Cumpre decidir.
2.Verifica-se, com efeito, que a condenação da entidade reclamante – o Município de A. – em custas, pelo referido Acórdão n.º 63/2004, assentou num lapso, posto que, nos termos do artigo 2º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais de 1997 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), as autarquias locais beneficiam de isenção de custas, e que esta norma é aplicável à reclamação em causa, nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional – sendo certo, por outro lado, que as alterações ao Código das Custas Judiciais aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (entre as quais se conta a revogação dessa alínea e) do n.º 1 do artigo 2º) não são ainda aplicáveis aos presentes autos, no termos do artigo 14º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 324/2003.
3.Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma do Acórdão n.º 63/2004, e, em conformidade, eliminar a condenação da reclamante em custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos