0025931 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sampaio Beja
Processo: 0025931
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia, Pressupostos processuais
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00035607
Nr Documento: RL200107030025931
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9481192a96d372f580256b27004f0d5b
Sumário
I - Se o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei o permite, deverá indicar, obrigatoriamente, na petição inicial, a data do início e fim do prazo contratual, bem como a respectiva renda, constituindo a sua omissão, uma excepção dilatória. II - É a partir do fim do prazo do contrato que se irá precisar no tempo a antecedência legalmente fixada e, em caso de procedência da acção, é também a partir de tal momento que se poderá precisar o montante da indemnização devida ao arrendatário.