IIFundamentação.
Factos com relevo para a decisão:
Nos presentes autos, o cidadão AA, nascido em …1990, em … – Espanha, no âmbito do processo 427/… do Tribunal / Juzgado n.º… de …, foi objeto de audição em 20/11/2024, nos termos legais, não tendo renunciado à regra da especialidade, ou seja, não aceitou ser objeto de interpelação para qualquer outro processo no país requerente do MDE, conforme resulta da respetiva ata. (ref. …)
No âmbito desses autos foi determinada a entrega do referido indivíduo / visado às autoridades judiciárias espanholas para efeitos de cumprimento de pena.
Essa entrega veio a ser efetuada em 28.11.2024.
Neste “MDE”, as autoridades judiciárias espanholas de … pretendem julgar o visado AA por factos que terão tido lugar em 15/11/2022, pelas 02:55 horas, na Estrada …, km 0, na zona do cruzamento da Rua …, na comarca judicial de …, sem dispor de carta que o autorize a conduzir, por ter sido privado administrativamente de todos os pontos que o autorizam (decisão notificada no dia 13/03/2022), não tendo realizado o curso obrigatório para a recuperação dos pontos, colocando em perigo, de forma grave, a segurança rodoviária, tendo dado início a uma fuga, a grande velocidade, quando foi localizado por agentes da Guardia Civil (polícia espanhola).
A prática de tais atos é punida pela Lei espanhola – art.º 384 do CP - com pena de 3 a 6 meses de prisão, conforme consta do “MDE”.
Tal crime é, de igual modo, previsto e punido no ordenamento jurídico português – art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01 (condução sem habilitação legal), punido com pena de prisão até 1 (um) ano.
O requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade quando foi anteriormente ouvido neste Tribunal da Relação.
IIIApreciando.
O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição.
A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro (cfr. art.º 40.º da citada Lei).
Como referido pelo Ministério Público, o referido cidadão acima identificado já tinha sido alvo do MDE emitido pelo Tribunal / Juzgado n.º … de … (processo n.º 427/…) aqui tramitado.
O visado foi então objeto de audição, nos termos legais, não tendo renunciado à regra da especialidade, ou seja, não aceitou ser objeto de interpelação para qualquer outro processo no país requerente do mandado de detenção.
No âmbito desses autos foi determinada a entrega do referido indivíduo / visado às autoridades judiciárias espanholas para efeitos de cumprimento de pena.
Essa entrega veio a ser efetuada em 28.11.2024.
Por seu turno, a autoridade judiciária do Reino de Espanha, …º Juízo Criminal de O…, emitiu novo MDE pretendendo julgar o aludido cidadão no âmbito do procedimento abreviado n.º 289/….
Este MDE emitido para efeitos de procedimento criminal (realização da audiência de julgamento), reporta-se a factos punidos pela Lei espanhola - art.º 384 do CP - com pena de 3 a 6 meses de prisão.
O pedido formulado pela autoridade judiciária espanhola equivale a pedido de consentimento do Estado membro de execução para efeitos de procedimento penal relativamente a outras infrações nos termos do art.º 27.º, n.º 3 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 13.06.2002, com correspondência no art.º 7.º, n.º 4 da Lei n.º 65/2003, de 23/08, que permite que a regra da especialidade não se aplique através do pedido de consentimento.
Assim, objeto desta decisão é o pedido de consentimento ao estado de execução, Portugal, nos termos do art.º 27.º, n.º 4 da referida Decisão-Quadro 2002/584/JAI, sendo, nos termos do art.º 7.º, n.º 5 da Lei n.º 65/2003, competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria Geral da República.
Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do MDE emitido para efeitos de procedimento criminal e observa o disposto no art.º 3.º da citada Lei.
Pretende-se, assim, que seja legalmente admissível o procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com pena privativa de liberdade até 6 meses.
Atento o disposto no n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 65/2003, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeito a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu; e, nos termos do disposto no n.º 2, alínea g) do mesmo artigo, o disposto no número anterior não se aplica quando exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.
Importa sublinhar que o princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda enquanto o requerido se encontrar sob a tutela do Estado requerente, sofrendo, porém, exceções, como ocorre quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação, para que a pessoa, entregue em cumprimento de MDE anterior, responda por outros processos.
Por sua vez, no âmbito do MDE, o artigo 7.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 65/2003, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, expressamente dispõe que a salvaguarda do princípio da especialidade cede perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega – consentimento a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE.
Estabelece o n.º 4 do artigo 7.º que o consentimento a que se refere o n.º2, alínea g), é prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega e que tal consentimento “deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu [alínea c) do n.º 4] e “deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.ºA” [alínea d) do n.º4].
Da análise do (novo) MDE emitido resulta que se pretende a ampliação da entrega anteriormente decidida para efeitos de procedimento criminal (julgamento) relativamente ao crime previsto no art.º 384.º do Código Penal espanhol, crime este, como é expressamente mencionado no presente MDE, que é punível com pena de prisão de três a seis meses.
Assim, verifica-se que o presente MDE não respeita o requisito legal previsto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, uma vez que os factos em causa são “apenas” puníveis com pena privativa de liberdade inferior a 12 meses.
Está, assim, em causa uma infração que não permite a entrega do requerido. (art.º 7.º, n.º 4, alínea c) da Lei n.º 65/2003)
Consequentemente, deve ser recusado o requerido consentimento a que alude a alínea g) do n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 65/2003, o que se decidirá.