I- A ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão.
II- Através da actual redacção do n.º 4 do art. 268 da Constituição está garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados.
III- Não estando expressamente previsto, na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante no art. 1 da mesma LPTA que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
IV- É de adaptar ao pedido de providência cautelar para imposição de determinada conduta à Administração a forma processual prevista nos arts. 86 a 91 da LPTA, a qual, garantindo o objectivo que o requerente visa obter, soluciona simultaneamente o problema da coerência e compatibilização do sistema na medida em que condiciona o seu uso aos casos em que os interesses a tutelar não sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia de acto administrativo.
V- Nos termos da tramitação prevista nos aludidos arts. 86 a 91 da LPTA, na qual não está previsto qualquer motivo específico de rejeição da petição, esta só pode ser rejeitada se for inepta, ou revele que o pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, outras razões insupríveis de rejeição de natureza dilatória.
VI- Não pode ser liminarmente rejeitada a petição com fundamento na falta de documentos probatórios ou por falta de elementos materiais de apreciação que o juiz possa reputar úteis para a apreciação do mérito do pedido.