I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Almada, a recorrente veio requerer a reforma do Acórdão n.º 638/2017, quanto a custas e invocar várias nulidades, por requerimento datado de 18 de outubro de 2017 (vd. fl. 1342).
Tendo o juiz relator indeferido o pedido de reforma quanto a custas por despacho datado de 21 de novembro de 2017 (vd. a fl. 1354), a recorrente reclamou desse despacho e requereu o prosseguimento da referida arguição constante da fl. 1342.
Por despacho datado de 20 de dezembro de 2017 (vd. a fl. 1363), considerou-se nada mais haver a decidir, tendo os autos baixado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Veio então a recorrente invocar erro na declaração de que o processo transitara em julgado (vd. a fl. 1389). Alegou também que permanecia «obscura» a decisão relativa ao pedido de reforma quanto a custas e que se verifica oposição de julgados entre o referido Acórdão n.º 638/2017, proferido nos presentes autos, e o Acórdão n.º 819/2017, proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 6 de dezembro (vd. as fls. 1394 e ss.).
Por despacho do juiz relator datado de 31 de janeiro de 2018, foi solicitado ao Supremo Tribunal de Justiça a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, a fim de serem apreciadas a questões.
2. O Tribunal Constitucional proferiu então, no dia 4 de julho, o Acórdão n.º 372/2018, onde se decidiu:
«a) Julgar verificada omissão de pronúncia no despacho de fls. 1354, quanto ao alegado nos pontos II e seguintes da reclamação apresentada a fls. 1342-1346;
- b)Sanar a nulidade, conhecendo daqueles pontos;
- c)Julgar improcedente o pedido de nulidade do Acórdão n.º 638/17.
- d)Julgar improcedente o requerido a fls. 1394.»
Relativamente à alegação de que se verificava contradição entre o Acórdão n.º 638/2017 e o Acórdão n.º 819/2017, o Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«Nos termos do artigo 79.º-D da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
Como decorre expressamente da norma transcrita, apenas se verifica oposição de acórdãos no Tribunal Constitucional quando se tiver julgado questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado. Assim, para que se esteja efetivamente perante um caso de oposição de acórdãos, tem de ter existido, de facto, julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por ambos os acórdãos em confronto. Assim, o recurso previsto no artigo 79.º-D pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos de mérito contraditórios. Ora, o Acórdão n.º 638/2017 não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo apenas decidido ser inútil o conhecimento do recurso.
Por este facto, pois, não se verificam os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de acórdãos, pelo que vai indeferido o requerido.»
3. A. veio depois recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«A., autora/recorrente, tendo sido notificada, por carta registada de 4 de Julho de 2018, em oficio da 3ª Secção, mas que será 2ª Secção (mero lapso de escrita), do acórdão nº 372/2018 proferido na mesma data (04 -07-2018), que deliberou:
[Já transcrito supra, ponto 2.]
Mas, respeitosamente, não se conformando com a, alias, sabia deliberação/decisão, nem com a precedente proferida em 04-10-2017 a Fls __ e face ao acórdão do TC nº 819/2017 prolatado em 06-12-2017, pela 1ª Secção, nos autos de recurso nº 992/16.
Dessa divergência vem recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdãos da 2ª Secção nº 638/2017, de 04-10-2017, de fls __ e nº 372/2017, de 04-07-2018, de fls __ e da 1ª Secção nº 819/2017, de 06-12-2017, de fls__ dos autos do recurso nº 992/16, pelas seguintes razões e fundamentos:
I. Caso de divergência jurisprudencial, recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º do LTC e recurso para o Plenário do Tribunal pelo art. 79º-D da LTC
1º O recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-infraconstitucional e a autora/recorrente/reclamante tem legitimidade para recorrer de harmonia com a norma do artº 72º da LTC.
2º A divergência jurisprudencial é significativa quanto à (in)constitucionalidade material do DL 195-A/76, com as alterações introduzidas pela Lei 108/97, de 16-09, designadamente com os nº 5 e 6 do art. 1º do DL 195-A/76, de 16-3, normas não julgadas inconstitucionais pelo TC e também, em sentido divergente, julgadas constitucionais, pelo mesmo TC, o que consubstancia inequivocamente um caso de divergência jurisprudencial, que reclama a necessária uniformização de jurisprudência.
3º Em quadro sinóptico, o Tribunal Constitucional vem julgando a questão da (in)constitucionalidade ou (i)legalidade em sentido divergente do anteriormente adaptado quanto às citadas normas pelas suas secções, como sucede com as decisões ou deliberações que se passam a elencar, de forma cronológica, a saber:
| 2º Secção TC | 1º Secção TC | 2º Secção TC | ===> | Divergência |
|---|
| Acórdão nº 638/2017 04-10-2017 | Acórdão nº 819/2017 06-12-2017 | Acórdão nº 372/2018 04-07-2018 | ===> | Plenário TC Artº 79-D LTC |
| Recurso Nº 213/15 | Recurso Nº 992/16 | Recurso Nº 213/15 | ===> | Alínea i) do nº1 do artº 70 LTC |
4º O recurso previsto no nº1 do artº 79-D da LTC é processado sem nova distribuição e seguirá sem que, para já, sejam apresentados alegações pela recorrente.
5º O processo irá com vista ao Ministério Publico, uma vez que, no caso vertente, não é recorrente e depois a todas os juízes.
6º De segunda, o processo é inscrito em tabela para julgamento.
7º A discussão tem por base o acórdão recorrido da 2º Secção do TC nº 638/2017, proferido em 04-10-2017 e confirmado pelo acórdão subsequente nº 372/2018, prolatado em 04-07-2018.
8º E este recurso para o plenário é correspondentemente aplicável no caso da divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do nº1 do art 70º da LTC.»
4. Por despacho do juiz relator datado de 9 de outubro de 2018, decidiu-se que:
«A exposição feita pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 372/2018 acerca do recurso previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), aproveita por inteiro à pretensão agora apresentada pela recorrente, uma vez que este último Acórdão também não encerra qualquer juízo de mérito sobre uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme resulta cabalmente do seu dispositivo, acima transcrito (no ponto [2]).
A título suplementar, registe-se apenas a impropriedade da referência feita pela recorrente ao «recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º do LTC», preceito este que a recorrente indicara já (conjuntamente com outros) no seu recurso de constitucionalidade e cuja impropriedade ficou já exposta no Acórdão n.º 638/2017, de 4 de outubro (vd. o seu ponto 7, a fls. 1317 e seguintes dos autos).
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pela recorrente para o Plenário do Tribunal Constitucional.»
5. Inconformada com aquele despacho, que a seu ver «se revela ininteligível por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade», vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 78.ºA, n.º 3, e 78.º-B, da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., autora/recorrente, tendo sido notificada, por carta registada de 11 de outubro de 2018, em oficio da 3ª secção do despacho proferido em 9 de outubro de 2018, que decidiu não admitir o recurso interposto em setembro 2018 para o plenário do TC.
Mas, não se conformando com a referida decisão, que se revela ininteligível por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade, nos termos das normas dos arts. 78ºA nº 3 e 78º-B, da LTC 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes, vem, respeitosamente, do referido despacho de 09-10-2018, de Fls ... reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:
1º Há uma relação de especial domínio do poder judicial sobre os cidadãos, contudo interessa sobremaneira a ciência do direito e o nível dos pareceres e das decisões.
2º Aqui e agora procura-se a necessária e pertinente clarificação decisória, pois a recorrente não a entende e apenas sabe que lhe é prejudicial.
3º Até porque, no entender da recorrente, tem pertinência, no caso vertente o recurso fundado na alínea i) do nº 1 do artº 70º da LTC.
4º A recorrente considera-se prejudicada pelo despacho em crise do Exmo. Relator, que não é de mero expediente, pelo que requer que sobre a matéria do questionado despacho recaia um Acórdão.
5º Destarte, o Exmo. Relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.»