IIFUNDAMENTAÇÃO
8. Factos provados
Os factos a ter em conta são aqueles que constam do relatório.
- 9.Enquadramento jurídico:
- 9.1.Da nulidade da sentença – despacho liminar, por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC):
A Recorrente entende que ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação essencialmente porque esta se limita a afirmar que “propendemos para a segunda orientação” quanto ao conceito de violência, sem explicitar as razões jurídicas que sustentam essa opção nem justificar a rejeição da tese defendida pela Recorrente e sem proceder à análise crítica dos precedentes jurisprudenciais e da doutrina invocadas, nem explicou por que razão acórdãos que admitem violência sobre as coisas, designadamente em situações de arrombamento e destruição de obstáculos, não seriam aplicáveis ao caso concreto, tornando incompreensível o raciocínio jurídico seguido.
Apreciando.
«Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»[1].
E de igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021[2] (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) que “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”.
No caso concreto em apreciação, resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo conciso mas completo relativamente à questão suscitada (da verificação ou não da violência de acordo com os factos alegados), explicitou a sua fundamentação de direito elencando sinteticamente as duas correntes aplicáveis, aliás, incluindo citação de doutrina e jurisprudência, tendo optando por uma delas.
Nesta perspectiva, pode discutir-se se a fundamentação da sentença é insuficientemente desenvolvida ou incorrectamente elaborada, mas para ser nula teria de ser caracterizada por uma ausência absoluta de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que não sucede no caso concreto.
Então, a decisão corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco.
Deste modo, porque foram especificados os fundamentos que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, a decisão é inteligível, improcedendo assim a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
9.2. Da reapreciação jurídica da sentença – despacho liminar:
Na fundamentação da sentença – despacho liminar, após abordar concisamente as duas correntes essenciais sobre o conceito de violência para efeitos da providência cautelar de restituição da posse, optou pela corrente que considera existir violência apenas quando é usada coacção física ou moral e que qualquer violência exercida sobre coisas tem forçosamente de se repercutir num estado psicológico do esbulhado.
A sentença referiu ainda o seguinte:
«Assumir um conceito lato de violência seria não só ir contra uma norma interpretativa expressa do CC, como também admitir violência em quase todos os esbulhos, nomeadamente de imóveis, o que nos parece contrariar o espírito restritivo que a lei pretendeu dar a este requisito.
É certo que por vezes, nomeadamente nas situações de mudança de fechadura de uma casa ou colocação de cadeados ou vedações no acesso a um prédio, ocorre uma situação de premência de tutela de interesses que pode impelir o intérprete a forçar os limites dos pressupostos legais. Mas é precisamente para acorrer a estas situações que a lei manda aplicar excepcionalmente à restituição provisória de posse os requisitos do procedimento cautelar comum, nos termos do art. 379.º, do CPC.
Na factualidade alegada pela requerente não se surpreende a violência assim caracterizada.
Em verdade, a simples mudança de fechadura do edifício sobre o qual a requerente argumenta ter direito de retenção, com oposição da requerida à retomada de posse pela requerente, sem especificação dos meios usados (crf. arts. 13.º, 14.º, 21.º, e 22.º da petição inicial), não constitui por si só qualquer forma de coacção física ou moral.
Isso não impediria no entanto, se considerada a ocorrência de esbulho, o decretamento da providência requerida, desde que respeitados os requisitos gerais: fumus bonus iuris e periculum in mora. Esta conversão decorre do art. 379.º, do CPC.
Simplesmente, não se detecta na alegação da requerente qualquer factualidade que exprima fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
Não se verificando os requisitos de que depende o decretamento da providência, face à factualidade alegada pela requerente, o pedido aqui formulado é improcedente.».
A Recorrente discorda desse entendimento essencialmente porque a decisão incorre em erro de direito ao adotar uma interpretação restritiva do conceito de violência para efeitos de esbulho, afastando-se da doutrina e da jurisprudência dominantes, que reconhecem que atos de coação sobre a coisa que impedem o exercício legítimo da posse constituem violência relevante, que a primeira instância ao classificar os factos alegados como mera “mudança de fechadura”, desconsidera que tal ato pressupôs o arrombamento e estroncamento das portas e fechaduras existentes, atos que, por sua natureza, configuram violência sobre a coisa e obstáculo direto ao exercício legítimo da posse.
Apreciando.
Nos termos do disposto no art. 377.º, do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
E acrescenta o art. 378.º, do CPC, que “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
Centrando-nos no requisito da violência que deve caracterizar o esbulho para efeitos de restituição provisória da posse, a questão que há muito dividia a doutrina e a jurisprudência consiste essencialmente em saber se ela tem de ser exercida directamente sobre a pessoa do possuidor (mediante um constrangimento físico ou moral), não se configurando a violência se a pessoa desapossada não estiver presente ou se, diversamente, basta a violência exercida sobre a coisa quando esta esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado.
Na decisão em crise podemos afirmar que se perfilhou a primeira das referidas posições.
Contudo, a orientação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência não exige que o esbulhador, na sua actuação violenta, seja guiado por um propósito intimidatório, de coagir, dirigido ao possuidor.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] entendem «Que a coação tem de ser sempre, em última análise, exercida sobre uma pessoa, não é duvidoso; mas a construção ou destruição duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos atos de exercício do direito correspondente. Segundo uma variante mais aberta da segunda orientação jurisprudencial referida, a violência diretamente exercida sobe as coisas constitui meio indireto de atingir as pessoas (…)».
Como referido no Ac. TRP de 12/09/2022[4] (Joaquim Moura, proc. n.º 1507/22.4T8MTS.P1, www.dgsi.pt):
«Pode dizer-se que até ao final do século passado, na jurisprudência prevaleceu o entendimento adoptado na decisão recorrida, segundo o qual a violência exercida sobre as coisas só caracterizará o esbulho como violento se o esbulhador pretender intimidar, directa ou indirectamente, o possuidor. Não teriam essa virtualidade os actos de destruição ou de danificação desprovidos de qualquer intuito coactivo ou de condicionar, de alguma forma, o possuidor, propósito que só se revelaria estando o visado presente no momento do esbulho.
A partir do início deste século, ocorre uma clara inflexão da jurisprudência no sentido do alargamento do conceito de esbulho violento e na actualidade é, claramente, prevalecente o entendimento de que, para esse efeito, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência (acção física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.
Nesta perspetiva, o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso à tutela cautelar nominada.».
Neste mesmo sentido, considerou-se no Ac. TRG de 25/09/2025[5] (José Flores, proc. n.º 3348/25.8T8BRG.G1, www.dgsi.pt) que «É pois violento todo esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador.».
Vejamos agora, com relevância, a factualidade alegada pela Requerente no seu Requerimento Inicial a propósito do esbulho violento que imputa à Requerida:
“21- Estroncou as fechaduras das portas de acesso ao edifício, que se encontravam fechadas à chave, com fechaduras colocadas pela Requerente e cujas chaves só esta possuía, arrombando-as,
22- Violou o espaço e procedeu à troca de todas as fechaduras, quer as das entradas do edifício, quer todas a cada uma as das portas de acesso ao interior dos vários apartamentos, 23- cujas chaves levaram consigo e se recusam a entregar à Requerente, 24- apesar de a Requerente as ter solicitado,
25- impedindo completamente o acesso da Requerente e de seus trabalhadores ao edifício, a partir de então”.
Nesta sequência, considerando a referida factualidade alegada, a ser provada, esta configura, sem qualquer dúvida, uma situação de violência sobre coisa que constrange a Requerente a suportar o desapossamento, impedindo-lhe o acesso ao imóvel.
Deste modo, julgamos que o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse, sendo prematuro o seu indeferimento liminar, devendo o mesmo prosseguir os seus subsequentes termos processuais.
Consequentemente, importa revogar o despacho liminar recorrido e determinar o prosseguimento dos autos como referido.
10. Responsabilidade Tributária
As custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo de serem atendidas a final (cfr. art. 539.º, n.º 2, do CPC).