1. O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 – que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação por si interposta, confirmando a sentença da 1ª instância que julgara procedente a acção em que a autora A. pretendia ver reconhecido o seu direito à titularidade da pensão de sobrevivência por morte do pensionista B., nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho –, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do requerimento de fls. 214.
O recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem por objecto a norma do n.º 2 do artigo 41.º do referido Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, na interpretação consignada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
2. Não obstante a recorrente não ter especificado qual a interpretação ou dimensão do preceito do n.º 2 do artigo 41.º do referido Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações que pretende ver apreciada, o recurso só pode ter por objecto a norma extraída deste preceito na parte que se refere ao momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência, pois esta foi a única questão objecto da decisão recorrida.
3. Ora, esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em termos que justificam a prolação de decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Na verdade, confrontado com tal questão, o Tribunal Constitucional decidiu, através do acórdão n.º 522/06, julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), a norma constante do trecho final do artigo 41º, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, tendo, entretanto, este juízo de inconstitucionalidade sido reafirmado pelos acórdãos n.ºs 195/07 (que serviu de fundamento ao acórdão recorrido), 233/07 e 298/07 (todos disponíveis em: tribunalconstitucional.pt).
Com os fundamentos constantes nestes arestos, com os quais se concorda, deve, pois, concluir-se pela inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, sufragando-se a decisão recorrida quanto à recusa de aplicação da norma impugnada ao presente caso.
4. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à questão de inconstitucionalidade normativa que é objecto do mesmo.”
2. A Caixa Geral de Aposentações reclama, alegando que cada um dos regimes em comparação a uns aspectos é mais funcional e noutros menos favorável para o requerente da pensão de sobrevivência, não sendo suficientemente sólida a jurisprudência a que a decisão sumária aderiu e que, no limite, põe em crise a própria existência de regimes especiais. Nenhum dos acórdãos invocados na decisão reclamada dá resposta àquela que é a questão central desta problemática e que consiste em saber se é admissível que, por via jurisprudencial, se proceda à eliminação (melhor, à substituição) das cláusulas comparativamente menos favoráveis de um regime especial tendo por referência as regras aplicáveis no âmbito do regime geral. E, no plano prático, “ainda que se considerasse não existir justificação para tratar diferentemente os herdeiros dos funcionários públicos e dos trabalhadores do sector privado (e tremendas seriam as consequências desse juízo), naturalmente a todos os níveis (cálculo do valor da pensão, quotização, elenco de herdeiros hábeis,…), sempre haveria que escolher um deles para aplicação a todos, fundamentando-se adequadamente as razões da escolha, o que ainda não se viu fazer em nenhum acórdão”.
A recorrida não respondeu.
3. A recorrente não tem razão.
A sua divergência com a decisão do relator funda-se, no essencial, nas mesmas razões que esgrimiu contra a decisão sumária proferida no processo n.º 222/07 e a que o acórdão n.º 233/2007, invocado na decisão ora reclamada, já respondeu.
Nesse acórdão, para que novamente se remete, demonstra-se que o Tribunal já enfrentou e que resposta deu à pretensa questão nuclear da legitimidade da comparação – no âmbito do controle de constitucionalidade e face à existência de aspectos mais favoráveis e menos favoráveis em cada um dos sistemas em comparação – deste aspecto particular do regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública com a solução encontrada pelo legislador, para o mesmo problema, no regime das pensões de sobrevivência do regime geral da segurança social, bem como as razões da “preferência” pela regra do regime geral (ponto n.º 2 do acórdão n.º 233/2007).
Mantendo-se esse entendimento e nada se vislumbrando que justifique reequacionar a discussão, resta confirmar a decisão sumária que negou provimento ao recurso.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação confirmando a decisão sumária reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2007
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão