1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da comarca da Moita, em que figura como recorrente o Ministério Publico, com base nas razões constantes da exposição de fls. 8, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e por força da jurisprudência uniforme e reiterada da 1ª secção deste Tribunal, fixada a partir do acórdão nº 139/92, Diário da República. II série, de 21 de Agosto de 1992, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 26º, do Código de Processo do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 168º da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente na parte impugnada a decisão recorrida.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta no acórdão n.º 139/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão n.º 139/93)