I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- A falta de lealdade e de fidelidade do trabalhador para com a entidade patronal abala profundamente o espírito de recíproca confiança que informa o contrato de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III- O comportamento do trabalhador, traduzido na utilização do telefone fixo do posto de colheitas de sangue pertencente à ré e onde desempenhava as suas funções, durante cerca de um mês, sem conhecimento e autorização expressa ou mesmo tácita em seu próprio benefício, quer para tratar de assuntos pessoais e familiares, quer assuntos de natureza comercial ligados à empresa de que era sócio, implica deslealdade, infidelidade e desonestidade e afecta irremediavelmente a relação de confiança indispensável para a manutenção da relação laboral.