IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 156... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “Pr...., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA e IRC dos anos de 2008 a 2011 no montante total de € 113.515,61, tendo considerado que o Oponente, ora Recorrido, era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender em síntese que a administração tributária não logrou provar a gerência de facto por parte do ora Recorrido.
Para o efeito o tribunal a quo estribou-se na seguinte fundamentação:
“(…) O Oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição [cfr. alíneas a) a c) supra].
O Oponente fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos [cfr. alínea e) supra].
Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de Fernando Reis [cfr. alínea f) supra].
Em 18.03.2008 O Oponente representou a sociedade devedora originária no âmbito da celebração de um “o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q”. [cfr. alínea h) supra]. E no mesmo ano, em 04 de fevereiro o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone [cfr. alínea i) supra].
Em 28.09.2010, o Oponente apôs a sua assinatura na “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica e em 29.09.2011, o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone e ao “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas”, com o mesmo prestador [cfr. alíneas k) e l) supra].
O processo de execução fiscal n.º 1562209901096494 e apensos foi instaurado contra a sociedade “Pr...., Lda.” para cobrança para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA e IRC e coimas, dos anos de 2008 a 2011, no valor global de € 113.515,61, com datas limite de pagamento situadas entre 31.08.2009 a 10.01.2012 [cfr. alínea j) supra].
Em 26.02.2014, o Oponente subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. Herlander Variz” [cfr. alínea m) supra].
Como já se afirmou, a Autoridade Tributária e Aduaneira alegou que a Oponente praticou atos em representação da sociedade devedora originária, todavia os atos que enuncia e que estão comprovados nos presentes autos, nomeadamente no âmbito do processo administrativo instrutor, para além de se tratarem de atos isolados atendendo a que foram praticados em anos diferentes resulta que atendendo ao período a que se refere a dívida exequenda – a saber dívidas de IVA e IRC e coimas, dos anos de 2008 a 2011, com datas limite de pagamento situadas entre 31.08.2009 a 10.01.2012 - os atos considerados, pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira apenas dois (2) foram praticados durante o período em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas [cfr. alíneas k) e l) supra].
Os factos provados nos presentes autos, são manifestamente insuficientes para legitimar a reversão das dívidas da devedora originária contra o Oponente, atento o ónus da prova que sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira recai quanto à prova do exercício de facto da gerência [cfr. alíneas a) a q) supra].
A gerência de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, factos que têm que ser reverificados com referência ao período em cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Como resulta dos autos, dos atos que serviram de base para a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, apenas dois foram praticados no período a que se refere a dívida tributária e os mesmos não constituem atos bastantes para sustentar a gerência de facto do Oponente [cfr. alíneas a) a q) supra].
Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a sociedade devedora originária. Nos presentes autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se a alegar genericamente o exercício da gerência de facto, sem ter demonstrado esse exercício efetivo [cfr. alíneas a)a q) supra].
Mas ainda que assim não se entendesse, isto é que os elementos de prova juntos eram bastantes para provar a gerência de facto, sempre teríamos de entender, concretamente, que o Oponente conseguiu ilidir a gerência de facto.
Com efeito, da factualidade vertida no probatório resulta que quem exercia de facto a gerência da sociedade devedora originária era Fernando Reis, praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa pois que, desde sempre assumiu o comando da sociedade devedora originária tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade. O que admitiu expressamente e sem condição [cfr. alíneas a) a q) supra].
Provou-se, ainda, que o Oponente e o outro gerente outorgaram a escritura pública de constituição de sociedade, a solicitação de Fernando Reis, tendo a sua nomeação como gerentes o único objetivo permitir-lhe continuar a exercer a sua atividade comercial, face às dificuldades financeiras com que o impossibilitavam de assumir a referida gerência [cfr. alíneas a) a q) supra].
Assim sendo, a factualidade provada nos autos aponta no sentido de que o Oponente trabalhava na sociedade devedora originária e quem assumia o comando da sociedade era Fernando Reis [cfr. alíneas a) a q) supra].
Na prática, todas as decisões eram tomadas por Fernando Reis, em exclusivo e comunicadas ao Oponente.
Ou seja, apesar de ter assinado documentos em nome da sociedade devedora originária, nomeadamente cheques, não o fez por sua iniciativa, mas sim acolhendo a determinação de Fernando Reis, em quem residiam efetivamente os poderes de gerência, como o mesmo afirmou perentoriamente em juízo e foi confirmado pelas restantes testemunhas [cfr. alíneas a) a q) supra].
Em suma, da prova produzida nos autos não se pode extrair a conclusão de que, no período em questão, o Oponente exerceu de facto a gerência da devedora originária, pelo que, sendo parte ilegítima na execução, não pode ser responsabilizado pelas dívidas revertidas [cfr. alíneas a) a q) supra].
Não se provando o exercício de facto da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão, é evidente que só se pode julgar verificado o fundamento de oposição relativo à não fundamentação do despacho de reversão e à não verificação dos pressupostos de reversão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações e análise dos restantes argumentos de oposição e nos termos e com os fundamentos acima expostos, terá a presente oposição à execução fiscal de ser julgada procedente.” (fim de citação)
Dissente do assim decidido, vem a Fazenda Pública alegar que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, além de ter desconsiderado a autoridade de caso julgado formada com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1806/14.9BESNT, a qual, no seu entendimento, constitui causa prejudicial no presente processo.
Invoca, quanto à alegada autoridade do caso julgado que, com base nos mesmos elementos probatórios, na mesma causa de pedir e pedido, a sentença proferida no processo nº 1806/14.9BESNT, considerou estar provada a gerência de facto do Oponente, contrastando com a sentença ora recorrida, a qual, “tendo presentes os mesmos meios probatórios, decidiu de modo diverso, isto é, no sentido de que o Oponente não foi gerente efetivo da dita sociedade no período em que as dívidas se encontravam na fase de pagamento voluntário”.
Defende assim que a sentença ora recorrida, não podia ter decidido de modo diverso do decidido no processo nº 1806/14.9BESNT e que ao fazê-lo, violou a autoridade de caso julgado, devendo em consequência, ser revogada e substituída por outra que decida de forma consentânea com a sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT relativamente à gerência de facto.
Pede desta forma seja revogada a sentença proferida, reconhecendo-se que se mostra provado que o Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária e no período a que respeita o pagamento voluntário das dívidas.
E a título subsidiário, defende que nos presentes autos, resulta do probatório que o oponente foi gerente da sociedade devedora originária e que, nessa qualidade, assinava documentos e praticava atos em representação desta, factos que traduzem o exercício típico da gerência.
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
Em relação à alegada violação da autoridade do caso julgado quanto à prova da gerência considerada no processo nº 1806/14.9BESNT, importa antes de mais referir o entendimento jurisprudencial que “De harmonia com o consignado no artigo 619.º, nº 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, ficando, assim, a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, e sem prejuízo do consignado nos artigos 696.º a 702.º do CPC. É o que se designa por caso julgado material.
Dir-se-á, portanto, que a nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, logo o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado conforme decorre do artigo 628.º do CPC.
Daí que ao caso julgado material sejam atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva, coadunada com a autoridade do caso julgado e uma função negativa consubstanciada na exceção do caso julgado.
Com efeito, a função negativa do caso julgado, como visto, traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão, opera por via da exceção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º todos do CPC, impedindo, por conseguinte, que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 24/03/2022, proc. 481/15.8BECTB).
Quanto à vertente positiva do caso julgado material, coadunada com a autoridade do caso julgado, defende a Recorrente, face ao aproveitamento da prova produzida no processo nº 1806/14.9BESNT e no qual foi decidido estar provada a gerência de facto do oponente, que tal prova devia igualmente ser considerada nos presentes autos. Mas não lhe assiste razão, porquanto como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2021 – proc. 2055/20.2T8PNF.P1 “I - São realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes.
III - Estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.” (sublinhado nossos)
E adianta-se ainda no mesmo Acórdão “É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui».”. (fim de citação)
Face ao exposto improcede a alegada violação pelo tribunal a quo da autoridade do caso julgado.
Prosseguindo.
A Recorrente, a título subsidiário, vem ainda defender que, do quadro factual resultante do probatório mostram-se provadas as funções de gerente pelo oponente, ora Recorrido, porquanto foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e nessa qualidade assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, pelo que considera verificada a gerência de facto.
Vejamos então.
Estando em causa dívidas tributárias de IVA e de IRC dos anos de 2008 a 2011, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária.
Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.
Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
E, salienta-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Importa então analisar se a Fazenda Pública logrou provar a prática de tais atos, por forma a considerar-se o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido.
In casu resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição, e que fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos.
Mais resultou assente que:
- -Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de Fernando Reis.
- -Em 18/03/2008 o oponente representou a sociedade devedora originária na celebração de um “o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q” e que em 04/02/2008 vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone.
- -Em 28/09/2010, assinou a “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica e em 29/09/2011, vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone e ao “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas”, com o mesmo prestador.
- -Em 26/02/2014, subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. Herlander Variz”.
Mais resultou provado que o processo de execução fiscal n.º 1562209901096494 e apensos foi instaurado contra a sociedade “Pr...., Lda.” para cobrança coerciva de IVA e IRC, dos anos de 2008 a 2011, no valor global de € 113.515,61, com datas limite de pagamento situadas entre 31/08/2009 e 10/01/2012.
Defende a Recorrente que, provando-se que o Recorrido foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e, nessa qualidade, assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, considera verificada a gerência de facto.
Contudo importa relevar que as dívidas exequendas reportam-se aos anos de 2008 a 2011 cujas datas limite de pagamento ocorreram entre 31/08/2009 e 10/01/2012 pelo que, apenas a assinatura da declaração referente ao fornecimento de energia elétrica e das propostas de contratos de fornecimento do serviço telefónico móvel e de comunicações eletrónicas celebrados com a Vodafone, se enquadram naquele âmbito temporal e configuram a prática de atos, pelo Recorrido, em representação da sociedade devedora originária.
Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
Na verdade, a circunstância de o Recorrido ter assinado propostas de contrato de fornecimento de energia elétrica, comunicações telefónicas e comunicações eletrónicas não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de atos isolados.
Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência constitui uma atividade continuada.
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado, temos assim que concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Aduz-se ainda que, face à prova produzida, o tribunal a quo considerou assente que quem na realidade geria a sociedade era Fernando Reis “praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa pois que, desde sempre assumiu o comando da sociedade devedora originária tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade. O que admitiu expressamente e sem condição.
Provou-se, ainda, que o Oponente e o outro gerente outorgaram a escritura pública de constituição de sociedade, a solicitação de Fernando Reis, tendo a sua nomeação como gerentes o único objetivo permitir-lhe continuar a exercer a sua atividade comercial, face às dificuldades financeiras com que o impossibilitavam de assumir a referida gerência”. (…) apesar de ter assinado documentos em nome da sociedade devedora originária, nomeadamente cheques, não o fez por sua iniciativa, mas sim acolhendo a determinação de Fernando Reis, em quem residiam efetivamente os poderes de gerência, como o mesmo afirmou perentoriamente em juízo e foi confirmado pelas restantes testemunhas”.
Do exposto resulta que, tal como decidido pelo tribunal a quo, o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente.
Conclui-se assim que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.