Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [DIREÇÃO GERAL ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA] [MJ/DGAJ] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 02.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1139/1189 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido já que inconformado com a decisão, de 28.06.2022, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] dado esta haver julgado parcialmente procedente a ação administrativa urgente relativa a contencioso dos procedimentos de massa que contra si havia sido instaurada, nos termos do art. 99.º do CPTA, pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS [doravante A.], e que julgou procedente o «pedido de anulação do ato de homologação do movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2021», tendo, no mais, julgado improcedente o «pedido de que se reconheça que deverão ser levados ao movimento todos os lugares dos mapas de pessoal dos diferentes Tribunais».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1637/1667] na relevância social e jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes aos procedimentos de movimentação anual dos oficiais de justiça, com referência ao do ano de 2021 e também dos ulteriores, considerando aquilo que são o âmbito dos poderes e das competências ao nível da administração judiciária em termos das regras definidoras dos concursos, dos provimentos no seu quadro e ao abrigo de outras formas legalmente previstas, mormente da sua compatibilização quer com as designações em regime de substituição e quer com as exigências de obtenção de parecer favorável por parte do Ministério das Finanças à luz das regras e limitações decorrentes do OE para efeitos de lugares por promoção, bem como o impacto que as anulações dos movimentos aportam ou podem aportar ao funcionamento dos tribunais e também dos oficiais de justiça abrangidos], e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», estribado no erro de julgamento que, alegadamente, inquina o juízo de parcial procedência da pretensão deduzida, já que fundado em errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 18.º e 49.º do DL n.º 343/99, de 26.08 [Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ)], em articulação com a Lei n.º 62/2013, de [Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)], mormente seu art. 106.º, n.º 6, a Lei n.º 75-B/2020, de 31.12 [Orçamento de Estado 2021 e respetivas regras de execução orçamental considerando, nomeadamente, o art. 152.º do DL n.º 84/2019], 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 03.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1703/1737], nas quais, desde logo, sustenta e pugna pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAC/LSB julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente [cfr. fls. 951/967], para o efeito considerando que o ato alvo de impugnação enfermava de ilegalidade que lhe fora acometida, tendo o TCA/S secundado e mantido in toto aquele julgamento.
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra tal juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que as questões objeto de dissídio e que se mostram supra elencadas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexas e reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que, por um lado, se tratam também de questões estatutárias, com efeitos impactantes nos procedimentos de movimentação e nos provimentos dos oficiais de justiça e com possíveis reflexos no e para o funcionamento dos tribunais, e, por outro lado, de em grande medida envolverem questões repetíveis ou suscetíveis de serem recolocadas em casos futuros, termos em que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
13. Temos, por outro lado, que no segmento sindicado a solução e o juízo firmado pelo TCA/S não se apresentam como isentos de alguma controvérsia e não estão imunes à dúvida, não se mostrando dotados de óbvia plausibilidade a ponto de afastarem a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.