Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A recorrente A………………, notificada do acórdão de fls. 687 e segs., que não admitiu o recurso de revista por si interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio, em requerimento que antecede, arguir nulidade do dito acórdão, por omissão de pronúncia, e requerer a reforma do mesmo, que diz estar ferido de inconstitucionalidade.
Refere, em síntese, que, ao longo do processo, pugnou por ver apreciada pelas instâncias a questão da violação dos princípios da irredutibilidade da retribuição e da tutela jurisdicional efectiva, e que a posição adoptada pelo TAF e pelo TCA sobre tal questão viola a Constituição.
Mais refere que, não obstante ter suscitado essa mesma questão no recurso de revista, este Tribunal não verteu uma única palavra sobre ela, sendo certo que a tal estava obrigado, nos termos do disposto no art. 660º, nº 2 do CPCivil, o que configura a nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil.
Conclui que a decisão de não admissão da revista atenta também, ela própria, contra a Constituição, impondo-se a reforma da mesma no sentido de ser admitida a revista para conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Vejamos.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a omissão de pronúncia só ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...".
Como é sabido, em sede de recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, a admissão do recurso depende da afirmação, pela formação prevista no nº 5 do referido preceito, de que está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Porque assim é, o acórdão que não admitiu a revista cingiu a sua pronúncia a essa matéria, como legalmente lhe competia, concluindo, a tal propósito, e em suma:
“Ora, as questões que a recorrente veio suscitar não assumem, manifestamente, aquele grau de complexidade ou relevância jurídica que possa justificar a admissão da revista excepcional, não reclamando do intérprete e do julgador especiais e complexas operações exegéticas de aplicação do direito.
As primeiras questões assinaladas pela recorrente na sua alegação – saber se o regime de execução do julgado anulatório previsto nos arts. 173º a 179º do CPTA é um regime especial ou se o mesmo “deve obedecer primacialmente ao regime processual civil da acção de tipo declarativo”, e se a ali determinada “reconstituição da situação jurídica hipotética do administrado” deve “prevalecer sobre aspectos formais de tramitação processual, inibidoras da obtenção de efectiva reparação natural” (está em causa a não atendibilidade de nulidades processuais que a exequente não arguiu dentro dos prazos legalmente estabelecidos, bem como a não atendibilidade de determinados factos que a exequente pretendia fossem aditados à matéria de facto e que o tribunal desatendeu por falta de alegação dos mesmos) – reportam-se a matéria que vem sendo uniforme e reiteradamente apreciada e decidida por este STA, e sobre a qual não vem colocado qualquer aspecto novo justificativo de especial reponderação jurisprudencial.
As restantes questões assinaladas (pertinência do despacho de aperfeiçoamento face à alegada obscuridade da matéria de facto; questão processual de alteração/ampliação do pedido, dos arts. 272º e 273º do CPCivil; e limites e contornos da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 7º do CPTA), são igualmente questões de natureza processual correntemente tratadas e que não vêm suscitadas com qualquer particularidade que especificamente recomende a sua reapreciação em sede de revista.
(…)
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(…)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.”
É de todo infundada a invocação do disposto no art. 660º, nº 2 do CPCivil, como norma alegadamente impositiva do conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes.
É que essa imposição tem lugar apenas no julgamento da revista, ou seja, após a admissão desta pela formação de apreciação preliminar prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA.
Tendo esta formação decidido não admitir a revista, por entender não verificados os respectivos pressupostos (decisão de que a recorrente naturalmente discorda), não havia que conhecer de qualquer outra matéria.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer omissão de pronúncia, e que não há qualquer fundamento para proceder à reforma da decisão.
É claro que esta decisão não inviabiliza o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir os pedidos.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.