(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Loulé pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/4/2016 (complementado pelo acórdão de 14/7/2016 que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão anterior) que negou provimento a recurso de decisão do TAF de Loulé, mantida em acórdão que apreciou reclamação para a conferência, que julgara parcialmente procedente a acção intentada pelo Ministério Público, declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Loulé que aprovara um projecto de arquitectura no âmbito de licenciamento de obras.
Sustenta que o recurso deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação do direito, relativamente às questões que enuncia da forma seguinte:
“I - Sabe-se que a decisão recorrida não admite recurso ordinário, admitindo, contudo, recurso de revista nos termos do seu nº 150º nº 1 do CPTA, que nesta matéria dispõe que, 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - No Douto Acórdão proferido pelo TCASul, ora recorrido, foi mantido o Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
III - Em consequência, foi declarada a nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Loulé, nos termos da qual foram aprovados os projectos de especialidades.
IV - Todavia, contrariamente, no âmbito do Acórdão proferido em 1ª Instancia em conferência foi mantida a sentença reclamada, em cujo âmbito foi decidido que, “a) julga-se procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de deferimento dos projectos das especialidades e, em consequência, absolve-se a entidade demandada do pedido de declaração de nulidade do referido acto.”
V - Deste segmento do Acórdão proferido no TAFL, não foi interposto recurso jurisdicional, tendo transitado em julgado.
VI - Por outro lado, no Acórdão do TCAS ora Recorrido, reconhece-se que foi omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito, configurando tal omissão nulidade processual (art. 201º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).
VII - Contudo, entendendo-se no Acórdão Recorrido que no recurso interposto a argumentação desenvolvida pelo Recorrente nada inova(va), quanto ao alegado na contestação, entendeu-se que a omissão em causa carecia de relevância para efeitos de invalidação dos autos, não gerando a sua nulidade.
VIII - Salvo melhor opinião, no âmbito do recurso interposto para o TCAS, o Recorrente invoca e fundamenta a arguição da nulidade em Acórdão de 24.05.2012 proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, em cujo âmbito é perfilhada posição em que, provada a ausência de notificação, prescinde-se de qualquer outra argumentação.
IX - Atenta a divergência de posições perfilhada por dois Acórdãos do TCAS proferidos no mesmo enquadramento de direito, importa admitir o presente recurso tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
X - O Recorrente alegou ainda que ao invés do decidido o Tribunal deveria ter optado pela declaração de nulidade parcial da deliberação, assim como a ausência de interesse em agir do Ministério Público.
XI - As questões invocadas não foram objecto de pronúncia, porquanto quanto à primeira entendeu-se que estamos perante um argumento e não perante uma questão e no tocante à segunda, a excepção não teria sido deduzida em separado e não estaria suficientemente densificada.
XII - Também aqui, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O Ministério Público opôs-se à admissão do recurso por não estarem em causa questões com a necessária relevância jurídica, mas matérias respeitantes a questões de natureza meramente processual e que não suscitam visível polémica, não contribuindo a sua apreciação para uma melhor aplicação do direito.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.As questões para as quais o recorrente faz o pedido de admissão de revista do acórdão do TCA assentam, em síntese, na violação dos artigos 83.º, n.º 2 e 91.º, n.º 4 do CPTA (na redacção anterior ao Dec.Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro), nas nulidades que imputa ao acórdão e em ofensa de caso julgado.
A propósito da alegada violação dos artigos 83.º, n.º 2 e 91.º, n.º 4 do CPTA, disse-se no acórdão recorrido:
“[…] constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito, acto esse que, de harmonia com o disposto nos art. 78º, n.º 4, 87º, n.º 1, al. b) e 91º, n.º 4 do CPTA e do atrás expendido, se impunha ter havido lugar na normal e adequada tramitação da acção “sub judice”, tendo, assim, sido impedidas as partes de produzirem aquelas alegações de direito antes da prolação da decisão judicial aqui ora em recurso.
Tal omissão constitui nulidade processual (art. 201º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01º do CPTA), nulidade essa que constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita (…).
[…]
Assente este posicionamento enquanto questão de princípio ou posicionamento em tese importa, todavia, ainda assim, por força do comando legal vertido no art. 201º, n.º 1 do CPC, aferir se em concreto aquela omissão ou preterição de formalidade terá efeitos invalidantes para o processo.
Como supra já fomos avançando a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações. Ou seja, por outras palavras não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações na e para a economia dos autos, utilidade da sua decretação em termos e para a tutela das posições jurídico-processuais das partes envolvidas.
[…]
Na verdade, analisada, por um lado, a pretensão em presença, as questões jurídicas em torno da mesma, o posicionamento que cada uma das partes já havia assumido nos articulados e que veio a expender em sede de alegações de recurso jurisdicional, reiterando aqueles argumentos e posicionamentos interpretativos é de concluir que, pese embora a ocorrência daquela nulidade decorrente da omissão do acto de notificação das partes para apresentação de alegações escritas em matéria de direito, a mesma não possui efeitos invalidantes do processo e da decisão judicial recorrida porquanto não ficou demonstrado que a mesma fosse susceptível de influir na discussão/decisão da causa.
Com efeito, ponderada a argumentação que o recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, argumentação essa que, quanto à questão fulcral, nada inova relativamente àquilo que era já o posicionamento expresso na contestação por si apresentada, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria como consequência mais provável e/ou expectável a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório idêntico ou similar, desiderato que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC.
Daí que não poderemos qualificar a omissão ocorrida nos autos “sub judice” como relevante para efeitos de invalidação dos autos, pois, ao invés, deveremos concluir pela verificação de preterição de formalidade que, no caso concreto, não é susceptível de influir na discussão/decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, em especial, da decisão judicial em crise.”
Ora, a admissão do recurso para melhor aplicação do direito exige que essa necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou violação de princípios fundamentais do processo, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. O que no caso não se verifica, mostrando-se a resposta que a decisão recorrida deu, à questão da relevância, no caso concreto, da omissão de notificação das partes para alegarem, sem aparente erro manifesto e fundamentada numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito processual. E, também, não assume, nas circunstâncias do presente processo, relevância jurídica ou social.
Quanto às alegadas nulidades, o acórdão recorrido decidiu com a seguinte fundamentação:
“[…]
Ora, à luz destes considerandos não pode o Tribunal deixar de concluir que a invocada “nulidade parcial” do acto impugnado não é uma questão mas sim um argumento, argumento sobre o qual, na verdade, o Acórdão recorrido não se pronunciou, omissão que não é geradora de nulidade da decisão recorrida, dado estarmos perante um argumento e não perante uma “questão” de que o Tribunal a quo devesse, necessariamente, conhecer, como foi o caso, nos autos, das excepções suscitadas pelo recorrente - a inimpugnabilidade do despacho que aprovou o projecto de arquitectura e a caducidade de direito de acção.
Ainda no domínio da nulidade do Acórdão recorrido invocou o recorrente que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a falta de interesse em agir, que teria suscitado na contestação, nomeadamente nos itens 15º a 18º.
Apreciando, para o que importa analisar o teor da contestação, da qual ressalta o seguinte: o ora recorrente, na aludida peça processual, defendeu-se por excepção e por impugnação, tendo, expressamente, suscitado excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo que deferiu os projectos de especialidades - cfr. itens 19º a 31º - e de caducidade de direito de acção - cfr. itens 32º a 47º, não tendo, expressa e separadamente, conforme exige o princípio da boa-fé processual, suscitado a excepção de falta de interesse em agir.
Contudo, se atentarmos no teor dos referidos itens da contestação – 15º a 18º - forçoso é concluir que os mesmos são insuficientes para que se possa concluir que nos mesmos foi, de forma sub-reptícia, suscitada a excepção de falta de interesse em agir, dado que, se nos referidos itens da contestação é referido ter sido já praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em 17 de Janeiro de 2011, despacho a deferir a pretensão dos contra-interessados de emissão do alvará de licença de obras, acto praticado previamente à data de interposição da acção, não basta que se diga “...não se alcança qual o efeito útil prosseguido com a declaração de nulidade dos actos identificados no artº 1º da Petição Inicial, que, aliás, ao serem incorporados no acto de licenciamento perdem a sua autonomia”, para que se possa concluir ter sido suscitada excepção de falta de interesse em agir, tanto mais que, quanto às supra referidas excepções, o ora recorrente expressamente as individualizou na contestação, pelo que o Acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é assacada.”
A nulidade invocada quanto à “nulidade parcial” foi objecto de decisão do TCA no sentido da sua não verificação. Por outro lado, as alegadas omissões de pronúncia tratam de matéria de aplicação constante e sem dificuldade jurídica superior ao comum e em relação às quais não é suscitada questão jurídica de relevância capaz de ultrapassar as fronteiras do caso concreto, uma vez que toda a controvérsia incide, no primeiro caso, sobre se estamos perante uma questão ou um argumento e, no segundo, sobre a divergência com a interpretação da contestação, adoptada pelo acórdão recorrido, quanto à suscitação de alegada excepção. Trata-se de questões indesligáveis das particularidades do caso e a ele restritas, sem relevância jurídica ou social que lhes confira importância fundamental e a decisão a seu respeito apresenta fundamentação que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos.
Por último, refere o recorrente que o acórdão recorrido teria ofendido o caso julgado por se ter pronunciado em sentido contrário à decisão do TAF que considerara procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de deferimento dos projectos de especialidades. Sucede que, embora tivesse feito constar como epígrafe “A nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Loulé, em 05/03/2008, nos termos da qual foram aprovados os projectos de especialidade” (fls. 206) o que o acórdão apreciou foi que a “a deliberação proferida pela Câmara Municipal de Loulé, que aprovou o projecto de arquitectura, datada de 5 de Março de 2008, (…) violou a alínea b) do n.º 4 do artigo 88º-B do regulamento do PDM de Loulé, em vigor à data da deliberação em apreço, pelo a mesma é nula nos termos do artigo 68º alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” (fls. 207). Deste modo, não se pode aqui colocar qualquer questão susceptível de ser conhecida no presente recurso.
Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica ou social fundamental nem se depara uma apreciação pelas instâncias que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir o recurso excepcional.