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ACÓRDÃO Nº 961/2025 Processo n.º 421/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 12 de março de 2025, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo aqui recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 262/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que a confirmou através do Acórdão n.º 629/2025, no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas, « fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar ». O recorrente reclama agora do Acórdão n.º 629/2025, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à sua condenação em custas. Invoca para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] 1. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 629/2025), datado de 10 de Julho de 2025, decidiu indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelo Arguido Recorrente, condenando-o no pagamento de custas no montante de 20 UC’s “nos termos do artigo 7 o do Decreto-Lei n. º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9 o , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. ” 2.Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional e desajustada dos critérios legalmente consagrados para o efeito. 3. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional: "A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Importa, assim, analisar as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram i ní cio com a interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional a 27/03/2025, junto do T.R.P., no qual-suscitou inconstitucionalidades normativas, sendo elas: A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, na interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei posterior à distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização e da decisão em prazo razoável - artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1, ambos do CPP na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois adjuntos com recurso a regras de antiguidade, postergando as regras de distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização e da decisão em prazo razoável, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. A inconstitucionalidade material dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP. O recurso interposto pelo Recorrente foi objeto de Decisão Sumária n.º 262/2025 a qual não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro, e que o condenou no pagamento de custas no montante de 7 (sete) unidades de conta. O Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária a 13/05/2025 pugnando pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso por si interposto, vindo sobre esta recair o Acórdão de que ora se reclama. Ora, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação. Aliás, com o devido respeito, o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais, nem tão pouco mencionando os critérios supra transcritos que constam do artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa. Não preenchendo os princípios de adequação e proporcionalidade com qualquer conteúdo útil. Em apenas três parágrafos atinentes ao conteúdo da reclamação apresentada, o Acórdão reclamado indefere a pretensão do Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. O Acórdão tão pouco analisa as questões suscitadas pelo Recorrente, afastando a apreciação da questão com fundamento na não aplicação aos autos dos normativos processuais invocados pelo Arguido. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual. Pois a lei, ao remeter para a "relevância dos interesses em causa", pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt .): “Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208. º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. º 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso”), representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais”, surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de direito”, para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)" (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. a edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) - preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos "atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir. Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a " atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir”, acrescentando: ”Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n. 0 65, de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, . ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio." A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso, sendo certo que a propósito da Decisão Sumária proferida foi já o Arguido condenado no pagamento de 7 UC’s. Considerando-se injusta e desadequada a condenação do Arguido no montante de 20 Unidades de Conta, requerendo-se a reforma do acórdão quanto à condenação em custas. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 629/2025 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa seja reformado o Acórdão n.º 629/2025 na parte em que condena o Arguido A. no pagamento de custas fixadas em 20UC, nos termos supra elencados ». 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1. O aqui requerente foi condenado pelo Acórdão n.º 629/2025, de 10 de julho de 2025, nas custas devidas, ali se fixando a taxa de justiça em 20 UC´s pelo indeferimento do pedido de reversão da decisão sumária nº 262/2025 de que aquele reclamara. 2. Veio, agora, o reclamante alegar que a condenação em custas [no montante estabelecido] “ é manifestamente desproporcional e desajustada dos critérios legalmente consagrados ”, além de considerar que o Acórdão “ peca por manifesta falta de fundamentação ”, nesta matéria, peticionando a reforma do aresto questionado. 3. No que tange à pretendida falta de fundamentação ou especificação dos critérios em que se funda a condenação, é mister referir que o Tribunal Constitucional tem estabelecida uma jurisprudência firme no sentido de a condenação por custas não carecer de fundamentação específica e autónoma (Cf. Acórdãos nºs 303/2010 e 401/2022). 4. Afastando-se da regra geral do Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26-02) que estabelece que “ todos os processos estão sujeitos a custas” (nº 1 do artigo 1.º), a regra primeira do artigo 84.º, nº 1, da LTC é a de que os “recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas…”; mas são ressalvadas, naturalmente, as situações que se prendem com o decaimento em recursos, não verificação de pressupostos de admissibilidade e indeferimento de reclamações (nºs 2 a 4 do mesmo preceito). No caso vertente, o reclamante integra o leque das exceções à regra geral. 5. Ora, o Acórdão reclamado aprecia e decide uma reclamação do requerente com a mesma, insistente e preditiva configuração processual de peça anterior, mencionando o aresto no seu dispositivo que foram “ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9º” do DL nº 303/98, onde se referencia a “ complexidade e natureza do processo ”, a “ relevância dos interesses em causa” e a “ atividade contumaz do vencido”. Neste quadro, deve considerar-se fundada, mesmo que sintética, a condenação em custas. 6. Já no tocante ao quantum de taxa de justiça fixado, importa ter presente que a condenação em taxa de justiça tem implícita uma finalidade moderadora que o legislador configura como “ penaliza[ção] [pel]o recurso desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa»” (Cfr preâmbulo). 7. Ademais, no desígnio assinalado pelo legislador, a taxa de justiça é, claramente, o valor que cada interveniente deve suportar, por cada processo ou intervenção, como contrapartida pela prestação do serviço que induziu. O que se inscreve numa ideia de “justiça distributiva” – a que não é alheio o sistema de custas processuais – enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão de custos da justiça pelos utilizadores, segundo parâmetros de complexidade, onerosidade e pertinência da causa. 8. Ainda no que concerne ao invocado caráter desproporcional da condenação em custas, deve atender-se aos limites legais estabelecidos, de 5 e 50 UC´s (artigos 6º e 7º do DL nº 303/98). Pelo que o valor fixado de 20 UC´s queda-se abaixo do ponto médio de tal moldura, de resto, com correspondência na praxis deste Tribunal em situações similares. 9. Acresce que a matriz de proporcionalidade do quantum estabelecido mostra-se enunciada, em situação algo similar e que ora se invoca, no Acórdão TC n.º 303/2010: “[…] no caso, a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 UC´s que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 UC´s –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior” . 10. Posto o que a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) UC´s situa-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), refletindo o valor estabelecido cabal congruência com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022), assim se firmando um juízo de proporcionalidade da condenação em custas. 11. Por conseguinte, a decisão de condenação em custas está enquadrada pelos parâmetros normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não padecendo a mesma, em nosso entender, de quaisquer reparos». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Como se escreveu no Acórdão n.º 408/2022, «[n] os termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão ». Contudo, e como salienta o Acórdão n.º 72/2019, « só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas ». No acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC’s. Como fundamento dos termos da condenação invocou-se a norma constante artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a ponderação dos critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Na reclamação são suscitadas duas questões distintas: a primeira diz respeito à falta de fundamentação do acórdão reclamado no que diz respeito à condenação em custas; a segunda prende-se com o montante em que as custas foram fixadas, que o reclamante considera não ser coadunável com a complexidade do processo e entende dever ser reduzido para um valor não superior a 10 UC’s. Vejamos. Tratando-se do indeferimento de reclamação de decisão sumária é aplicável o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de acordo com o qual, «[n] as reclamações, incluindo as de decisões sumárias [...], a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC ». Por ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, a condenação em custas, por princípio, « não carece de fundamentação específica » (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), uma vez que dispõe de enquadramento legal claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. Ora, a decisão reclamada, apesar de sintética neste aspeto, enunciou não só a base legal da condenação em custas, como também os critérios que presidiram à fixação do respetivo valor. De modo que, inexistindo quaisquer especificidades neste processo que justificassem um desvio à jurisprudência consolidada do Tribunal – e, nessa medida, uma fundamentação mais robusta –, é de concluir que a fundamentação utilizada foi suficiente para o reclamante poder perceber as razões da sua condenação no valor de custas fixado e, querendo, apresentar argumentos destinados a demonstrar a necessidade de revisão desse montante, como, aliás, fez. Resta, assim, « apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional » (Acórdão n.º 401/2022). Ora, o valor de 20 UC’s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura tributária prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, encontra-se em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma (« complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido »), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal ( v. , entre outros, Acórdãos n.º 678/2019, 42/2021, 939/2021), e que o acórdão ora reclamado, como atrás se disse, expressamente invocou. Acresce que tal aresto não se limitou a remeter para a decisão sumária então reclamada, tendo aduzido argumentação própria para confirmar o juízo ali formulado quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante uma vez que, pelas razões apontadas, encontramo-nos, no âmbito de uma complexidade média - ou, se se quiser, habitual -, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser desatendida. III - Decisão Por tudo o exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 629/2025. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes