2. Autuado o requerimento na data da entrada na Secretaria do Tribunal, foi o mesmo distribuído em sessão realizada nessa data.
Cumpre apreciar e decidir o pedido.
3. Não se encontram motivos de ordem formal que obstem ao conhecimento do pedido de anotação apresentado a este Tribunal.
Com efeito, os partidos requerentes encontram-se devidamente representados em juízo: o Partido Socialista por um Secretário Nacional com poderes de representação do Secretário-Geral do Partido, através de procuração validamente outorgada; o Centro Democrático Social pelo seu Secretário-Geral nos termos estatutários. No que toca às actas que contêm as deliberações dos dois partidos a autorizar a coligação em análise, acham-se as mesmas assinadas por membros dos respectivos órgãos estatutários, em termos que não suscitam quaisquer dúvidas. No caso do Partido Socialista, a acta da Comissão Nacional acha-se assinada pelos membros da respectiva mesa, com reconhecimento notarial das suas assinaturas, entre as quais se conta a assinatura do Presidente do Partido, José Eduardo Coelho Ferraz de Abreu, identificado nessa qualidade no processo respeitante a este Partido existente neste Tribunal. A acta avulsa da Comissão Política Regional do PS (Madeira) acha-se assinada pela respectiva mesa, estando as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente. Tratando-se de um órgão regional do Partido, importa aceitar a qualidade dos membros desse órgão, visto ser confirmada inequivocamente pela apresentação como documento a instruir o requerimento subscrito pelo procurador do Secretário-Geral do Partido. Por último, no que toca à acta do Conselho Nacional do Centro Democrático Social, o respectivo extracto está assinado pelo seu Presidente, com assinatura reconhecida na qualidade, dispondo de poderes estatutários para o efeito.
4. O Tribunal Constitucional dispõe de competência para anotar as coligações eleitorais quanto às eleições autárquicas [arts. 9.º, c) e 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 15.º, n.º 2 e 16.º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho], bem como para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações (artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março).
5. Igualmente foi feita tempestivamente a comunicação de constituição da coligação para efeitos de anotação, visto ter entrado na Secretaria do Tribunal o correspondente requerimento antes do termo do prazo legal (70.º dia anterior à realização da eleição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 da citada Lei Eleitoral).
6. Face ao exposto e por não se verificar a falta de pressupostos de natureza formal ou processual, é possível conhecer do mérito do pedido.
Está provado que a coligação foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos que a integram, não se verificando qualquer ilegalidade na indicação da denominação, da sigla e do símbolo adoptados, atendendo ao disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.
Na verdade, a denominação "PELO NOSSO FUNCHAL" não ofende o disposto no artigo 51.º, n.º 3 da Constituição, nem o artigo 5.º, n.º 6 da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março). Tão-pouco é susceptível de se confundir com quaisquer outras, referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente, pretendam concorrer ao mesmo acto eleitoral.
A sigla reúne as siglas dos dois partidos coligados, tais como constam dos registos existentes neste Tribunal.
O símbolo, por último, é composto pela rigorosa junção dos símbolos dos dois partidos coligados, nos termos legais.
7. Nestes termos e de harmonia com o exposto decide-se deferir ao solicitado e proceder à anotação da coligação "PELO NOSSO FUNCHAL", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos da área do Município do Funchal, a realizar em 17 de Dezembro de 1989, à qual corresponde a sigla "PS/CDS e o símbolo desenhado a preto e branco sobre fundo branco constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 519/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SIGLA: PS/CDS
SÍMBOLO:
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras vermelho. Fundo branco.
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.