O direito.
Ónus da prova.
Dispõe o art. 1207 do C: Civil:
"Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço."
Por sua vez dispõe o art. 342 do C. Civil:
"1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito."
A autora propôs a presente acção, invocando a realização dum contrato de empreitada com a ré e que esta ficara em dívida na importância que consta do pedido. A ré aceita a realização do contrato invocado, mas alega que não pagou a quantia pedida porque a obra não foi realizada totalmente, nem em qualidade quanto aos trabalhos contratados.
A primeira instância considerou que a procedência do pedido exigia que a autora provasse ter realizado os trabalhos acordados, o que não aconteceu.
Por sua vez a Relação disse: "cabe ao autor o ónus da prova que celebrou determinado contrato; cabe ao réu o ónus de provar o pagamento, ou outro facto, seja ele extintivo, impeditivo ou modificativo do crédito do autor (art. 342 n.os 1 e 2 do C. Civil). Assim não provando o réu o que lhe compete provar, há que considerar ocorrida a inexecução da obrigação e, consequentemente, condenar-se o réu a pagar a quantia pedida pelo autor." E mais adiante acrescenta que a ré não provou a não execução integral do contrato que não consubstancia qualquer tipo de excepção de não cumprimento do contrato.
Perante as posições divergentes dos arestos apontados importa decidir.
Como refere Pedro Romano Martinez (Contrato de Empreitada, pág. 66) o contrato de empreitado é sinalagmático "na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida o dever de pagar o preço". No mesmo sentido se pronuncia José Manuel Vilalonga (ROA, 57-189) onde refere que "o objecto da obrigação principal que emerge da celebração do contrato para um dos contraentes (empreiteiro) é uma prestação de resultado (a realização duma obra). O outro contraente (dono da obra) obriga-se a pagar àquele um preço, que não é mais do que a expressão pecuniária do valor da obra realizada".
Pedro Martinez (o. cit. 88) inclui entre os deveres do contraente empreiteiro a realização da obra, o que é corolário lógico do sinalagma resultante do contrato e, trazendo à colação (pág. 192) o ónus do cumprimento, refere "que o empreiteiro tem o ónus da prova do cumprimento (342 n. 1), e à contraparte cabe a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (342 n. 2 do C. Civil.)".
Também a jurisprudência vem entendendo ser este o caminho a seguir do que se depreende dos princípios gerais das obrigações.
Assim, no acórdão deste Tribunal de 24 de Junho de 1999, CJ(S), VII-II-163 diz-se a dado passo: "O cumprimento contratual - como excepção peremptória - tem de ser provado pelo contraente devedor. Daí que o contraente a quem a excepção de não cumprimento é oposta, tenha que provar que cumpriu a sua prestação para obviar aos efeitos substantivos da sua excepção". E acrescenta a jurisprudência e doutrina em apoio a este tese. Também o acórdão deste Tribunal de 17-12-1996, rev. 436/95 se defende que cabe à ré provar que cumpriu o contrato.
Entendemos que a doutrina e jurisprudência enunciada acima é a correcta. Mas ela é particularmente de seguir no caso dos autos, atenta a natureza do contrato de empreitada.
Como resulta do art. 1207 do C. Civil, pelo contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se perante a outra parte a realizar uma obra. É um contrato de resultado. E daí que o art. 1218 prescreva que "que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios". Isto porque o contrato envolve a prestação dum serviço (Vaz Serra, BMJ 145-20) traduzido na realização duma obra. E esta tem de ser apresentada de acordo com os termos que foram acordados para ser aceite e vincular o outro contratante a pagar o preço.
Contrariamente à tese a que se chegaria com o entendimento seguido no acórdão recorrido de que basta ao autor provar a celebração do contrato, sendo facto impeditivo o não cumprimento, perfilhamos o entendimento de que o facto constitutivo do direito do empreiteiro envolve a prova da realização da obra, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, em geral dono da obra, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo empreiteiro, tivesse o outro contraente de provar a não realização das obras nele incluídas. O ónus da prova do empreiteiro está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação com a realização da obra nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito. Como refere Vaz Serra (BMJ citado, pág. 178) "o empreiteiro, enquanto não entrega a obra, deve ser obrigado a guardá-la e conservá-la, quer esteja já aceite, quer não e não pode usá-la ou fruí-la." E como refere A. Varela (RLJ 117-27) "Os factos constitutivos antecedem ou acompanham o nascimento da relação em que se integra o direito ou se baseia a pretensão; os factos extintivos pressupõem a constituição anterior da relação, visto actuarem de certo modo como efeitos dela". E mais adiante: "enquanto os factos constitutivos são essenciais à criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra".
No caso dos autos a autora veio pedir o preço que entendeu ainda não estar pago da obra contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato e não foi isso que fez, pois alegou que o cumprira e a obra foi aceite, mas não provou que tinha efectuado a obra a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização da obra é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar a obra.
Perante o que vem dito, concede-se revista, ficando a prevalecer a decisão de primeira instância com a absolvição do pedido da ré.
Custas pela autora.
Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.