2- Conclusões
1- Arrendamento e gozo do locado
1.1- O Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de 1ª instância, julgou no sentido do incumprimento do contrato de arrendamento pela Autora – senhorio por não ter proporcionado ao Réu o gozo do locado.
Sem razão, porém.
Resulta, inequivocamente, da matéria de facto que o Réu recebeu da Autora as chaves do imóvel (cf. cláusula 12ª do contrato) cujas instalações bem conhecia – tanto mais que firmou a relação de bens (constante do documento anexo ao contrato de arrendamento) que constituíam o recheio da parcela – sendo, outrossim, certo que nem sequer se provou que a Autora tivesse conservado qualquer chave (cf. a resposta negativa ao quesito 18º).
A tradição da chave é necessariamente a tradição do locado já que este é o modo símbolo de entrega dos imóveis urbanos arrendados.
E esta não é uma mera prova “prima facie” baseada “no simples raciocínio de quem julga” e “nos máximos da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (Profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª ed, I, 310).
A sê-lo entraríamos no âmbito das presunções judiciais, cuja extracção como pura matéria de facto, é da exclusiva competência das instâncias, que não deste Supremo Tribunal (cf., v.g, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2006 – 05 A3517 – de 26 de Janeiro de 2006 – 05B4252 – e de 9 de Maio de 2006 – 06 A1001 -; artigos 26º da LOFTJ e 729º nº2 e 722º nº 2 CPC).
Mas na presunção parte-se de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido.
Só que a entrega da chave é, em si mesma, a forma de entregar o imóvel, é o modo necessário de cumprir uma obrigação contratual de “traditio”, já que, antes de tudo, simboliza a entrega que não pode ser feita materialmente. A entrega de um imóvel é, assim, sempre feita simbolicamente, simbolismo a que se refere a alínea b) do artigo 1263º CC.
É, pois, o próprio facto já assente insistindo-se que a tradição de uma fracção se opera com a entrega da chave.
O Réu tem assim, o gozo material do imóvel.
1.2- Põe-se, então, a questão de saber se, não obstante, a entrega o senhorio não proporcionou o locado nos termos contratuais.
Nos termos do clausulado no contrato de arrendamento (fls. 17 e 18) – fixado no elenco dos factos provados – o local arrendado destinava-se a “restaurante e snack bar” (cláusula 5ª) e, tendo o inquilino “conhecimento que o locado está licenciado somente para o existente, promoverá a expensas suas a legalização do espaço para os fins pretendidos”, comprometendo-se o senhorio “a prestar toda a colaboração” (cláusula 8ª).
Outrossim, não se provou que a Autora tivesse garantido ao Réu a existência de alvará (cf. resposta negativa ao quesito 21º).
Também foi provado que o Réu poderia fazer obras, que sempre reverteriam para o locado (cláusula 9ª e facto k), não tendo resultado provado que a Autora se tivesse obrigado a Autora se tivesse obrigada a realizar obras de adaptação do imóvel para o exercício da restauração (cf. a resposta negativa ao quesito 5º) designadamente pinturas e instalação de cozinha (cf. as respostas negativas aos quesitos 11º e 12º).
Esta factualidade é, aliás, coincidente quer com a dogmática corrente dos contratos de arrendamento para comércio e indústria, quer com as práticas “de normalidade da vida, do conhecimento geral e do senso comum”. (cf. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 191).
Assim, e como julgou este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 31 de Março de 2004 – 04 A639 – “o sinalagma que à obrigação (do arrendatário) do pagamento de rendas corresponde é o da prestação (do senhorio) de entregar e assegurar o gozo do locado e não o da obtenção da licença.”
E nem se provou – nem, sequer, foi alegado – que tivesse ocorrido impossibilidade, absoluta legal, de licenciar o local para restauração, o que a verificar-se, e no limite, poderia integrar uma situação de erro-vício (por não coincidência entre o querido e o declarado por a declaração ter sido consequência de uma errónea representação da realidade – cf., a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta conferência, de 8 de Maio de 2007 – 07 A1066).
Por outro lado, não se está perante um arrendamento de estabelecimento ou uma cessão de exploração de estabelecimento mas sim um contrato de arrendamento industrial, para instalação de um restaurante.
Daí que as obras de reconversão ou adaptação do local (e se nada em contrário tiver sido convencionado, como não se provou ter sido) cumpram ao arrendatário, de acordo com os seus critérios de aproveitamento de espaços, de gestão de áreas, de instalação de equipamentos, de decoração, em termos de instalar o “seu” estabelecimento.
Ora, a Autora não inviabilizou essa instalação e não evitou que o Réu pudesse fruir e usar o locado, não se perfilando privação do uso total da coisa ou, sequer, uma situação de “exceptio non adimpleti contractus”.
Procede, assim, a argumentação conclusiva, devendo proceder o pedido, excepto quanto às benfeitorias, por improvadas obras feitas pelo senhorio (cf., a resposta negativa ao quesito 28º), por demonstrada a causa de resolução do artigo 64º nº1, a) do R.A.U.
2- Conclusões.
De concluir que:
- a)A tradição do locado ao arrendatário urbano, verifica-se com a entrega da chave. Essa entrega é, em si mesma (e não como resultado de presunção judicial) o facto tradição do imóvel arrendado.
- b)O senhorio tem a obrigação de assegurar o gozo da coisa ao locatário estando este obrigado ao pagamento da renda, como contrapartida, não cumprindo ao locador a obtenção de qualquer licença ou alvará.
- c)Se nada tiver sido convencionado em contrário, e tratando-se de arrendamento para exercício de restauração, é ao arrendatário que compete proceder às obras de adaptação, gestão de áreas, instalação de equipamentos e decoração para instalar o seu estabelecimento.
Nos termos expostos, acordam conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, julgar a acção parcialmente procedente condenando o Réu no pedido, só o absolvendo do pagamento de 10973,55 euros a título de benfeitorias.
Custas pela Ré (2/3) e Autora (1/3) em todas as instâncias.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 2007
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho