Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 24.01.2025, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a acção interposta por A..., Lda, contra o aqui Recorrente, impugnando a decisão que, na sequência de um procedimento de controlo administrativo, determinou a reposição da quantia de €44.036,19, acrescida de juros, no valor de € 3.411,30, por verificação de irregularidades, detectadas na execução das ajudas aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Agrícolas.
O Recorrente com a revista visa uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora intentou a presente acção administrativa contra o IFAP, aqui Recorrente, impugnando a decisão que, na sequência de um procedimento de controlo administrativo, determinou a reposição da quantia de €44.036,19, acrescida de juros, no valor de € 3.411,30, por verificação de irregularidades, detectadas na execução das ajudas aos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Agrícolas.
O TAF de Mirandela,por sentença de 29.03.2023, julgou a acção procedente, anulando o acto administrativo impugnado, por ter considerado que “(…) em 05-07-2017, já havia transcorrido integralmente o prazo de prescrição do procedimento de deteção de irregularidades, o qual, como se viu, findaria a 01-01-2016, (…)”.
O TCA confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso do aqui Recorrente.
Teve em conta, além do mais, a jurisprudência deste STA sobre a aplicação do prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, previsto no art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE/Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, o prazo de quatro anos.
Quanto à interrupção desse prazo, atento o disposto naquele art. 3º, nº 1 do referido Regulamento, elencando os actos do procedimento que são interruptivos da contagem do prazo prescricional, considerou que, “No caso vertente, nenhum ato foi praticado pelo R. que pudesse interromper a contagem do prazo prescricional aplicável, porquanto não obstante a informação de que o procedimento de deteção de irregularidades, instaurado contra a Autora, teve o seu início no ano de 2014, a verdade é que a primeira comunicação a esta endereçada, relativamente a esse procedimento por irregularidade, que vem patenteada nos autos, data do ano de 2017. (…)
Considerando que o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento de deteção de irregularidades era 31 de dezembro de 2011, o prazo prescricional de quatro anos, aplicável por força do preceituado no artigo 3º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro, terminaria em 1 de janeiro de 2016.”
O Recorrente na revista invocou, no que respeita à prescrição, o regime do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 – art. 3º, nº 1 -, alegando, por um lado, que as regras gerais naquele preceito consagradas, comportam excepções, nomeadamente, quando se está perante irregularidade continuada ou repetida. Razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. E, por outro lado, invocando que ao caso poderia ser aplicável o prazo de 5 anos previsto no nº 4 do art. 168º do CPA/2015.
Ora, pese embora, o recorrente alegar que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos e do direito aplicável, nenhum erro imputa ao concretamente decidido no acórdão. O que alega é que haveria que ter em conta o prazo de 5 anos previsto agora no nº 4 do art. 168º do CPA/2015 e que estaríamos perante irregularidades repetidas e continuadas que nunca foram sanadas [quando na apelação invocou que o prazo de prescrição aplicável seria o de 20 anos, previsto no art. 309º do CC].
O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, destinando-se a permitir que o tribunal superior proceda à reponderação das decisões recorridas. O que pressupõe que a questão objecto do recurso já foi apreciada na decisão recorrida (salvo em matérias de conhecimento oficioso), visando o recurso apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação, devendo a parte que recorre impugnar os fundamentos da decisão recorrida, dizendo em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro (cfr. arts. 627º, nº 1, 635º, nºs 2, 3 e 4 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º, nº 3 do CPC).
Ora, a questão da aplicação do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, no que se refere à existência irregularidades repetidas ou continuadas não foi suscitada pelo Recorrente na sua apelação, pelo que o Tribunal a quo não pôde apreciá-la. E muito menos o foi a aplicação do art. 168º, nº 4 do CPA/2015 ao caso em presença (que nem sequer vigorava à data dos factos em discussão nos autos).
Assim sendo, uma vez que as questões suscitadas em sede de revista não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, apenas se visando no presente recurso questões nunca antes submetidas à apreciação do Tribunal de segunda instância, sendo, portanto, questões novas, a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida.
Nestes termos, tendo o acórdão recorrido decidido, ao que tudo indica de forma correcta, as questões submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, em total conformidade com aquela que vem sendo a jurisprudência uniforme deste STA nesta matéria, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, com postergação da regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.