Cumpre decidir.
III
Não fosse a circunstância de a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional imporem ao Ministério Público obrigatoriamente recorrer da decisão que recuse a aplicação de norma de acto legislativo em razão de inconstitucionalidade e, certamente, não haveria recurso no caso presente.
Efectivamente, este é um caso flagrante em que a decisão recorrida não merece qualquer censura, e, antes, está absolutamente conforme com a Constituição.
É que não oferece qualquer dúvida de que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro) isentos de pagamento de custas judiciais, e de que o Decreto-Lei n.° 118/85 não podia revogar o Decreto-Lei n.° 595/74, pois que emana do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República, tal legislação é da exclusiva competência, logo de reserva absoluta, da Assembleia da República, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo.
E, porque assim é, é que manifestamente o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal salienta na sua douta alegação:
Entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a respeito do estatuto das associações e partidos políticos que ele «abrange não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc, mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição» (Constituição Anotada, 2.ª ed., 2.° vol., p. 193).
E em jeito de justificação, escreve o mesmo autor Gomes Canotilho: «Noutros casos, é inequívoco não estarmos perante leis meramente formais, mas a Constituição, dado o relevo político-constitucional da matéria, confere exclusiva e irrenunciavelmente à assembleia representativa a competência política para disciplinar essa matéria. É o que acontece, por exemplo, com as matérias referentes a [...], associações e partidos políticos [artigo 167.°, alínea d)]» (Direito Constitucional, 3.ª ed., Almedina, p. 615).
E mais adiante, citando o Prof. Jorge Miranda, o mesmo magistrado salienta ainda na sua alegação: «Como ensina Jorge Miranda: 'A reserva abrange tanto a regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior' (Direito Constitucional — Direitos Fundamentais, FDUL, 1984, pp. 306-307).»
Assim, dado o exposto, e sem necessidade de mais, é manifesto que o Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, não podia revogar o disposto no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, sendo, pois, perfeitamente correcta a decisão do despacho recorrido.
Nestes termos, decidem:
1) Julgar inconstitucional a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea
e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República;
2) Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.— José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.