Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, por acórdão proferido em 17/07/2022, no âmbito do processo comum n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
1.1.2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2023, o TRG julgou improcedente o recurso do Arguido (cfr. fls. 1917 a 1945).
1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão do TRG para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1948 – enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos:
“[…]
[O] recorrente nos presentes autos, porque não se conformam com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art0. 78, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são
as seguintes:
- As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº.13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei.
- Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas.
- Artº. 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminai assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
[…]”.
1.2.1. Por despacho de 3 de janeiro de 2023, o TRG admitiu o recurso com efeito suspensivo (cfr. fls. 1949).
1.2.2. Neste Tribunal, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 44/2023, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objeto do recurso.
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dando origem ao Acórdão n.º 132/2023, no sentido do indeferimento da reclamação.
1.2.4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Foi proferido por este Tribunal em 29-03-2023 o douto Acórdão n.º 132/2023, assinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes e com votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Pedro Machete.
Acontece que os Senhores Juízes Conselheiros, Lino Ribeiro e Pedro Machete já tinham terminado os respetivos mandatos de 9 anos, a exercer neste Venerando Tribunal, respetivamente, em julho de 2022 e outubro de 2021.
O período de exercício do mandato é de 9 anos, não renovável, conforme consignado no artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerando o ora requerente que a manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros nos cargos é inconstitucional pela clara violação do princípio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal.
Estes mandatos não são ad tempore, ou seja, não existe a possibilidade de um Senhor Juiz deste Venerando Tribunal ver o seu mandato prolongado indefinidamente.
As instituições judiciais portuguesas são enformadas por um virtuoso princípio da temporariedade
no exercício dos cargos público e apesar do artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal referia in fine que “cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, considera o requerente que os mandatos em caus deviam ter cessado após o término dos mesmos.
Assim, e com o devido e muito respeito, requer-se a Vossa Excelência que declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.5. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, que ocorreu após a apresentação do requerimento indicado no item anterior, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente, conforme ora se transcreve.
“[…]
4. º
Importa referir, antes de mais, que o Senhor Juiz Conselheiro Lino [Rodrigues] Ribeiro não subscreveu o acórdão sob escrutínio, tendo o mesmo sido subscrito pelos Senhores Conselheiros José João Abrantes, José Teles Pereira e Pedro Machete, pelo que o suposto fundamento da arguição de nulidade apenas poderia ser oponível ao Senhor Conselheiro Pedro Machete.
5. º
Nenhum outro vício é dirigido à referida decisão sob escrutínio.
6. º
Antes de mais, impõe-se dizer que a disciplina do art. 21.º, n.º 1, da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º).
7. º
O art. 21.º da LTC (preceito cuja versão vigente foi alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-02) tem a seguinte redação:
Artigo 21.º
Período de exercício
1- Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
2- O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3- Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.
8. º
Na situação em apreço, está, por isso, fora de questão qualquer hipótese de «renovação» ou de «prorrogação» do mandato do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do TC, como o reclamante parece sugerir.
9. º
E o n.º 3 do art. 222.º da própria Lei Fundamental que diz que «O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável», sendo por isso manifesto que nenhuma «renovação» ou «prorrogação» seria congeminável,
10. º
Disposição que é secundada pelas dos n.ºs 1 e 2 do art. 21.º da LTC, como se transcreveu supra (7.º).
11. º
Qualquer renovação ou prorrogação do mandato pressuporia um ato explícito em tal sentido, o que não ocorreu nem pode ocorrer.
12. º
O que se pode defender, ao invés, é que existe um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1, da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipada.
13. º
Tal hipótese está prevista no art. 23.º da LTC, o que demonstra que o legislador esteve bem ciente da diversidade de situações, regulando-as de modo diferenciado e expresso.
14. º
Por outro lado, o n.º 6 do art. 222.º da Constituição que remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
15. º
Nessa medida, parece-nos não poder proceder a argumentação do reclamante.
16. º
e, consequentemente, a arguição de “inconstitucionalidade” do art. 21.º, n.º 1, da LTC, uma vez que, como se demonstrou, tal solução foi expressamente pretendida pelo legislador em funções constituintes (art. 222.º, n.º 6 da CRP), deixando ao critério do legislador qualificado da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a estatuição do art. 21.º, n.º 1, pelo qual «os juízes cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar».
17. º
Antes nos parece, convictamente, que a disponibilidade, entrega e abnegação do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional em permanecer [de forma legal] no seu cargo até à posse do juiz designado para ocupar o lugar, é a todos os títulos de enaltecer, pela preocupação e sentido de Estado revelados, ao não potenciar uma indesejável situação com reflexos político-institucionais e judiciários, ao comprometer o normal funcionamento do Tribunal Constitucional.
18. º
Afigura-se-nos, assim, que a reclamação deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Salienta-se, antes de mais, que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Acórdão n.º 132/2023 não foi subscrito pelo Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro. Foi-o pelos Senhores Conselheiros José João Abrantes, José Teles Pereira e Pedro Machete. A questão em apreço colocar-se-á, pois, apenas quanto ao último. Sobre a mesma, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 386/2023, com o seguinte teor:
“[…]
7. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.».
A questão essencial suscitada pelos recorrentes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos cincos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 – concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em 6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022.
Embora a lei não o refira explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns, configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, ABÍLIO NETO, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000).
Seja uma ou outra a configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste, de todo e em absoluto, razão aos recorrentes no argumento que formulam, detendo os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC, norma que não apresenta – ao contrário do alegado pelos recorrentes – qualquer contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição.
8. A norma questionada pelos reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte:
«Artigo 21.º
Período de exercício
1- Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
2- O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.
3- Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.»
O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais:
«Artigo 222.º
Composição e estatuto dos juízes
(…)
3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»
«Artigo 110.º
Órgãos de soberania
(…)
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.»
Sustentam os recorrentes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras «[a] matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento).».
Os recorrentes inferem esta conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição — nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao estatuto dos juízes – defendem os recorrentes que «[a] questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato».
9. Sem razão.
O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5).
Contudo, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um dos modelos possíveis de sucessão no cargo.
A tese dos recorrentes — segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional (mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos — não colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de renovação.
Nessa medida, o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é especificamente atribuída ao Parlamento.
Como bem adverte o Digno Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato. Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à continuidade do regular do funcionamento do Tribunal.
De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos recorrentes – de término de funções na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes — como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito PEDRO COUTINHO MAGALHÃES e ANTÓNIO DE ARAÚJO, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum.
Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.
Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada.
A pretensão dos recorrentes deverá ser, nesta parte, desatendida.
[…]”.
Tal entendimento é válido e inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que se acolhe. Relativamente à argumentação do recorrente, há apenas a acrescentar duas breves notas.
Em primeiro lugar, sublinha-se que nem o recorrente justifica a violação do princípio da igualdade, nem a mesma se compreende sem mais. A única questão relevante prende-se com o esgotamento ou não do regime de duração dos mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional no plano da Lei Fundamental. Concluindo-se que o legislador constitucional deixou ao legislador ordinário espaço de conformação compatível com a norma em causa, a sua generalidade e abstração afastam, à partida, qualquer tratamento desigual dos destinatários da previsão legal.
Em segundo lugar, independentemente de poderem ser assacados ao Acórdão n.º 132/2023 vícios previstos no Código de Processo Penal, como pretende o recorrente, atento o disposto no artigo 69.º da LTC, e independentemente da natureza do vício (do processo ou da decisão), a conclusão de que o mesmo não se verifica, com o fundamento apontado ou qualquer outro, preclude a utilidade da sua ulterior qualificação.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído no âmbito dos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro