Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um ato de liquidação de IVA. Em primeira instância, a petição inicial foi liminarmente indeferida, por ilegitimidade do impugnante.
1.1. Recorreu de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Pretendeu recorrer, ainda, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Neste tribunal, foi proferido acórdão, datado de 15/01/2025, no sentido da inadmissibilidade da revista.
1.1.2. Desta decisão reclamou o recorrente. A reclamação foi indeferida por acórdão de 12/03/2025.
1.2. Recorreu, então, o impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STA.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 329/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, constatamos que o recurso não é de admitir.
Vejamos porquê.
2.2.1. No requerimento de interposição de recurso para o STA, o recorrente referiu a Constituição, mas não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, imputando a (suposta) inconstitucionalidade diretamente à decisão de admitir ou não o recurso (pp. 2/4 do respetivo requerimento).
Na “reclamação” apresentada no STA, referiu novamente a Constituição, mas a questão também não tem natureza normativa, sendo semelhante à que consta do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 2.2.2., infra). Acresce que se trata de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
Assim, não pode dar-se por observado pelo recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer.
2.2.2. Acresce que o enunciado objeto do recurso – interpretação de determinados preceitos “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo” –, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse, em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão.
Assim, o recurso – a admitir-se a legitimidade do recorrente, que já se afastou – sempre seria inadmissível por inidoneidade do seu objeto.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade do recorrente e a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 329/2025, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1. º
O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
3. º
Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4. º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5. º
Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6. º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
Sem prescindir,
7. º
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8. º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9. º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto
10. º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”
11. º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12. º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .
13. º
O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório.
14. º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
Termos em que se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu a este requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Prefigura-se como questão prévia a qualificação do meio processual usado pelo recorrente. Na verdade, o requerimento apresentado é de arguição de nulidade. No entanto, a impugnação das decisões sumárias (ainda que com fundamento em nulidade) segue os termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, ou seja, por via de reclamação para a Conferência.
Assim, convola-se o requerimento do recorrente em reclamação para a Conferência.
2.1. Na decisão reclamada considerou-se, em suma, que o recurso não é admissível por ilegitimidade do recorrente, que decorre de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e por falta de dimensão normativa do respetivo objeto.
Observa-se, antes de mais, que o recorrente nada diz quanto a este segundo fundamento – a falta de dimensão normativa do objeto do recurso. Ora, como justamente se afirma na decisão reclamada, “o objeto do recurso – interpretação de determinados preceitos “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo” –, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse, em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão”. Ou seja, não está em causa um juízo-sobre-normas, mas sim, diretamente, um juízo-sobre-o-caso, que não corresponde às competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de natureza normativa. O objeto do recurso, mostra-se, pois, inidóneo.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pelo indeferimento da reclamação.
2.2. Quanto ao primeiro fundamento da decisão reclamada (não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o recorrente invoca ter suscitado a questão.
Sucede que, como se sublinha na decisão impugnada, “[no] requerimento de interposição de recurso para o STA, o recorrente referiu a Constituição, mas não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, imputando a (suposta) inconstitucionalidade diretamente à decisão de admitir ou não o recurso (pp. 2/4 do respetivo requerimento)” – efetivamente, o que se alega ali é, por um lado, a inconstitucionalidade da decisão de não admitir o recurso e, por outro, do artigo 285.º do CPPT “no sentido da não admissibilidade do recurso”, valendo aqui, mutatis mutandis, o que se afirmou no ponto anterior quanto à falta de dimensão normativa das questões.
Acresce que, como também se fez ver na decisão reclamada, “na “reclamação” apresentada no STA, referiu novamente a Constituição, mas a questão também não tem natureza normativa, sendo semelhante à que consta do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 2.2.2., infra). Acresce que se trata de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada)”.
Por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, é válida a conclusão da decisão reclamada no sentido da ilegitimidade do recorrente.
2.3. Por fim, o recorrente arguiu a nulidade da decisão reclamada por falta de fundamentação (invocando, para tanto, normas do Código de Processo Penal, manifestamente não aplicáveis ao caso).
A decisão reclamada enunciou as condições de recorribilidade em geral, indicou quais estavam em causa perante o caso concreto e concluiu pela sua não verificação, especificando os fundamentos legais da decisão.
Não se verifica, pois, qualquer falta ou deficiência de fundamentação, que, de resto, o recorrente não delimita.
Tudo para concluir pelo indeferimento da reclamação.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) convolar o requerimento do recorrente em reclamação para a Conferência; e
b) indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 1 de outubro de 2025 – José Teles Pereira – Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes