3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora intentou a presente acção administrativa contra o IFAP, aqui Recorrente, impugnando a decisão que, na sequência de um procedimento de controlo administrativo, determinou a reposição da quantia de €44.036,19, acrescida de juros, no valor de € 3.411,30, por verificação de irregularidades, detectadas na execução das ajudas aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Agrícolas.
O TAF de Mirandela,por sentença de 29.03.2023, julgou a acção procedente, anulando o acto administrativo impugnado, por ter considerado que “(…) em 05-07-2017, já havia transcorrido integralmente o prazo de prescrição do procedimento de deteção de irregularidades, o qual, como se viu, findaria a 01-01-2016, (…)”.
O TCA confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso do aqui Recorrente.
Teve em conta, além do mais, a jurisprudência deste STA sobre a aplicação do prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, previsto no art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE/Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, o prazo de quatro anos.
Quanto à interrupção desse prazo, atento o disposto naquele art. 3º, nº 1 do referido Regulamento, elencando os actos do procedimento que são interruptivos da contagem do prazo prescricional, considerou que, “No caso vertente, nenhum ato foi praticado pelo R. que pudesse interromper a contagem do prazo prescricional aplicável, porquanto não obstante a informação de que o procedimento de deteção de irregularidades, instaurado contra a Autora, teve o seu início no ano de 2014, a verdade é que a primeira comunicação a esta endereçada, relativamente a esse procedimento por irregularidade, que vem patenteada nos autos, data do ano de 2017. (…)
Considerando que o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento de deteção de irregularidades era 31 de dezembro de 2011, o prazo prescricional de quatro anos, aplicável por força do preceituado no artigo 3º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro, terminaria em 1 de janeiro de 2016.”
O Recorrente na revista invocou, no que respeita à prescrição, o regime do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 – art. 3º, nº 1 -, alegando, por um lado, que as regras gerais naquele preceito consagradas, comportam excepções, nomeadamente, quando se está perante irregularidade continuada ou repetida. Razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. E, por outro lado, invocando que ao caso poderia ser aplicável o prazo de 5 anos previsto no nº 4 do art. 168º do CPA/2015.
Ora, pese embora, o recorrente alegar que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos e do direito aplicável, nenhum erro imputa ao concretamente decidido no acórdão. O que alega é que haveria que ter em conta o prazo de 5 anos previsto agora no nº 4 do art. 168º do CPA/2015 e que estaríamos perante irregularidades repetidas e continuadas que nunca foram sanadas [quando na apelação invocou que o prazo de prescrição aplicável seria o de 20 anos, previsto no art. 309º do CC].
O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, destinando-se a permitir que o tribunal superior proceda à reponderação das decisões recorridas. O que pressupõe que a questão objecto do recurso já foi apreciada na decisão recorrida (salvo em matérias de conhecimento oficioso), visando o recurso apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação, devendo a parte que recorre impugnar os fundamentos da decisão recorrida, dizendo em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro (cfr. arts. 627º, nº 1, 635º, nºs 2, 3 e 4 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º, nº 3 do CPC).
Ora, a questão da aplicação do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, no que se refere à existência irregularidades repetidas ou continuadas não foi suscitada pelo Recorrente na sua apelação, pelo que o Tribunal a quo não pôde apreciá-la. E muito menos o foi a aplicação do art. 168º, nº 4 do CPA/2015 ao caso em presença (que nem sequer vigorava à data dos factos em discussão nos autos).
Assim sendo, uma vez que as questões suscitadas em sede de revista não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, apenas se visando no presente recurso questões nunca antes submetidas à apreciação do Tribunal de segunda instância, sendo, portanto, questões novas, a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida.
Nestes termos, tendo o acórdão recorrido decidido, ao que tudo indica de forma correcta, as questões submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, em total conformidade com aquela que vem sendo a jurisprudência uniforme deste STA nesta matéria, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, com postergação da regra da excepcionalidade da revista.