I- A atribuição do suplemento de residência previsto no artº122º, nº2 do EMFAR e artº 2º do
DL nº 172/94, de 25.06, e cujo valor é calculado segundo o normativo constante do artº 7º deste mesmo
diploma, depende da verificação de dois requisitos cumulativos:
- ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, previsto no artº 122º do EMFAR;
- não poder o Estado fornecer tal alojamento, em qualquer das modalidades previstas no artº 1º, nº2
do DL nº 172/94.
II- A percepção do suplemento de residência não pode, em regra, ser cumulada com a atribuição de
alojamento por conta do Estado, uma vez que aquele se destina, em primeira linha, a ocorrer aos
acréscimos de encargos com uma segunda residência.
III- A avaliação dos requisitos de condignidade do alojamento tem como finalidade a apreciação de tal
condignidade com vista à atribuição do próprio alojamento e nunca do suplemento de residência, que
não tem como fim compensar o uso de um alojamento que não é considerado condigno.