Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
Axa Versicherung AG pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que condenasse M..., SA, a pagar-lhe € 562 469,14 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 26 de Março de 2020 e até integral pagamento.
Fundamentou esta pretensão no facto de ter celebrado contratos de seguro com várias empresas de um grupo empresarial denominado Samvardhana Motherson Peguform (SMP), de que faz parte, nomeadamente a SMP Ibérica (SMP Espanha), de esta ter entregue à ré moldes e calibradores para que esta fabricasse peças para a indústria automóvel para outra empresa do grupo, a SMP Portugal, tendo-se convencionado, por escrito, que a ré estava obrigada a devolver os equipamentos logo que lhe fosse solicitado, sem qualquer dano que não o resultante de um uso prudente, e a suportar todas as despesas com manutenção, conservação e reparação daqueles equipamentos, de, na sequência de um incêndio que deflagrou nas instalações da ré, na madrugada de 3 de Outubro de 2016, os equipamentos terem sofrido danos, pelos quais a ré é responsável por as suas instalações não terem sistemas de prevenção, combate ou alerta de incêndios, nem vigilante noturno, de a SMP Portugal ter sofrido danos decorrentes do custo da reparação, recolha e transporte dos equipamentos, tendo o Grupo SMP sofrido danos com a interrupção da produção da SMP Portugal por catorze meses, que tentou evitar/minimizar transferindo a produção que a ré devia ter executado ao longo desses meses para instalações suas com o que suportou despesas superiores às que teria com a produção pela ré deveria ter executado ao longo daqueles meses, de a SMP Espanha ter cedido à SMP Portugal os seus créditos decorrentes da destruição dos seus equipamentos, e de ter pago à SMP Portugal, por virtude do contrato de seguro em que esta era uma das tomadoras, e que cobria os prejuízos provocados naqueles equipamentos, a quantia de € 562 469, 14, tendo-lhe aquela cedido todos os direitos relativos ao sinistro, designadamente contra a ré.
Oferecidos os articulados de contestação – no qual a demandada se defendeu, por excepção peremptória, invocando a prescrição, e por impugnação, recusando a sua responsabilidade pela eclosão do incêndio – e de réplica, e concluída a instrução, discussão e julgamento da causa, o Sr. Juiz de Direito, por sentença proferida no dia 30 de Setembro, de 2024, designadamente com fundamento em que a ré detinha um conjunto de moldes e calibradores no âmbito de um contrato de comodato celebrado com a SMP Espanha, à inexistência de uma sistema de detecção e protecção contra incêndios eficaz e adequado, acrescenta-se o funcionamento da estufa com as características descritas durante a noite sem que ninguém estivesse presente, julga-se que a ré não tomou as medidas de protecção e cuidado necessárias e adequadas violando mesmo regras elementares de prudência e de segurança, que estavam ao seu alcance, razão pela qual a sua conduta é culposa, ainda que sob a forma de negligência, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a demandada a pagar à autora a quantia de € 515 897, 00 – respeitando ao dano da propriedade e aos demais danos, com excepção do valor das peças sobresselentes proporcionados pela Volkswagen (23,259€) e dos custos de produção incrementados (23 313€) - acrescida de juros de mora desde 26 de Março até integral pagamento.
A ré e a autora interpuseram desta sentença, para o Tribunal da Relação do Porto, recursos de apelação, principal e subordinado – pedindo-se, no primeiro, a absolvição dos pedidos e, no último, a condenação da demandada também a pagar as quantias de €23.259 (valor das peças sobresselentes proporcionadas pela Volkswagen) e €23.313 (custos de produção incrementados), ambas acrescidas de juros moratórios desde 26.03.2020 até integral pagamento.
A Relação do Porto, por acórdão proferido no dia 28 de Abril de 2025, depois de observar que a ré a SMP Portugal celebraram contratos de empreitada, de qualificar a relação contratual entre a ré e a SMP Espanha como contrato de depósito e de notar que as obrigações de uso prudente e de guarda diligente são obrigações de meios, cabendo ao credor provar que o devedor não cumpriu com a diligência exigível e a este provar que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível, concluiu que não resulta dos factos provados o incumprimento em concreto de quaisquer deveres de diligência a que a ré estivesse obrigada e que a ré provou uma conduta diligente e cuidadosa, tendo alegado e provado várias actividades de limpeza, conservação, detecção e combate a incêndio que se afiguram adequadas a evitar o mesmo, que à ré não pode ser imputado o incumprimento de concretas obrigações de diligência na guarda dos moldes afetados pelo incêndio que deflagrou nas suas instalações e nem pode afirmar-se que a mesma tenha agido com culpa, cuja presunção elidiu, pelo que não pode a mesma ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes, julgou o recurso da ré procedente, absolveu-a de todos os pedidos e declarou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
A autora, apelada, interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, pedindo a sua revogação e decidido como na 1ª Instância, com excepção da parte relativa ao recurso subordinado a que deve ser dado provimento, e assim alterar-se a decisão para uma que declare integralmente procedente a acção e condene a Ré na integralidade dos pedidos efectuados pela Autora.
Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes:
QUESTÃO CENTRAL – RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS RECLAMADOS NA ACÇÃO – VIOLAÇÃO CONTRATUAL DOS DEVERES DE DEPOSITÁRIO (OU COMODATÁRIO) – NÃO ELISÃO PELA RÉ DA SUA PRESUNÇÃO DE CULPA
I. . Em causa a detenção pela Ré de equipamento industrial na base de um contrato denominado pelas partes como de “depósito”, que a Autora considera mais bem qualificado como de comodato.
II. Com base nesse contrato, e conforme o ponto 15 do probatório:
- A Ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente;
- A Ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
III. Tendo ocorrido na fábrica da Ré incêndio gerado em instrumento dessa Ré que se propagou e danificou por completo esse equipamento tornando-o inoperacional, obrigando à sua reconstrução e a medidas de resposta a essa quebra súbita de produção pela Segurada da Autora, cabe analisar a conduta da Ré para aferir da sua potencial responsabilidade.
IV. Nessa análise, o ónus da prova de que fazia uso prudente dos bens enquanto o dano ocorreu é da Ré nos termos conjugados dos artigos 342, 798, 799/1 e 1188/1 se for de qualificar de depósito ou 1136/1 se for qualificado como comodato, todos do código civil.
V. No âmbito desse ónus, cabia à Ré provar que os meios de prevenção ou de resposta a incêndios e, bem assim, o tipo de uso que estava a fazer do forno gerador do incêndio, correspondiam a actuações diligentes, recondutíveis a um uso prudente.
VI. A ideia de que basta à Ré provar a aplicação de meios, “quaisquer meios”, vistos apressadamente como “adequados”, para com isso remeter o ónus de identificação daqueles concretamente adequados para a Autora fundamento legal e corresponde a uma errada aplicação dos preceitos atrás referidos.
VII. No caso concreto, está provado que as medidas de prevenção e de resposta a incêndio que estavam e não estavam presentes na fábrica da Ré eram as seguintes:
O que estava implementado Sistema de detecção de fumos que dispararia um alarme sonoro (não conectado a qualquer alarme para o exterior) O que não estava (e devia estar) Um sistema de detecção de incêndio eficaz com alerta ao exterior, através de meios comunicação (mensagens, imagens, ou outros) Reservatórios, bocas de incêndio, tubagem (mas apenas operáveis manualmente, coisa impossível numa fábrica vazia) Ronda exterior nocturna pela Securitas (1 por noite) de Um sistema de combate a incêndios automático de água e/ou espuma de alta expansão Um sistema de vigilância físico, com ronda aleatórias, no interior das instalações. Videovigilância – irrelevante pois só gravava para memória futura – não conectada ao exterior Um sistema de videovigilância interligado com o sistema de detecção de incêndios, a fim de ser possível observar remotamente o que estava a acontecer no interior das instalações. Alarme contra intrusão irrelevante por razões óbvias – Que jamais se deixasse um forno industrial antiquado a trabalhar de reais meios de resposta a incêndio! sozinho numa fábrica vazia e “nua”.
VIII. Pelo exposto, constata-se que, de forma plenamente consciente, a fábrica da Ré estava, na noite em que o sinistro ocorreu, conscientemente despida de meios minimamente eficazes para prevenção e resposta a incêndios, fraqueza e desadequação de meios essa que é visível, sem esforço, com recurso à bitola do “homem médio”.
IX. Tal conclusão é agravada pela circunstância temerária e irresponsável de ter o forno (estufa) a trabalhar sozinho, numa fábrica vazia, durante a noite!
X. E ainda mais o é quando o forno em causa era um forno antiquado, de tecnologia rudimentar e sem qualquer sistema redundante com o seu único termostato em termos de controlo de temperatura.
XI. Perante tal quadro, a desadequação de meios aplicados pela Ré está provadíssima, o que significa que a Autora até transcendeu o que lhe era exigido porquanto a prova da adequação era da Ré.
XII. Este é um daqueles casos em que, sendo o ónus da Ré quanto à sua diligência, não só esta não o cumpre, como é a contraparte a provar, fora de qualquer dúvida, a falta clamorosa dessa diligência.
XII. Tudo o que se explanou acima vale para uma análise segundo as normas de responsabilidade contratual (onde toda a análise assentou) como também de responsabilidade extracontratual se fosse o caso.
XIV. Com efeito, atento o disposto no artigo 493 do Código Civil e considerada a factualidade analisada nos pontos anteriores destas conclusões, a Ré seria igualmente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que a Autora reclama se (sem jamais conceder) não existisse a obrigação contratual que identificámos.
XV. Desse modo, está plenamente formada a responsabilidade da Ré, estando a mesma obrigada a ressarcir os prejuízos peticionados nesta acção.
OUTRAS QUESTÕES.
Da questão da qualificação dos contratos – empreitada entre Segurada da Autora e Ré e depósito entre a SMP Espanha e a Ré vs compras e vendas entre Segurada da Autora e Ré e comodato entre SMP Espanha e a Ré (nossa tese). Irrelevância em termos de resultado.
XVI. Ao contrário do Douto acórdão recorrido que qualifica os contratos em presença como de empreitada, aquele pelo qual a Ré fabricava peças para a Segurada da Autora e de depósito, aquele pelo qual a congénere da Segurada da Autora, SMP Espanha, colocava na Ré os moldes, entretanto sinistrados, para esse fabrico a Autora sustenta as de compra e vendas e comodato, respectivamente.
XVII. Para tal, contribuem a autonomia de produção pela Ré justificando a qualificação de compra e venda e o facto de esta ter de dar um uso específico aos moldes e não se limitar a tê-los na sua detenção para o contrato de comodato.
XVIII. Tal questão, porém, não tem relevo na decisão final porquanto a disciplina da responsabilidade da Ré pelo sucedido é idêntica à acima descrita qualquer que seja a qualificação adoptada.
Da clara titularidade pela Segurada da Autora dos direitos a indemnização que a Autora fez valer com esta acção: – Posse dos créditos indemnizatório / (de qualquer forma) sub-rogação/cessão de créditos da Autora nos direitos da SMP Portugal / Cessão de créditos da SMP Espanha para a SMP Portugal / Cobertura de seguro.
XIX. Do probatório, para as questões em tratamento neste capítulo, recolhe-se que:
- A SMP Portugal foi a entidade que suportou integralmente todos os custos que são reclamados nesta acção: – quer aqueles que respeitam à reconstrução dos moldes (€438.459,14, provados e reconhecidos na totalidade no probatório e pela sentença de 1ª Instância), quer os de reacção/mitigação de efeitos da quebra súbita de produção (€124,010,00 peticionados, provados na íntegra, mas que o Tribunal de 1ª Instância só reconheceu em €77.438,00 por razões jurídicas);
- A Autora é seguradora no âmbito de um seguro em que a SMP Portugal é segurada – Pontos 85 e 86 do probatório;
- A Autora indemnizou a SMP Portugal no âmbito desse seguro, tendo sido formalizados os correspondentes recibo e declaração de cessão de créditos – Pontos 89 e 90 do probatório.
XX. Considerando a referida prova e aqueloutra acima mencionada sobre a forma como se desenvolvia este negócio – a SMP Espanha, no interesse da SMP Portugal, colocava gratuitamente os moldes na Ré – deve-se desde logo entender que quem sofreu, mesmo directamente, os danos resultantes da destruição dos moldes foi a SMP Portugal.
XXI. Esta estava interessada e obrigada a suportar os custos de reparação desses moldes, custos esses que assumiu integralmente.
XXII. Interrompida subitamente a produção por destruição total dos moldes e da unidade fabril da Ré onde tal se processava, o prejuízo recai obviamente sobre a SMP Portugal que a ele teve de reagir das formas que constaram provadas, tendo incorrido nas despesas que se impuseram para mitigar o prejuízo daí adveniente.
XXIII. Porém, sem conceder, se se considerar que tais créditos eram da SMP Espanha (o que, no máximo, e sem conceder, só se aplicaria aos créditos de reconstruções dos moldes, porque os de resposta à quebra de produção nem conseguimos articular como), a verdade é que se teria sempre processado uma mais do que legítimo apossamento pela SMP Portugal dos mesmos que legitimam a pretensão deduzida sua seguradora sub-rogada nesta acção.
XXIV. Em primeiro lugar, nessa óptica, seria sempre um caso de plena sub-rogação legal da SMP Portugal pelo valor dos custos de reparação por força do 592/1 parte final do Código Civil.
XXV. Para além disso, já precavendo que a Ré viria tentar subterfúgios deste género, de forma puramente cautelar, a SMP Espanha cedeu todos os créditos que pudesse ter neste caso à SMP Portugal, o que consta de Doc. 7 junto com a petição e está no ponto 84 do probatório.
XXVI. Como é facilmente perceptível, a ideia subjacente a esse negócio é de pura cautela, no fundo para, também por escrito, se clarificar a titularidade activa dos créditos em causa, titularidade essa que ficou concentrada na entidade que suportou os custos e que estava interessada e obrigada a suportá-los – a SMP Portugal.
XXVII. Falha totalmente razão à Ré, no seu recurso de apelação, quando esta sustenta a tese de que tal cessão de créditos não existiu porque o documento só está assinado pela SMP Espanha e falta a aceitação da SMP Portugal.
XXVIII, É certo que não existe uma declaração ou assinatura da SMP Portugal nesse documento, mas a SMP Portugal aceitou obviamente essa cessão. Foi a SMP Portugal quem (provadíssimo e indisputado) ASSUMIU TODOS OS ENCARGOS DE RECUPERAÇÃO DOS MOLDES. Na própria declaração de cessão de créditos para a Autora – Doc. 10 com a petição – a SMP Portugal fez questão de declarar que cedia tais créditos à seguradora, aqui Autora, o que mostra concludentemente que havia aceitado esses créditos da sua congénere espanhola.
XXIX. Face ao artigo 217º do CC, estamos perante uma avalanche de manifestações de vontade da SMP Portugal das quais se deduz, com toda a probabilidade (melhor, com toda a certeza), que esta aceitou a cessão de créditos em causa.
XXX. Assente que a SMP Portugal, seja por ser titular originária, seja por ser sub rogada legalmente, seja por ser titular por via de cessão de créditos, possui os créditos indemnizatórios contra a Ré, foi igualmente válida e eficaz a sub rogação legal da Autora como seguradora indemnizadora e a redundante transmissão voluntária dos créditos para si no âmbito de Doc. 10 (90 do probatório).
XXXI. O seguro em causa cobria, efectivamente os danos em causa. Tal recolhe-se do seu conteúdo de forma indubitável em mais do que um ponto e de forma redundante, valendo a pena compulsar, a título que nem necessita de ser exaustivo:
- Trata-se de um seguro com uma cobertura de larguíssimo espectro, o qual tem como designação genérica de cobertura “DANOS PATRIMONIAIS E PERDA DE BENS E/OU PROVEITOS” – pág. 1 de Doc. 10.
- O evento de incêndio como risco coberto (de entre muitos outros) está expressamente previsto – página 7 de Doc. 10.
- Os danos cobertos são de larguíssimo espectro, sendo a fonte de cobertura do dano em causa suportada na apólice em muitas formulações frequentemente redundantes.
- Veja-se a referência a “Custos de mitigação de danos alargados” – página 13. - “Custos de gestão/coordenação” – idem, - Estando incluída uma secção específica de “Seguro de Perda de Rendimento” – a 4.1.2, página 14,
- Está mencionada explicitamente uma cobertura, sem qualquer indexação geográfica, de “perda de propriedade ou de rendimento”, “para ferramentas, máquinas de produção e moldes de acordo com a cláusula 5.1 em todo o mundo em risco inicial”. – página 15.
- Ponto 5.1. esse que esclarece que a cobertura abrange também disposições próprias e de terceiros para a utilização de máquinas, ferramentas de moldagem por injeção, equipamento de produção, incluindo ferramentas específicas (por exemplo, ferramentas de corte, socos, selos, ferramentas de desenho e fiação, moldes, modelos de conformação, mortes, mortes a pé, socos, selos e formas), desde que sejam necessários para a produção de acordo com o contrato. – página 19.
- Vem prevista cobertura de “perda de rendimento”, “devido a danos materiais a um fornecedor/cliente não identificado” – página 16.
- Também cobertas “perdas retroactivas” do seguinte modo: As perdas retroativas são a perda de rendimento por parte do tomador de seguro em consequência de danos patrimoniais à propriedade da empresa que, pelo motivo assegurado neste contrato, serve ou se destina a servir o negócio do fornecedor ou cliente que tenha uma relação comercial direta ou indireta com o tomador de seguro. – página 25.
XXXII. Conclui-se, pois, que a cobertura dos danos causados pelo sinistro em causa existe em todo o lado desta apólice altamente abrangente.
XXXIII. Desse modo, mesmo que tivesse existido algum debate entre segurado e segurador sobre cobertura – que não se conhece – é completamente segura a admissibilidade de indemnização à SMP Portugal pela Autora no âmbito do seguro em causa.
XXXIV. É completamente sem fundamento a argumentação da Ré no seu recurso de apelação de que a sub-rogação voluntária seria inoperante quanto a € 100.000,00 porque anterior à sub-rogação.
XXXV. O pagamento de € 100.000 foi um adiantamento de uma quantia só posteriormente fixada e paga na integralidade, pelo que esse facto nunca os excluiu do efeito de sub-rogação face ao artigo 589 do CC.
XXXVI. Por outro lado, tal contrato foi declarado pelas partes como qualificável como uma cessão de créditos voluntária pelo que seria sempre válida como tal.
Questão da franquia
XXXVII. O seguro em causa tinha uma franquia de €100.000,00 que foi efectivamente descontada, portanto, não paga pela Autora à SMP Portugal.
XXXVIII. Porém, como é comum no âmbito da actividade seguradora, o respectivo valor foi objecto de cedência de créditos voluntária, inteiramente válida, da SMP Portugal para a Autora (Doc. 10 com a petição e 90 do probatório), acto totalmente admissível no âmbito do princípio da liberdade contratual.
XXXIX. Desse modo, a Autora está perfeitamente legitimada para obter a condenação da Ré no pagamento desse montante.
XL. E nem sequer se esgrima com qualquer enriquecimento ilícito ou equivalente por parte da Autora enquanto seguradora porque consta expressamente de Doc. 10 a obrigação de a Autora, em caso de recuperação com sucesso, entregar esses €100.000,00 à SMP descontados dos custos de litígio.
Questão do montante dos prejuízos a ressarcir
XLI. O valor de €438.459,14 de custo de reconstrução dos moldes pago pela Segurada da Autora consta limpidamente do probatório – ver ponto 63.
XLII. Quanto aos valores referentes a custos em que a Segurada da Autora incorreu para responder à quebra súbita de produção gerada pela destruição dos moldes, o valor peticionado foi de €124.010,00 e tais custos encontram-se igualmente provados na íntegra, sendo assim decompostos:
€ 64.952,00 de custos com acções de transferência de produção para garantir a continuidade da produção – ponto 73 do probatório; €35.745,00 de aumento de aumento de horas de trabalho para responder à súbita quebra de produção – ponto 77 do probatório;
€23.313,00 de valor superior do custo de produção comprado com o que existia com a Ré – ponto 82 do probatório.
XLIII, Todos estes custos são clarissimamente elegíveis como danos a ressarcir pela “teoria da diferença” – art. 566 do CC porquanto, tal como se constata placidamente do probatório – ver pontos 64 a 83 – a Segurada da Autora teve a necessidade extrema de incorrer nesses custos para evitar prejuízos maiores.
Especificamente quanto àquele segmento desses custos não reconhecidos na 1ª Instância e na mesma linha do recurso subordinado:
XLIV. Quanto ao decaimento da Autora no valor de € 23.313,00 de custos de produção incrementados, constatando-se por 7 do probatório que a SMP Portugal e a Ré tinham acordados preços aplicáveis para os chamados “pedidos abertos” por longos meses e até infinitamente, o programa contratual incluía o direito da SMP Portugal a, não só ver satisfeitos os “pedidos fechados”, mas também a concretizar os “pedidos abertos”, o contrato em causa consubstanciava-se, assim, num contrato sem prazo determinado pelo que uma sua cessação haveria sempre de ter de passar por um pré-aviso razoável da Ré se quisesse interromper a produção.
XLV. Estando a SMP Portugal em necessidade contínua de satisfação de encomendas à Volkswagen confiando nesse programa contratual, não colhe a tese da contenção da pretensão indemnizatória a um referencial de produção de “1 ou 2 semanas”.
XLVI. Uma interrupção súbita do programa contratual, para mais cumulada com a destruição dos moldes que obstava à colocação de produção noutra fábrica equivalente, faz despoletar a obrigação indemnizatória da Ré em termos plenos face à teoria da diferença (artigo 556º do CC).
XLVII. O valor ali apurado enquadra-se perfeitamente nesse conceito sendo, em consequência, devido.
XLVIII. Sem jamais conceder em tudo o que antecede, mesmo que se admitisse a ideia subjacente da referida limitação. Na pior das hipóteses para a Autora, cair-se ia na posição a que se refere o disposto no artigo 566º/3 do CC, em que existe matéria provada sobre o tema que permitiria a formulação de um juízo de equidade no cálculo deste segmento específico do dano, justificando-se a condenação no valor peticionado dos princípios da equidade.
XLIX. Sobre o decaimento no valor das peças sobresselentes proporcionadas pela Volkswagen (23.259€), o racional dos peritos neste cálculo foi o do apuramento da diferença entre aquele custo que a SMP Portugal suportou com a aquisição excepcional de peças à Volkswagen e aquele que suportaria se estivesse a ser fornecida pela Ré.
L. O preço dessas peças, ou seja, o montante facturado pela Volkswagen está apurado no Relatório Schneider – Doc. 6 com a petição - mais concretamente no seu anexo 2, orçando em €24.880,00, tendo sido deduzido aquele que os peritos estimaram seria o preço de aquisição à Ré - €1.621,00, apurando-se, assim, o dito valor de € 23.259,00.
LI. No que consiste efetivamente numa diferença entre a situação existente em função do incêndio, paragem súbita de produção e destruição de moldes e aquela que existiria se o mesmo não ocorresse (teoria da diferença – artigo 566º/3 do CC) pelo que é claramente elegível como dano emergente ressarcível.
LII, Desse modo, mantendo-se o seu preço de venda, mas tendo tido um maior custo para realizar a produção dos produtos que vendeu, consistente naquela mais custosa aquisição de peças suplentes, a SMP Portugal incorreu no prejuízo correspondente, não colhendo a ideia de que o preço de aquisição das peças teria sido por si incorporado no preço de revenda. No que deve ser a Ré igualmente condenada no pagamento deste valor de € 23.259,00.
Na resposta, a recorrida concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Delimitação do âmbito objectivo da revista e individualização da questão concreta controversa que importa resolver.
Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o acórdão impugnado, deve ser revogado e, acto contínuo, substituído por outro que condene a recorrida na totalidade do pedido formulado na acção pela recorrente (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).
Um dos núcleos fundamentais da causa petendi invocada pela recorrente, da qual faz emergir o direito de crédito que pretende fazer declarar e valer contra a recorrida, é constituído pela violação, ilícita e culposa, pela última, de uma particular obrigação: a de guardar os moldes e calibradores que lhe foram entregues pela SMP Espanha, emergente de um contrato de depósito – segundo o acórdão impugnado – ou de um contrato de comodato – segundo a sentença da 1.ª instância, concluído entre aquela e a recorrida. Bens que foram entregues a esta, com a faculdade, concedida pelo outro contraente, de os usar na prossecução da sua actividade industrial, embora apenas na produção de bens a que se obrigou, na sequência de outro contrato – de empreitada, segundo o acórdão impugnado, ou de compra e venda, segundo a impugnante - relativamente à contraparte deste último contrato.
De harmonia com a recorrente, a danificação daqueles equipamentos, em consequência de um incêndio fortuito que atingiu as instalações fabris da recorrida, é imputável a uma ilicitude e a uma culpa negligente da última por não ter agido, no tocante àquela obrigação de guarda com a diligência ou cuidado exigíveis, por não adoptado, relativamente ao risco ou perigo de incêndio do seu estabelecimento industrial, as medidas ou cautelas necessárias adequadas a prevenir a sua deflagração, detecção e combate e, logo, as providências idóneas para garantir a integridade daqueles bens, obrigação de salvaguarda que o dever de os guardar, que vinculava a recorrida, necessariamente envolve. O conflito das partes gravita, assim, desde logo, em torno do cumprimento da particular obrigação de guarda ou de custódia dos equipamentos entregues à recorrida – de que depende a obrigação de restituição, dado que o dever de guarda compreende todas actuações necessárias para que a coisa, ressalvados os danos resultantes de uma utilização prudente, seja restituída íntegra – portanto, da verificação, na espécie da revista, dos pressupostos da constituição da demandada num dever de indemnizar, assente numa responsabilidade, subjectiva, ex-contractu – maxime a ilicitude e a culpa (art.º 798.º do Código Civil).
Todavia, a exacta determinação do objecto da revista, exige algumas precisões complementares.
A primeira respeita à base de facto sobre a qual deve ser ponderada a correcção, no plano da matéria de direito – qualificação jurídica fornecida à questão em apreciação, subsunção dos factos à norma aplicada e aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida na estatuição desta norma - do acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC). Por isso que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto idóneo do recurso de revista, salvo os casos de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, i.e., exceptuados os casos de prova necessária, i.e., em que a lei exige certo meio de prova para se poder demonstrar o facto probando, ou de prova legal ou tarifada, quer dizer, em que a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar do meio de prova (art.º 674.º, n.º 3, do CPC).
O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC). Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Trata-se de jurisprudência absolutamente firme CPC)1.
Salvo excepções contadas, que não vêm ao caso da revista, a vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias, significa que, como regra, não pode utilizar factos que não foram considerados pela Relação e, muito menos factos, que não foram julgados provados nas instâncias, designadamente por não terem sido objecto de oportuna alegação.
O acórdão impugnado assentando na qualificação do contrato à sombra do qual os referidos bens foram entregues à recorrida como contrato de depósito, e da obrigação de guarda ou de custódia que dele, caracteristicamente, emerge como obrigação de meios – incumbindo, por isso, ao depositante, por força da natureza específica daquela obrigação, provar a diligência que o depositário deveria ter usado, demonstrar os meios que não usou, no cumprimento daquela obrigação, cabendo ao último, a ilisão da presunção de culpa que o vulnera, restringida, porém, a um estrito juízo de censurabilidade pessoal, que usou daquela diligência ou que o seu não uso se deveu a facto que lhe não é imputável – concluiu que ré provou uma conduta diligente e cuidadosa e que nem pode afirmar-se que a mesma tenha agido com culpa, cuja presunção elidiu, pelo que não pode a mesma ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes.
A recorrente, embora não discuta a qualificação da obrigação de guarda que vincula a recorrida como obrigação de meios – cuja fonte é, porém, no seu ver, um contrato de comodato – discorda, defendendo que a fábrica da Ré estava, na noite em que o sinistro ocorreu, conscientemente despida de meios minimamente eficazes para prevenção e resposta a incêndios, o que – como afirma na conclusão VII que extraiu da sua alegação - é evidenciado pela prova das medidas de prevenção e de resposta a incêndio que estavam e não estavam presentes na fábrica da Ré.
Pois bem: os factos relativos às medidas de prevenção, detecção e resposta ao incêndio que, segundo a recorrente, a recorrida deveria ter implementado – e que relevariam enquanto parâmetro de avaliação, desde logo, da ilicitude do não cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, pela recorrida do dever de diligência ou de cuidado a que estava adstrita relativamente à sua obrigação de guarda dos equipamentos apontados - não se mostram adquiridos para o processo. E não se mostram adquiridos para a causa, por uma razão simples, mas sólida: é que nem sequer foram objecto de oportuna alegação pela recorrente – parte, segundo o acórdão recorrido, onerada com sua prova, atenta a natureza de obrigação de meios do dever de guarda - como, aliás, aquele acórdão e, bem assim, a recorrida, na resposta ao recurso, salientaram. Tais factos não podem, pois, em caso algum, ser considerados na decisão da revista.
O segundo esclarecimento relativo ao perímetro da revista – e, logo também ao âmbito da competência decisória deste Tribunal Supremo – respeita à decisão contida no acórdão impugnado de, com fundamento na procedência do recurso principal de apelação interposto pela recorrida, declarar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso de apelação subordinado interposto pela recorrente. Esta não decisão – seja qual for a sua correcção - obsta, decisivamente, a que, ainda que revista deva julgar-se procedente quanto à constituição da recorrida no dever de indemnizar, por violação da referida obrigação de guarda ou de custódia, a questão que constituiu objecto do recurso subordinado de apelação seja conhecido pelo Supremo. Efectivamente, ao contrário do que sucede com a Relação que, como regra, dadas certas condições, se deve substituir ao tribunal da 1.ª instância no tocante às questões que esta instância tiver deixado de conhecer, ao Supremo não é lícito substituir-se à Relaçáo relativamente às questões que esta, designadamente por as considerar prejudicadas, não tenha conhecido (art.ºs 665.º e 679.º do CPC)2. Nesta hipótese, o Supremo está impedido de julgar de harmonia com o sistema de substituição, devendo limitar-se a devolver o processo à Relação para que esta aprecie as questões de que, por qualquer razão, não tomou conhecimento.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
O Tribunal da Relação estabilizou, definitivamente, os factos materiais da causa nos termos seguintes:
3.1.1. Factos provados.
1) A autora é uma companhia de seguros alemã.
2) A ré é uma empresa que se dedica à atividade de fabrico de artigos para a indústria, mormente para as indústrias têxtil e automóvel.
3) Durante as últimas décadas, a ré tem vindo a fabricar peças para a indústria automóvel no cumprimento de um acordo celebrado entre a mesma e a SMP Espanha.
4) Nos termos do qual as peças eram encomendadas à ré pela SMP Portugal e destinavam-se a ser integradas nas suas produção e oferta de modo a satisfazer encomendas de clientes seus.
5) A SMP Portugal tinha uma contínua necessidade de satisfação de encomendas dos seus clientes, designadamente da Volkswagen, pelo que lhe ocorria uma correspetiva contínua necessidade de colocar junto da ré encomendas e obter a satisfação destas.
6) Para o efeito, a SMP Portugal efetuava à ré encomendas que esta aceitava, sendo àquela que faturava e entregava os respetivos produtos fabricados.
7) Estabelecendo as partes as respetivas encomendas através de documentos que chamavam de pedidos abertos, que definiam os preços e as condições comerciais para determinada peça durante determinado período de tempo, que diziam ficar sujeita às Condições Gerais de Compra da SMP, e seguidamente através de pedidos fechados, que consistiam em encomendas concretas de determinadas peças.
8) Que correspondiam às necessidades de fornecimento dessas peças/produtos pela SMP aos seus clientes, designadamente à Volkswagen.
9) Nesse processo, e para que o mesmo ocorresse, a ré utilizava moldes e calibradores específicos que lhe eram fornecidos pela SMP Espanha.
10) O aludido fornecimento de equipamentos nesses termos é uma prática corrente na indústria em que o comprador, aquele que efetua a encomenda (SMP, in casu), mune o fabricante (ré, in casu) de utensílios necessários à produção que lhe encomenda.
11) A ré não pagava qualquer remuneração à SMP Espanha, ou à SMP Portugal pelo fornecimento de ditos moldes e calibradores.
12) Os moldes e calibradores que a SMP Espanha forneceu à ré e que se encontravam nas suas instalações no dia 3 de outubro de 2026 pertenciam à Volkswagen.
13) Em 2007 a SMP Espanha e a ré verteram em documento escrito, redigido em língua castelhana, as condições que governariam a entrega, detenção e uso por esta de tais moldes e calibradores de cada vez que viessem a ser fornecidos à ré no contexto e para os fins acima descritos, conforme termos do documento 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, documento que menciona, do lado do fornecedor, a sociedade “PEGUFORM IBÉRICA S.L.”, que era a denominação anterior da SMP Espanha.
14) A ré aceitou e vinculou-se a todas as condições nele descritas.
15) Nos referidos termos, a ré ficava obrigada especificamente, entre o mais relevante:
- Aceitava que o equipamento ficava na sua posse a título de um conceito que se designou como “depósito”;
- A ré não pagava remuneração à SMP Espanha, mas ficava obrigada a devolver os equipamentos assim que a SMP Espanha o solicitasse;
- Os equipamentos só poderiam ser usados para o fabrico das peças que o Grupo SMP encomendasse à ré;
- A ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente;
- A ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
16) Na madrugada do dia 3 de outubro de 2016, a ré tinha na sua fábrica, sita em Valongo, um determinado conjunto de moldes e calibradores que lhe haviam sido fornecidos pela SMP Espanha ao abrigo do acordo acima indicado.
17) Nessa madrugada deflagrou um incêndio nas instalações fabris da ré.
18) Que afetou tanto o edifício em si mesmo, como os equipamentos que nele se encontravam.
19) Em resultado de tal incêndio, foram danificados todos os equipamentos que haviam sido cedidos pela SMP Espanha à Ré no âmbito do contrato acima referido e que naquele edifício se encontravam, os quais se inventariam em 8 moldes e 22 calibradores.
20) Tais equipamentos ficaram danificados e inoperacionais e a necessitarem de reparação, reconstrução, ou de substituição, inteira, ou de componentes.
21) A unidade fabril da ré localizada no dito edifício ficou igualmente inoperacional.
22) A origem do incêndio ocorreu numa estufa/máquina desumidificadora localizada no armazém de matérias-primas motivada pela avaria no termostato que controla a temperatura da referida máquina.
23) Avaria essa que provocou um sobreaquecimento no interior da estufa ao ponto de provocar a ignição da matéria prima que se encontrava em bandejas no seu interior.
24) A estufa é uma máquina fechada por uma porta que se abriu devido à dilatação dos materiais constituintes da estufa, resultante do aumento da temperatura no seu interior.
25) As linhas de propagação e orientação do fogo foram do armazém de matéria-prima para o resto da unidade fabril, designadamente no sentido Nordeste, tendo atingido o armazém de produto acabado e os escritórios no 1º andar.
26) Foram ainda atingidos os restantes espaços (nave de injecção, 1º Andar e linhas de montagem) por efeito da grande quantidade de calor libertado.
27) Tendo acabado por consumir a totalidade do armazém de matéria-prima, o que provocou o colapso de elementos da estruturas, madres e pilares em betão armado.
28) Na sequência do incêndio, foi aberto inquérito criminal, o qual correu termos nos Serviços do Ministério Público de Valongo, sob o n.º 324/16.5GAVLG,
29) Tendo a Polícia Judiciária apresentado relatório com data de 14 de outubro de 2016, que considerava ter tido o incêndio origem acidental, sem intervenção dolosa ou negligente de terceiros, tudo conforme termos do documento 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
30) Vindo esse processo a ser arquivado por despacho de 21/11/2016, que considerou inexistirem indícios da prática de um crime, conforme termos do documento1 junto pela ré com o articulado de 24/11/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
31) A estufa em que o incêndio teve origem era da marca Termometálicas, constituindo um equipamento com um sistema de funcionamento básico, construída na década 80 do século passado, que grosso modo procedia ao aquecimento do ar e fazia com que o mesmo circulasse no seu interior por forma a retirar a humidade das matérias-primas que eram colocadas no seu interior em bandejas.
32) A estufa possuía um sistema de circulação de ar para homogeneizar a temperatura no seu interior, contendo uma chaminé e uma entrada de ar por cima da porta do equipamento.
33) A referida estufa tinha ligação à corrente elétrica, uma caixa de comando para selecionar a temperatura e um botão de ligar e desligar.
34) Era assim uma máquina de funcionamento simples, sem sistemas complexos.
35) Não tendo igualmente qualquer histórico de avarias.
36) A referida máquina foi ligada no domingo, 2016.10.02, à noite por um funcionário da ré, como era habitual, a 80 graus.
37) No interior da máquina encontrava-se alguma matéria prima, que necessitava de estar umas horas a desumidificar até ficar apto a ser utilizado, nomeadamente até poder ser injetado nos respetivos moldes.
38) A estufa em apreço, assim como as outras estufas e desumidificadores existentes nas instalações da ré, são habitualmente ligados ao domingo à noite, ficando ligados ininterruptamente até sexta-feira
39) A ré é uma sociedade que se dedica à produção de complexos componentes plásticos para utilização na indústria, nomeadamente automóvel, operando neste sector há quase 40 anos.
40) A utilização das estufas e dos desumidificadores durante a noite sempre foi e é prática habitual neste tipo de sector de atividade.
41) O material fica em preparação durante a noite para que esteja apto a ser utilizado na manhã seguinte.
42) A ré labora 24 horas por dia, ininterruptamente, durante 5 (cinco) dias por semana, desde segunda-feira a sexta-feira,
43) Pelo que necessita de ter material pronto para injetar antes do início do turno de segunda-feira de manhã.
44) A ré sempre organizou o trabalho da fábrica dessa maneira, que é também a que é utilizada noutros concorrentes, nunca tendo tido qualquer tipo de problema, seja com incêndios, seja com avarias desta dimensão e com estas consequências nos seus equipamentos.
45) A ré procedia à limpeza diária do interior da estufa
46) A ré possuía nas suas instalações de sistema de videovigilância com captação de imagens através de camaras rotativas.
47) Para além do referido sistema, a ré possuía, ainda, sistema de alarme contra intrusão;
48) Bem como sistema de deteção de incêndio e uma rede de incêndio armada, composta por reserva de água, central de bombagem (bomba elétrica e bomba diesel), tubagens e bocas
49) Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi ativado, ou atuou aquando do incêndio na madrugada do dia 3 de outubro de 2016.
50) Nenhum alarme de incêndio foi espoletado por qualquer sistema existente nas instalações.
51) Nenhum vigilante se encontrava no local.
52) Quem primeiramente notou o incêndio e deu o alarme foi um terceiro, mais concretamente AA, que circulava no local, notou o fumo e alertou os Bombeiros Voluntários de Valongo.
53) O incêndio lavrou e só após tal alarme por terceiro foi extinto pelos bombeiros.
54) Todos os equipamentos que a ré detinha fornecidos pela SMP Espanha no âmbito do contrato e para os fins acima descritos ficaram danificados, inoperacionais e a necessitarem de reparação, reconstrução ou de substituição inteira ou de componentes.
55) A SMP Portugal procedeu às tarefas de reparação e substituição do material afetado, as quais ocorreram em instalações industriais de empresas terceiras contratadas para o efeito, mais concretamente na empresa MOLD IT, sita em Zona Industrial UL/Loureiro.
56) As ditas tarefas de reconstrução de material consistiram no seguinte:
- resgate do lugar do sinistro;
- transporte para a empresa de reparação;
- medidas anti-oxidação e secagem;
- desmontagem completa de todas as peças;
- reparação dos danos causados pelo fogo de acordo com as especificações de perito químico com limpeza neutralizante, eliminação do óxido e passivação;
- substituição de peças várias;
- reparação de peças várias;
- recondicionamento e polimento de superfícies funcionais;
- Remontagem dos componentes do equipamento;
- Transportes de peças e equipamentos durante o processo de reparação;
- Colocação em serviço e aceitação conforme condições de produção; - Transporte do material reparado de volta à SMP;
- outras operações várias conexas.
57) Todas as ditas tarefas implicaram um custo, o qual foi integralmente suportado pela SMP Portugal.
58) Os custos concretos e precisos de cada ato ou item em que se desdobraram tais tarefas são aqueles que constam indicados nas tabelas das páginas 23 a 26 do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
59) A execução de cada ato específico concreto, sua idoneidade como tarefa reparadora e/ou reconstrutora dos materiais e o preciso custo inerente, foi verificada e avaliada por uma empresa de peritagem especializada nesse tipo de apuramento denominada R. Schulz ingenieurbüro, de Memden, Alemanha.
60) Que produziu o relatório que consta do documento 5 junto com a petição inicial
61) Nesse relatório além da descrição dos danos, material afetado e modo de reparação, faz-se, nas suas páginas finais, a indicação precisa dos valores suportados e como esforço para o fim de reparação dos danos.
62) A SMP Portugal apresentou aos peritos despesas com tais tarefas no montante de € 647.197,41.
63) Os referidos peritos validaram a existência de gastos que ascenderam a € 438.459,14.
64) A SMP Portugal estava em necessidade contínua e premente de produção das peças que era efetuada pela ré, de modo a satisfazer os contratos que tinham adiante na cadeia de produção.
65) A SMP Portugal tinha compromissos de fornecimento de peças para a fabricação do automóvel modelo “Scirocco” da Volkswagen, na fábrica de Palmela e ainda de pequenas quantidades de peças para antigos programas de produção dessa fábrica.
66) Como o incêndio tornou completamente inoperacionais, quer os equipamentos que a SMP Espanha tinha depositado junto da Ré, quer a unidade fabril desta, a SMP Portugal viu não satisfeitas as encomendas que tinha efetuado à Ré e viu subitamente interrompida a produção através desta e ficou na situação de potencial incumprimento e de incapacidade de resposta a encomendas com o seu aludido cliente Fábrica Volkswagen.
67) Por causa do incêndio a ré teve a sua produção interrompida por cerca de catorze meses.
68) Caso a SMP não recebesse as peças cujo fabrico encomendava à ré durante esse período de tempo poderia ter um prejuízo de cerca de 420 000 €, pelo que optou por tomar as medidas infra descritas.
69) Transferiu a produção que deveria ter ocorrido na fábrica da Ré para outros locais, mais concretamente, para instalações internas suas, que preparou para o efeito, para uma entidade denominada “Ancal”, que tem sede em Oliveira de Azeméis e para a fábrica do Grupo SMP em Teruel, Espanha.
70) Essa transferência de produção implicou uma série de ações e custos inerentes, nomeadamente:
Transporte de ferramentas para os novos locais;
Avaliação de potencial de produção nesses novos locais;
Deslocação de técnicos a tais locais, entre outras.
71) Para além disso, foram tomadas outras medidas relacionadas com a transferência de produção e com a reação imediata para que não fosse interrompida a produção da Ford Volkswagen por falta de produção da SMP.
72) Nomeadamente, foi acelerada a reparação dos moldes, com inerente pagamento de horas extraordinárias e foi efetuada compra de peças a terceiros, mormente a uma empresa denominada Kassel.
73) Tendo custos com as ações de transferência de produção para garantir a continuidade de produção que ascenderam a 64.952 €.
74) Montante que inclui 23.259 € referente a peças sobresselentes que a Volkswagen proporcionou para evitar possíveis paragens de produção durante a fase da transição, mas que a SMP incorporou nos produtos que vendeu à Volkswagen e que cobrou.
75) Todas as referidas atuações foram objeto de avaliação pericial por uma empresa de peritagem especializada denominada Schneider – SET GmbH, de Colónia, Alemanha, a qual analisou exaustivamente todas as referidas ações de reação à interrupção de produção e de mitigação de prejuízos, apurou todos os custos inerentes e produziu o relatório junto com documento 6 com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
76) Além da dita transferência de produção e medidas de efeito imediato, para responder à interrupção de produção, a SMP Portugal aumentou a ação da sua força de trabalho própria e de trabalho contratado a terceiros, nomeadamente à empresa Autovision.
77) Tal aumento de horas de trabalho significou um custo no valor de 35,745 €, conforme igualmente apurado no documento 6 junto com a petição inicial
78) Por sua vez, a produção em si mesma nos novos locais temporários representou maiores custos do que aqueles que teriam ocorrido se a produção tivesse sido efetuada pela ré.
79) Tal não se verificou na produção remetida para Teruel e para a Ancal, mas verificou-se na produção remetida para as instalações da SMP em Palmela.
80) A transferência de produção foi efetuada em cenário de grande premência e a sua distribuição teve em conta a dita premência e a capacidade de cada um dos locais de a efetuar, não tendo sido possível colocá-la toda em locais, como os referidos, em que o custo de produção era idêntico.
81) Tendo havido a necessidade de a SMP absorver alguma em Palmela onde o custo era superior ao que se pagava à Ré para a efetuar.
82) O custo da produção em Palmela das peças que a SMP Portugal não encomendou à ré durante catorze meses foi € 23,313 superior ao que pagaria a esta.
83) Com as medidas tomadas, a SMP conseguiu continuar a fornecer a Volkswagen, não tendo interrompido os fornecimentos.
84) A SMP Espanha, por documento cujo teor é o do documento número 7 junto à petição inicial - cujo teor se dá por integralmente reproduzido e cuja tradução está junta a 03-12-2021-, declarou ceder à SMP Portugal todos os seus “créditos e direitos de acção sobre os 22 moldes e 11 calibradores que referenciaremos adiante contra os seus seguradores e contra M..., SA (SOPLAST) como responsável por todos os danos e prejuízos causados pela perda e por danos materiais no material referenciado como consequência do incêndio sofrido nos armazéns desta sitos em Localização 1– Valongo, 4440-013 Campo Valongo, Portugal em data de 3 de Outubro de 2016”.
85) Por contrato de seguro celebrado em 07-10-2014 a autora obrigou-se a indemnizar os danos sofridos pela SMP Portugal decorrentes de incêndio e perdas de negócio que do mesmo pudessem resultar, ali se estabelecendo entre o demais clausulado - cujo teor é o documento número 8 junto à petição inicial (tradução junta a 03-12-2021) e se dá por integralmente reproduzido -, o estabelecimento de uma franquia de 100 000€.
86) Desse contrato resulta, ainda e nomeadamente que quanto a “máquinas, equipamentos de produção, moldes, etc.” a cobertura de “disposições próprias e de terceiros para a utilização das máquinas, ferramentas de moldagem por injeção, equipamento de produção, incluindo ferramentas específicas (por exemplo, ferramentas de corte, socos, selos, ferramentas de desenho e fiação, moldes, modelos de conformação, mortes, mortes a pé, socos, selos e formas), desde que sejam necessários para a produção de acordo com o contrato, sendo a área de cobertura mundial, bem como que o valor seguro das mercadorias em uso ou aptos a serem utilizados é o de substituição mesmo tendo em conta a condição determinada pela idade e pelo desgaste.
88) A SMP Portugal reclamou da Autora o pagamento das respetivas compensações ao abrigo das apólices referidas, exigindo-lhe o pagamento dos prejuízos acima referidos no valor total de €562.529,14.
89) A Autora pagou à SMP Portugal, em três tranches, respetivamente nas datas de 09.12.2016 - € 100.000,00, 08.08.2018 - € 238.459,14 e 08.08.2018 - € 124.070,00 – o valor dos prejuízos reclamados, deduzido, porém de € 100.000,00, que era o valor da franquia, conforme termos do documento 9, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
90) Em resultado desse pagamento, a SMP Portugal emitiu a favor da autora a seguinte declaração, a 30 de julho de 2018: “Relativamente ao incêndio ocorrido a 3 de outubro de 2016, em M..., SA. (a empresa responsável adiante, "SOPLAST") pela presente, a Samvardhana Motherson Peguform Automotive Technology Portugal, S.A. tanto em nome próprio como em nome da SMP Automotive Technology lberica (adiante "SMP") declara ceder inteiramente os seus direitos resultantes do sinistro em epígrafe à AXA Versicherung AG (adiante AXA) contra o pagamento por parte desta, em conformidade com os termos do contrato de seguro.
Além do que precede e considerando que o dano causado pelo incêndio foi avaliado em 562.529,14 EUR (124.070,00 EUR devido a interrupção do negócio e 438.459,14 EUR como danos materiais), ao passo que o dano coberto pelo seguro se eleva apenas a 462.529,14 EUR após dedução de 100.000,00 EUR a título de franquia, pela presente a SMP confere à AXA o direito de regresso em relação à totalidade dos danos do incêndio, ou seja, incluindo a franquia (não liquidada pela AXA à SMP). Tendo em conta que a franquia de 100.000,00 EUR não será paga pela AXA à SMP por não ser parte do dano coberto pelo seguro, solicitamos a V. Exas. que, no caso de a reclamação contra a empresa responsável SOPLAST ter provimento total (ou parcial), paguem à SMP a franquia de 100.000,00 EUR após dedução proporcional dos custos do litígio.”
91) A Autora notificou a ré para que esta lhe pagasse a referida quantia, mormente, por carta datada de 26.03.2020, enviada por mandatários, a qual a ré recebeu, conforme termos do documento 11, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
92) A Ré respondeu, igualmente por mandatário, declinando a responsabilidade, essencialmente por considerar que o incêndio tinha causa fortuita e que, portanto, não se encontrava obrigada a indemnizar a autora, conforme termos do documento 12, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
93) Em 2020 a autora deu entrada no Juzgado de Primera Instancia de Barcelona, de uma ação de condenação cível contra a Ré, com o mesmo objeto desta ação e peticionando o mesmo que aqui pede, conforme termos do documento 13, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
94) O processo seguiu os seus trâmites e, em 16.07.21, a juíza lavrou sentença na qual considerou os tribunais espanhóis incompetentes, por competentes serem os portugueses, conforme termos do documento 15, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
95) A ré procedia periodicamente à verificação dos componentes elétricos da estufa;
96) E usava-a de acordo com as instruções do fabricante.
97) As instalações da ré dispunham de: sistema de videovigilância; sistema de alarme contra intrusão; sistema de deteção de incêndio ligado às duas centrais de incêndio existentes e sistema de vigilância contratado com a empresa Securitas, através de rondas noturnas;
98) Todos os referidos sistemas e equipamentos estavam operacionais tendo a elevada carga térmica do incêndio provocado ruturas na rede hidráulica do sistema de incêndio.
99) A estufa destinava-se secar matéria prima e é termicamente isolada, não permitindo, assim, que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior, pelo que seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada.
100) As encomendas referidas em 6 eram feitas pela SMP Portugal à ré com uma frequência média quinzenal e as peças encomendadas deviam ser entregues por esta num prazo que podia ir de uma semana a cerca de três meses.
3.1.2. Factos não provados.
101) A ré periodicamente procedia à verificação do funcionamento do termostato da estufa através de sonda calibrada
3.2. Fundamentos de direito.
Como se observou, a sentença da 1.ª instância qualificou o contrato concluído entre a recorrida e a SMP Espanha, que teve por objecto mediato os moldes e os calibradores danificados pelo incêndio que deflagrou no estabelecimento industrial da primeira, como contrato, típico, de comodato, ao passo que o acórdão recorrido o classificou como contrato, também típico, mas de depósito, nomem iuris com que, de resto, os respectivos contraentes o crismaram.
A natureza de um contrato ou de uma qualquer convenção que compreenda não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e, portanto, à qualificação que dele fizeram. O nome atribuído pelas partes, sendo um indício relevante, nem sempre decide da índole jurídica do contrato, porque, por vezes, a designação serve justamente para ocultar a sua verdadeira natureza. A qualificação que releva é que o intérprete venha a fazer, sobre que o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham adoptado. Nada garante, portanto, que a interpretação a que se chegue seja conforme com o nomen usado pelas partes: muitas vezes sucede o contrário. A qualificação de um contrato ou de uma disposição contratual específica dele como pertencendo a esta ou àquela espécie, a este ou aquele tipo, necessária para se determinar, pelo menos nos seus traços essenciais, o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações das partes e dela dependente. Interpretação – mais ou menos difícil, conforme os casos - que tem forçosamente de preceder a qualificação, que não se pode fazer sem saber o que as partes efectivamente quiseram, qual o significado das suas palavras ou expressões3.
Embora o legislador não se deva ter por perito em matéria de dogmática jurídica, a verdade é que o Código Civil teve o cuidado de definir o contrato de depósito e, bem assim, o de comodato. De harmonia com a definição legal, contrato de depósito é aquele pelo qual uma das partes – o depositante – entrega à outra – o depositário - uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida (art.º 1185.º do Código Civil). A prestação que verdadeiramente individualiza o contrato de depósito e o singulariza relativamente a outros tipos contratuais é esta: a guarda ou custódia de uma coisa, que para o efeito o depositante entrega ao depositário, que se vincula a restituí-la quanto aquele lho exigir. Face a este enunciado é bem de ver que o contrato de depósito é um contrato real quoad constitutionem, dado que a sua verificação exige a traditio – e a acceptio – da coisa a guardar. Em regra, é exigível a tradição da coisa, mas nalguns casos é bastante a tradição meramente simbólica ou mesmo uma traditio brevi manu. Trata-se, além disso, de um contrato consensual – ainda que tenha por objecto mediato coisas imóveis - dado que, por não cair sob a estatuição de norma cominadora de forma especial, é susceptível de conclusão por simples consenso (art.º 219.º do Código Civil).
O depósito presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso (art.º 1158.º, ex-vi artº 1186.º do Código Civil). Como a prestação principal e típica do contrato depósito requer uma execução continuada e é determinada em função do seu tempo de duração, o contrato é nitidamente de execução continuada (art.º 1194.º do Código Civil).
As obrigações características do depositário são as de guarda e custódia da coisa corpórea depositada e de restituição dela (art.º 1187.º, a) e c), do Código Civil). O conteúdo desta obrigação de restituição varia, evidentemente, consoante a natureza do depósito. Se o depósito for regular, o depositário terá de restituir exactamente as mesmas coisas entregues, que não são fungíveis. No tocante à responsabilidade do depositário pelo não cumprimento ou pelo mau cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer das obrigações a que, por força do contrato, ficou adstrito, vale a regra geral da responsabilidade ex contractu: presume-se a sua culpa (art.ºs 1188.º n.º 1, a contrario, e 799º, n.º 1, do Código Civil). Assim, se a coisa depositada se extraviar ou se deteriorar e, portanto, se não puder ser restituída ao depositante ou o não puder ser incólume, presume-se que o não cumprimento ou mau cumprimento das obrigações correspondentes, procede de culpa do depositário. Essa situação patológica constitui o depositário no dever de reparar todos os danos produzidos na esfera patrimonial do depositante (art.º 798.º do Código Civil).
A noção de depósito centra-se, inequivocamente, na entrega de uma coisa por uma das partes à outra, para que esta a guarde e a restitua, residindo, assim, o seu núcleo central na prestação de facere de guarda ou de custódia que vincula o receptor.
O contrato será, pois, de depósito, se essa for a obrigação principal do contrato. Mas um tal dever de guarda ou de custódia pode derivar, e frequentemente deriva, de outros contratos, puros ou mistos, típicos ou atípicos, como, por exemplo, o contrato de empreitada, v.g., de reparação de um automóvel, de mandato ou de comodato, dado, por exemplo, que o comodatário deve guardar e conservar a coisa emprestada (art.º 1135.º, a), do Código Civil).
O efeito básico do contrato de comodato é o de proporcionar, gratuitamente, ao comodatário o gozo da coisa comodatada, gozo que resulta da actuação directa do comodatário sobre a coisa, de modo a beneficiar das utilidades que, pela sua natureza, ela pode proporcionar, mas dele emerge igualmente, como prestação típica a cargo daquele, os deveres de guardar e conservar essa mesma coisa (art.ºs 1129.º e 1131.º, a), do Código Civil). Dever de guarda que impõe, evidentemente, ao comodatário um dever de resguardo da coisa, protegendo-a de actuações nocivas de terceiros ou de ocorrências naturais que a prejudiquem, de modo que a restitua tal como a recebeu. A presença deste dever no tecido contratual do comodato torna particularmente fluída a distinção do comodado em face do depósito gratuito, maxime nos casos em que o depositário goza de autorização para utilizar a coisa, pelo que em última extremidade, o critério de distinção assentará na funcionalidade do contrato, já que ao passo que o comodato visa beneficiar o comodatário, facultando-se o uso de uma coisa que, de outro modo, não teria, o depósito tem por escopo primacial a guarda de uma coisa, sendo vantajoso para o depositante.
Como quer que seja, no caso apontado e semelhantes, não há contrato de depósito proprio sensu – dado que a guarda, a protecção ou a conservação da coisa não constitui a prestação fundamental ou principal, sendo antes uma prestação acessória, embora inextricavelmente ligada àquela prestação - mas o conteúdo e a finalidade da obrigação de custódia é, na essência, homogénea, dado que, em qualquer dos casos, se visa proteger, fundamentalmente, a integridade físico-económica do direito sobre a coisa e, portanto, o interesse de um dos contraentes – do comodante4, do mandante, etc.
Só no depósito é que o dever de custódia assume maior grau de intensidade, reclamando-se da sua função principal e fundamental, devendo ser actuado de forma diligente e continuada por aquele que a ele se vinculou por contrato. Nos outros casos, designadamente contratuais, ainda que típicos, a custódia secundariza-se, na medida em que se apresenta ligada, por exemplo, ao cumprimento da obrigação principal de entrega ou restituição eadem rem. Por isso se diz que enquanto no depósito a coisa é entregue para ser guardada, noutros contratos – como, v.g., no contrato típico de comodato - a coisa é recebida par outro fim e o dever de custódia surge reflexamente, considerada a obrigação de restituição daquele bem. Todavia, não obstante se tratar de um dever secundário, típico ou atípico, exacto é que tem por escopo possibilitar a realização integral do contrato de que emerge. Mas, apesar da sua natureza não final, o dever, designadamente de origem contratual, não é meramente subalterno do dever primário: o dever de custódia, quer seja meramente lateral ou instrumental, quer seja objecto de uma prestação autónoma, liga-se, indissoluvelmente, com a prestação final, já que o seu incumprimento prejudicará inevitavelmente o cumprimento da prestação última, o que é evidente, por exemplo, no comodato: não é possível restituir o que não foi guardado ou conservado, não sendo possível dissociar a obrigação de restituição da obrigação de guardar e conservar a coisa comodatada, pelo que ainda que ligada à obrigação de restituição e instrumental relativamente a esta, as obrigações de guardar e conservar a coisa emprestada não deixam de ser, de certo modo, autónomas. Assim, para o problema do seu cumprimento, designadamente quanto ao grau ou intensidade de diligência concretamente exigível ao devedor, são aplicáveis os mesmos parâmetros de aferição ou avaliação a que, sem prejuízo das especificidades ou singularidades da situação concreta, se subordina a obrigação de guarda ou de custódia quando a esta constitui a obrigação central ou conspícua do contrato5.
E quanto à diligência com que o depositário, ou qualquer contraente vinculado ao dever de guardar um qual qualquer bem, para o restituir, deve actuar no cumprimento da obrigação de guarda, vale a regra geral6: o obrigado, v.g. o comodatário7, àquela obrigação de custódia, salvaguarda ou protecção, instrumental relativamente ao dever de restituir, deve usar a diligência de um bom pai de família, conforme as circunstâncias do caso (art.º 487.º, n.º 2, ex-vi art.º 799.º, n.º 2, do Código Civil). Entre essas circunstâncias do caso, contam-se, seguramente, entre muitas outras, a natureza do bem que deve ser guardado, a gratuitidade ou onerosidade do contrato, o local e contexto em que o bem deve ser guardado, a faculdade de usar o bem custodiado, v.g., de o afectar ao exercício de actividades empresariais, o grau de perigosidade associado a essa actividade, e a qualidade e o grau de organização do depositário, visto que se se tratar de um empresário ou de um depositário profissional, o grau de diligência exigível, será, naturalmente, superior. Na concretização do grau de cuidado exigível deve, por isso, recorrer-se aos costumes profissionais comuns ao profissional prudente, ao profissional-padrão, ao empresário criterioso e ordenado e, ainda, na sua falta, ou quando o depositário não seja profissional, sempre à diligência objectivamente imposta pelo concreto comportamento socialmente adequado – o recurso directo à figura-padrão do depositário cabida ao caso. O critério geral de diligência deverá, pois, aplicar-se de acordo com as especificidades do caso concreto, designadamente aos contratos típicos integrados por um dever acessório de guarda. Quanto a este dever, qua tale, não existe qualquer diferença entre aquele que guarda uma coisa para a restituir e aquele que usa uma coisa e tem necessariamente de a guardar para a restituir à contraparte. Assim, por exemplo, a diligência, v.g., do comodatário não deve ser aferida subjectivamente, mas antes em função de um padrão objectivo de conduta, devidamente adaptado. Dizer-se que o comodatário só é obrigado aquela diligência que lhe permite cumprir a sua obrigação essencial, não tem outro significado que não seja o de enquadrar o seu dever de guarda na complexidade de uma tessitura contratual cujo objecto não consiste, conspicuamente, na guarda e restituição de uma coisa, mas engloba, ex vi lege, necessariamente, qualquer desses actos.
Servem estas considerações para mostrar que a exacta qualificação do contrato – depósito versus comodato - constitutivo do dever de prestação de guarda ou de custódia - como aliás, a recorrente expressamente reconhece não é, assim, de todo, absolutamente decisiva para a resolução do problema da vinculação da recorrida ao dever de indemnizar em que, segundo a impugnante, aquela se mostra constituída, dado que, em qualquer dos casos, o que avulta, como facto constitutivo daquele dever de indemnização, é o não cumprimento, o cumprimento defeituoso ou o mau cumprimento, aferido segundo um mesmo padrão de diligência, daquela obrigação de guarda ou custódia. Obrigação que o acórdão impugnado foi terminante em qualificar como obrigação de meios.
A obrigação de meios - também denominada, doutrinariamente, como obrigação de actividade, obrigação de tentativa ou de adequação8, ou obrigação de risco ou de resultado aleatório9 – caracteriza-se pela circunstância de o devedor se obrigar a desenvolver uma actividade ou uma conduta diligente em direcção a um resultado – a realização do interesse primário do credor – mas sem assegurar que este se produza. Obrigação de meios que se contradistingue ou se contrapõe à obrigação de resultado – também denominada, por vezes, obrigação de causação ou obrigação causiva - em que o devedor fica adstrito a produção de um certo efeito útil, que actua satisfatoriamente o interesse creditório final, a causar certo resultado – o resultado definidor da prestação10. A qualificação da obrigação de guarda ou de custódia a que a recorrida se vinculou como simples obrigação de meios não é, evidentemente, neutra, reflectindo-se, desde logo, necessariamente, segundo certo entendimento do problema, na distribuição do ónus, subjectivo e objectivo, da prova da ilicitude e da culpa do devedor enquanto elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, consequente à violação daquela obrigação (art.ºs 798 e 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Para a doutrina tradicional, que pode dizer-se dominante, para que um comportamento seja qualificado como ilícito, basta que ele constitui uma causa adequada de um resultado antijurídico: a ilicitude é qualificada em função do resultado, pelo que a conduta é ilícita quando o seu resultado for contrário ao direito.
Todavia, para uma orientação mais moderna, baseada na teoria da acção final – que, por isso, parte da verificação de que toda a acção humana se orienta para atingir conscientemente uma finalidade pré-determinada – a ilicitude da conduta não é extraída exclusivamente do resultado que provoca – mas também de certas características intrínsecas dessa mesma conduta. Para que um comportamento seja ilícito exige-se, assim, não só a violação do dever jurídico – mas também a actuação dolosa ou negligente do devedor: a ilicitude da conduta pressupõe um desvalor do resultado e um desvalor da própria conduta. Em consequência, a culpa não pode ser apreciada pela relação psicológica do obrigado com a sua conduta, porque essa relação é estabelecida pelo dolo e pela negligência – que são elementos da ilicitude – pelo que a apreciação da culpa depende de critérios estritamente normativos ou valorativos, referidos ao juízo de censurabilidade do comportamento do devedor. Dito doutro modo: dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do vinculado, v.g. por uma obrigação contratual, com essa conduta, a culpa fica reservada para uma apreciação normativa sobre a atitude ou motivação interior desse mesmo obrigado
A culpa decorre, portanto, de um juízo de censurabilidade ou de reprovação do comportamento do devedor, de uma avaliação de desvalor assente na constatação de que esse devedor, nas circunstâncias específicas em que actuou poderia ter conformado a sua conduta – dolosa ou negligente e, portanto, ilícita - de modo a assegurar o dever cujo cumprimento, nessas mesmas condições, lhe era exigível. Como é claro, a censurabilidade do comportamento do obrigado é um juízo feito pelo tribunal sobre a sua atitude ou motivação, tal como pode deduzir-se dos factos provados; na formulação desse juízo de reprovação, o tribunal socorre-se, naturalmente, de regras de experiência e critérios sociais. E desde que o juízo de censurabilidade é uma ilação que o juiz extrai dos factos provados, relativos à conduta do obrigado, na formulação desse juízo são utilizáveis regras de experiência e critérios sociais – mas não as regras formais de decisão de um non liquet, constantes do art.º 414.º do Código de Processo Civil: a apreciação da culpa do devedor é matéria de direito – dado que se refere à aplicação de normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação - o que permite concluir que o juízo de censurabilidade não é matéria de facto e não pode ser objecto da actividade probatória das partes.
No caso da violação de uma prestação de guarda, por se tratar de uma obrigação de meios, caberia, pois, ao credor provar a culpa do devedor, ao passo que na obrigação de resultado, essa culpa presumir-se-ia, dado que o legislador, ao estabelecer a fundamental presunção de culpa do devedor, terá pensado, unicamente, por serem mais comuns, nas obrigações de resultado, pelo que a inobservância do dever de cuidado ou de cuidado é, na obrigação de meios, um critério de ilicitude, enquanto nas obrigações de resultado, a inobservância da diligência devida, seria um critério de culpa11. De modo que, na obrigação de meios, a presunção de culpa que vulnera o devedor cingir-se-ia à questão da censurabilidade, o significado da culpa reconduzir-se-ia à censurabilidade pessoal da conduta do devedor; na obrigação de resultado, a presunção iria mais longe, constituindo uma presunção de uma conduta ilícita e culposa. Por isso, na violação da obrigação de meios, por se tratar de um critério de ilicitude quanto à conduta, a prova dessa ilicitude oneraria o credor; na de resultado, por se combinar um critério de ilicitude quanto ao resultado, o credor estaria exonerado da prova da ilicitude e da culpa, competindo ao devedor proceder, para se livrar da responsabilidade, à ilisão da presunção da verificação de uma e de outra12. Dito doutro modo: nas obrigações de meios, há que fazer um distinguo entre a finalidade da obrigação, dirigida ao resultado, e o conteúdo estruturante do próprio dever objectivo de diligência ou cuidado, sendo que falta de cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento defeituoso, se aferem, não pelo respectivo escopo, mas sim em função do teor ou do conteúdo daquele dever, distinção que se torna essencial para equacionar a distribuição do ónus probatório sobre os pressupostos da responsabilidade civil da falta de cumprimento ou do mau cumprimento no quadro de uma obrigação de meios, nomeadamente em sede da presunção de culpa que vulnera o devedor: na obrigação de meios, dada a ausência de um resultado devido, não é suficiente que o credor demonstre a não concretização desse resultado, tendo, antes, sempre de individualizar uma concreta falta – ilícita - de cumprimento, cabendo-lhe demonstrar, dada a índole a obrigação – uma obrigação de pura diligência – que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada.
No entanto, a verdade é que categoria obrigação de meios é, comprovadamente, controversa dado que não falta doutrina de incontestável valia científica, sustentando que todas as obrigações são, afinal, de resultado, pois têm sempre como fim o interesse do credor e que só o resultado lhe interessa13, que não há, no nosso Direito, base para o distinguo entre obrigações de meios e obrigações de resultado14, que a distinção não cumpre qualquer função útil, constituindo um elemento de perturbação da presunção de culpa do devedor15, que tem um indiscutível cariz conceptualista16, que não há puras obrigações de resultado, nem puras obrigações de meio em que o devedor se aliena do resultado a atingir, que todas as obrigações são, simultaneamente, de meios e de resultado: são todas de meios, porque o devedor está sempre sujeito a uma actividade diligente de modo a cumprir a obrigação, sendo o resultado dessa actuação a própria actividade em si; são todas de resultado, pois há sempre um resultado a atingir, que é o interesse do credor17 (art.º 398,º do Código Civil). A ser assim, valeriam, em matéria de distribuição do ónus da prova, no tocante à prova da constituição do dever de indemnizar do vinculado à obrigação de guardar ou custodiar um bem, as critérios gerais de repartição daquele ónus – que, consabidamente, se orientam pela chamada doutrina da construção da proposição ou teoria das normas, segundo a qual a distribuição desse ónus decorre das relações entre normas, pelo que cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribui um efeito favorável – cabendo, por isso, ao devedor, demonstrado o incumprimento da obrigação de guarda, a prova de que não agiu ilicitamente – ou a prova de uma qualquer causa de exclusão da ilicitude – nem com culpa – ou a prova de qualquer causa de exculpação (art.ºs 342.º, n.ºs 1 e 2, 350.º. n.ºs 1 e 2, e 799.º, n.º 1, do CPC).
De resto, a benefício da exactidão – e da exaustão de fundamentação - deve, contudo, observar-se que, segundo um outro entendimento do problema, os critérios gerais de distribuição do ónus da prova são suficientes para uma adequada resolução da questão, pelo que a reinterpretação dos conceitos de obrigação de meios e de obrigações de resultado, como conceitos determinados pela função de conformar os critérios de distribuição do ónus da prova do cumprimento ou não cumprimento é supérflua: o cliente do advogado ou do médico, ou o depositante ou o comodante, como credor, terá de provar que não lhe foram prestados os melhores serviços, que não lhe foram os melhores tratamentos ou que não foram adotadas as melhores cautelas de salvaguarda do bem, respectivamente; o advogado ou o médico, ou o vinculado a uma obrigação de custódia, como devedor, terá de demonstrar que adoptou a medida normal de cuidado ou, que não o tendo feito, nas circunstâncias concretas em que actuou, não podia ou devia ter agido de outra forma18. Assim, tratando-se, por exemplo, do vinculado à guarda de uma coisa que não cumpra – ou cumpra defeituosamente – o dever de restituição, não parece necessário, para demonstrar a não imputabilidade do evento, identificar e caracterizar a forma como ocorreu a causa concreta - o furto, a inundação ou o incêndio – da impossibilidade restitutiva, sendo suficiente a mera prova genérica da falta de culpa, provando o vinculado àquela obrigação, factos que demonstrem a sua diligência ou a adopção de medidas suficientes, por exemplo, para evitar o assalto ou o incêndio do local onde a coisa estava guardada19.
Se é incontestável que a categoria da obrigação de meios é controversa, é também irrecusável que este Tribunal Supremo a tem reconhecido, aceite e utilizado, sem reservas ou reticências, como critério operativo de decisão – extraindo desse reconhecimento a consequência indicada quanto ao problema sensível da repartição do ónus da prova da ilicitude e da culpa do devedor. É o que, patentemente, sucede, por exemplo, relativamente à obrigação a que o médico se vinculou pelo contrato de prestação de serviços médicos20 ou que o advogado assumiu através do contrato de mandato forense21 ou à obrigação, de origem contratual, de prestação de serviços de vigilância22.
Assim, por aplicação desta orientação consistente deste Supremo Tribunal quanto ao reconhecimento da categoria da obrigação de meios e do corolário que se lhe associa quanto à distribuição do ónus da prova – e pela sempre desejável uniformidade de jurisprudência e de unidade na aplicação do direito imposta pelo princípio estruturante da confiança – no caso cabe, à recorrente a prova da ilicitude da conduta da recorrida, que esta violou os deveres objectivos de cuidado e prudência, violação traduzida na omissão das medidas adequadas à prevenção do risco ou perigo de incêndio, da sua detecção e do seu combate, cabendo à recorrida a prova de que essa omissão lhe não é censurável ético-juridicamente que, nas circunstâncias, lhe não era exigível a adopção de um comportamento ou de uma conduta diferentes (art.ºs 8.º, n.º 3, 342.º, n.º 2, 346.º e 799.º, n.º 1, do Código Civil).
No entanto, à semelhança do que sucede com o problema da precisa qualificação do contrato do qual emergiu a obrigação de guarda que vinculava a recorrida, que a recorrente reputa de ilícita e culposamente violada, não parece, em boa verdade, que a questão da repartição do ónus da prova da ilicitude, e da sua imputação à recorrente, como corolário associado à qualificação da obrigação de guarda ou de custódia como obrigação de meios, se revista, no caso, de particular relevância.
Em geral, o sentido da decisão da causa depende dos factos fornecidos pelo processo, com consideração do princípio da aquisição processual e da análise do cumprimento do ónus da prova, pelo que, caso os factos que conduzem á aplicação de uma norma jurídica não estejam adquiridos para o processo, o tribunal profere uma decisão contra a parte onerada com a prova, fundando a sua decisão no facto contrário (art.ºs 413.º e 414.º do CPC e 346.º, 2.ª parte, do Código Civil). Na espécie do recurso, patentemente, o acórdão impugnado não concluiu por um non liquet quanto aos factos relativos, designadamente à ilicitude - a observância, pela recorrida, dos deveres de cuidado e diligência a que estava vinculada no tocante à obrigação de custódia ou salvaguarda dos referidos instrumentos ou equipamentos – por uma dúvida insanável ou irresolúvel sobre a respectiva realidade, que tenha resolvido por aplicação da regra formal de julgamento que decorre do ónus da prova. Diferentemente, num contraste evidente com a sentença da 1.ª instância, o acórdão recorrido assentou na prova positiva, tanto dos factos – alegados, na sua quase totalidade pela recorrida - de que se extrai o cumprimento por esta, dos deveres de diligência e de cautela que a vinculavam – e, logo a licitude da sua conduta – como dos factos adequados à ilisão da presunção de culpa - restrita ao juízo de censurabilidade ético-jurídico da sua motivação – que a vulnerava. Dito doutro modo: o acórdão recorrido foi concludente na afirmação de que a conduta da demandada não foi nem ilícita nem culposa, não tendo fundamentado esta decisão, na dúvida irredutível sobre a veracidade ou realidade dos factos correspondentes, que tenha resolvido por aplicação do critério formal de julgamento imposto pelas regras de distribuição do ónus objectivo da prova e do cumprimento deste ónus.
Tudo está, ou se resume, por isso, em saber se, efectivamente, os factos adquiridos para o processo pelas instâncias, demonstram, no tocante à obrigação, contratual, de custódia ou de guarda a que a recorrida estava adstrita, a licitude e o carácter não censurável da sua conduta, como concluiu o acórdão impugnado, ou se, como sustenta a recorrente, aqueles mesmos facto, devidamente apreciados, mostram, diferentemente, uma ilicitude e uma culpa assacáveis àquela parte e, portanto, se esta se constituiu na responsabilidade, subjectiva, ex-contractu, e no consequente dever de indemnização, como decidiu a 1.ª instância.
E nesta análise, a primeira nota que importa destacar respeita ao momento a que deve ser referida: o cumprimento ou não cumprimento dos deveres de cuidado ou diligência, cuja observância é exigível ao vinculado a uma obrigação de guarda ou de custódia de um bem deve ser aferido segundo um juízo ex ante e não ex post, portanto, segundo um juízo de prognose póstuma23, oxímoro com o qual se quer significar que o juiz deve deslocar-se mentalmente para o passado, para o momento em que a conduta foi praticada e ponderar, enquanto observador objectivo, se a conduta concretamente praticada é, ou não, objectivamente desconforme com o comportamento que um vinculado a uma obrigação de guarda medianamente cauteloso ou prudente teria tido - no caso da revista, se as providências ou medidas de prevenção, detecção e combate ao incêndio adoptadas pela recorrida correspondem àquelas que seriam, na situação concreta, adoptadas por um guardião, vigilante ou custodiante-padrão24. Concluindo-se por aquela desconformidade, há que assentar na violação dos deveres de cuidado ou de diligência cuja observância era concretamente exigível nas circunstâncias e, consequentemente, pela ilicitude da conduta da recorrida; na hipótese inversa, a conduta da recorrida não pode ter-se por contrastante com os deveres de cautela e prudência presentes no caso, devendo, em coerência, deve ter-se por lícita.
Os factos relevantes para este juízo, deveras espinhoso e difícil, são os seguintes:
- A origem do incêndio ocorreu numa estufa/máquina desumidificadora localizada no armazém de matérias-primas motivada pela avaria no termostato que controla a temperatura da referida máquina.
- Avaria essa que provocou um sobreaquecimento no interior da estufa ao ponto de provocar a ignição da matéria prima que se encontrava em bandejas no seu interior.
- A estufa é uma máquina fechada por uma porta que se abriu devido à dilatação dos materiais constituintes da estufa, resultante do aumento da temperatura no seu interior.
- As linhas de propagação e orientação do fogo foram do armazém de matéria-prima para o resto da unidade fabril, designadamente no sentido Nordeste, tendo atingido o armazém de produto acabado e os escritórios no 1º andar.
- Foram ainda atingidos os restantes espaços (nave de injecção, 1º Andar e linhas de montagem) por efeito da grande quantidade de calor libertado.
- Tendo acabado por consumir a totalidade do armazém de matéria-prima, o que provocou o colapso de elementos da estruturas, madres e pilares em betão armado.
- A estufa em que o incêndio teve origem era da marca Termometálicas, construída na década 80 do século passado, que procedia ao aquecimento do ar e fazia com que o mesmo circulasse no seu interior por forma a retirar a humidade das matérias-primas que eram colocadas no seu interior em bandejas.
- Possuía um sistema de circulação de ar para homogeneizar a temperatura no seu interior, contendo uma chaminé e uma entrada de ar por cima da porta do equipamento.
- Tinha ligação à corrente elétrica, uma caixa de comando para selecionar a temperatura e um botão de ligar e desligar.
- Era uma máquina de funcionamento simples, sem sistemas complexos
- Não tendo qualquer histórico de avarias.
- A referida máquina foi ligada no domingo, 2016.10.02, à noite por um funcionário da Ré, como era habitual, a 80 graus.
- No interior da máquina encontrava-se alguma matéria prima que necessitava de estar umas horas a desumidificar até ficar apto a ser utilizado, nomeadamente até poder ser injetado nos respetivos moldes.
- A estufa em apreço, assim como as outras estufas e desumidificadores existentes nas instalações da Ré, são habitualmente ligados ao domingo à noite, ficando ligados ininterruptamente até sexta-feira.
- A utilização das estufas e dos desumidificadores durante a noite sempre foi e é prática habitual neste tipo de sector de atividade.
- O material fica em preparação durante a noite para que esteja apto a ser utilizado na manhã seguinte.
- A ré labora 24 horas por dia, ininterruptamente, durante 5 (cinco) dias por semana, desde segunda-feira a sexta-feira,
- Pelo que necessita de ter material pronto para injetar antes do início do turno de segunda-feira de manhã.
- A ré sempre organizou o trabalho da fábrica dessa maneira, que é também a que é utilizada noutros concorrentes, nunca tendo tido qualquer tipo de problema, seja com incêndios, seja com avarias desta dimensão e com estas consequências nos seus equipamentos.
- A ré procedia à limpeza diária do interior da estufa.
- A ré procedia periodicamente à verificação dos componentes elétricos da estufa;
- E usava-a de acordo com as instruções do fabricante.
- As instalações da ré dispunham de: sistema de videovigilância; sistema de alarme contra intrusão; sistema de deteção de incêndio ligado às duas centrais de incêndio existentes e sistema de vigilância contratado com a empresa Securitas, através de rondas noturnas;
- Todos os referidos sistemas e equipamentos estavam operacionais tendo a elevada carga térmica do incêndio provocado ruturas na rede hidráulica do sistema de incêndio.
- A estufa destinava-se secar matéria prima e é termicamente isolada, não permitindo, assim, que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior, pelo que seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada.
- A ré possuía nas suas instalações de sistema de videovigilância com captação de imagens através de camaras rotativas.
- Para além do referido sistema, a ré possuía, ainda, sistema de alarme contra intrusão;
- Bem como sistema de deteção de incêndio e uma rede de incêndio armada, composta por reserva de água, central de bombagem (bomba elétrica e bomba diesel), tubagens e bocas.
- Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi ativado ou atuou aquando do incêndio na madrugada do dia 3 de outubro de 2016.
- Nenhum alarme de incêndio foi espoletado por qualquer sistema existente nas instalações.
- Nenhum vigilante se encontrava no local.
Em face destes factos – que, com excepção dos dois últimos, foram alegados pela recorrida – o acórdão recorrido, divergindo, por inteiro, da sentença da 1.ª instância – concluiu, peremptoriamente, que não resulta dos mesmos o incumprimento, em concreto, de qualquer dever de diligência a que a ré estivesse obrigada, resultando mesmo que curava da máquina em causa e da vigilância das suas instalações com medidas que eram adequadas a evitar o risco de incêndio, que acresce que a ré provou uma conduta diligente e cuidadosa tendo alegado e provado várias atividades de limpeza, conservação, deteção e combate a incêndio que se afiguram adequadas a evitar o mesmo e que dessa prova resultou assim e ainda, necessariamente, o afastamento de qualquer juízo de censura ético jurídica que lhe possa ser dirigido., que dos factos provados não resulta qualquer medida em concreto que as “legis artis” ou a prática do setor lhe impusessem e que não tivesse cumprido, não se acompanhando as reflexões feitas na sentença sobre o teor dos meios de prova que apontam para a inadequação da laboração da máquina na ausência de um operador (a autora sequer alegou que a sua presença fosse devida) ou para a adequação de um sistema automático de combate a incêndio.
O acórdão impugnado assentou, pois, do mesmo passo, que a conduta da recorrida não foi marcada pela ilicitude nem pela culpa. Crê-se que se decidiu correctamente.
A concretização das normas de cuidado objectivo no tocante a uma prestação de guarda é tanto mais difícil quanto faltem por completo disposições escritas, jurídicas ou não, reguladoras da actividade respectiva. Como se observou, torna-se, assim, indispensável, no caso de o vinculado ao dever de guarda ser um profissional, o apelo aos costumes profissionais comuns ao profissional prudente, ao profissional-padrão e, ainda, na sua falta, ou quando aquele vinculado não seja um profissional, impõe-se o recurso directo ao cuidado objectivamente imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado, o recurso directo aquilo que se pode designar como figura-padrão, no caso, como guardador-padrão. Portanto, aquilo que aqui serve de critério é a não correspondência do comportamento àquele que, em idêntica situação, teria uma pessoa fiel aos valores contratuais protegidos, um guardador ou custodiante, prudente e consciencioso; o que conduz directamente a que este modelo seja diferenciado de acordo com o círculo de actividade em causa – v.g., as legis artis relativas à utilização de equipamentos industriais - o que, por seu lado, terá de ser posto em conexão com o concreto comportamento levado a cabo, com a sua perigosidade e o valor e aceitabilidade sociais do comportamento.
Ora, os factos que as instâncias consideraram adquiridos para o processo, relativos, quer à utilização da máquina que foi a fonte primária de ignição do incêndio, quer às medidas de prevenção, detecção e combate ao fogo, que constitui a causa próxima dos danos dos moldes e calibradores, não inculcam que a recorrida tenha inobservado os deveres objectivos jurídicos de diligência ou de cuidado presentes no caso, que tenha agido com incúria ou imprevidência no tocante à adopção das providências adequadas a evitar o risco ou o perigo de incêndio, a detectá-lo e a combatê-lo, que as providências que adoptou sejam desconformes com aquelas que adoptaria um guardador ou custodiante, colocado nas concretas circunstâncias da recorrida, prudente e cauteloso. Isto é patente no tocante, por exemplo, ao uso da estufa/desumidificadora, que constituiu a etiologia do incêndio, durante a noite e à sua manutenção: a utilização das estufas e dos desumidificadores durante a noite – lê-se, concludentemente, na matéria de facto - sempre foi e é prática habitual neste tipo de sector de atividade, sendo utilizada do mesmo modo, por outros concorrentes da recorrida, e esta procedia à limpeza diária do interior da estufa e, periodicamente, à verificação dos componentes elétricos e usava-a de acordo com as instruções do fabricante.
Perante a situação de facto que é apresentada a este Tribunal Supremo, e que se lhe impõe, e o comportamento da recorrida, há que concluir pela suficiência dos cuidados e das cautelas que pôs em acção, nada mais se lhe podendo exigir para prevenir a ignição e a propagação e para assegurar o combate ao incêndio que danificou os bens que tinha o dever contratual de guardar. A conduta da recorrida não pode, deste modo, ter-se por ilícita, dado que nela não comparticipam, nem o desvalor do resultado – que se consubstancia na violação do dever objectivo de cuidado ou diligência – nem o desvalor da acção, dado que não actuou com negligência.
A culpa da recorrida pressupunha a ilicitude da sua conduta, dado que aquela culpa decorre da censurabilidade que lhe poderia ser dirigida pelo facto de não se ter comportado em conformidade com determinado dever-ser, no caso, de ter violado, com negligência, um imperativo contratual. Em concreto, a culpa da recorrida é aferida, tendo em consideração as circunstâncias em que actuou, pela censurabilidade de que se reveste a sua conduta negligente e, portanto, ilícita. Assente que a recorrida não actuou ilicitamente, o problema da aferição da sua culpa, ainda que meramente presumida, deixa de se colocar (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil). Em todo o caso, os factos apontados permitem concluir pela ilisão daquela presunção. Desde que a censurabilidade da conduta da recorrida é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquela, nas circunstâncias concretas em que actuou, podia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação, relativamente à sua obrigação de guarda dos instrumentos de que era detentora, dos deveres de cuidado e diligência cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos, em face dos factos adquiridos para o processo, apreciados segundo critérios sociais e regras de experiência, sempre haveria que concluir que a motivação ou atitude da recorrida são conformes com aquela que era devida para assegurar o cumprimento daqueles deveres de prudência ou cautela e, consequentemente, que não lhe pode ser dirigido, por aplicação de critérios normativos ou valorativos, um juízo de censurabilidade ético-social. E uma vez que os factos adquiridos para o processo não mostram que a recorrida tenha agido com negligência e, portanto, que a vicissitude que constitui a causa constitui a causa remota da danificação dos bens que tinha a obrigação de guardar e de restituir incólumes – ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente - não se deveu a uma atitude censurável de leviandade ou descuido perante o dever obrigacional, plasmando nele qualidades censuráveis de irresponsabilidade e insensatez, a avaliação contida no acórdão recorrido sobre a (não) ilicitude e a (não) culpa da recorrida e, consequentemente, sobre a não constituição daquela no dever de indemnizar fundado numa responsabilidade contratual é, assim, correcta, conclusão que deixa, evidentemente, prejudicado o conhecimento dos demais objectos da revista (art.º 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 2, do CPC) . E em face daquela correcção, a improcedência da revista é meramente consequencial.
Do conjunto da argumentação expendida extraem-se, pela sua saliência, as proposições conclusivas seguintes:
- À diligência com que o depositário, ou qualquer contraente, vinculado ao dever de guardar um qual qualquer bem, para o restituir, deve actuar no cumprimento da obrigação de guarda, é aplicável a regra geral, pelo que o obrigado, v.g. o comodatário, àquela obrigação de custódia, salvaguarda ou protecção, instrumental relativamente ao dever de restituir, deve usar a diligência de um bom pai de família, conforme as circunstâncias do caso;
- Na concretização das normas de cuidado objectivo no tocante a uma prestação de guarda, na falta de disposições escritas, jurídicas ou não, reguladoras da actividade respectiva, torna-se indispensável o apelo aos costumes profissionais comuns ao profissional prudente, ao profissional-padrão e, ainda, na sua falta, impõe-se o recurso directo ao cuidado objectivamente imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado, o recurso directo àquilo que se pode designar como guardador-padrão, pelo o que aqui serve de critério é a não correspondência do comportamento àquele que, em idêntica situação, teria um guardador ou custodiante, prudente e consciencioso;
- O cumprimento ou não cumprimento dos deveres de cuidado ou diligência, cuja observância é exigível ao vinculado a uma obrigação de guarda ou de custódia de um bem, deve ser aferido segundo um juízo ex ante e não ex post, portanto, segundo um juízo de prognose póstuma, devendo o juiz deslocar-se mentalmente para o passado, para o momento em que a conduta foi praticada e ponderar, enquanto observador objectivo, se a conduta concretamente levada a cabo é, ou não, objectivamente desconforme com o comportamento que um vinculado a uma obrigação de guarda medianamente cauteloso ou prudente teria tido.
A recorrente sucumbe na revista. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pelas respectivas custas (artº 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
2025.09. 16
Henrique Antunes (Relator)
Nelson Borges Carneiro
Maria João Vaz Tomé
1. Acs. do STJ de 07.03.2023 (995/20), 28.09.2015 (852/12), 04.04.2017 (5371/15) e o AUJ n.º 11/2015 (DR n.º 183/2015, Série I, de 18.09.2015); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 497 a 499 e 507 e 508.
2. V.g., Acs. do STJ de 14.07.2023 (19645/18), 03.11.2021 (4096/18), 14.12.2016 (2604/13), 12.07.2018 (701/14) e 12.02.2019 (882/14); diferentemente, Miguel Teixeira de Sousa, Recurso de revista: cassação ou substituição, in blogippc.blogspot.com, post de 04/11/2014.
3. A qualificação de um contrato é um juízo predicativo, dado que o contrato é qualificado através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade que corresponde a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico; a qualificação legal traz consigo, assim, sempre um processo de relacionação entre a regulação contratual subjectiva estipulada e o ordenamento legal objectivo,, onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém: Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, págs. 164 e 165; Ac. do STJ de 16.03.2023 (5216/21).
4. Júlio Vieira Gomes, anotação ao art.º 1135.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, pág. 584,
5. José Carlos Brandão Proença, Do dever de guarda do depositário e de outros detentores precários: âmbito de função, critério de apreciação da culpa e impossibilidade de restituição, disponível em https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustiça/article/download/10974/10603.
6. Efectivamente, o Código Civil abdicou, em geral, de fixar bitolas ou padrões de diligência para os diversos contratos, remetendo, em todos os casos, para a diligência do bom pai de família, variável, porém, em função das circunstâncias (art.ºs 799 n.º 2, e 457.º n.º 2): António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CDIP/FDUL, Almedina, pág. 759.
7. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial (2.ª parte), Parceria Pecuária, Comodato, Mútuo, Prestação de Serviço, Mandato, Depósito, Empreitada, Rendas, Jogo e Aposta e Transacção, Almedina, 2020, pág. 155.
8. Pedro Múrias/Maria de Lurdes Pereira, Obrigação de meios/obrigação de resultado e custo da prestação, Para Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha, pág. 1, disponível em https//muriajuridico.no.sapo.pt/eMeiosResultado,pdf.
9. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o ónus da prova nas acções de responsabilidade civil médica, in Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, págs. 125 e 126.
10. Assim, v.g. o Ac. do STJ de 26.02.205 (23376/17) e Ricardo Lucas Ribeiro, Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado, Coimbra Editora, 2010, pág. 20,
11. Jorge Ribeiro de Faria, Da prova na responsabilidade civil médica – Reflexões em torno do direito alemão, in RDFDU Porto, Ano, I, 2004, pág. 117, e Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, pág. 405.
12. Carneiro da Frada, Contratos e Deveres de Protecção, in BFDUC, Suplemento, Vol. XXXVIII, Coimbra, 1993, págs. 335 a 377, Sobre a responsabilidade das concessionárias em acidentes ocorridos em auto-estradas, ROA, Ano 65, Vol. II, e Direito Civil – Responsabilidade Civil – O Método do Caso, 8 págs. 81 e 82, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2.ª edição, pág. 97.
13. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I Vol., AAFDL, 1986, págs. 358 e 359.
14. Menezes Leitão, Direito das Obrigações Vol. I, 3.ª edição, Almedina, 2003, págs. 128 a 130.
15. Ferreira de Almeida, Os contratos de prestação de serviços médicos, in Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, 1996, págs. 75 e ss.
16. Pedro Romano Martinez, Responsabilidade Civil por acto ou omissão do médico – Responsabilidade civil médica e seguro de responsabilidade civil profissional, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Almedina, 2011, pág. 464.
17. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 1985, pág. 80.
18. Nuno Pinto de Oliveira, Princípios do Direito dos Contratos, Coimbra Editora, págs. 40 e 41.
19. José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, pág. 231.
20. Acs. do STJ de 18.02.2025, (23376/17), 14.03.2024 (20769/18) e 23.05.2017 (296/07.
21. Ac. do STJ de 14.04.2015 (203/11).
22. Acs. do STJ de 05.02.2013 (2035/05) e 03.03.2016 (52336/17).
23. Ac. do STJ de 04.12.2012 (289/10).
24. Ac. do STJ de 04.12.2012 (289/10).