IRelatório
1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 18 de Julho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão tirado em conferência em 4 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal Administrativo julgou findo o recurso por oposição de julgados interposto por A. do acórdão da 1.ª Secção daquele Supremo Tribunal, de 7 de Julho de 2004, que manteve a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 12 de Outubro de 2002, que negara provimento ao recurso contencioso interposto por ela da deliberação de 22 de Outubro de 1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de recusa da sua inscrição como técnica oficial de contas. Pode ler-se nesse aresto de 7 de Julho de 2004:
[…]
Em primeiro lugar, impõe-se o conhecimento da arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido quer da nulidade do Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3/6/98, quer dos restantes vícios imputados às disposições desse mesmo Regulamento.
A nulidade prevista na alínea
d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC só ocorre quando o tribunal não conhece de questões de que devia tomar conhecimento, sendo que tal não acontece quando a decisão dessas questões esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660.°, n.º 2, do mesmo diploma.
No caso em apreço, a decisão baseou-se no facto de a recorrente não ter logrado provar que possuía três anos de actividade como responsável directa de contabilidade organizada, exigidos pelo artigo 1.° da Lei n.º 27/98, para a sua inscrição como técnica oficial de contas, tendo-se entendido na própria sentença que esta conclusão prejudicou o conhecimento dos vícios imputados ao Regulamento.
Foi efectivamente este o caminho seguido pela decisão recorrida, pois aí se começou por afirmar: “... impõe-se passar de imediato à apreciação do objecto do presente recurso consistente nos vícios imputados à deliberação recorrida e, só se for caso disso, aferir da eventual ilegalidade da norma regulamentar aplicada ao caso sub judice”, tendo‑se, depois de se conhecer do vício de violação da Lei n.º 27/98, concluído que “independentemente das eventuais ilegalidades do Regulamento da ATOC”, a recorrente não logrou provar ... os três anos de actividade como responsável directa de contabilidade organizada requeridos pelo art.º 1.º da Lei n.º 27/98 para a sua inscrição como técnica oficial de contas”.
Desta forma, improcede a alegada nulidade de sentença.
Passemos agora ao erro de julgamento que a recorrente imputa à sentença recorrida.
Em seu entender, esta lavra num manifesto erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1.º e 2.° da Lei n.º 27/98.
A Lei n.º 27/98, de 3/6, veio permitir excepcionalmente a inscrição na ATOC, como técnicos oficiais de contas, de profissionais contabilistas que não preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17/10, valorizando a sua experiência profissional obtida pelo exercício, durante não menos de três anos, de responsabilidade directa por contabilidade organizada.
Para se requerer a inscrição como técnicos oficiais de contas, esta lei veio exigir que desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL n.º 265/95, de 17/10, tenham sido, durante três anos, seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada.
Acontece, porém, que a Comissão da ATOC veio elaborar um Regulamento em que se impôs que a prova da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada se faça mediante entrega de cópias autenticadas ou certidões de declarações Mod. 22 do IRC e/ou anexo das declarações Modelo 2 do IRS, relativo a três exercícios, seguidos ou interpolados, compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive e cuja apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.
Chegados a este ponto, importa discriminar as várias orientações que a jurisprudência tem adoptado, no que concerne à relevância jurídica do referido Regulamento.
Essencialmente, são três as orientações a registar:
- a tese segundo a qual a questão verdadeiramente importante não é a relativa aos meios por que se poderia provar o exercício daquela contabilidade, mas se se tinha exercido, no período mínimo exigido pela lei, a profissão de técnico de contas.
Segundo tal orientação, havia a necessidade de os requerentes provarem que, no período decorrido entre 1/1/89 e 17/10/95 e durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada, o que decorreria da interpretação dada pelo Regulamento à Lei (cfr. Acórdãos n.ºs 308/02, de 6/11/2002, 47670, de 4/12/2001, e 47669, de 9/10/2001).
- Um outro entendimento exige que a prova da qualificação se faça através dos elementos fixados no Regulamento de execução da Lei n.º 27/98, editado pela Comissão Instaladora da ATOC, contendo normas procedimentais e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído, “tornando, assim, mais segura e uniforme a concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade directa por contabilidade por eles organizada”.
Neste caso, atribui-se ao Regulamento a natureza de verdadeiro regulamento de execução, “norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, dotado, pois, de inerente força vinculativa” e que não se substitui à lei habilitante, antes a regulamenta (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 613/03, 748/02 e 47812, respectivamente de 15/05/2003, de 13/11/2002 e de 24/04/2002.)
- Por último, mas não menos importante, há uma terceira via nas orientações assumidas por este Tribunal em que se considera não ser compatível com o objectivo da lei (reparação de situações de injustiça) as restrições relativas aos meios de prova que, a existirem, viriam a inviabilizar inúmeras situações de pessoas que se encontrassem em condições de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição, como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela lei.
É que efectivamente, ao contrário da lei que não discrimina quais os meios de prova necessários para a inscrição na ATOC, o Regulamento veio impor a apresentação de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS relativas a três exercícios, seguidos ou interpolados, compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17/10/95.
Recentemente, o Pleno deste STA pronunciou-se sobre a questão das restrições dos meios de prova no Regulamento em causa, no Acórdão de 18 de Maio último, proferido no Proc. n.º 48397.
Escreveu-se nesse aresto:
“Nos casos concretos em que surgiram os Acórdãos divergentes, a Comissão Instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição aos documentos que enuncia na alínea
d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998.
Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente.
Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes.
De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03, e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 379.
E por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.º 1 do artigo 87.º também viola a regra inserta no n.º 2 do artigo 88.º do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que, durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei n.º 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos.
E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994.
É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS.
Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanada da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas “Regulamento”, e relativas à inscrição a título excepcional permitido pela Lei n.º 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87.º, n.º 1, e 88.º, n.º 2, do CPA e o Acórdão recorrido que julgou ilegal o acto de recusa da inscrição decidiu correctamente, pelo que deve manter-se”.
Acontece, porém, que, no caso dos autos, não ocorreu qualquer restrição dos meios de prova.
Na verdade, como bem se decidiu na sentença recorrida, a recorrente não logrou demonstrar o pressuposto vinculado de inscrição na ATOC estabelecido pelo art.º 1.° da Lei n.º 27/98.
É certo que o acto contenciosamente impugnado se baseia no citado Regulamento para afirmar que a declaração relativa ao exercício de 1994 foi entregue fora do prazo (17/10/95). Porém, mesmo que se considere relevante a apresentação feita após aquela data, o certo é que a declaração relativa ao exercício de 1994 não prova que a recorrente tivesse sido responsável directa por contabilidade organizada no ano de 1994, ou no período relevante para efeitos da Lei n.º 27/98 do ano de 1995, ou seja, de 1-01 a 17-10.
Com efeito, como se refere na sentença recorrida: “Embora a actividade inerente à responsabilidade directa por contabilidade organizada relativa aos exercícios de 1992 e 1993 devesse ter sido desenvolvida ao longo desses anos, mesmo que a apresentação da declaração não tivesse sido feita respectivamente em 1993 e 1994, mas tardiamente em 1994 e 1995, não tem que ter sido exactamente assim. Com efeito, no mundo dos factos é possível que a actividade subjacente àquelas declarações tivesse sido desenvolvida, não no período fiscal a que essas declarações se referem mas, atendendo à data da sua apresentação às Finanças, ou seja, para o que nos interessa, nos anos imediatamente seguintes aos respectivos anos fiscais (em 1993 e em 1994). Esta mesma razão vale para a actividade subjacente à declaração relativa ao exercício de 1994, apresentada em 1996, que poderá ter sido desenvolvida não naquele ano mas apenas em 1995. Portanto, esta última declaração não prova irrefutavelmente que a recorrente tivesse sido responsável directa por contabilidade organizada no ano de 1994, ou no período relevante para efeitos da Lei n.º 27/98 do ano de 1995, ou seja, de 1-01 a 17-10”.
Tem sido também este o entendimento do STA no caso de não se demonstrar o exercício da actividade até 17/10/95, isto é a data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95.
Aliás sobre tal matéria, debruçaram-se os Acórdãos n.ºs 863/03, de 7/10/2003, 47831, de 20/01/2003, e 47612, de 26/03/2003, entre outros, transcrevendo-se deste último, o seguinte trecho: “O acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no art.º 1.° da Lei n.º 27/98. E isto fundamentalmente, porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995. Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997 (v. fls. 34-36 dos autos), não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reportem a período anterior àquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente.
Ora, quando o art.º 1.º da Lei n.º 27/98 exige prova de que os profissionais de contabilidade “tenham sido, durante 3 anos seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada”, refere-se obviamente à actividade passada e não a actividade posterior a 17/10/95. Tratando-se, como se disse, de um regime de excepção, foi intenção do legislador evitar que através de expedientes pouco claros, um indivíduo sem habilitações e sem experiência profissional, pudesse obter a sua inscrição como técnico oficial de contas.
Assim, no caso em apreço, a sentença recorrida concluiu, e bem, que o acto contenciosamente impugnado estava em consonância com o preceituado no citado art.º 1.º Lei n.º 27/98, ao recusar a inscrição do recorrente com base na prova apresentada.
Nesta perspectiva, são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo.
Apurado, pois, que o recorrente não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, é de todo despiciendo apurar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, sofrem, ou não das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, uma vez que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição teria sempre que ser indeferido por não cumprir o pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
Efectivamente, estando em causa a impugnação de um acto administrativo e o apuramento da verificação ou não dos pressupostos vinculados aí fixados, não há que ter em conta, uma vez verificada a inexistência do pressuposto, se foram violados os princípios da incompetência absoluta, a usurpação de poder, da boa fé, da igualdade e da restrição dos meios de prova. De facto, uma vez que, sempre e de todo o modo a Administração, perante a inexistência do pressuposto vinculado teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art.º 1.º da Lei n.º 27/98, por não preenchimento do pressuposto do exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos, não se coloca a necessidade de apreciar, perante aquele indeferimento, se o mesmo poderia ser ultrapassado face à existência de princípios gerais da actividade administrativa que teriam sido violados pelo Regulamento, os quais só teriam que ser ponderados se estivesse em causa um poder discricionário da Administração perante norma que o permitisse – cfr. ac. deste STA, de 4/12/01, rec. 47670.”
Assim sendo, resta concluir que, no caso dos autos, independentemente das eventuais ilegalidades do Regulamento da ATOC, de 3-6-98, a recorrente não provou, de forma segura, possuir os três anos de actividade como responsável directa de contabilidade organizada requeridos pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/98 para a sua inscrição como técnica oficial de contas.
E não tendo a recorrente feito essa prova, não poderia ser inscrita como técnica oficial de contas, ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98.
Pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente.»
2. Inconformada, a arguida dirigiu-se ao Tribunal Constitucional com o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo no seu requerimento de recurso:
«A., recorrente nos autos de recurso à margem identificados, em que é recorrida a COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, não podendo conformar-se com o douto Acórdão deste S.T.A., de fls., de 07-07-2004, vem, nos termos dos art.ºs 70.°, 75.° e 75.°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09, e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, só o fazendo agora, por haver esgotado os recursos ordinários, o presente recurso é tempestivo (n.ºs 5 e 6 do art.º 70.° da Lei n.º 28/82, de 15/11).
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o Acórdão recorrido fez aplicação de normas – o Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea d) do n.º 1 do art.º 1.° e art.º 3.°, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade tinha sido suscitada nos autos, por violação do disposto nos art.ºs 13.°, 18.°, 112.°, n.º 8, e art.º 165.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como violação do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, norma que aplicada com o mesmo sentido e alcance do Regulamento foi inconstitucionalizada pelo Acórdão recorrido, já que considerou não observado, pela recorrente, o exigido pelo art.º 1.° da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, porquanto aceitou a limitação dos meios de prova, inconstitucionalmente impostos por aquele Regulamento».
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
- 3.O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas essa decisão não vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, entendendo-se que não se pode conhecer do recurso, lavra‑se a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
- 4.Com efeito, para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, não só que tenham sido esgotados os recursos ordinários e que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, como também que a norma, ou interpretação normativa, impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida: isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído fundamento decisivo para o tribunal recorrido. Este último requisito não é, aliás, mais do que expressão da necessária utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma impugnada não foi ratio decidendi – mas antes é apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existe outro fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.
Acresce que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.
Ora, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade “do Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea d) do n.º 1 do art.º 1.° e art.º 3.°”, por entender que tais normas violam o “disposto nos art.ºs 13.°, 18.°, 112.°, n.º 8, e art.º 165.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como violação do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho”.
Contudo, lendo o acórdão recorrido – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 2004 –, verifica-se claramente que não foi essa norma aí aplicada, nem expressa, nem implicitamente, e muito menos constituiu a ratio decidendi da decisão. Com efeito, o que esteve em causa foi a impugnação de um acto administrativo e o apuramento da verificação dos pressupostos exigidos à recorrente. No acórdão recorrido apenas se faz a análise da suficiência da prova apresentada pela recorrente para se poderem dar como preenchidos os pressupostos constantes do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, da verificação dos quais está dependente a admissão da sua inscrição como técnica oficial de contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, concluindo pela sua insuficiência. Pode ler-se nesse aresto que:
«(...)
Assim sendo, resta concluir que, no caso dos autos, independentemente das eventuais ilegalidades do Regulamento da ATOC, de 3-6-98, a recorrente não provou, de forma segura, possuir os três anos de actividade como responsável directa de contabilidade organizada requeridos pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/98 para a sua inscrição como técnica oficial de contas.
E não tendo a recorrente feito essa prova, não poderia ser inscrita como técnica oficial de contas, ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98.
Pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vêm dirigida, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente.»
[sublinhado aditado]
Como se conclui pela simples leitura desta passagem da fundamentação da decisão recorrida, a referência aí feita ao Regulamento da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, de 3 de Janeiro de 1998, não constituiu ratio decidendi. Aliás, a decisão recorrida não chega sequer a debruçar-se sobre tal questão. Lê-se na referida decisão, na parte em que transcreve o acórdão n.º 47612, de 26 de Março de 2003:
“[…]
Assim, no caso em apreço, a sentença recorrida concluiu, e bem, que o acto contenciosamente impugnado estava em consonância com o preceituado no citado art.º 1.º da Lei n.º 27/98, ao recusar a inscrição do recorrente com base na prova apresentada.
Nesta perspectiva, são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo.
Apurado, pois, que o recorrente não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, é de todo despiciendo apurar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, sofrem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, uma vez que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição teria sempre que ser indeferido por não cumprir o pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
Efectivamente, estando em causa a impugnação de um acto administrativo e o apuramento da verificação ou não dos pressupostos vinculados aí fixados, não há que ter em conta, uma vez verificada a inexistência do pressuposto, se foram violados os princípios da incompetência absoluta, a usurpação de poder, da boa fé, da igualdade e da restrição dos meios de prova. De facto, uma vez que, sempre e de todo o modo, a Administração, perante a inexistência do pressuposto vinculado teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art.º 1.º da Lei n.º 27/98, por não preenchimento do pressuposto do exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos, não se coloca a necessidade de apreciar, perante aquele indeferimento, se o mesmo poderia ser ultrapassado face à existência de princípios gerais da actividade administrativa que teriam sido violados pelo Regulamento, os quais só teriam que ser ponderados se estivesse em causa um poder discricionário da Administração perante norma que o permitisse – cfr. ac. deste STA, de 4/12/01, rec. 47670.”
Conclui-se, pois, que, independentemente do juízo que agora se viesse a formular sobre a constitucionalidade das normas indicadas pela recorrente – as do “Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea
d) do n.º 1 do art.º 1.° e art.º 3.°” –, a decisão recorrida sempre seria a mesma. E forçoso é, também, concluir que, não tendo a norma impugnada no presente recurso de constitucionalidade sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»
2.Diz-se na reclamação apresentada:
- «1.De recurso em recurso e de Tribunal em Tribunal avoluma-se o risco de denegação de justiça e de verdadeira recusa, em termos efectivos, do acesso ao Direito e aos Tribunais que a Constituição é suposto assegurar.
- 2.Basta ver os termos que foram introduzidos na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, para perceber que o legislador quis, efectivamente, ultrapassar as resistências corporativas, injustas e ilegais, da ATOC e da sua Comissão de Inscrição, ora recorrida, que cerceavam (e continuam a cercear) o acesso à profissão de técnico de contas a vários profissionais de contabilidade que reuniam os necessários requisitos para tanto.
- 3.Publicada a Lei n.º 27/98 e estabelecidas até, face à previsível resistência da recorrida e dos demais órgãos da ATOC, mecanismos de deferimento tácito de pedidos de inscrição na ATOC, logo esta se apressou a aprovar o Regulamento que foi junto como Doc. 5 com a petição de recurso.
- 4.Tal regulamento envolve um chorrilho de ilegalidades e de inconstitucionalidades, que foram, oportuna e formalmente, suscitadas nos autos.
- 5.Aliás, levantou-se, oportunamente, a questão da inconstitucionalidade daquele regulamento resultar da violação do disposto nos art.ºs 13.º, 18.º, 112.º, n.º 8, 115.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
- 6.Em primeiro lugar regista-se, desde logo, a inconstitucionalidade que decorre da circunstância dos órgãos da ATOC não terem competência para aprovar o regulamento em causa, atento o princípio da primariedade ou da precedência da lei, segundo o qual todos os regulamentos carecem de habilitação legal, exigência que vem expressamente consagrada no n.º 8, do art.º 112.º da C.R.P.
- 7.Efectivamente, o Regulamento da ATOC veio, de motu proprio, executar a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, sem para tal estar habilitado, quer pela própria Lei, quer pelo Estatuto da Associação.
- 8.Na verdade, transcrevendo as doutas palavras do Prof. Vital Moreira[1]:
“Todo o poder regulamentar, incluindo o das administrações autónomas corporativas, é um poder normativo derivado, conferido pela Constituição ou pela lei, e não pode invadir a reserva de lei nem infringir a lei (prevalência da lei). E um poder que carece de atribuição do legislador ou directamente da Constituição, visto que não existe poder regulamentar inerente, sem lei. Como frisa A. R. Queiró (1976:432), «a competência regulamentar autónoma carece de atribuição expressa pelo legislador»”.
9. Aliás, como ensina aquele Professor[2]:
“O que distingue a administração legal da administração corporativa é o facto de a primeira ter constitucionalmente reconhecido o seu poder regulamentar, não podendo por isso este ser-lhe retirado pelo legislador, que pode delimitá-lo mas não suprimi-lo, enquanto que tal não sucede com a segunda, pelo que este só existe se reconhecido pelo legislador”.
- 10.Acresce que, de harmonia com o princípio da especificidade (art.º 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), o qual constitui «no dizer de Eggert (...) a magna charta dos filiados obrigatórios das corporações públicas», as associações públicas “... só podem ter as atribuições públicas que lhe sejam directamente confiadas pelo legislador ou pelo Estado-Administração mediante credencial legislativa ...”.[3]
- 11.Tal princípio, comum a todas as pessoas colectivas públicas, significa, no caso em apreço, que a ATOC só tem as atribuições definidas na lei ou nos respectivos Estatutos e só pode exercer os poderes que lhe foram conferidos a fim de desempenhar as referidas atribuições.
- 12.Por outro lado, a Lei n.º 27/98, ao contrário do que, ilegalmente, diga-se, aconteceu com o Despacho n.º 8470/97, do Ministro das Finanças, que abriu o concurso extraordinário para inscrição como técnico de contas (ponto 13), não atribuiu à ATOC competência para regulamentar as condições da sua aplicação.
- 13.Não atribuiu, nem podia atribuir, uma vez que se trata de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e de direitos de natureza análoga, a saber, o direito de escolha e exercício de uma profissão, o direito à segurança no emprego e o direito de iniciativa privada (art.ºs 47.º, 53.° e 61.° da Constituição da República Portuguesa), direitos fundamentais sujeitos ao regime qualificado do art.º 18.° da Constituição da República Portuguesa, designadamente ao regime de reserva da lei material e formal.
- 14.A este respeito transcrevem-se, por elucidativas, as palavras do Prof. Vital Moreira[4]:
“… a regulação corporativa tem de respeitar a reserva de lei constitucionalmente estabelecida para a regulação dos direitos, liberdades e garantias, em especial para o estabelecimento de restrições. Como se mostrou na altura própria, a auto-regulação corporativa não afasta a reserva de lei, lá onde ela exista. Desse modo carecem de fixação legislativa – estando precludida a regulamentação corporativa – todos os aspectos que, por poderem configurar restrições à liberdade de escolha de profissão (ou do seu exercício, quando afectem a liberdade de escolha), pertencem à reserva de lei (Constituição da República Portuguesa, art.º 18.º-3). Entre eles contam-se, além dos requisitos de inscrição e de acesso às especialidades profissionais eventualmente existentes (por exemplo, os colégios de especialidades na Ordem dos Médicos), as incompatibilidades, os deveres deontológicos e outros que possam configurar restrições àquele direito (v.g. proibição de publicidade profissional e fixação corporativa de honorários), os pressupostos das penas de suspensão e de expulsão (porquanto se traduzem em interdições de exercício profissional). O regulamento corporacional não pode fazer mais do que organizar ou procedimentalizar as restrições estabelecidas por lei. E dado que a lei não pode delegar no regulamento a disciplina de matérias que entram na reserva de lei, está excluída a possibilidade de o estatuto da associação pública ou outra lei habilitar esta a fazê-lo. Como afirma J. Miranda (1988: 160), «as restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo».
- 15.Também Afonso Queiró[5] afirma peremptoriamente que no que concerne a matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República, a interdição de regulamentação não pode ser superada pela própria lei, mediante uma autorização de intervenção regulamentar, escrevendo “... a disciplina integral destas matérias (...) cabe em princípio à lei, excepcionalmente ao decreto-lei e nunca ao regulamento”.
- 16.Aliás, como realça o Prof. Vital Moreira[6]:
“No caso da administração autónoma não territorial a reserva de lei é, juntamente com a tutela, um dos instrumentos de garantia do interesse geral contra o perigo de uma regulamentação corporativista. (...) Como nota pertinentemente Schuppert «quanto maior for a esfera da reserva de lei, maior é o controlo sobre as corporações públicas profissionais».
- 17.Na obra “Auto-Regulação Profissional e Administração Pública”, aquele Mestre refere expressamente a situação que nos ocupa, quando afirma “... lá onde esteja constitucionalmente estabelecida uma reserva de lei – como sucede normalmente em matéria de restrições aos direitos fundamentais, como é o caso da liberdade de profissão – fica então o regulamento reduzido a um papel executivo da lei”. (Ora basta ver o conteúdo do Regulamento para ver quanto excedeu substantivamente esta natureza).
- 18.A dado passo, quando versa sobre as funções regulatórias das ordens profissionais, mormente a regulamentação do acesso declara a natureza “estritamente vinculada” da verificação dos seus pressupostos e requisitos, esclarecendo que “...a garantia do direito fundamental à escolha da profissão implica: primeiro, que os requisitos de acesso estejam definidos na lei, segundo, que eles sejam objectivos, de modo a que a apreciação desses requisitos seja vinculada, excluindo qualquer discricionariedade (o que afasta a utilização de conceitos indeterminados de difícil densificação)”.[7]
- 19.A doutrina do Prof. Jorge Miranda é também clara, quando afirma que havendo dever de inscrição como condição do exercício profissional, assiste a todos os que preencham os requisitos legais um direito a essa inscrição, sem que a associação tenha a possibilidade de a recusar, nem podendo haver discricionariedade na possibilidade de recusa. (in “As Associações Públicas no Direito Português”, RFDUL, XXVII, pág. 87 e segs.)
- 20.Do exposto resulta que a ATOC não dispõe, nem por via dos Estatutos, nem por via da Lei n.º 27/98, de competência regulamentar, e, assim, de competência para regulamentar a matéria tratada na Lei n.º 27/98, muito menos a Comissão Instaladora da ATOC, às quais as Portarias do Ministério das Finanças n.º 36/96, de 9/5 (D.R., II série, n.º 108, de 9/5) e n.º 61/96, de 1/7 (D.R., II série, n.º 150, de 1/7/96) reconheceram tão-somente competência para a prática dos «actos necessários para assegurar a respectiva gestão corrente» (n.º 3 da Portaria n.º 36/96, de 9/5).
- 21.A Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, estabelece no seu art.º 10.º o seguinte:
“No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”.
- ·A primeira dúvida que se levanta é a de saber, uma vez que estávamos em Outubro de 1995, quando foi publicado o Dec-Lei n.º 265/95, ou seja, praticamente a findar o ano fiscal, se, nos três anos a que a lei se refere se incluía, ou não, o ano fiscal de 1995;
- ·Sobre isso havia o precedente do ponto 1, alínea e), do Despacho do Ministro das Finanças n.º 8470/97, de 16/09 (V. doc. 2 junto com a petição) que, com uma redacção em todo idêntica, a Comissão de Inscrição da ATOC interpretou e fixou jurisprudência como incluindo o ano fiscal de 1995;
- ·Por isso se invocou o princípio da autovinculação, corolário do princípio constitucional da igualdade (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), da boa fé e da tutela da confiança (art.º 6.º-A, do C.P.A. – V. ponto 19 das conclusões de fls., de 2002-01-22);
- ·Apesar de a lei falar em três anos à data da publicação do Dec-Lei n.º 295/95, ou seja, Outubro daquele ano e estando em causa um direito fundamental – direito de acesso a uma profissão, e contrariando a posição antecedente da Comissão de Inscrição e da ATOC, o Regulamento dito de execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, junto como doc. 5 com a petição, veio, no n.º 1 do seu art.º 2.º, restringir ao período de 1989 a 1994 inclusive, excluindo, arbitrária (e ilegalmente), o ano de 1995 que, relativamente a normativo com idêntica redacção, aceitara como incluído.
- ·Por outro lado, e apesar do Preâmbulo do Dec-Lei n.º 265/95 reconhecer que deixava de ser exigível a assinatura, pelos responsáveis pela contabilidade, do Modelo 22.
- ·Na verdade, escreve-se, no Preâmbulo daquele diploma:
“Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas”.
· Não obstante assim ser, o Regulamento, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foi arguida, como se reconheceu na decisão sumária ora em causa, veio, como se pode ver nos seus art.ºs 1.º e 2.º, n.ºs 1 e 2, exigir, para prova dos requisitos do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, que as declarações Mod. 22 tivessem sido assinadas pelos interessados responsáveis pela contabilidade (o que a lei não exigia, como se viu).
- 22.Ora, como se pode ver do doc. 1 junto com a petição, o acto impugnado, invocando o Regulamento em causa, recusou a inscrição da recorrente na ATOC, por falta de tais documentos e recusou considerar, ilegalmente, e contra a sua prática anterior (autovinculação) e em obediência ao ilegal e inconstitucional Regulamento, os documentos apresentados pela recorrente.
- 23.É, pois, manifesto, que o acto impugnado nos autos, bem como o Acórdão recorrido, aplicaram e fundamentaram-se no citado Regulamento, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas nos autos.
- 24.É uma falácia, do Acórdão recorrido, concluir que a recorrente não fez prova do exercício, durante três anos, seguidos ou interpolados, da actividade contabilística entre 1 de Janeiro de 1989 e 17/10/95, e que, tanto basta, para que não se ponha a questão dos vícios do Regulamento, designadamente a sua inconstitucionalidade, por essa apreciação estar prejudicada. (Veja-se o Acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, Proc. n.º 0419/04, do Pleno da Secção, do S.T.A., in Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX – N.º 2, Janeiro-Março 2006, p. 3 e segs., e em www.dgsi.pt/jsta).
- 25.Só que, inadmissivelmente, esqueceu-se que aquela prova não foi feita, porquanto o Regulamento aprovado e aplicado pela entidade recorrida e, consequentemente, também pelo Acórdão sob recurso, limita tal prova à apresentação de um Modelo 22 assinado pelo responsável pela contabilidade, quando a lei não o exigia, como se demonstrou.
- 26.Não cerceasse o Regulamento os meios de prova e a recorrente teria feito, por outros meios – a prova dos requisitos do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, sem necessidade de recorrer ao ano de 1995 porque o Modelo 22 era o exigido pelo Regulamento e estava por si assinado, sendo que a interpretação em causa inconstitucionaliza o próprio art.º 1.° da Lei n.º 27/98.
- 27.Efectivamente, a recorrente só não viu admitida a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas na ATOC porque não dispunha dos documentos que, restritiva e ilegalmente, o Regulamento exigia, ou seja, modelos 22 assinados pela recorrente, exactamente quando a lei o deixara de exigir. (anteriormente a Outubro de 1995)
- 28.Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STA, de 16 de Abril de 2002, proferido no Proc. 48.397:
«Não tendo a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas competência legislativa própria na matéria nem lhe tendo sido atribuída legalmente competência regulamentar, o «regulamento» emitido pela Comissão Instaladora da ATOC pretendendo regulamentar aquela Lei n.º 27/98, não tem nenhuma relevância jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado.
Ora, nos termos do art.º l.º do citado diploma legal, os profissionais de contabilidade que pretendam a sua inscrição como técnicos oficiais de contas apenas têm que demonstrar, “por qualquer meio de prova em direito admissível”, que foram, durante três anos seguidos ou interpolados, contados dentro do período de 1 de Janeiro de 1989 até 17 de Outubro de 1995, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
A lei não estabelece como obrigatório qualquer meio de prova para a verificação dos requisitos nela estabelecidos, não excluindo o uso de qualquer deles pelo que todos são utilizáveis.
Uma vez que, como se diz no relatório preambular do DL n.º 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, deixou de ser obrigatória, a partir de 1989, a assinatura por técnicos de contas das declarações fiscais, tendo desaparecido no plano institucional aquela figura do técnico de contas, mas continuando as entidades a isso obrigadas a ter a sua contabilidade organizada, é evidente que o profissional de contabilidade que tinha a seu cargo ou tomava conta da organização da contabilidade dessas entidades só perante elas passou a ser responsável pela organização da respectiva contabilidade.
Isto é, com a entrada em vigor dos Códigos do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, em 1989, o profissional de contabilidade que organizava as contas (a contabilidade) deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais das entidades para as quais prestava tal serviço de contabilidade, deixando também de ser obrigado por tais declarações perante a Administração Fiscal.
Não há, portanto, qualquer documento que, no período indicado no art.º 1.º da Lei n.º 27/98, prove a responsabilidade directa ou indirecta dos profissionais de contabilidade perante a Administração Fiscal, pela organização da contabilidade de quaisquer entidades, porque essa responsabilidade não existia. Responsável pela declaração era apenas o contribuinte.
É claro que a assinatura do profissional de contabilidade, voluntariamente aposta nas declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2, pode ser um meio de prova atendível e relevante para demonstrar que o subscritor ou a sociedade de que fazia parte tinham organizado a contabilidade que estava na base de tais declarações, mas não é seguramente o único.
De outro modo não poderia ser provada a responsabilidade directa do requerente pela organização da contabilidade de qualquer entidade no período de tempo entre 1 de Janeiro e 17 de Outubro de 1995.
Ora se a lei estabelece como requisito da inscrição na ATOC o facto de o requerente ter sido responsável directo pela contabilidade organizada também durante aquele período, isso implica que ele possa demonstrar que teve essa qualidade durante esse lapso de tempo e que o possa fazer, nos mesmos termos que relativamente a qualquer outro período legalmente relevante, por qualquer meio de prova, não podendo ser excluída a apreciação de qualquer dos documentos de prova apresentados pelo requerente que se reportam ao período legalmente relevante”.
29. O acto impugnado nos autos que está contido em oficio de fls. (doc. 1 junto com a p.i. a fls. 24 e 25) remetido à recorrente em 31 de Julho de 1998 e que se transcreve:
“Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artigo 11.º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, esta Associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento ...” (sic)
- 30.Claro fica, pois, que o acto impugnado nos autos aplicou o Regulamento em causa e por isso restringiu ilegalmente os meios de prova dos requisitos do art.º 1.° da Lei n.º 27/98 (doc. 5 junto com a p.i.).
- 31.Há uma questão que se nos afigura óbvia sobre a efectiva aplicação do Regulamento em causa, por parte do Acórdão recorrido.
- 32.É que o acto impugnado nos autos, como já se demonstrou, aplicou o Regulamento, pelo que o Acórdão recorrido, ao considerar que o acto está conforme à lei e não enferma de vício, não pode deixar de aplicar também o Regulamento, sendo uma falácia dizer que a recorrente não fez prova dos requisitos do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, quando o Regulamento restringiu, ilegalmente, os meios de prova.
- 33.Aliás, o que é preciso é, efectivamente, não pactuar com a habilidade do Acórdão recorrido (e de outros) de, uma vez que vem suscitada a inconstitucionalidade do Regulamento, contornaram essa questão falando-se na Lei n.º 27/98, o que é uma fraude.
- 34.É esta habilidade que conduziu ao não conhecimento do recurso por oposição de acórdãos, como já aconteceu em casos similiares, merecendo, porém, no Acórdão de 13-10-2004, do Pleno da Secção do S.T.A., (Proc. n.º 47.612/01), o seguinte voto de vencido:
“Entendo que a oposição existe porque o Acórdão recorrido diz expressamente que a sentença recorrida decidiu bem quando reconduziu toda a apreciação aos requisitos da Lei n.º 27/98, o que tem como consequência necessária ter decidido também que o regulamento não interessava para apreciar a situação, quando o Acórdão fundamento considerou e decidiu ser essencial na mesma situação de facto enfrentar a questão de legalidade das normas regulamentares sobre a prova.
E, mais evidente é a contradição quando se tem de esclarecer que as normas regulamentares (ou apenas infra-procedimentais, não importa agora distinguir) impedem “a priori” que se faça prova diferente daquela que prevê pelo que é falacioso dizer que o Acórdão recorrido decidiu “em virtude de o recorrente não possuir os requisitos legais, quando ele se queixa é de não lhe ter sido permitido fazer prova sobre aqueles requisitos”.
35. Ora, foi o Regulamento em causa, que o acto administrativo impugnado nos autos aplicou, como se pode ver pelo ofício junto à petição como doc. 1, onde se refere expressamente:
“De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e /ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas aí responsável pela escrita”.
- 36.Isto é do mais bloqueador do acesso à profissão, já que, ao tempo, além do mais, as declarações fiscais em causa não tinham de ser assinadas pelos profissionais de contabilidade, como se decidiu, e bem, no Acórdão do S.T.A., de 16.04.2002, proferido no Proc. n.º 48.397, da 2:ª Subsecção, da 1.ª Secção.[8]
- 37.Ora, o Acórdão sob recurso, ao confirmar a sentença da 1.ª Instância, é óbvio que, pelo menos implicitamente, aplicou o Regulamento cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foi suscitada nos autos.
- 38.O que o Acórdão decidiu efectivamente é que a recorrente não podia ser admitida na ATOC porque não apresentara os documentos que o Regulamento em causa ilegal e inconstitucionalmente exige, de nada valendo ao Acórdão em causa dizer que aplica tão-só a Lei n.º 27/98, pois tal lei admitia (e admite) todo e qualquer meio de prova, o que foi vedado à recorrente, porque se aceitou as restrições do Regulamento, o que o Acórdão recorrido, espantosamente, achou bem.
- 39.Assim sendo, como é, e com o devido respeito, constitui um artifício falacioso falar tão-só na Lei, quando se aplicou, de facto, o Regulamento, já que se a lei dissesse o que diz o Regulamento, para além dos demais vícios deste, também era inconstitucional.
- 40.O que está em causa é a promessa da ATOC, quando foi publicada a Lei n.º 27/98, de que tudo faria para que esta jamais fosse cumprida ou executada. E foi com esse propósito que elaborou e aprovou o Regulamento cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
- 41.E tanto assim que em comunicado junto aos autos como Doc. 11, a ATOC, referindo-se à Lei n.º 27/98, afirmava o seguinte:
“A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a quem compete representar os interesses profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas, e superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão irá promover todas as iniciativas que estejam ao seu alcance a fim de evitar a concretização deste atentado à dignidade das funções”.
- 42.É com esta obstrução à aplicação e execução daquela Lei, cirurgicamente traçada e até agora obtida pelo Regulamento, cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada, que o Tribunal Constitucional não pode pactuar, cumprindo lembrar o Acórdão do S.T.A., de 18-05-2004, (Proc. n.º 48.397) que foi proferido no âmbito da uniformização da Jurisprudência, por ter prevalecido a doutrina correcta.
- 43.Igualmente este Tribunal Constitucional no seu notável Acórdão de 6 de Julho de 2005, (Autos de Recurso n.º 119/04, 1.ª Secção), também entendeu conhecer, em situação totalmente similar à dos autos, da inconstitucionalidade das disposições do Regulamento em causa.
Demonstrado fica, pois, à saciedade, que o Acórdão recorrido aplicou um Regulamento, ilegal e inconstitucional, e normas do mesmo Regulamento, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foi suscitada, a devido tempo, e tanto basta para que devam ser conhecidas as ilegalidades e inconstitucionalidades em causa, devendo recair Acórdão da Conferência, admitindo-se o recurso e ordenando-se o seu prosseguimento, sendo que a interpretação dada ao art.º 1.º da Lei n.º 27/98 pelo Acórdão recorrido inconstitucionalizou aquela disposição.»
3Por parte da entidade recorrida não foi apresentada resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.A presente reclamação é improcedente, já que a argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão reclamada.
Com efeito, nos termos do respectivo requerimento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas “do Regulamento aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, em especial a alínea d) do n.º 1 do art.º 1.º e art.º 3.º”, por entender que tais normas violam o “disposto nos art.ºs 13.°, 18.°, 112.°, n.º 8, e art.º 165.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como violação do art.º 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho”. Como foi já dito na decisão sumária reclamada, para se poder conhecer de tal recurso torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas tenha sido suscitada durante o processo e que estas normas tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Ora, este último requisito não se verifica, no presente caso, quanto às normas impugnadas – as normas da alínea d) do n.º 1 do art.º 1.º e do art.º 3.º do Regulamento da Associação de Técnicos Oficiais de Contas de 3 de Janeiro de 1998 –, como se afirmou na decisão reclamada e se reitera.
Consultando a decisão de que se pretendeu recorrer, que é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 7 de Julho de 2004, verifica-se, como se disse já na decisão reclamada, que as normas impugnadas não foram aí aplicadas, nem expressa nem implicitamente, e muito menos como rationes decidendi da decisão. Nessa decisão apenas estava em causa a impugnação de um acto administrativo e o apuramento da verificação dos pressupostos exigidos à reclamante para a admissão da sua inscrição como técnica oficial de contas na respectiva Associação. E, para tal, o acórdão recorrido limitou-se a analisar a suficiência da prova apresentada para o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, da verificação dos quais está dependente a admissão da inscrição da recorrente, concluindo pela insuficiência da prova apresentada pela reclamante. Isso mesmo resulta das passagens da decisão recorrida já transcritas na decisão sumária reclamada, nas quais se lê:
«(...)
Assim sendo, resta concluir que, no caso dos autos, independentemente das eventuais ilegalidades do Regulamento da ATOC, de 3-6-98, a recorrente não provou, de forma segura, possuir os três anos de actividade como responsável directa de contabilidade organizada requeridos pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/98 para a sua inscrição como técnica oficial de contas.
E não tendo a recorrente feito essa prova, não poderia ser inscrita como técnica oficial de contas, ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98.
Pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente».
[sublinhado aditado]
E ainda:
«[…]
Aliás, sobre tal matéria debruçaram-se os Acórdão n.ºs 863/2003, de 7/10/2003, 47831, de 20/01/2003, e 47612, de 26/03/2003, entre outros, transcrevendo-se deste último, o seguinte trecho: “o acto impugnado não aceitou a prova apresentada pelo recorrente relativamente à responsabilidade directa por contabilidade organizada, no período referenciado no art.º 1.º da Lei n.º 27/98, e isto fundamentalmente, porque essa prova se baseava na apresentação de declarações modelo 22 do IRC relativas a data posterior a 17 de Outubro de 1995. Ou seja, muito embora as declarações se refiram a anos anteriores a essa data, a verdade é que só foram apresentadas posteriormente, em 14 de Outubro de 1997 (v. fls. 34-36 dos autos), não estando minimamente demonstrado que a actividade contabilística referida em tais declarações se reporte a período anterior àquela data, antes inculcando a ideia que se trata de declarações elaboradas posteriormente.
Ora, quando o art.º 1.º da Lei n.º 27/98 exige prova de que os profissionais de contabilidade ‘tenham sido, durante 3 anos seguidos ou interpolados, responsáveis directos por contabilidade organizada’, refere‑se obviamente à actividade passada e não a actividade posterior a 17/10/95. Tratando-se, como se disse, de um regime de excepção, foi intenção do legislador evitar que através de expedientes pouco claros, um indivíduo sem habilitações e sem experiência profissional, pudesse obter a sua inscrição como técnico oficial de contas.
Assim, no caso em apreço, a sentença recorrida concluiu, e bem, que o acto contenciosamente impugnado estava em consonância com o preceituado no citado art.º 1.º Lei n.º 27/98, ao recusar a inscrição do recorrente com base na prova apresentada.
Nesta perspectiva, são irrelevantes os vícios assacados pelo recorrente ao regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, na medida em que, ainda que tais vícios procedessem, o certo é que o recorrente não fez prova de que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17/10/95, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade, não satisfazendo, assim, o desiderato constante do citado normativo.
Apurado, pois, que o recorrente não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art.º 1.º da citada Lei n.º 27/98, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, é de todo despiciendo apurar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, sofrem, ou não das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, uma vez que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição teria sempre que ser indeferido por não cumprir o pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
Efectivamente, estando em causa a impugnação de um acto administrativo e o apuramento da verificação ou não dos pressupostos vinculados aí fixados, não há que ter em conta, uma vez verificada a inexistência do pressuposto, se foram violados os princípios da incompetência absoluta, a usurpação de poder, da boa fé, da igualdade e da restrição dos meios de prova. De facto, uma vez que, sempre e de todo o modo a Administração, perante a inexistência do pressuposto vinculado teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art.º 1.º da Lei n.º 27/98, por não preenchimento do pressuposto do exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos, não se coloca a necessidade de apreciar, perante aquele indeferimento, se o mesmo poderia ser ultrapassado face à existência de princípios gerais da actividade administrativa que teriam sido violados pelo Regulamento, os quais só teriam que ser ponderados se estivesse em causa um poder discricionário da Administração perante norma que o permitisse – cfr. ac. deste STA, de 4/12/01, rec. 47670».
[sublinhados aditados]
No Acórdão recorrido afirma-se, aliás, que, no caso, “não ocorreu qualquer restrição dos meios de prova”, por aplicação do Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas em que se contêm as normas impugnadas pela recorrente
5.A reclamante insurge-se contra a decisão reclamada afirmando que existe uma “falácia” no acórdão recorrido, “ao concluir que a recorrente não fez prova do exercício, durante três anos, seguidos ou interpolados, da actividade contabilística entre 1 de Janeiro de 1989 e 17/10/95”, bem como quando se afirma que “tanto basta, para que não se ponha a questão dos vícios do Regulamento, designadamente a sua inconstitucionalidade, por essa apreciação estar prejudicada”. Diz, mesmo, que se trataria de uma “habilidade do Acórdão recorrido (e de outros)”, os quais “uma vez que vem suscitada a inconstitucionalidade do Regulamento, contornaram essa questão falando-se na Lei n.º 27/98, o que é uma fraude”.
Admite-se que a reclamante discorde da recondução da ratio decidendi, no Acórdão recorrido, à prova dos requisitos exigidos pela lei, independentemente dos termos em que era exigida pelo Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. Mas tal discordância, ou censura em relação à correcção na aplicação do Direito pelo tribunal recorrido, já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar. Como se tem salientado em abundante jurisprudência, ao Tribunal Constitucional a norma que foi, bem ou mal, aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi chega já como um dado, cuja escolha e interpretação, independentemente de questões de constitucionalidade normativa não compete a este Tribunal controlar. Ora, da decisão recorrida conclui-se que se não pretendeu fazer aplicação do Regulamento contestado, e que se concluiu pela falta de prova do requisito legal mesmo não tomando em conta restrições regulamentares de prova. E independentemente da correcção da decisão recorrida nesta parte (que, repete‑se, não cumpre ao Tribunal Constitucional controlar), o que é certo é que, portanto, a decisão recorrida não fez aplicação, expressa ou implícita, das normas do Regulamento ora impugnadas.
E por aqui se vê, como também já ficou dito, que qualquer que fosse a decisão sobre a constitucionalidade das normas impugnadas, ela em nada poderia alterar o sentido da decisão recorrida.
6.Contra a conclusão no sentido da falta do referido pressuposto para se poder tomar conhecimento do recurso não depõe também uma argumentação, como a da reclamação, no sentido de que a questão de constitucionalidade foi por si atempadamente suscitada, pois não foi com esse fundamento que se recusou o conhecimento do presente recurso.
E do mesmo modo, pelos motivos acima expostos, não se pode agora conhecer do problema, suscitado pela reclamante, da falta de competência regulamentar da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, ou da Comissão Instaladora dessa mesma Associação. Qualquer juízo que se viesse a formular sobre esse problema não teria a capacidade de alterar o decidido no acórdão referido, uma vez que – mais uma vez se repete – a norma aplicada como verdadeira ratio decidendi, como fundamento decisório, desse acórdão foi a norma extraída do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, e esta não foi impugnada pela reclamante.
A presente reclamação tem, pois, de ser desatendida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.