IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 604/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,
Vem, expor e requerer o seguinte:
1.º
O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.° da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6.°
Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.°
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.°
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".
11.°
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.°
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art 205º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
13.°
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. °, n° 2 e 379.º, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.°
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».
2. Pese embora o recorrente não qualifique o mecanismo processual de que se socorre, cumpre atender ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos termos do qual «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».
Daqui resulta que a sindicância da decisão sumária proferida no âmbito do recurso de constitucionalidade faz-se mediante reclamação para a conferência, pelo que assim será tramitado o requerimento apresentado, o que se consigna.
Ora,
- 3.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 29 de março de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 11 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo.
- 4.No requerimento de interposição do recurso, admitido por despacho de 29 de abril de 2025, o recorrente invocou o seguinte:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.° n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º- A e 76.°, n° 1, da Lei n.° 28/82, de 15.11».
5. Pela Decisão Sumária n.º 604/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«
5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como objeto respetivo, o seguinte: a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo».
Ora, perante tal indicação, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não integrou tal conjunto de preceitos enquanto critério normativo.
Com efeito, consta da fundamentação de tal decisão o seguinte:
«(…)
Feita a apresentação e valoração dos elementos, relevantes, a ponderar nesta decisão, posso, desde já, antecipar a falta de razão do reclamante, na sua pretensão de que seja admitido, para o STA, o recurso jurisdicional (que intitulou de "apelação''), interposto de acórdão, com data de 14 de novembro de 2024, proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento a apelo de sentença, oriunda de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF).
Efetivamente, como se justifica, acertadamente, dos pontos de vista factual e jurídico, no despacho acabado de reproduzir;
“O recurso apresentado foi de facto e de direito qualificado como de apelação, nos termos dos artigos citados no requerimento de recurso.
O art. 280.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT prevê que o recurso das decisões dos tribunais tributários de primeira instância são interpostos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo quando, cumulativamente, aleguem questões de direito, o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Aqui estão sempre em causa recursos apresentados de decisões dos tribunais de primeira instância. Não sendo esse o caso deste recurso, o art. 280.º do CPPT não é aplicável ao recurso agora pretendido pelo Recorrente.
O art. 644.º do CPC, também invocado pelo Recorrente, respeita também ao recurso de apelação de decisões proferidas em primeira instância, que também não é o caso destes autos. O recurso de apelação só é admissível das decisões proferidas em primeira instância e nunca das decisões da segunda instância para o Supremo.
No contencioso tributário o recurso das decisões proferidas em segunda instância está previsto no art. 284.º do CPPT, recurso para uniformização de jurisprudência, e no art. 285.º do CPPT, recurso de revista.
Os pressupostos legais de admissão destes recursos são distintos dos do art. 280.º do CPPT e o Recorrente no seu requerimento de recurso não invoca nenhum dos fundamentos de admissibilidade destes recursos. (...).
Por outro lado, o Recorrente também não tem razão nos fundamentos invocados para a admissibilidade do recurso.
O Tribunal Constitucional tem entendido que o acesso ao direito e ou à tutela jurisdicional efetiva garantidos pela Constituição são assegurados com um segundo grau de jurisdição, não sendo constitucionalmente exigido um terceiro grau de jurisdição. Assim, não se vislumbra qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efetiva. E também não se vislumbra qualquer violação do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que respeita a direitos, liberdades e garantias.
(...).
Contudo, tendo sido garantido ao Recorrente o direito a ver apreciada a sua causa num processo judicial justo e equitativo, julgado em primeira e segunda instâncias, não se vislumbra a existência de qualquer tipo de limitação aos seus direitos a uma tutela jurisdicional.
(...).
Porque o reclamante, na corrente situação, não atuou da forma prescrita pela lei processual aplicável, a consequência só pode ser a determinada não admissão do, inexistente/ilegal, recurso jurisdicional. E, como é óbvio, o não cumprimento das regras de processo, adjetivas, indiscutivelmente, aplicáveis, mostra-se impossível de, nesta sede, ser ultrapassado, mediante a operação dos princípios, incluindo constitucionais, coligidos pelo reclamante; só é viável assumir a violação dos direitos de defesa/"duplo grau de jurisdição'', abstratamente, subjacentes (na perspetiva do impetrante) ao conteúdo dos arts. 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando as regras impostas pelo legislador são respeitadas.
Destarte, decido indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
(…)».
Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo em momento algum decidiu com base nos preceitos indicados pelo recorrente. Na verdade, a decisão recorrida refere expressamente, por remissão para o despacho reclamado, que «no contencioso tributário o recurso das decisões proferidas em segunda instância está previsto no art. 284.º do CPPT, recurso para uniformização de jurisprudência, e no art. 285.º do CPPT, recurso de revista», acrescentando que o que está em causa é, na verdade, uma ausência de cumprimento por parte do recorrente das leis processuais aplicáveis e não uma qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade.
Com efeito, no caso vertente, o que está em causa é a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do concreto recurso apresentado pelo recorrente, concluindo-se que o recurso, tal como foi interposto, não é admissível.
Desta forma, mesmo considerando-se que a interpretação sindicada tem a necessária natureza normativa, que não tem, como veremos adiante, o facto é que a mesma não constitui o critério decisório mobilizado na decisão recorrida.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre um critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
6. Além do exposto, é manifesto que o recorrente manifesta a intenção de sindicar a própria decisão de não admissão do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal administrativo, porquanto mobiliza as circunstâncias do caso ao referir o «recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», sem daí extrair uma concreta interpretação normativa reconduzível aos preceitos legais que indicou.
Na realidade, o que o recorrente pretende é que, com base no regime legal que elenca, lhe seja admitido o seu recurso, obviando ao não cumprimento dos preceitos legais adjetivos e insistindo na sua aplicação ao caso concreto. Ora, isto é a operação de escolha e aplicação do direito infraconstitucional, não constituindo qualquer entendimento geral e abstrato conformador de uma norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
- 7.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
- 6.Notificada a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira do requerimento referido em 1., a mesma não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.