” (NIPC 503108227) em 2009, cessou funções no mesmo ano, voltou a ser designado gerente em 2014, cessou funções no mesmo ano e foi novamente nomeado gerente em 2016, tendo cessado funções em 2018 – doc. 10 a 12 com as alegações do incidente de qualificação.
8. Em 2013 foi nomeado gerente da “CLÍNICA INTERNACIONAL DE SAÚDE DE CASCAIS - (CISC) LDA” (NIPC 506383156), em 2021 procedeu à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade – doc. 13 e 15 com as alegações do incidente de qualificação.
9. Em 2014 foi nomeado Administrador Único da “SPIRAL RESULT - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A” (NIPC 510973833), em 2022 procedeu à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade – doc. 16 a 17 com as alegações do incidente de qualificação.
10. Em 2014 foi nomeado gerente da sociedade “ETAPAVELUDADA – RESIDÊNCIA DE SENIORES, LDA” (NIPC 513061550), da qual era sócio fundador, juntamente com a sociedade “SPIRAL RESULT - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A”, cedendo a sua quota pessoal nesse mesmo à sociedade de que é gerente CMIL - CLÍNICA MÉDICA INTERNACIONAL DE LISBOA, LDA., em 16.01.2024 teve início o processo administrativo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade – doc. 18 a 19 com as alegações do incidente de qualificação.
11. Em 2015 foi nomeado administrador da sociedade NEOVALOR - SERVIÇOS EM AMBIENTE E SAÚDE, S.A.” (NIPC 505488400) para o Triénio 2015/2017 – doc. 20 a 21 com as alegações do incidente de qualificação.
12. Em 2018 foi designado Administrador Único da sociedade “DERMIS - PRODUTOS DE SAÚDE, S.A.” (NIPC 507988990), consta atualmente da Lista Pública de Execuções, por inexistência de bens – doc. 23 a 25 com as alegações do incidente de qualificação.
13. Em 2023 foi nomeado gerente da sociedade “REPRESENTAÇÕES FRONTEX, LIMITADA” (NIPC 500230617) – doc. 26 com as alegações do incidente de qualificação.
14. Em 2008 foi nomeado gerente da sociedade DA “VIGIEXPERT - PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA PRIVADA LDA” (NIPC 506807266), sendo destituído em 2009 – doc. 27 com as alegações do incidente de qualificação.
15. Em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “IMOSANSEDO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” (NIPC 513778209) – doc. 28 com as alegações do incidente de qualificação.
16. Em 2016 foi nomeado gerente da sociedade “JUVENTOURS, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LDA” (NIPC 505041464), cessou funções por renúncia, em 2019 – doc. 29 com as alegações do incidente de qualificação.
17. No Proc. n.º 1056/10.3TYLSB-B, do Juízo de Comércio de Lisboa - J2 foi declarada a insolvência da sociedade “NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A.”, por sentença proferida a 24.10.20211 – consulta do processo na plataforma informática.
18. Na sentença o tribunal deu como provado:
3- “NUPALINVESTE - INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A” pessoa colectiva nº 503610542 com sede na R. …, nº 38/48, Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2ª secção.
4- Tem por objecto social a administração e gestão de propriedades próprias e alheias, incluindo prédios em propriedade horizontal, bem como a compra de imóveis para si ou para revenda, compreendendo a sua exploração para fins habitacionais, comerciais ou turísticos ou ainda as actividades hoteleiras e similares, restauração e exploração de bares e discotecas, bem como produção, organização e realização de espectáculos, designadamente musicais, produção de programas de rádio e televisão, representação e direcção de artistas, produção edição e distribuição de videogramas, fonogramas e outros suportes áudio e/ou audiovisuais e tem o capital social de € 50.000,00.
19. 5 - A requerida explorava um estabelecimento comercial designado por “Paradise Garage Disco Bar” sito na R. …, em Alcântara, Lisboa. ---»
20. Por Sentença proferida a 20.10.2019, no Juízo de Comércio de Lisboa - J2, confirmada pelo Acórdão do TRL de 16.04.2020, no Proc. n.º 1056/10.3TYLSB-B, foi declarada culposa a insolvência da sociedade “NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A.”, sendo afetado pela qualificação como administrador, o aqui devedor JC, que ficou inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, respetivamente em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado das decisões.
21. Na sentença proferida naquele incidente de Qualificação foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 3AGO2010 a UNICER BEBIDAS, S.A., requereu a declaração de insolvência de NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A., consubstanciada num crédito global de 341.307,83 EUR, proveniente de fornecimentos de mercadorias, vasilhame, mútuo sem juros em contrapartida da exclusividade conferida – cf. doc. de fls. 3 a 29 do processo principal, que se dão por reproduzidas.
2) A sociedade “NUPALINVESTE - INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A” pessoa coletiva nº 503610542 com sede na R. …, nº 38/48, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2ª secção, foi declarada insolvente por sentença prolatada de 24-10-2011 – cf. fls. 408 a 417 que se dão por reproduzidas.
3) Desde a data da constituição da sociedade (em 08/03/1996), até 14/08/2007, a administração da insolvente competia a … e a partir desta data pelo proposto a ser afetado pela qualificação JC.
4) A requerida explorava um estabelecimento comercial designado por “Paradise Garage Disco Bar” sito na R. …, em Alcântara, Lisboa.
5) Entre 8 de Fevereiro de 2007 e 16 de maio de 2008 a UNICER BEBIDAS, S.A. forneceu à NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A., a seu pedido, diversos produtos e serviços do seu comércio.
6) Tendo emitido e enviado à requerida as faturas respetivas, no montante global de € 44.532,34, com vencimento a 30 dias.
7) Entre 15 de Novembro de 2002 e 22 de setembro de 2008 a requerente entregou à requerida, a seu pedido, diverso vasilhame que a requerida não caucionou nem devolveu, com o valor de € 6.629,88) No dia 28 de setembro de 2007 a UNICER BEBIDAS, S.A., e NUPALINVESTE – INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A., celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Compra Exclusiva com mútuo garantido” – cf. cópia de fls. 228 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.
9) A Unicer Bebidas S.A., de 08/02/2007 a 16/02/2008, entregou à devedora, e a pedido desta, diversos produtos e serviços do seu comércio, a crédito, e com vencimento a 30 dias da data do fornecimento.
10) A devedora não efetuou o pagamento dos referidos produtos na sua quase integralidade.
11) Em 28/09/2007 foi renovado um contrato de compra e venda exclusiva com mútuo gratuito, tendo esta última acordado no pagamento dessa quantia em 56 prestações no valor de 4.000,00 euros cada, vencendo-se a primeira a 01/09/2007.
12) JC assinou e avalizou letras para garantir o pagamento da referida quantia cuja dívida fora contraída pela anterior administração.
13) A UNICER BEBIDAS, SA, deu à execução as mencionadas letras – Pº nº 6600/14.4YYLSB do Tribunal de Comarca de Lisboa – Inst. Central, 1ª Secção de execução, J8 - em que o Requerente tem 1/3 do seu vencimento penhorado.
14) Em 13 de Julho de 2007, JC foi submetido a internamento hospitalar em estado critico por ter sofrido um enfarte cardíaco agudo – cf. doc. de fls. 41 a 44 que se dão por reproduzidas.
15) A devedora insolvente não pagou nenhuma das prestações contratuais acordadas.
16) As contas anuais de 2007, 2008, 2009 e 2010 não foram elaboradas, submetidas a fiscalização e depositadas na conservatória do registo comercial, relativamente aos exercícios de 2007 e seguintes – cf. doc. de fls. 114-118 que se dão por reproduzidas.
17) Na sequência da declaração de insolvência a devedora não entregou ao administrador da insolvência as contas relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas.
18) Foram reclamados, e reconhecidos pelo senhor administrador da insolvência, créditos no montante global de 541 017.77 € - cf. fls. 472 do processo principal.
19) O processo de insolvência foi encerrado nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – cf. despacho constante de fls. 652 a 655 dos respetivos autos, que se dão por reproduzidas.
22. No Proc. n.º 14662/20.9T8LSB, do Juízo Central de Lisboa – Juiz 18, em que o aqui devedor é réu, juntamente com a sociedade comercial Stage – Café Concerto, Lda. e autora MS, foi proferida a seguinte sentença:
«a) Declara-se a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nºs 38 a 48, freguesia da Estrela, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º 427 da freguesia da Estrela, concelho de Lisboa;
b) Condenam-se os RR., Stage – Café Concerto, Ldª e JC, a pagar à A. MS quantia de 112.000,00 euros (cento e doze mil euros), relativa às rendas vencidas correspondentes aos meses de Setembro de 2019 a Novembro de 2021, acrescidas de juros de mora, contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor para as obrigações civis.»
23. Na sentença foram considerados como provados os seguintes factos:
1- Pela Ap. 17 de 1981/05/14 encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Alcântara, a aquisição a favor da A. do prédio urbano sito na Rua…, nºs 38, 40, 42, 44, 46 e 48.
2- Por documento particular, datado de 31 de Janeiro de 2020, foi cedido pela A. à 1ª R. o gozo do 1º andar do prédio urbano sito na Rua …, nºs 38 a 48, freguesia da Estrela, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º …27 da freguesia da Estrela, pelo prazo de 6 anos, renovável automaticamente por períodos de dois anos, com início em 1 de Setembro de 2019 e termo a 31 de Agosto de 2025, destinando-se o imóvel à instalação de um estabelecimento comercial, pela renda mensal de 4.000,00 euros, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, passando a ser no valor de 5.000,00 euros a partir de 1 de Agosto de 2021, tudo em conformidade com o disposto no documento nº 1 junto com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- O 2º R. assinou o referido contrato de arrendamento como terceiro contratante, na qualidade de fiador e principal pagador.
3- Consta da Cláusula Décima do referido contrato que: “O terceiro contratante constitui-se Fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela inquilina no presente contrato, mesmo em caso de renovação e/ou alteração de renda, renunciando ao benefício de excussão prévia.”
4- No dia 1 de Setembro de 2019 a 1ª R. ocupou e começou a explorar o locado.
5- As partes acordaram que a 1ª R. pagaria na assinatura do contrato as rendas vencidas referentes aos meses de Setembro de 2019 a Fevereiro de 2020, no valor total ilíquido de 24.000,00 euros e líquido de 18.000,00 euros.
6- A 1ª R. nunca pagou qualquer renda à A., apesar de ter sido sucessivamente interpelada para o efeito.
24. A sociedade comercial STAGE CAFÉ CONCERTO, LDA., pessoa colectiva n.º 515481394, com sede na Rua do Século, n.º 20, r/c, Lisboa, foi constituída a 08.06.2019, com o objecto social de restaurante, espaço de dança com ou sem espectáculo, projeção de vídeos, café, bar, pastelaria e casa de chá. Organização de eventos. Estabelecimentos de bebidas com ou sem espectáculo, catering e capital social de 5 000,00€ - certidão de matrícula junta a 10.10.2024.
25. São sócios da sociedade AF e RB, com quotas de 4 500,00€ e 500,00€, respectivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura do primeiro sócio.
26. No Proc. n.º 2443/13.0T3SNT, do Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 7, foi a 17.12.2024 proferido Acórdão com a seguinte decisão quanto ao aqui devedor:
Responsabilidade Criminal:
Condenar o arguido JC pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3 todos do RGIT na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
Suspender a execução da pena de prisão abrigo do disposto nos artigos 50.º, 51.º e 53.º, todos do Código Penal e 14.º do RGIT, por idêntico período ao da sua duração, acompanhada de regime de prova e ainda sob a condição de pagar, ao Estado, durante o período de suspensão da execução da pena, a quantia mensal de 500,00 € (quinhentos euros), a acrescer a quantia anual a entregar no fim de cada ano, em dezembro, de 1 000,00 € (mil euros), devendo durante cada um dos anos entregar o total de 7 000,00 € (sete mil euros);
Responsabilidade Civil:
Julgar o pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, parcialmente procedente e, em consequência condenar os demandados JC e CF solidariamente no pagamento ao demandante de uma indemnização no montante de 11 625.673,57 € (onze milhões, seiscentos e vinte cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação dos demandados para contestar o pedido cível e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
27. No aludido Acórdão constam como provados os seguintes factos:
1. Em data concretamente não apurada, mas pelo menos em janeiro de 2011, os arguidos JC (doravante designado JC), JD (doravante designado JD), CF (doravante designado CF), delinearam um plano, ao qual todos aderiram e para o qual colaboraram de forma ativa, nos moldes infra descritos, para obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes.
2. Assim, os arguidos JC, JD e CF procederam à constituição e extinção, de modo sequencial, de sociedades fictícias, que geriram, de facto, entre os anos de 2011 e 2015, designadas COMLIGEIREZA - SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. (doravante designada COMLIGEIREZA), ELECTROLIMPA GEST - SOCIEDADE TECNICA DE LIMPEZAS, LDA (doravante designada ELECTROLIMPA GEST), NLIMPEZA - SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. (doravante designada NLIMPEZA) e NRS SERVIÇOS, UNIPESSOAL LDA. (doravante designada NRS).
3. No aludido lapso temporal, os arguidos JC, JD, CF utilizaram a COMLIGEIREZA, a ELECTROLIMPA GEST, a NLIMPEZA e a NRS, como veículos para a emissão de faturas à NCC – FACILITY SERVICES, S.A. (doravante designada NCC), referentes, na realidade, à “aquisição” fictícia de serviços de cedência de pessoal, como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo à NCC deduzir indevidamente o IVA constante dessas faturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a entregar ao Estado.
4. Os arguidos agruparam-se nos termos supra descritos, unindo os seus esforços no desenvolvimento de um plano que, congregando recursos, conhecimentos, contactos e demais competências de cada um, de forma estável, de forma a obter vantagens patrimoniais indevidas à custa dos cofres do Estado.
5. As sociedades COMLIGEIREZA, a ELECTROLIMPA GEST, a NLIMPEZA e a NRS não tiveram património, nada declararam fiscalmente, ou apresentaram, apenas, declarações com valores residuais.
6. Os recibos de vencimento emitidos pelas sociedades COMLIGEIREZA, ELECTROLIMPA GEST, NLIMPEZA e NRS respeitavam a trabalhadores contratados pela NCC e que integravam o quadro de funcionários da mesma, sendo que, parte desses trabalhadores exercia funções, inclusivamente, na própria sede da NCC, a sua real entidade empregadora.
7. A contabilidade das sociedades COMLIGEIREZA, ELECTROLIMPA GEST, NLIMPEZA e NRS e o processamento de salários eram realizados por trabalhadores afetos à NCC, a exercer funções nas instalações desta, na respetiva sede, sita na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 35, Lote 4, em Lisboa.
8. Em prossecução do mencionado plano, em janeiro de 2006, foi constituída a sociedade anónima ELECTROLIMPA SUL – Sociedade Técnica de Limpeza, S.A., com o NIPC 507545427 e o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), com sede na Rua João Ortigão Ramos, n.º 31- A, em Lisboa, cujo objeto social consistia na prestação de serviços de higiene e limpeza em estabelecimentos hospitalares, instalações públicas e privadas, fábricas, hotéis, bancos, estabelecimentos comerciais, escritórios, casas particulares, aeronaves, instalações aeroportuárias, navios incluindo consumíveis; lavagem, tratamento e fornecimento de roupas; prestação de serviços de limpeza urbana, incluindo recolha de lixos, entulhos e demais resíduos urbanos; lavagem mecanizada de vias públicas; gestão e manutenção de parques e jardins; gestão, administração e manutenção de condomínios e imóveis prestação de serviços de apoio domiciliário na área da saúde e apoio às atividades da vida diária nomeadamente alimentação, higienização e acompanhamento domiciliário.
9. Em março de 2011, foi alterada a sede da ELECTROLIMPA SUL – Sociedade Técnica de Limpeza, S.A., para a Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 35, Lote 4, em Lisboa.
10. Em novembro de 2012, a ELECTROLIMPA SUL – Sociedade Técnica de Limpeza, S.A. passou a designar-se NCC – FACILITY SERVICES, S.A. (NCC).
11. A sociedade NCC iniciou a atividade junto da Autoridade Tributária a 30/05/2005, encontrando-se registada desde 02/01/2008, com o CAE 81210 relativo a «ACTIVIDADES DE LIMPEZA GERAL EM EDIFÍCIOS», encontrou-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral, com contabilidade organizada, desde a data de início de atividade até 23/09/2016, e, em sede de IVA, nos anos de 2011 a 2015, encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
12. Através de sentença proferida a 19/07/2016, transitada em julgado a 24/08/2016, a sociedade NCC foi declarada insolvente e, a 12.11.2019, a respetiva matrícula foi cancelada.
13. O arguido JC exerceu, pelo menos nos anos de 2011 a 2015, a gerência de facto da sociedade NCC, de forma repartida com o arguido JD e com o arguido CF.
14. No referido período temporal, aos arguidos JC e JD, responsáveis máximos pela NCC, coube a função de liderança e decisão na gestão da sociedade, enquanto o arguido CF se encontrou numa posição de subordinação, relativamente aos dois primeiros, exercendo uma função mais operacional, de decisão e resolução das questões práticas no funcionamento quotidiano da NCC, tendo assumido um papel idêntico a um Diretor Geral.
15. Assim, no referido lapso temporal, os arguidos JC, JD e CF, detiveram o poder de decisão operacional da sociedade NCC, ainda que com prevalência dos dois primeiros, em termos hierárquicos, os quais transmitiam ordens e instruções ao terceiro, tanto no domínio da gestão comercial, como financeira, da referida pessoa coletiva, encontrando-se dependente dos três arguidos o modo através do qual a NCC celebrava contratos, contratava funcionários, realizava pagamentos, procedia à emissão de faturação e cumpria as respetivas obrigações fiscais.
(…)
121. Em consequência de toda a atuação descrita e de todos os factos imputados aos arguidos JC e CF, mediante plano gizado e de forma concertada, entre todos, a NCC, no período entre janeiro de 2011 e Dezembro de 2015, visaram e conseguiram obter, em benefício da sociedade e em prejuízo do erário público uma vantagem patrimonial indevida no quantitativo global de € 11.625.673,57 (onze milhões, seiscentos e vinte cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente aos valores de IVA indevidamente deduzidos nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, o qual, dessa forma, não foi entregue ao Estado.
122. Os arguidos apropriaram-se e de tais quantias e deram-lhes o destino que entenderam por conveniente, em proveito próprio e causaram, dessa forma, o correspondente prejuízo aos cofres do Estado.
123. Os arguidos JC, JD, CF agiram em comunhão de esforços e de comum acordo, utilizando na pessoa coletiva NCC faturas emitidas pelas sociedades COMLIGEIREZA, ELECTROLIMPA GEST, NLIMPEZA e NRS, as quais introduziram na contabilidade e nas declarações fiscais da NCC, com o propósito concretizado de fazer crer que esta suportara os valores nelas constantes.
124. Os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado e bem sabendo que, na realidade, não existira qualquer prestação de serviços das sociedades COMLIGEIREZA, ELECTROLIMPA GEST, NLIMPEZA e NRS à pessoa coletiva NCC, e que os recibos de vencimento que as primeiras quatro sociedades emitiram, respeitavam, na verdade, a trabalhadores da NCC.
125. Os arguidos JC, JD, CF, agiram da forma descrita, não obstante terem conhecimento que as respetivas faturas não tinham correspondência a quaisquer transações ou prestações de serviços efetivas.
126. Deste modo, os arguidos JC, JD, CF integraram e contabilizaram as referidas faturas na escrita da pessoa coletiva NCC, inscrevendo-as quer nas declarações periódicas de IVA, quer nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efetivos.
127. Os arguidos JC, JD, CF quiseram e conseguiram, assim, diminuir a matéria tributável da sociedade NCC, e o imposto a entregar à Fazenda Nacional, em sede de IVA, nos anos de 2011 a 2015, no valor global de € 11.625.673,57 (onze milhões, seiscentos e vinte cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) e, em consequência quiseram e conseguiram, também, alcançar a correspondente vantagem patrimonial, que sabiam ser indevida.
128. Os arguidos JC e JD atuaram com o propósito concretizado de criar uma estrutura delineada como supra descrito, dirigida à prática de atos que sabiam serem ilícitos e penalmente puníveis, para a qual conseguiram a adesão do o arguido CF, sabendo que, uma vez nela inserido, agiria dentro da mesma para atingir o fim proposto.
129. Integraram os arguidos JC e JD desse modo, a cúpula de liderança da aludida estrutura.
28. Interposto recurso do Acórdão supra identificado apenas pelo arguido CF, foi proferido Acórdão, a 03.06.2025, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – Acórdão junto a estes autos a 19.02.2026.
29. Na petição inicial destes autos de insolvência o devedor alegou que «sempre acreditou que conseguiria cumprir com as obrigações que é responsável» (artigo 29.º, da petição inicial).
30. Admite ter os seguintes credores (artigo 35.º, da petição inicial):
a. Banco Comercial Português, S.A. - € 216 150,49, vencido desde 15.07.2022;
b. MS - € 118 391,95, vencido desde 2022;
c. Super Bock – Bebidas, S.A. - € 403 620,39, vencido desde 2022.
31. No artigo 36.º, daquele articulado alega deter dois quinhões hereditários sobre duas heranças.
32. Na lista de credores do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, junta ao Apenso C, foram reconhecidos os seguintes credores:
1. Banco Comercial Português, S.A. € 213 887,88;
2. Instituto da Segurança Social, I.P. €6 019 213,00 (Reversões por dívida de contribuições das sociedades "Triunforelax Hotelaria e Restauração, Lda." e "Reilimpa Serviços, S.A..", referentes aos meses de Agosto de 2015 a Junho de 2020)
3. Intrum Portugal Unipessoal, Lda. €13 896,69.
4. MS €118 391,95.
5. Super Bock – Bebidas, S.A. €914 620,85.
33. Mostra-se averbado na certidão de nascimento o seguinte:
«Declarada a inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, respetivamente em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da sentença de 09 de outubro de 2019, transitada em 11 de novembro de 2019, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2. Averbamento n.º 6, de 2020-09-23 «Confirmada a sentença referida no averbamento n.º5, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de abril de 2020».
34. Do certificado de registo criminal do devedor constam os seguintes antecedentes:
.Por sentença de 20.04.2012, transitada em julgado em 21.05.2012 foi o arguido condenado no âmbito do processo n.º 4312/07.4TALRS, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na pena 300 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o total de 2 700,00€, já declarada extinta pelo pagamento.
.Por sentença de 14.05.2015, transitada em julgado em 15.06.2015 foi o arguido condenado no âmbito do processo n.º 1337/09.9TALRS, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na pena 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o total de 750,00€, já declarada extinta pelo pagamento.
.Por sentença de 27.06.2018, transitada em julgado em 26.07.2018 foi o arguido condenado no âmbito do processo n.º 1238/17.7IDLRS, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena 220 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, perfazendo o total de 1 430,00€, já declarada extinta pelo pagamento.
.Por sentença de 15.12.2021, transitada em julgado em 26.09.2022 foi o arguido condenado no âmbito do processo n.º 8661/20.8T9LSB, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na pena 60 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, perfazendo o total de 420,00€.
35. Tem pendentes as seguintes ações executivas:
a. Processo n.º 6600/14.4YYLSB, intentada em 19.06.204, a correr termos no Juiz 8 do Juízo de Execução de Lisboa, em que é Exequente Super Bock – Bebidas, S.A., para cobrança de 403 620,39, tendo como título executivo sentença datada de 04.04.2014, transitada em julgado em 19.05.2014, no processo que correu termos sob o nº 320/09.9TVLSB, em que o Réu JC foi condenado, com outros réus, a pagar à aqui Autora (i) € 224.000,00 de capital; (ii) € 173.747,29 de juros de mora, sobre aquele capital, vencidos até à data da prolação da decisão; (iii) o montante correspondente aos juros de mora sobre o mesmo capital, calculado às taxas legais de juros civis acrescidas de nove pontos percentuais, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
b. Processo n.º 5163/22.1T8LSB, a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Lisboa.
36. Declarou reunir os requisitos para beneficiar da exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 237.º e seguintes do CIRE.
37. A Petição inicial destes autos de insolvência deu entrada em juízo a 30.01.2024.
4. Apreciação do mérito do recurso
Em apreciação no presente recurso está o instituto da exoneração do passivo restante.
Dispõe o art.º 235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sua versão atual, com a epígrafe “Princípio geral”, que: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste …”.
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio “A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (…), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).”[1]
Catarina Serra enuncia, por sua vez, que: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2]
Está aqui em causa a proteção do devedor, a segunda oportunidade que o legislador entendeu conferir ao mesmo, mas não nos podemos também esquecer dos credores desse devedor, desde logo impondo-se que se tenha em consideração a finalidade do processo de insolvência prevista do art.º 1, do CIRE, de satisfação dos credores.
Tal como refere Manuela Espadaneira Lopes, em Acórdão desta mesma Relação, de 13.07.2023: “Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes”.[3]
Feita esta introdução sobre o instituto, analisemos então a decisão objeto de recurso.
Está em causa, no presente recurso, a apreciação do deferimento/indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor nos autos.
Determina o art.º 238º, n.º 1, do CIRE, com epígrafe “Indeferimento liminar” que:
“1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos
anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos
anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2- O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”
Refere, por sua vez, o art.º 239º, n.º 1, do mesmo diploma legal que, não havendo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho inicial.
Está em apreciação, na espécie, a alínea d), do citado art.º 238º, do CIRE.
Vejamos, em primeiro lugar, se o devedor tinha o dever de se apresentar à insolvência, sendo que seguiremos de perto, nesta parte, o referido no Acórdão proferido nestes mesmos autos no apenso de incidente de qualificação de insolvência. [4]
Enuncia o art.º 18º, do CIRE que:
“1- O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2- Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3- Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.”.
Face ao disposto neste artigo concluímos que constitui uma das exceções ao dever de apresentação à insolvência o da pessoa singular que não seja titular de uma empresa na data em que incorre em situação de insolvência, ou seja, este dever, esta obrigação, só existe no caso de a pessoa singular ser titular de uma empresa.
Como refere Catarina Serra, ao devedor titular de empresa é assacada uma maior responsabilidade jurídica do que aos devedores comuns, acrescentando que: “Em virtude da função económica e social que desempenham, eles devem estar preparados para o exercício da actividade e observar especiais cuidados, como o dever de proceder à avaliação da situação económica da empresa e o dever se de conduzir de forma a evitar a produção de danos para os interesses particulares e gerais.”.[5]
Importa assim apurar o que é uma pessoa singular titular de uma empresa.
Define o art.º 5º, do CIRE, a noção de empresa para efeitos do Código: “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.”. Está aqui em causa um conceito não subjetivo mas objetivo de empresa, o que está em apreciação não é o sujeito que exerce a atividade, mas a estrutura que é utilizada para o exercício da atividade.
Refere a contra alegante que o insolvente foi/é administrador/gerente em 13 empresas, referindo ainda o alegado no art.º 25º, da p.i. no qual o apresentante menciona que foi sócio, gerente e administrador de sociedades comerciais e já antes foi empresário.
Ora o que concluímos desde logo desta alegação é que o insolvente, em nome individual, não é nem foi titular de qualquer empresa, exercendo sim cargos de administrador e de gerente de empresas, ou seja, atuou como representante de empresas, situação que importa diferenciar da sua atuação como titular de uma empresa.
Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, quem é titular das empresas são as próprias sociedades, pessoas jurídicas, como vimos, diversas dos seus sócios ou acionistas ou dos seus representantes legais, como é o caso do insolvente, administrador ou gerente das sociedades referidas, sendo que, em regra, é o património social que responde pelas dívidas das sociedades e não os sócios ou acionistas das sociedades e muito menos os seus representantes legais (cf. artºs 197º, n.º 2 e 271º, do CSC).[6]
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.03.2023: “O devedor será titular de uma empresa, quando esta integre o seu património geral e, assim, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda que subsidiariamente, no seu património específico, por via da declaração da insolvência do seu titular, pessoa singular, o que ocorre, nomeadamente, nos casos em que não há qualquer distinção entre o património privado e o património da empresa (cfr. Menezes Leitão in Direito da insolvência, 10ª edição, 2021 pág. 86), pois todo ele responde sem restrições pelas dívidas do empresário, como sucede, por exemplo, com os comerciantes e outros empresários em nome individual referidos nos artigos 38º e 39º do RNPC, aprovado pelo Dec-Lei 128/98, de 13.05. (cfr. Ac. desta RG de 25/09/2014, processo 269/13.0TBCMN-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).
No que diz respeito à questão de saber se os sócios ou accionistas das sociedades por quotas ou anónimas, respectivamente, podem, ou não, ser considerados como titulares de uma empresa, a resposta é negativa, tendo em consideração que, em tais situações, a titularidade da empresa é da própria sociedade, pessoa jurídica diversa dos seus sócios e, em regra, é o património da sociedade que responde pelas suas próprias dívidas ( art.º 197º n.º 2 e 271º do CSC).”[7]
Assim, tendo sido provado “apenas” que o insolvente foi/é administrador ou gerente das referidas sociedades, anónimas ou por quotas, importa concluir que não podemos considerar que o devedor é titular de uma empresa para efeitos do disposto no art.º 18º, n.º 2, al. b), do CIRE, não sendo aquele responsável pelas dívidas das sociedades, respondendo por essas dívidas o património das sociedades, não se podendo considerar que essas sociedades são ou eram da titularidade do insolvente, sendo que a titularidade da empresa é da própria sociedade como referimos.
Quanto à referência pelo próprio insolvente de que: “… já que antes de se reformar sempre foi empresário.”, importa inserir a mesma dentro do contexto das referências do mesmo de que foi: “sócio gerente e administrador de sociedades comerciais”, nada mais se podendo retirar desta menção, senão a utilização de uma expressão juridicamente imprecisa face ao referido.
A qualificação do insolvente como empresário define-se, como se viu, pela titularidade de uma empresa, como acima referimos e não pela afirmação de que se é empresário por ter sido gerente ou administrador de sociedades, como resulta demonstrado nos autos e como é afirmado tanto pelo insolvente como pelo contra alegante.
Concluímos, pois, que o devedor, pessoa singular, não tinha o dever de se apresentar à insolvência nos termos referidos.
Vejamos então, face a esta conclusão, o preenchimento do disposto no art.º 238º, n.º 1, al. d), do CIRE.
Enuncia o legislador vários pressupostos cumulativos de preenchimento do normativo referido:
- Não estando o devedor obrigado a apresentar-se à insolvência, como verificámos ser o caso, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência;
- com prejuízo para os credores;
- sabendo, ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Importa assim apurar, em primeiro lugar, quando é que podemos considerar que se encontra verificada, neste caso, a situação de insolvência do devedor.
Diz-nos o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[8]
Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[9]
Vejamos então, no caso em concreto, tendo em consideração o elemento temporal referido na alínea d) enunciada e a data efetiva da apresentação à insolvência do devedor nesta ação – 30-01-2024.
Analisemos, pois, a matéria de facto dada como provada, no que concerne a esta matéria, sendo certo que o devedor não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença em análise.
Resulta do facto dado como provado sob o n.º 3, em conjugação com o facto dado como provado no facto 2, que na sentença proferida no Proc. n.º 705/20.0T8VCT, do Juízo Central de Viana do Castelo, em que é autora SUPER BOCK BEBIDAS, S.A. e réu, entre outros o aqui devedor, datada de 19.04.2024, transitada em julgado, foi dado como provado que:
“b) Por sentença datada de 04.04.2014, transitada em julgado em 19.05.2014, no âmbito do processo que correu termos nas (extintas) Varas Cíveis de Lisboa (1.ª Vara Cível, mais tarde Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa), sob o nº 320/09.9TVLSB, o aqui Réu JC foi condenado, com outros réus, a pagar à aqui Autora (i) € 224.000,00 de capital; (ii) € 173.747,29 de juros de mora, sobre aquele capital, vencidos até à data da prolação da decisão; (iii) o montante correspondente aos juros de mora sobre o mesmo capital, calculado às taxas legais de juros civis acrescidas de nove pontos percentuais, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, conforme se retira da certidão junta aos autos de fls. 24 a 30v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) A aqui Autora propôs contra o aqui Réu, JC, em 19.06.2014, uma acção executiva que, sob o nº 6600/14.4YYLSB, corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, peticionando a cobrança de € 403.620,39, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos de fls. 31 e seguintes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;”.
Resulta do facto dado como provado 21 que, com referência a um contrato de compra venda realizada entre a Unicer Bebidas S.A., atual Super Bock Bebidas, S.A., o insolvente assinou e avalizou letras para garantir o pagamento da referida quantia, sendo que a Unicer, face ao incumprimento do acordado deu à execução as mencionadas letras no Processo Executivo n.º 6600/14.4YYLSB, no qual foi penhorado um 1/3 do vencimento do devedor.
Cumpre ainda atentar nos factos dados como provados sob os n.ºs 22 e 23, respeitantes à condenação do devedor a pagar a MS a quantia de 112.000,00 € referentes a rendas vencidas correspondentes aos meses de setembro de 2019 a novembro de 2021, na qualidade de fiador.
Também nos factos dados como provados sob os nºs 17 e 20, respeitantes à declaração de insolvência da sociedade Nupalinveste – Investimentos e Produções Artísticas, S.A. e declaração da insolvência como culposa, no incidente de qualificação de insolvência que correu termos no citado processo, com afetação por sentença proferida em 20.10.2019, confirmada por Acórdão de 16.04.2020, do Insolvente, na qualidade de administrador da sociedade, ficando aquele inibido para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, em dois anos a contar do trânsito em julgado das decisões.
Importa assim concluir que o devedor não obstante apenas se ter apresentado à insolvência em 2024, tinha claro conhecimento de que tinha sido condenado em 2014 a pagar as quantias em referência à credora Super Bock Bebidas, S.A. encontrando-se pendente contra o mesmo a citada ação executiva (facto 35), e que igualmente era devedor das quantias em referência respeitantes a, pelo menos, rendas vencidas correspondentes aos meses de setembro de 2019 a novembro de 2021, sabendo ainda que, tinha sido, em 2020, data do Acórdão, declarado inibido nos termos referidos, não resultando provados nos autos factos que permitam concluir ter o mesmo capacidade para cumprir essas obrigações vencidas, desde logo face ao valor e datas de vencimento das obrigações incumpridas, sendo que as referidas dívidas foram assumidas como existentes pelo devedor nos autos na data em que se apresentou à insolvência (cf. facto 6), encontrando-se pendentes contra o mesmo as duas ações executivas referidas no facto 35, e atendendo ainda à inibição que sofreu por dois anos nos termos referidos, facto que o impediria de conseguir nesse âmbito fontes de rendimento.
Resulta assim que o devedor, vários anos antes da data da sua apresentação à insolvência, já se encontrava claramente insolvente, sendo conhecedor dessa situação de insolvência, situação de insolvência que não foi ultrapassada com o decurso do tempo, considerando as dívidas que desde logo o devedor assumiu ter na petição inicial e as datas de vencimento das mesmas e ainda os processos judiciais a que, ao longo do tempo, foi sujeito, designadamente as duas ações executivas mencionadas no facto 35.
Vejamos agora quanto ao prejuízo para os credores, dando já como assente, tal como tem vindo a ser entendido por jurisprudência que subscrevemos, que não constitui presunção de prejuízo para os credores o mero atraso na apresentação à insolvência[10] assim como o vencimento de juros, pelo decurso do tempo, das obrigações incumpridas[11].
O que se exige é um concreto agravamento do passivo, nomeadamente com a contração de novas dívidas pelo devedor, de forma a criar dificuldades acrescidas ou mesmo impedir que os credores obtenham o pagamento dos seus créditos[12], assim como a diminuição do ativo disponível para satisfazer os credores, praticando o devedor, entre a verificação da insolvência e o momento em que mais tarde se vem apresentar à insolvência, atos de dissipação, ocultação ou oneração do património, de forma a impedir ou dificultar, por esta via, o pagamento aos credores[13].
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.03.2017, em palavras que se mantêm atuais:
“A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.”[14]
Importa ainda ter em atenção que, na linha do entendimento da doutrina e da jurisprudência, sendo os fundamentos de indeferimento liminar enunciados no n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante a alegação e prova dos mesmos compete aos credores ou ao administrador da insolvência (com exceção da alínea a), considerando o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CIRE.[15], isto sem prejuízo do princípio do inquisitório previsto no art.º 11º, do CIRE.
Neste caso, situações da natureza referida, foram dadas como provadas, não tendo o devedor, repete-se, impugnado os factos dados como provados na ação. O devedor, tal como ficou provado, não obstante ter conhecimento da existência da dívida já referida, na qual foi condenado a pagar em 2014, alienou, em 2018, o seu único património pessoal conhecido, os direitos à herança dos seus pais, impossibilitando assim o credor em referência de obter o pagamentos dos seus créditos por via desses bens, tal como resulta provado dos factos elencados na mesma sentença referida no facto 3 dado como provado, levando a que credor, tenha intentado, contra o devedor, uma ação de impugnação pauliana que, a final, veio a ser julgada procedente, não podendo o devedor, como refere o tribunal a quo, não ter conhecimento da referida ação, cuja sentença foi proferida em abril de 2024.
Ressalta anda dos factos provados que na lista de credores, junta ao apenso C, foram reconhecidos, entre outros, os seguintes créditos:
MS no valor de 118.391,95 € e;
Super Bock Bebidas, S.A. no valor de 914 620,85 €.
Foram ainda reconhecidos outros créditos nos seguintes termos:
1. Banco Comercial Português, S.A. € 213 887,88;
2. Instituto da Segurança Social, I.P. €6 019 213,00 (Reversões por dívida de contribuições das sociedades "Triunforelax Hotelaria e Restauração, Lda." e "Reilimpa Serviços, S.A..", referentes aos meses de Agosto de 2015 a Junho de 2020)
3. Intrum Portugal Unipessoal, Lda. €13 896,69.
Ora dos factos dados como provados resulta assim também, inequivocamente, que o passivo do devedor claramente se agravou, com a contração de novas dívidas num período que se estende a período claramente situado entre a data que se deveria ter apresentado à insolvência e à data em que efetivamente se apresentou, tendo desde logo como referência o valor em dívida à credora MS de 118.391,95 € obrigações vencidas entre setembro de 2019 e novembro de 2021, em data em que o devedor já claramente tinha conhecimento do montante em dívida à credora Super Bock Bebidas S.A. (pelo menos o que assumiu como estando em dívida na petição inicial)
Assim sendo, e face ao supra referido, importa concluir que se verificou um claro prejuízo para os credores com o retardamento da apresentação do devedor à insolvência desde logo com o acumular das quantias em dívida a outros credores, em valores substanciais e igualmente com a tentativa de diminuição do ativo por parte do devedor que alienou, em 2018, o seu único património conhecido.
Quanto ao último pressuposto, de que o devedor sabia ou não podia ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, o mesmo sem dúvida também se encontra verificado.
De facto, o devedor, desde logo pela pendência das ações executivas, dadas como provadas em 35 (com datas de processo de 2014 e 2022), pelas condenações que sofreu dadas como provadas nos factos 21, 22 e 34, sendo ainda que foi inibido do exercício do comércio, por sentença datada de 20.10.2019, confirmada por Acórdão de 16.04.2020, e sendo o seu único património o que alienou em 2018, não podia claramente ignorar não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, encontrando-se assim este pressuposto igualmente claramente provado.
Importa, pois, concluir que se encontram verificados todos os pressupostos elencados na citada alínea d) e que, tal como decidido pelo tribunal recorrido, deverá ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos pelo devedor.
O recurso deverá assim improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas deverão ser suportadas pelo recorrente (arts. 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º, todos do CPC).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Comércio em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
Elisabete Assunção
Ana Rute Costa Pereira
Paula Cardoso
[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 400.
[2] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 773.
[3] Proc. n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1.1., disponível em www.dgsi.pt.
[4] Sendo que foi Relatora daquele a mesma Relatora deste Acórdão.
[5] Obra citada (nota 2 ) pág. 133.
[6] Cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2017, Proc. n.º 221/17.7T8GMR. G1, Relator João Diogo Rodrigues, e da mesma Relação de 30.03.2023, Proc. n.º 975/22.9T8VNF-E.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2016, Proc. n.º 741/16.0T8LRA.C1, Relator Fernando Monteiro, Acórdão da Relação de Évora de 24.03.2011, Proc. n.º 1143/10.8TBEVR.E1, Relatora Maria Alexandra Moura Santos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2013, Proc. n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, Relator Hélder Roque e do mesmo Tribunal e do mesmo Relator, o Proc. n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Acórdão referido na nota 6.
[8] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt,, que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir.
[10] Cf. nesse sentido, entre outros: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2024, Proc. n.º 8024/23.3T8VNG.P1, Relatora Maria da Luz Seabra, disponível em www.dgsi.pt. e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2023, já citado na nota 6.
[11] Cf. nesse sentido, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 30.03.2023, citado na nota 6.
[12] Cf. neste sentido, entre outros os Acórdãos citados na nota 10.
[13] Cf. nesse sentido entre outros o mencionado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.12.2012, Proc. n.º 1194/11.5T2AVR-E.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Proc. n.º 2891/16.4T8VIS.C1, Relator Jorge Manuel Loureiro, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2024, mencionado na nota 10 e a doutrina citada no mesmo e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.05.2026, Proc. n.º 1449/25.1T8BRR-E.L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, disponíveis em www.dgsi.pt.