IIQuestões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A] se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
B] Se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual dos 2.ª, 3.º e 4ª réus.
C] Na afirmativa, se o contrato de seguro celebrado pela ré A..., Lda. cobre a responsabilidade daqueles réus.
IIIOs factos:
Ficaram provados os seguintes factos:
1º O pai do autor faleceu em 23 de Abril de 2011, no estado de casado com DD, sob o regime imperativo de separação de bens.
2º DD casou com o pai do autor, em segundas núpcias deste, e deixou como herdeiros legítimos e legitimários: a viúva, DD (a cabeça-de-casal), o aqui Autor e (iii) os seus netos II e JJ.
3º Deixando um grande acervo patrimonial (imóvel e móvel), que constituía a herança jacente.
4º O pai do autor deixou testamento, tendo instituído herdeiros de uma décima parte da sua herança os seus netos, menores na altura do óbito, II e JJ.
5º Estes netos são filhos do autor e foram sempre representados pela sua mãe FF, de quem o autor já se tinha divorciado.
6º O autor contactou a Dra. CC, aqui 4. ª ré, no sentido de esta, inserida como associada no escritório da 2.ª Ré, lhe prestar apoio jurídico nas partilhas que teria que fazer com os seus filhos e com a viúva, sua madrasta.
7º A Dra. CC aceitou tal incumbência e para o efeito solicitou ao Dr. BB aqui 3.º réu, sócio da 2.ª ré, que este também prestasse apoio no serviço em causa sempre que tal fosse necessário.
8º O autor não solicitou naquela fase qualquer intervenção dos referidos advogados quanto à partilha das quantias em dinheiro e valores existentes em contas bancárias do de cujus e da sua madrasta, referindo que acordaria essa questão directamente com ela.
9º O autor, directamente e sem intervenção dos advogados, informou estes que conseguira que esta lhe assinasse ordens de transferência dos valores existentes nos bancos para contas em seu próprio nome.
10º O autor veio seguidamente a informar os seus advogados de que se tinha posto de acordo com a viúva quanto aos valores em dinheiro e lhe tinha entregue uma quantia de cerca de €300.000,00 e que tal encerrava as partilhas com a viúva quanto aos valores pecuniários e liquidez existentes.
11º O autor pretendia o apoio jurídico dos 3.º e 4.ª Ré essencialmente para formalizar as partilhas dos bens existentes quanto aos imóveis e também ao referido estabelecimento comercial de Farmácia.
12º Quanto a esses bens, o autor foi negociando sempre directamente com a viúva DD sobre os termos em que a partilha respectiva se faria, e disso ia dando informação à 4.ª Ré Dra. CC.
13º Em 26/04/2011 o autor comunicou por e-mail para a Dra. CC informando que tinha estado com a viúva e que estava a chegar acordo com ela referindo que: "Basicamente, eu fico com tudo e pago-lhe uma pensão de 2.500€ mensais + condomínio + empregada + motorista. Ela continua a viver lá em casa e pode usufruir das outras casas quando quiser ... "
14º As negociações continuaram a ser feitas directamente entre o autor e a viúva DD, e em 13/09/2011 o autor comunicou por email à 4.ª Ré Dra. CC o ponto de situação das suas conversações com aquela co-herdeira.
15º Nessa comunicação, o autor, para além de informar aquela advogada sobre os valores em dinheiro que acordou entregar à viúva e de referir que aceitava que a viúva ficasse com o usufruto da casa onde ela vivia, da casa da ... e do apartamento de ..., referiu ainda: "Também me disse [a viúva também lhe disse], e eu concordo, que na escritura de partilhas tem que ficar salvaguardado o 'ordenado' que lhe pago e que é de 3.035€/mês. Ou seja, se eu morrer ou me der uma loucura, alguém vai ter que lhe pagar esse dinheiro até ao fim da vida. Para mim isto também é pacífico ... ".
16º Em 13/09/2011 o autor deu instruções aos advogados, na sequência de acordo estabelecido com a viúva DD, para que se fizesse constar na escritura de partilha uma divisão de bens em que seria adjudicado à viúva o usufruto de 3 bens imóveis, e um "ordenado" até ao fim da vida no valor de 3.035€ por mês.
17º Na sequência das instruções recebidas a 4.ª Ré Dra. CC minutou um acordo extrajudicial de partilha, que reflectia o acordado nesses termos (a divisão dos imóveis com os usufrutos e a pensão mensal vitalícia para a viúva, e a farmácia para os menores) e enviou tal minuta, por e-mail, ao autor em 22/12/2011.
18º O autor leu e analisou essa minuta e comunicou por e-mail em 5/1/2012 à Dra. CC que lhe parecia bem, mas que iria recolher os comentários da viúva DD, a quem tratava por "KK".
19º Em 11/01/2012 o autor enviou um e-mail à Dra. CC onde comentava, cláusula por cláusula, a minuta do acordo elaborada pela 4.ª Ré, com as observações que tinham sido suscitadas pela viúva DD, acrescentando para esta o direito a um usufruto adicional de uma garagem, fazendo referência à taxa de actualização da pensão e mandando preparar o documento final.
20º Nesta data, o autor referia ainda à sua advogada, aqui 4.ª Ré, que a viúva lhe estava a pedir mais dinheiro, mas que isso ficaria fora do acordo.
21º E em 25/01/2012 foi assinado pela viúva DD, pelo autor AA e pela mãe dos filhos deste FF, o "Acordo Extrajudicial de Partilha por Óbito de LL".
22º Este "Acordo" foi assinado pelos subscritores e por eles rubricado em todas as suas páginas, correspondendo o seu conteúdo à completa vontade dos que o assinaram, sendo eles bem conhecedores do seu conteúdo e tendo compreendido perfeitamente todas as respectivas cláusulas.
23º O "Acordo" estipulou na Cláusula 1.ª que à viúva DD caberia o usufruto de quatro verbas imóveis e uma pensão mensal vitalícia no montante de €3.035,00, obrigação assumida pelo aqui autor.
24º Para os herdeiros menores, filhos do autor, foi adjudicada a Farmácia (n.º três da Cláusula 1.ª), e para o autor foram adjudicados todos os outros bens listado na relação de bens anexa (n.º dois da Cláusula 1.ª).
25º A Cláusula 5.ª do "Acordo" refere expressamente que, daquela forma se consideram os quinhões preenchidos, sem lugar a tornas.
26º Por escritura outorgada a 24 de Outubro de 2012, lavrada a fls. 135 a 141 do Livro "Escrituras Diversas" n.º 267 do Cartório Notarial da .... HH, foi dada forma à Partilha
27º À viúva, a título de legitima, coube a quantia de 587.745,73€, dos quais 517.915,21€ seriam compostos por bens imóveis.
28º À viúva foi adjudicado o usufruto vitalício dos bens constantes das verbas 10, 17, 18 e 19 da partilha, no valor global de €175.937,50 e ficou consignado que tinha de receber a quantia de €411.808,23 a título de tornas.
29º Ao Autor foram adjudicados a raiz ou nua propriedade dos bens constantes das verbas 10, 17, 18 e 19 e a propriedade plena das verbas 1, 2, 4 a 9, 11 a 16, e 20 a 24 da relação de bens da partilha, e melhor descritos infra:
. Prédio urbano, sito na freguesia ..., Concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 66.790,00€, e o valor atribuído pelas partes de 196.500,00€ (vide verba 7ª da Relação de Bens, doravante designada RB);
. Prédio urbano, sito na Freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 24.371,21€, e o valor atribuído pelas partes de 200.000,00€ (vide verba 11ª da RB);
. Fracção "BC" e fracção "EL", que correspondem a um estabelecimento comercial e respectiva garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na CRP sob o n.º ..., respectivamente como valor patrimonial tributário de 39.738,51€, e o valor atribuído pelas partes de 150.000,00€ (vide verba 12ª da RB) e com o valor patrimonial tributário de 2.540,00€ e o valor atribuído pelas partes de 5.000,00€ (vide verba 13ª da RB);
. Prédio urbano, sito na Freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 12.620,00€, e o valor atribuído pelas partes de 15.000,00€ (vide verba 15ª da RB);
. Prédio rústico sito na freguesia ..., Concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário igual ao atribuído pelas partes de 11,40€ (vide verba 22ª da RB);
. Prédio urbano, sito na Freguesia ..., Concelho de Esposende, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Esposende sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 15.154,51€ e com o valor atribuído pelas partes de 150.000,00€ (vide verba 8ª da RB);
. Um doze avos indivisas da fracção "DM", que corresponde a um apartamento do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia e Concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Albufeira sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 47.075,70€, dos quais correspondem a 1/12 o valor patrimonial tributário correspondente de 3.929,92€ e aos quais foi atribuído pelas partes o valor de 5.000,00€ (vide verba 9ª RB);
. Fracção "BC", que corresponde a uma habitação do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia ..., Concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. ... sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 8.786,15€, e o valor atribuído pelas partes de 150.000,00€ (vide verba 10ª da RB);
. Fracção "H", que corresponde a um estabelecimento do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia ..., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 87.741,38€, e o valor atribuído pelas partes de 250.000,00€ (vide verba 14ª da RB);
. Fracção "BH", que corresponde a um lugar de garagem do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia e Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 8.500,00€, e o valor atribuído pelas partes de 10.000,00€ (vide verba 16ª da RB);
. Metade indivisa da fracção "CG", que corresponde a um lugar de garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia e Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., em regime de propriedade horizontal, com o valor patrimonial tributário de 2.655,00€, e o valor atribuído pelas partes, àquela metade indivisa de 3.750,00€ (vide verba 17ª da RB);
. Fracção "EG", que corresponde a uma habitação e a uma arrecadação do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia e Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 128.260,00€, e o valor atribuído pelas partes de 500.000,00€ (vide verba 18ª da RB);
. Metade indivisa da fracção "EH", que corresponde a uma habitação a uma arrecadação do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia e Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário correspondente a metade de 26.490,00€, e o valor atribuído pelas partes de 50.000,00€ (vide verba 19ª da RB);
. Fracção designada pela letra e número "..-P-.", correspondente a uma loja do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia ..., Concelho do Porto, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na 2ª C.R.P. do Porto sob o n.º ..., com o valor atribuído de 41.465,50€ (vide verba 20ª da RB);
. Parcela de terreno para construção urbana, sito na Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na 1 ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário de 30.953,73€, e o valor atribuído pelas partes de 238.359,71€ (vide verba 21 ª da RB).
29º A escritura foi lida e explicada aos presentes pela Senhora Notária.
30º Na sequência da escritura realizada em 24/10/2012, a 4.ª ré Dra. CC entregou em 23/11/2012 tal escritura no Serviço de Finanças de Matosinhos-1, acompanhada de requerimento para que fosse liquidado o imposto do selo e o IMT devidos pelo acto - para que o autor procedesse ao seu pagamento, atendendo ao excesso em imóveis que lhe foi adjudicado.
31º Apenas em 30/09/2014 é que o Serviço de Finanças procedeu à liquidação desses impostos e notificou o autor para efectuar o pagamento de tais impostos.
32º O autor, instruído pelo aqui 3.º réu, procedeu ao pagamento dos impostos em 15/10/2014.
33º O 3.º réu, através do escritório da 2.ª ré, promoveu o requerimento de registo logo de seguida, em Fevereiro de 2015.
34º E foi surpreendido pela exigência da Conservatória ao pretender registar uma hipoteca legal sobre todos os imóveis adjudicados ao autor, exigência essa que se manteve apesar dos contactos estabelecidos com a Sra. Conservadora.
35º Os réus mandatários cessado os serviços ao autor em 3/03/2015.
36º O Autor procedeu ao registo, no seu nome, dos imóveis, que lhe foram adjudicados, em 16.06.2015.
37º Todos os imóveis adjudicados ao Autor, no valor atribuído e aceite pelas partes, em escritura notarial de 1.832.772,13€, ficaram hipotecados a favor da aludida DD para garantia do pagamento de tornas no valor de 411.808,23€.
38º O Autor tinha de entregar um dos imóveis da herança - o prédio sito na Rua ..., ..., na união das freguesias ..., ... e ... - livre e devoluto de pessoas e bens até 31.12.2016 à Câmara Municipal ... (CM...).
39º A CM... no dia 11.06.2015, já tinha notificado o Autor de que, não sendo formalizada a escritura de compra e venda desse imóvel, revogaria a deliberação tomada de aquisição e desistiria do negócio
41º A não entrega do imóvel impediria a concretização do negócio com a CM..., defraudando as expectativas da população local, dos funcionários da Farmácia e da própria CM... e implicava a perda de 65.000,00€ e de 250.000,00€.
42º O autor instaurou uma providência cautelar contra a viúva de seu Pai, que correu termos sob o n.º 3354/15.0TSMTS, na Instância Central, 2ª Secção Cível, J2 - Póvoa de Varzim, Comarca do Porto.
43º Não tendo conseguido o decretamento da providência, por ter sido entendido que não se verificavam os pressupostos legais.
44º Instaurou uma acção declarativa que correu termos sob o n.º 1525/15.9T8PVZ, na Instância Central, 2ª Secção Cível, J1 - Póvoa de Varzim, Comarca do Porto peticionando que a Ré fosse obrigada a receber o pagamento das tornas e consequentemente libertasse o seu património ou, em via subsidiária fosse ordenada judicialmente a redução de hipotecas.
45º O Autor efectuou a transacção judicial com a DD nos seguintes termos:
"As partes acordam que o valor de tornas mencionado na escritura é a título de tornas a não a título de pensão vitalícia, considerando-se o valor já pago, a este título, desde a data da escritura, ou seja, a importância de €145.680,00 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta euros), ficando nesta data reduzido ao montante de €266.128,23 (duzentos e sessenta e seis mil cento e vinte e oito euros e vinte e três cêntimos).
Este valor será pago em prestações mensais de €3.035,00 (três mil e trinta e cinco euros) e até efectivo e integral pagamento.
A Ré DD autoriza o imediato levantamento de todas as hipotecas legais, à excepção da fracção autónoma designada pelas "EG", correspondente a uma habitação no ... com entrada pelo n.º ... da Praça ..., do prédio urbano situado na referida Praça ..., inscrito na respectiva matriz predial n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o artigo ....
A hipoteca desta fracção manter-se-á até ao pagamento referido na cláusula antecedente.
A Ré DD compromete-se a assinar todos os documentos que venham a ser necessários para a extinção das hipotecas legais.
O Autor AA obriga-se a entregar à Ré DD a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento/extinção das hipotecas.
A Ré DD declara que nada mais tem a receber, a partilhar, a haver ou reclamar, seja a que título for, do Autor AA.
O Autor AA declara que nada mais tem a receber, a partilhar, a haver ou reclamar, seja a que título for, da Ré DD, além dos bens móveis que se encontram documentados a fls. 147 dos autos e que poderão, após prévio contacto com a Ré, serem levantados.
O Autor AA obriga-se a transmitir a propriedade a favor da Ré DD ou a favor de quem esta indicar, do veículo da marca Mercedes, matrícula ..-EI-...
Autor e Ré declaram desde já prescindirem do respectivo prazo de recurso da sentença que homologará a presente transacção.
As custas serão suportadas em partes iguais por Autor e Ré, prescindindo ambas das de custas de parte e requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça".
46º E a viúva DD aceitou ir fazendo as partilhas dos outros bens com o autor, na promessa de este vir a fazer melhores contas com ela.
47º A viúva DD interpelou o autor, no sentido de receber uma parte do dinheiro de que o autor se tinha apropriado, foram sendo feitas de forma directa entre a viúva e o autor e intensificaram-se depois da realização da escritura de partilha a que atrás detalhadamente fizemos referência.
48º Entre Fevereiro e Maio de 2013 a viúva comunicava ao autor que "não queria fazer contas ao cêntimo, mas de facto receber o que é meu ... " e que esperava até ao fim do mês de Março de 2013 para a situação estar resolvida.
49º Em Maio de 2013 a viúva continuava a insistir e o autor comunicava não ter novidades.
50º A partir de Setembro de 2013 o aqui 3.º réu começou a ser contactado pela ilustre Advogada Dra. MM, advogada da viúva DD.
51º O 3.º réu, sem instruções para fazer qualquer transacção ou acordo transmitia à Colega as instruções e a posição do autor: não havia mais dinheiro a partilhar e a viúva já tinha recebido mais do que tinha direito.
52º Em 18/09/2013 a mandatária da viúva DD comunicou ao 3.º réu que como o autor não dava sequência ao assunto da partilha do dinheiro iria dar andamento a um processo judicial e que apesar da escritura de partilha, não estava concluída a divisão do dinheiro e seguros de que a cliente era beneficiária e não lhe foram entregues.
53º O mesmo tipo de comunicação ocorria em simultâneo e directamente entre o autor e a viúva DD.
54º Em 3/12/2014, a Dra. MM, em representação da viúva DD, enviou ao 3.º réu uma nova interpelação para que o autor procedesse ao pagamento da quantia que considerava ser devida à sua cliente em partilha do dinheiro existente.
55º Nessa comunicação, a mandatária da viúva exigia ao autor a quantia de €1.105.408,08.
56º O 3.º réu transmitiu ao autor aquela exigência e este respondeu-lhe que já dela era conhecedor, mas que nenhuma instrução tinha a dar para a respectiva resolução.
57º Em 6/03/2015 o autor enviou uma comunicação por e-mail à viúva DD (de que deu ulteriormente conhecimento por e-mail à 4.ª ré).
58º O 2º e 3º réus exercem a advocacia, como actividade profissional, tendo escritório e domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... Porto.
59º O 3º réu está inscrito na Ordem dos Advogados, ininterruptamente e pelo menos desde 04 de Julho de 1989, sendo titular e portador da cédula profissional número ..., do Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, sem qualquer restrição de direitos ao exercício da profissão e do mandato forense.
60º A 4ª Ré, actualmente Juiz de Direito, à data dos factos exercia advocacia tendo escritório e domicílio profissional na Avenida ..., ..., ... Porto.
61º Os 3º e 4º Réus integravam à data dos factos a sociedade de advogados Ré.
62º O 3º Réu é sócio trabalhador da 2. ª Ré agindo em nome e em representação da mesma.
63º E, a 4ª Ré, à data dos factos era associada da 2ª Ré, agindo também em nome e em representação desta.
64º Encontravam-se em vigor até 31/12/2011 as apólices de seguro responsabilidade civil profissional .../C e ... celebrado entre a A..., Lda., e a Ordem dos Advogados de Portugal, cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/ "período seguro" (de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011) foi fixado em €100.000,00 e €50.000,00 respectivamente.
65º A reclamação foi pela primeira vez apresentada à Ré A..., Lda., com a citação para a presente acção, em 25/09/2017.
66º Entre a Chamada M..., S.A., e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ...,
67º Através do referido Contrato de Seguro a Chamada segura a "Responsabilidade Civil Profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (...)", com um limite de €150.000,00 e uma franquia de €5.000,00, ambos por sinistro.
68º O Contrato de Seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com início às 00:00 horas do dia 1.1.2014 e termo às 00:00 horas do dia 1.1.2015, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017.
69º E teve o seu termo no dia 1 de Janeiro de 2018 às 00:00 horas.
70º A chamada só teve conhecimento dos factos alegados na petição inicial aquando da sua citação para os presentes autos no dia 20.04.2018.
71º A 2. ª ré celebrou um contrato de seguro com a seguradora Companhia de Seguros X ..., S.A., que se encontrava em vigor entre 14/07/2012 e 2/3/2013.
72º Tal contrato era titulado pela apólice número ..., com cobertura "RC Profissional" garantindo o pagamento de indemnizações que legalmente sejam exigíveis à 2.ª ré, ou por falta cometida pelos 3.º réu ou pela 4.ª ré, decorrentes de erro ou falta profissional por eles cometida quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidades, no exercício das funções inerentes à sua prática profissional de advogados.
73º O capital seguro por sinistro é de 1.000.000,00 com uma franquia de 10% por sinistro.
74º Em 25.11.2016, o Autor interpelou a 2ª e 3º Réus, para que procedessem à reparação do dano causado, liquidando a quantia de €175.000,00 como sendo o prejuízo sofrido, sem que tenha obtido sequer qualquer resposta.
IVO mérito do recurso:
A] Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O recorrente impugna a decisão de julgar provados os factos dos pontos 46.º e 47.º da matéria de facto, defendendo que os mesmos devem ser julgados não provados.
Este último ponto possui uma redacção deficiente que não permite compreender com rigor o que a Mma. Juíza a quo pretendeu expressar através dele.
Todavia, lidos os articulados da acção, é possível apreender que o referido ponto deriva da contestação dos 2.ª, 3.º e 4.ª réus.
No artigo 129.º daquela contestação, os réus alegam que «a viúva DD aceitou ir fazendo as partilhas dos outros bens com o autor, na promessa (que se ia revelando vã) de este vir a fazer melhores contas com ela». Este facto foi levado ao ponto 46.
E no artigo 130.º alegam que «essas interpelações, no sentido de receber uma parte do dinheiro de que o autor se tinha apropriado, foram sendo feitas de forma directa entre a viúva e o autor e intensificaram-se depois da realização da escritura de partilha a que atrás detalhadamente fizemos referência». Foi este facto que se pretendeu levar para o ponto 47, substituindo-se a expressão «essas interpelações» pela expressão «a viúva DD interpelou», mas não se adaptando a totalidade da redacção e levando a que a mesma seja deficiente.
Por conseguinte, a redacção do ponto 47 deve em rigor ser a seguinte: «A viúva DD foi interpelando o autor, no sentido de receber uma parte do dinheiro de que o autor se tinha apropriado, interpelações que foram sendo feitas de forma directa entre a viúva e o autor e intensificaram-se depois da realização da escritura de partilha a que atrás detalhadamente fizemos referência».
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente alicerça a modificação da decisão no teor dos depoimentos de sua mulher EE e da sua ex-mulher FF[1]. No entanto, é manifesto que estes depoimentos são insuficientes para impor a decisão de julgar os factos em questão não provados. As afirmações feitas pelas testemunhas são curtas e meras reproduções do que o autor lhes terá contado já que não estiveram presentes nas reuniões e encontros que este teve com a madrasta para tratar da partilha.
As cópias das mensagens de correio electrónico trocadas entre o autor e a madrasta e juntos por aqueles réus revelam à saciedade que por determinação do autor, preocupado com as implicações tributárias que daí poderiam advir e para evitar o pagamento de eventuais impostos, o património hereditário composto por direitos de crédito correspondentes a saldos de contas bancárias ou produtos financeiros e/ou de poupança, foi deixado fora da escritura de partilhas, tendo o autor movimentado essas contas com autorização da madrasta nos casos em que esta foi necessária.
A data dessas mensagens e o teor das mesmas, sobretudo na parte em que a madrasta do autor refere que lhe assinou os documentos que este lhe pediu para realizar essas operações (e até confessa que prestou em tribunal um depoimento como pedido por este), permite crer que bem ou mal a madrasta do autor sempre considerou que ainda havia assuntos da partilha para tratar e resolver entre ele, o que lhe manifestou de modo reiterado.
Acresce que no seu depoimento de parte o autor declarou, segundo consta da assentada, que «não solicitou qualquer intervenção na partilha das quantias em dinheiro e valores existentes na conta bancária do “de cujus” e da sua madrasta, referindo que acordaria essa questão directamente com ela» e que «tratou, sem intervenção dos advogados, da partilha das contas bancárias e valores, tendo informado os seus advogados que assim faria».
Havendo nessa parte do património hereditário produtos financeiros e de poupança de diversa ordem, não seria espectável nem razoável que tais produtos fossem liquidados para efeitos de serem partilhados entre os herdeiros, razão pela qual é muito provável que houvesse que fazer um levantamento desse património e muitas contas para apurar o modo de o partilhar e o valor que cabia a cada um dos herdeiros.
Por fim, a fazer fé na escritura de partilhas, se o valor das tornas devida à madrasta do autor provinha apenas do património identificado na escritura, esta tinha direito a receber uma quantia superior à mencionada na escritura a título de tornas (embora o teor das mensagens juntas aos autos permita perceber que não é bem assim porque os valores levados à escritura foram trabalhados para baterem certo e gerarem a menor carga de impostos possível).
Em conclusão, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para justificar a modificação daquela decisão, a qual, por conseguinte será mantida.
O recorrente reclama igualmente a modificação da decisão sobre alguns dos factos julgados não provados, reclamando que sejam julgados provados os seguintes:
- «1.O Autor pretendeu liquidar as tornas de imediato para se libertar das hipotecas e poder dispor dos bens.
- 2.A viúva DD não aceitou para exigir mais dinheiro ao Autor “em troca” da autorização do levantamento da hipoteca sobre determinados bens.
- 3.O Autor só depois de ouvir a confirmação do erro cometido pelos Réus, por parte da Sra. Juiz, e apercebendo-se da morosidade judicial decorrente deste erro, decidiu e aceitou fazer uma transacção judicial no âmbito do processo supra-referido.»
Para demonstração dos primeiros dois factos assoma como essencial o depoimento da madrasta do autor DD. No seu confuso depoimento ela reconheceu que quando surgiu o problema com a Câmara Municipal decorrente da hipoteca que estava registada sobre os imóveis, o autor pretendeu pagar-lhe o valor de tornas indicado na escritura de partilha que se encontrava por pagar mas nessa altura não acedeu a isso porque estava aconselhada que lhe cabia na partilha um valor superior e pretendeu que se fizesse um acordo para resolver de vez a questão da partilha.
Estas declarações vão no sentido do que foi afirmado pelo autor quer no requerimento inicial do procedimento cautelar que instaurou para tentar obter o levantamento da hipoteca quer na petição inicial da acção que instaurou com a mesma finalidade. Esses factos são, além do mais, compatíveis com as regras da experiência: se o autor estava a ter um problema, fazia sentido que o tentasse resolver; se a madrasta entendia que era credora de quantia superior fazia sentido que não prescindisse voluntariamente da hipoteca para lograr alcançar uma solução que resolvesse de vez a divergência que entendia haver na partilha.
Os factos dos pontos 1 e 2 devem, por isso, ser julgados provados na seguinte medida e com a seguinte redacção e numeração:
«34º-A. Depois disso, o autor pretendeu liquidar a quantia ainda não liquidado do valor mencionado na escritura de partilha a título de tornas para se libertar das hipotecas e poder dispor dos bens.
34º-B A viúva DD não aceitou prescindir voluntariamente da hipoteca e continuou a insistir com o autor que era credora de uma quantia superior na partilha.»
No que concerne ao último facto, uma vez que a celebração da transacção está perfeitamente demonstrada e que o contexto em que a decisão do autor foi tomada é claro (aproximava-se a data assinalada pela Câmara Municipal), julga-se provado o seguinte:
«45º-A Sabendo que de outro modo não resolveria o problema mais rapidamente e querendo cumprir o referido no ponto 38, o autor decidiu fazer a transacção judicial acabada de referir.»
B] Dos pressupostos do dever de indemnizar a cargo dos réus advogados:
De forma resumida, o autor pretende obter através da presente acção a indemnização de um dano patrimonial que alega ter-lhe sido causado pela actuação dos réus advogados que contratou para lhe darem apoio jurídico nas partilhas da herança do seu falecido pai, assunto que aqueles trataram com negligência, levando o autor a suportar consequências jurídicas indesejadas e que seriam evitáveis se os réus tivessem adoptado a preparação e o conhecimento técnico que lhes era exigível.
Em rigor, o autor imputa aos réus advogados o erro de terem redigido a escritura de partilha dos bens imóveis de um modo que determinou que os bens adjudicados ao autor viessem a ficar onerados com uma hipoteca legal a favor de outro dos herdeiros, impedindo o autor de dispor desses bens livremente e, perante a necessidade de dispor de um deles, obrigando-o a pagar ao outro herdeiro o valor de €175.000,00 que não teria pago se a hipoteca legal não tivesse sido constituída.
Daqui resulta que nos encontramos perante uma acção destinada ao exercício de um direito de indemnização fundado no incumprimento das obrigações que os réus assumiram perante o autor no exercício da sua actividade profissional de advogados.
Resulta da matéria de facto que o autor contratou os réus advogados para que estes no exercício profissional da actividade da advocacia lhe prestassem «apoio jurídico» na partilha de parte do património do falecido pai do autor e do qual este era herdeiro. Tanto quanto se pode deduzir deste facto, os réus advogados foram contratados para aconselhar e colocar o seu conhecimento jurídico ao serviço da defesa dos interesses do autor na referida partilha, obrigando-se, portanto, a aconselhá-lo sobre a melhor forma de concretizar a partilha, a conceber e redigir os documentos ou contratos necessários para essa concretização e a realizar as diligências necessárias para essa finalidade próprias da actividade profissional dos advogados.
Nessa medida, podemos concluir que entre eles foi celebrado um contrato mediante o qual os advogados se obrigaram a fazer a gestão jurídica dos interesses do autor cuja defesa lhe foi confiada, designadamente através do aconselhamento sobre os negócios jurídicos a celebrar e da prática, em nome e por conta do cliente/mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão.
Entre um advogado e o seu cliente e tendo por objecto a prestação dos serviços de mandatário forense daquele no interesse e por conta deste, estabelece-se uma relação de contratual que se reconduz à figura do contrato de mandato, que o artigo 1157.º do Código Civil define em termos comuns como aquele pelo qual uma das partes, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos, e não meros actos materiais, por conta da outra, o mandante.
Este contrato de mandato entre o advogado e o cliente não é um contrato comum, pois possui especificidades ao nível da prestação do mandatário impostas pelo interesse público subjacente ao patrocínio judiciário e à intervenção dos advogados nos pleitos.
O Estatuto da Ordem dos Advogados (no caso, na redacção da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor no momento em que os réus foram contactados pelo autor e aceitaram a defesa dos interesses deste) estabelece, com efeito, no artigo 76.º, n.º 1, que «o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável» e no n.º 3 que «são nulas …quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão».
O mesmo Estatuto impõe ao advogado, nas relações com os clientes, «o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas» - artigo 92.º, n.º 2 -, veda-lhe «aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito» - artigo 93.º, n.º 2 -, e vincula-o a «prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, (..) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, (..) não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas e ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado» - nos. 1 e 2 do artigo 95.º -.
Pode, pois, afirmar-se que ao contrato de mandato forense se aplicam as regras do contrato de mandato regulado no Código Civil, as normas do Código de Processo Civil relativas ao exercício do patrocínio judiciário e as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que se referem aos deveres profissionais e deontológicos do advogado.
Pelo contrato de mandato, o advogado fica vinculado a desenvolver com zelo e adequada diligência e perícia uma determinada actividade jurídica. Por isso, na relação contratual com o cliente, ele deve executar a actividade para a qual os seus serviços foram contratados de forma interessada, diligente e proficiente, tendo por objectivo a defesa dos legítimos interesses do cliente.
Não se pode esquecer que a boa fé desempenha um papel absolutamente decisivo na preparação e na formação também deste contrato (artigo 227.º do Código Civil) bem como no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artigo 762.º do mesmo Código). O advogado deve não só actuar com lisura, zelo e diligência, como deve, na relação com o cliente e na forma como se vai ocupar dos assuntos e interesses, deste nortear a sua acção pelo escrupuloso acatamento das regras da boa fé.
Acresce que ao advogado é exigido que adopte a diligência própria de um bom pai de família, ou seja, do homem médio, considerando as especificidades do mandato. Não a diligência de que o próprio se mostra capaz, em função dos seus conhecimentos, aptidões e experiência, mas a diligência que o bom pai de família adoptaria.
É comum assinalar-se neste ponto que a obrigação do advogado é uma obrigação de meios, não uma obrigação de resultado. O objecto da prestação a que se obriga não é o de ganhar a causa, de obter sucesso efectivo no acto jurídico que foi incumbido de realizar, mas apenas o de tudo fazer, de acordo com as regras legais e deontológicas e actuando como um profissional jurídico diligente, interessado, probo e capaz, para tentar alcançar esse desiderato, razão pela qual se deve entender que cumpre a sua obrigação ainda que aquele sucesso não seja obtido desde que este dever de actuação haja sido concretizado em termos razoáveis em função das circunstâncias do caso, do conhecimento jurídico existente e do domínio das leges artes que é suposto um profissional possuir.
Tal não obsta, porém, que em determinada perspectiva e circunstâncias a obrigação do mandatário possa ser mesmo uma obrigação de resultado. O advogado pode, com efeito, ser contratado para tratar de determinado assunto, para representar o cliente num processo judicial, ou ser contratado de forma mais específica para um determinado acto jurídico concreto. Se o advogado é incumbido especificamente de redigir um contrato que documente a vontade negocial já estabelecida entre os declarantes ou de instaurar uma acção para uma determinada finalidade específica, o advogado obriga-se a concretizar o resultado pretendido: a redacção do contrato; a instauração da acção.
O advogado pode, é certo, recusar o mandato para esse fim específico designadamente por entender que o contrato é ilegal ou viola os bons costumes, que a acção não é viável ou que o autor não tem o direito que através dela pretende exercer. Mas se aceitar o mandato para praticar esses actos e não os praticar incorre em incumprimento do mandato, por ter falhado na execução do resultado a que se obrigou perante o cliente.
O Estatuto permite ao advogado desonerar-se do mandato - denunciar unilateralmente o contrato -, invocando a sua autonomia e independência técnica, caso conclua, uma vez estudado o assunto com cuidado e zelo, que não deve instaurar a acção ou celebrar o contrato. Todavia, o Estatuto também lhe impõe que no caso de pretender abandonar o mandato que antes aceitou, designadamente por ter chegado à referida conclusão, o faça de forma a possibilitar ao cliente que obtenha, em tempo útil, a assistência de outro advogado. Daí resulta que, sob pena de incumprimento da sua prestação, deve comunicar ao cliente a decisão de não instaurar a acção de modo a que este ainda esteja em tempo de contratar outro advogado que o faça sem risco de prescrição do direito ou caducidade da acção. Se não o faz em tempo ou se não o faz sequer, deixando esgotar-se o prazo de prescrição do direito do cliente, o advogado incorre em incumprimento da sua prestação.
Muito embora seja discutida a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade do advogado para com o seu cliente, no caso em apreço estamos perante uma situação de responsabilidade contratual. Com efeito, não vem imputada aos réus advogados a prática de qualquer acto ilícito violador de direitos subjectivos do autor ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios e sem isso fica arredada a possibilidade de integrar a responsabilidade em causa no domínio do artigo 483.º do Código Civil onde se encontra consagrado o instituto da responsabilidade civil.
Convém ter presente que entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade contratual não existem diferenças ao nível dos pressupostos da obrigação de indemnização. Em qualquer dos casos é necessário que estejamos perante um facto (uma acção ou uma omissão quando havia um dever de actuação), que o facto seja ilícito, que a actuação do agente seja censurável a título de dolo ou mera culpa, que sobrevenham danos, que entre os danos e aquela actuação se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada.
Cabe aqui abrir um parêntesis para referir que na sentença recorrida a Mma. Juíza a quo considerou ter sido praticado um facto ilícito, mas ter decidido absolver os réus do pedido por entender que não estava demonstrado o pressuposto do nexo de causalidade. No seu recurso, o autor quer aproveitar o decidido sobre a pressuposto da ilicitude e impugna somente o pressuposto do nexo de causalidade.
Os réus, na resposta ao recurso, apresentaram, cautelosamente, um pedido de ampliação do objecto do recurso para que esta Relação aprecie o preenchimento do pressuposto do facto ilícito, da falha dos advogados na execução do mandato.
O recorrente veio responder à matéria da ampliação defendendo que esta ampliação é ilegal. Com todo o devido respeito, a questão que se pode colocar não é se a ampliação é ilegal, mas se é necessária, já que se se considerar que para o tribunal da Relação se poder pronunciar sobre o preenchimento desse pressuposto aquela ampliação tinha de ser apresentada, então é forçoso concluir que a mesma é legal. O que seria inaceitável era entender-se que a Relação só poderia conhecer desse pressuposto em caso de ampliação e, em simultâneo, entender-se que estava vedado aos recorridos provocar esse conhecimento.
O artigo 636.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, estabelece no seu n.º 1 que «no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Esta previsão não se confunde com a do n.º 2 do artigo 665.º do mesmo diploma, que estabelece a “regra da substituição ao tribunal recorrido”, prescrevendo que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
A primeira estatuição tem por objecto as situações em que o tribunal recorrido aprecia e decide um dos fundamentos do recurso ou da defesa em sentido desfavorável à parte que, apesar de tudo e com base noutros fundamentos, acaba por sair vencedora, razão pela qual esta não tem vencimento para interpor recurso, mas em virtude do recurso interposto pela parte vencida tem interesse em que o seu outro fundamento seja reapreciado no caso de o tribunal de recurso vir a entender que não pode confirmar a decisão recorrida.
Nestas situações, como houve uma decisão do tribunal a quo e o que foi rejeitado constituía um dos vários fundamentos da acção ou da defesa, entende-se que deva ser a parte a provocar a sua reapreciação pelo tribunal ad quem uma vez que ao abrigo do principio do dispositivo cabe à parte decidir se e que questões devem fazer parte do objecto do recurso, podendo dar-se o caso de ela entender que as razões pelas quais aquele fundamento foi rejeitado são válidas e o tribunal de recurso iria decidi-las do mesmo modo.
A segunda estatuição tem por objecto as situações em que o tribunal a quo não aprecia nem decide certas questões e em resultado da decisão do tribunal ad quem sobre as questões suscitadas no recurso torna-se necessário conhecer das questões que não foram conhecidas ainda. Portanto, esta regra legal apenas define qual o tribunal competente para conhecer dessas questões: se o tribunal a quo por ser o tribunal que prepara e julgar as causas e aquele apenas conhecer de recursos, ou o tribunal ad quem para acelerar o processo de tomada de decisões apesar da violação da regra do duplo grau de jurisdição e partindo da ideia de quem pode o mais pode o menos. Daí que se entenda que a regra do artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é de aplicação oficiosa e não necessita sequer de ser requerida pelas partes – cf. A. Geraldes, P. Pimenta e L. Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, página 803 –.
Todavia, estas duas normas não prevêem a totalidade das situações que podem interferir com os poderes de cognição do tribunal ad quem. Com efeito, embora os poderes de cognição do tribunal da Relação não incluam questões não compreendidas no objecto do recurso (thema decidendum), a Relação pode dar provimento ao recurso por fundamentos jurídicos distintos dos invocados pelo recorrente, ou negar-lhe provimento por fundamentação de direito não (total ou parcialmente) coincidente com a da sentença recorrida – cf. Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Almedina, 2015, página 483 –. Isso é assim porque no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito os tribunais gozam de liberdade substantiva, não estando os tribunais de recurso limitados pela qualificação jurídica que o tribunal de 1.ª instância haja feito ainda que as partes a aceitem e contra ela não se revelem.
Tal como é lícito à 1.º instância operar uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido e atribuir ao autor, por uma via jurídica distinta da que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretende obter, sem incorrer em julgamento de objecto diverso do peticionado, é lícito à Relação qualificar a relação negocial de um modo diferente da qualificação feita na decisão recorrida e apreciar o mérito da pretensão do recorrente à luz da qualificação que entende adequada, ainda que este haja defendido a procedência da sua pretensão com base num regime jurídico diverso, e é ainda lícito que a Relação qualifique diversamente os factos provados e decida que esses factos não preenchem os pressupostos da figura ou instituto jurídico aplicável, mesmo que a 1.ª instância tenha entendido que eles ou alguns deles se encontra preenchidos.
A faculdade prevista no artigo 636.º não se confunde nem prejudica essa possibilidade. Ela é aplicável quando exista uma pluralidade de fundamentos da acção e da defesa, não quando em relação ao mesmo fundamento possa haver divergências em sede de subsunção jurídica dos factos provados, isto é, sobre se estes preenchem ou não os requisitos legais para que esse fundamento seja procedente.
No caso, o fundamento da acção é um só, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual dos réus advogados e o fundamento da defesa é igualmente um só, o não preenchimento, total ou parcial, desses pressupostos (haveria diferentes fundamentos da defesa se, por exemplo, os réus sustentassem ainda na contestação a prescrição do direito dos autores). Daí que, a nosso ver, os recorridos não necessitavam sequer de recorrer ao mecanismo do artigo 636.º do Código de Processo Civil para permitir a esta Relação conhecer do pressuposto do facto ilícito, mas, tendo-o feito, à cautela, essa possibilidade ficou assente.
Tornemos às questões substantivas da acção.
No domínio contratual o facto ilícito traduz-se numa falha do plano contratual, numa diferença entre aquilo que era suposto resultar do contrato e aquilo que se veio a verificar, ou seja, no não cumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres de prestação a que as partes se obrigaram no contrato.
Daí que no caso importe determinar se os réus advogados não cumpriram (ou cumpriram defeituosamente) as prestações a que ficaram vinculados perante o autor, sendo certo que por nos situarmos em sede de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, presume-se a culpa do devedor: se no exercício do mandato o advogado omitiu o acto que deveria ter praticado, presume-se que essa omissão se deveu a culpa sua, cabendo-lhe o ónus de demonstrar que assim não sucedeu, que a falha se deveu a motivo que não lhe é imputável.
A única falha imputada pelo autor aos réus advogados reside em a partilha ter sido realizada com um texto negocial, formalizado por escritura pública, cuja redacção levou os serviços do Registo Predial a inscreverem oficiosamente no registo dos imóveis recebidos pelo autor uma hipoteca legal para garantia das tornas devidas a outro herdeiro, situação que, deduz-se da posição do autor, não podia ter acontecido.
Não resulta dos autos quem redigiu o texto da escritura pública, mas a responsabilidade pela sua redacção é naturalmente do oficial público que a lavrou, o Notário, uma vez que é precisamente essa a sua função e o sentido de estarmos perante uma escritura pública e do valor das declarações prestadas pelos declarantes. Todavia, estando o autor assistido por advogados, estava compreendido no âmbito dos respectivos serviços estar atento àquela redacção, alertar o autor para as consequências jurídicas das declarações prestadas e diligenciar para que aquela redacção defendesse os interesses do seu constituinte ou, ao menos, não os prejudicasse para além do estritamente necessário e aceite por este.
Também não resulta dos autos que o autor houve informado os seus advogados que não aceitava qualquer solução que determinasse a constituição de uma hipoteca legal sobre o património recebido na herança, razão pela qual não é possível imputar aos réus a violação directa de qualquer indicação ou instrução do seu cliente.
Contudo, também aqui, não tendo o autor conhecimentos jurídicos e tendo recorrido aos serviços dos advogados precisamente para suprir essa falha, uma vez que a oneração do património com uma hipoteca legal representa um fortíssimo condicionamento à disponibilidade desse património (independentemente de saber se a necessidade de dispor dele já preexistia ou é posterior), sobretudo quando, como aqui sucederia, a hipoteca se prolongaria por um período de tempo muito alargado e incidiria sobre a totalidade do património recebido, cabia aos advogados o dever de estarem atentos a essa consequência e alertarem o autor para a mesma, a fim de ele decidir o que fazer.
Por conseguinte, pode colocar-se a questão de saber se nesta questão ao não alertarem o autor para essa consequência ou a possibilidade da mesma, os advogados violaram a obrigação de actuarem como um profissional jurídico diligente, interessado, probo e capaz, apreciando esse dever de actuação em termos razoáveis em função das circunstâncias do caso, do conhecimento jurídico existente e do domínio das leges artes que é suposto um profissional possuir.
É neste ponto que se encontra o busílis da questão. O que significa que temos de ver o que foi negociado pelas partes, as indicações que foram dadas aos advogados e o resultado alcançado para tentar ver se nas concretas circunstâncias do caso os advogados estavam obrigados a fazer mais ou melhor.
Os serviços contratados pelo autor tinham em vista a realização da partilha dos bens deixados por óbito do pai do autor e da qual eram herdeiros, além dele, os seus filhos menores, representados pela respectiva mãe e ex-mulher do autor, e a viúva do falecido e madrasta do autor.
Sucede que o autor se encarregou de negociar directa e exclusivamente com os demais herdeiros e/ou representantes os termos em que a partilha se efectuaria, limitando-se a transmitir aos advogados o acordo que havia alcançado a fim de eles formalizarem a partilha acordada e, mesmo assim, só quanto a parte dos bens já que outros bens foram partilhados directa e exclusivamente pelos próprios herdeiros – factos dos pontos 6 e 8 a 16 –.
Portanto, o autor não incumbiu os advogados de negociarem os termos da partilha e por isso não lhes pode assacar qualquer incumprimento a esse nível ou responsabilizá-los por qualquer consequência jurídica do acordo de partilhas que ele próprio negociou e estabeleceu, o que não exclui, naturalmente, que pudesse haver a esse nível um dever de esclarecimento ou informação, o qual possa ter sido violado.
E o que foi acordado a esse nível? Segundo resulta dos factos dos pontos 13, 15 e 16, o que os herdeiros acordaram foi basicamente que o autor receberia todo os bens imóveis, a madrasta receberia apenas o usufruto de três deles e passaria a receber do autor uma pensão vitalícia (até ao fim da vida) de determinado montante mensal.
O contrato particular de partilhas que na sequência da celebração desse acordo os réus advogados elaboraram, foi assinado pelos herdeiros e serviu depois para instruir no Cartório Notarial o pedido de outorga da escritura pública legalmente necessária, não estabelece coisa diferente desse acordo alcançado directamente pelos herdeiros. O que ali se diz na cláusula um é que a herdeira DD receberá na partilha «o usufruto vitalício das verbas décima, décima sétima, décima oitava e décima nona identificadas na relação de bens anexa e que faz parte integrante do presente acordo» e ainda uma «pensão mensal, vitalícia no montante de €3.035,00 (…), obrigação assumida pelo 2º Outorgante e transmissível aos herdeiros deste enquanto a beneficiária for viva, (…).»
Como é obvio, a pensão não era uma verba da herança, não era sequer um bem ou direito passível de partilha. Era algo novo, distinto, que surgia aqui por acordo das partes como sucedâneo dos bens hereditários e forma de realizar aquilo que a herdeira deveria receber na partilha por via dessa sua qualidade. Foi isso que os herdeiros acordaram entre si e foi isso que foi levado pelos advogados ao referido contrato particular de partilhas. Por isso mesmo, a cláusula 5.º do contrato refere ainda que os quinhões dos vários herdeiros se consideram preenchidas nos termos das cláusulas anteriores, «sem lugar a tornas».
O que é que isto significa? Dado que as tornas e a pensão vitalícia são obrigações absolutamente distintas, desde logo porque aquelas são liquidas e determinadas e esta está dependente do tempo de vida da credora, a nosso ver, isso significa que os herdeiros acordaram afinal uma novação da obrigação (artigo 857.º do Código Civil).
Em substituição do direito a tornas que a viúva obteria com a concretização da partilha com adjudicação dos imóveis ao filho do falecido e a mera adjudicação do usufruto de três desses imóveis àquela, acordaram ambos a constituição de uma nova e distinta obrigação: o pagamento de uma pensão vitalícia. A razão de ser da pensão era naturalmente proporcionar à credora a vantagem patrimonial a que ela teria direito atenta a sua qualidade de herdeira. Mas, não havendo equivalência entre a pensão e as tornas, a fixação da pensão corresponde à fixação de uma nova e distinta obrigação, que substitui a anterior, provocando a extinção desta (a novação é uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento).
A escritura pública de partilhas que depois veio a ser realizada não só não contraria esse acordo, como, aliás, dá-lhe concretização formal. Na escritura é feita a descrição dos bens, é-lhe atribuído valor para efeitos da partilha, são feitas contas aos valores atribuídos aos bens, são apuradas as quotas dos herdeiros em função desses valores e são feitas as adjudicações respeitando o que havia sido acordado. Nesses aspectos não houve qualquer dúvida nem adveio qualquer conflito. Aliás, o autor não se queixa de os réus terem consagrado o direito da madrasta a uma pensão vitalícia, queixa-se da constituição da hipoteca legal.
É ainda dito na escritura que o aqui autor dá tornas à viúva do seu pai «em forma de pensão vitalícia» a pagar em «prestações mensais» e da responsabilidade apenas do aqui autor. A seguir consta da escritura que a herdeira viúva declarou «que já recebeu as tornas, sendo que da parte do [aqui autor] as tornas são pagas sob forma de pensão vitalícia».
A declaração da declarante de que já recebeu as tornas significa (tem de significar alguma coisa que se diga que está pago o que em sentido rigoroso não pode estar pago nem o vai ser) que ela considerou que esse seu direito se encontrava já extinto pelo pagamento; a declaração de que as tornas seriam pagas «em forma» de pensão vitalícia significa que ela considerou que o seu direito passava a ter a natureza e o conteúdo da pensão vitalícia.
No fundo, portanto, a redacção da escritura não apenas representa o cumprimento estrito do que já antes havia sido acordado pelos interessados, mas igualmente uma novação da obrigação de pagamento das tornas pela obrigação de pagamento da pensão vitalícia. Sendo assim, como nos quer parecer, a questão da hipoteca legal ganha outros contornos.
A alínea e) do artigo 705.º do Código Civil estabelece uma hipoteca legal a favor do «co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas».
A constituição desta hipoteca de origem legal pressupõe que a herança tenha vários herdeiros, que na partilha haja herdeiros que recebem mais bens do que os necessários para preencher o seu quinhão, que em resultado disso outro dos herdeiros adquira o direito a receber daqueles um valor pecuniário para completar o preenchimento do seu quinhão (direito a tornas) e que esse valor (as tornas) tenha ficado em dívida, por pagar, no momento da partilha, ou seja, que o credor das tornas não tenha declarado que as tornas já se encontravam pagas.
Inversamente, se as tornas não tiverem ficado em dívida, nomeadamente por tiverem sido pagas, o credor das tornas não beneficia de uma hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao (ex-) devedor de tornas. O mesmo vale, evidentemente, se as tornas não tiverem sido pagas mas o direito a tornas se encontrar já extinto por qualquer outra razão que não o pagamento, na medida em que sendo a hipoteca uma garantia de satisfação de um crédito, se este se extinguiu desapareceu a necessidade e o objecto da garantia.
Daqui decorre, salvo melhor opinião, que do teor da escritura de partilhas, desde que devidamente interpretada, não resulta o preenchimento dos pressupostos da constituição da hipoteca legal que foi inscrita no registo predial sobre os bens adjudicados ao autor.
A circunstância de ela ter sido averbada no registo predial deveu-se afinal de contas a um excesso de zelo do Conservador que, valendo-se do poder-dever de inscrição oficiosa consagrado no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Registo Predial, considerou sem mais que a escritura de partilhas determinava um direito a tornas e que estas ficavam por pagar à respectiva credora, desprezando a declaração da mesma de «que já recebeu as tornas».
O Conservador terá entendido que face aos valores que estavam em causa, na dúvida, se lhe impunha a inscrição, mas obviamente a sua decisão tomada no âmbito da sua competência funcional posição era passível de impugnação hierárquica e judicial.
Uma vez que a prestação de serviços dos réus advogados contratados pelo autor cessou em 03/03/2015 (facto do ponto 35) e foi já o autor quem procedeu ao registo dos imóveis em 16/06/2015 (facto do ponto 36) não pode imputar-se aos réus a obrigação de impugnarem pelas vias competentes a decisão do conservador de inscrição oficiosa da hipoteca legal ou responsabilizar-se os réus pelas consequências dessa omissão.
O autor queixa-se, é certo, do tempo que os réus levaram a promover o registo dos imóveis (a escritura foi realizada em 24/10/2012 e só em Fevereiro de 2015 foram feitas pelos réus diligências para o registo, o qual só foi mesmo requerido pelo autor já em 16/06/2015, sendo certo que a participação às Finanças da partilha foi feita pelos réus de forma pronta - logo em 23/11/2012 - e foram as Finanças a demorar bastante tempo a liquidar os impostos devidos - só em 30/09/2014 -), mas não é com esse fundamento que pretendem a responsabilização dos réus pelos danos sofridos, pelo que esse aspecto é, para o caso, juridicamente inócuo.
É nesse sentido que a sentença recorrida afirma, e nesse contexto parece-nos que bem, que não existe um nexo de causalidade entre a actuação dos réus e as consequências que resultaram para o autor da inscrição da hipoteca legal sobre os imóveis. Não tendo a inscrição resultado da iniciativa ou diligência dos réus advogados, mas sim da iniciativa oficiosa do Conservador do Registo Predial e do modo como este entendeu interpretar a redacção da escritura pública, em termos que consideramos incorrectos, afigura-se-nos que não existe um nexo de causalidade adequada, no sentido normativo do termo, entre a actuação dos réus e a produção daquele efeito.
Daí que a nosso ver a questão a colocar não seja essa, mas sim esta: os réus deviam ter-se assegurado que a redacção da escritura de partilhas não permitiria em caso algum a interpretação que o Conservador do Registo Predial fez e da qual concluiu pela constituição da hipoteca legal? No fundo, portanto, a questão é a de saber se no exercício do mandato forense os réus estavam sujeitos a um padrão de comportamento em função do qual deviam ter previsto a possibilidade dessa interpretação e consequentemente diligenciado para que a redacção da escritura não a permitisse sequer.
Como já se referiu, os advogados, enquanto profissionais dotados de competências específicas encarregues de tratar de interesse alheios, têm a obrigação de actuarem como profissionais diligentes, interessados, probos e capazes e o seu dever de actuação tem de ser apreciado em termos razoáveis em função das circunstâncias do caso, do conhecimento jurídico existente e do domínio das leges artes que é suposto um profissional possuir.
Advogado algum pode prever todas as possibilidades interpretativas, sendo certo que o direito é por excelência o domínio da retórica, da dialéctica e da argumentação, assistindo-se à defesa de tudo e do seu contrário, conforme evidenciam à saciedade os processos judiciais, sendo públicas e conhecidas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais – mesmo no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional – a propósito de praticamente qualquer assunto. Nessa medida, deve entender-se que o advogado só tem de prever e acautelar as interpretações contrárias aos interesses do cliente com que razoavelmente deva contar nas circunstâncias do caso, agindo com argúcia e conhecimento técnico adequados.
Como referimos, desde que se fizesse um mínimo de esforço de busca do seu sentido, a redacção da escritura permite ver na mesma a extinção da obrigação de pagamento de tornas por substituição pela obrigação de pagamento de uma renda vitalícia (novação). A declaração da credora de torna de «que já recebeu as tornas» e de que o seu pagamento teria lugar «em forma» ou «sob forma» de pensão vitalícia não podia ser totalmente desprezada e considerada irrelevante, sendo certo que o Conservador do Registo Predial é igualmente um técnico do direito que tem de conhecer a figura da novação das obrigações.
Acresce que essa forma de composição dos interesses em jogo foi decidida pelas partes, não pelos mandatários do autor e a anteceder a escritura foi celebrado um contrato particular para onde essa decisão foi vertida e do qual resulta com mais clareza a novação da obrigação, sendo esse contrato da lavra dos réus advogados.
Por outro lado, o acto jurídico em causa que desencadeou o problema foi celebrado por escritura pública cuja redacção cabe em primeira mão ao Notário que exerce funções de interesse público e que é igualmente um técnico do direito com especiais habilitações, competências e experiência, não constando do texto da escritura que esta haja sido redigida por minuta, o que na gíria notarial designa a situação em que a redacção advém de uma minuta fornecida pelas partes ou pelos seus representantes.
Finalmente, o Conservador do Registo Predial é igualmente um oficial público que deve tratar dos assuntos que lhe são confiados com zelo, diligência, conhecimento e competência. Donde resulta que se lhe são apresentados documentos que permitem alguma dúvida é também sua obrigação confrontar os interessados com as dúvidas e decidir de forma fundamentada e razoável. Bastar-lhe-ia confrontar os interessados com as dúvidas para permitir que estes através do contrato particular que antecedeu a partilha lhe demonstrassem que consideravam pagas as tornas e que haviam constituído em sua substituição uma obrigação de conteúdo e natureza distinta.
Neste contexto concreto, afigura-se-nos que exigir dos réus advogados que mesmo assim colocassem em equação a possibilidade da interpretação que o Conservador veio a fazer, seria aferir o seu dever de zelo, atenção e conhecimento por um critério demasiado exigente, impondo-lhe um grau de sagacidade jurídica desmesurado que se afasta do critério do bom profissional e remete para o profissional especialmente experiente, arguto e precavido, que não cremos possa ser adoptado, sob pena de introdução de um nível de responsabilização dos mandatários forenses excessivamente lato.
Em conclusão, tal como não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade, também não se verifica sequer o requisito do facto ilícito – do erro jurídico – que era indispensável para se poder imputar aos réus advogados a obrigação de indemnizar o autor do valor que este pagou à madrasta na transacção judicial que lhe permitiu levantar a inscrição da hipoteca legal.
A decisão de absolver os réus advogados é, pois, correcta e deve ser confirmada.
Esta conclusão implica que o conhecimento das questões suscitadas pela ré seguradora na ampliação do objecto do recurso fique prejudicado.