ACÓRDÃO N.º 534/92
Processo n.º 107/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. - O Ministério Público deduziu acusação, no Tribunal Judicial de Paredes de Coura, contra A. imputando-lhe a autoria de um crime de usurpação de funções, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 400.º, n.º 2 do Código Penal.
Por sentença de 5 de Abril de 1991, veio o arguido a ser condenado na pena de 60 dias de multa a 600$00 diários, que corresponde à multa de 36 000$00, com a alternativa de 40 dias de prisão.
O réu interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 30 de Outubro de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, tendo embora declarado perdoada metade da multa e reduzido a pena de igual importância, bem como a alternativa de prisão.
Notificado do acórdão da Relação, o réu não se conformou com a decisão e veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, por despacho do relator, de 11 de Dezembro de 1991, o recurso não foi admitido, por se ter entendido que do acórdão da Relação proferido sobre decisão de primeira instância não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no artigo 4002, n.º 1, alínea d) e 4322, «a contrario», ambos do Código de Processo Penal de 1987.
Por requerimento de 20 de Dezembro de 1991, o réu veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o seu anterior recurso do acórdão da Relação de 30 de Novembro de 1991.
Através do despacho de 8 de Janeiro de 1992, o Desembargador-relator também não admitiu este recurso, uma vez que a decisão recorrida não era passível de recurso, mas, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, apenas de reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso era dirigido, pelo que se indeferiu o requerimento do réu que interpôs este novo recurso.
Notificado do despacho de indeferimento, o réu atravessou novo requerimento, em 23 de Janeiro de 1992, pelo qual não só interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Constitucional, que considerou subsumível ao artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, como interpôs também «recurso de reclamação» para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do Desembargador-relator:
“Proferido em 30-X-91 o acórdão de fls.313 e seg. a negar provimento ao recurso que o R. A. interpusera da sentença da 1.ª instância, o mesmo R. veio, a fls. 321, interpor recurso daquele acórdão para o S.T.J.;
Por despacho de 11-XII-91, a fls. 577 v.º, e com base nos invocados artigos 401.º, n.º 1, al. d) e 432.º Cód. Proc. Penal, não recebemos esse recurso por a lei o não admitir;
Em requerimento de fls. 579, o R. interpôs recurso desse despacho de fls. 577 v.º, o que lhe foi indeferido em novo despacho de 8-1-92, a fls. 782, basicamente por se entender que aquele não era passível de recurso mas tão só da reclamação prevista no artigo 405.º do Cód. Proc. Penal;
Veio agora o mesmo R., em requerimentos de fls. 783 e sg., e fls. 1201 e seg., interpor duplo recurso do despacho de fls. 782: o primeiro para o Tribunal Constitucional, e o segundo para o S.T.J..
Salvo o merecido respeito, esse despacho de fls. 782 em que o relator se limitou a não admitir o recurso do seu anterior despacho de fls. 577 v.º - também não é passível de recurso seja para o Tribunal Constitucional por a hipótese se não enquadrar em qualquer das previsões do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, seja para o S.T.J. por o não prever o artigo 432.º do Cód. de Proc.º Penal.”
Pelo exposto, indeferem-se os ditos requerimentos de fls. 783 e seg. e 1201 e seg., uma vez carecerem de apoio na lei os recursos ali interpostos."
Notificado este despacho ao arguido, em 31 de Janeiro de 1992, veio ele reclamar, em 6 de Fevereiro de 1992, para o Tribunal Constitucional relativamente ao recurso para ele interposto, pedindo a revogação do despacho de indeferimento com prosseguimento da subsequente tramitação do recurso.
No Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do preceituado no artigo 688.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, levou-se o processo à conferência que, por acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, manteve integralmente o despacho reclamado e ordenando a passagem da competente certidão.
2. - Dada vista dos autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, foi por ele pedida a junção de diversos elementos ao processo e, uma vez cumprida a determinação de junção de tais elementos, veio a elaborar um parecer em que se pronuncia pelo indeferimento da presente reclamação, por quanto " a decisão recorrida:
- -Não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
- -Não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada pelo ora reclamante durante o processo: e
- -Não recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicou em conformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - A reclamação não pode, manifestamente, ser atendida.
Com efeito, o recurso que o ora reclamante interpôs para este Tribunal Constitucional incidiu sobre o despacho de fls. 782, de 8 de Janeiro de 1992, do relator que, na Relação, não recebeu o recurso anteriormente interposto pelo reclamante para o S.T.J., sendo o fundamento da não admissibilidade do recurso o facto de o despacho anterior apenas ser passível de reclamação para o Presidente do S.T.J. e não de recurso, nos precisos termos do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
O reclamante interpôs este recurso de constitucionalidade ao abrigo do preceito que expressamente invoca no requerimento de interposição: o artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e i) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
De acordo com o n.º 1 do referido preceito, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional."
Ora, o despacho recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois se limitou a indeferir um requerimento de interposição de recurso incidente sobre um anterior despacho que também já não admitira o recurso do acórdão da Relação para o S.T.J., com o fundamento de que o despacho em recurso apenas admitia reclamação para o Presidente do S.T.J. por força do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
O reclamante, vem, por outro lado, suscitando durante o processo a inconstitucionalidade de várias normas, designadamente na motivação do recurso para o S.T.J., só que, em parte alguma das peças processuais por si produzidas no processo e com relevo para a presente reclamação, o réu e ora reclamante suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, única norma que o relator utilizou para fundamentar a decisão recorrida.
Assim, é também claro que o recurso interposto não podia ser recebido ao abrigo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois o reclamante não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade da única norma que a decisão recorrida aplicou.
De quanto fica exposto decorre já que também com fundamento na alínea i) não podia o recurso ser admitido, uma vez que a decisão recorrida só aplicou a norma do já referido artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não tendo utilizado nenhuma outra das que o reclamante argue de inconstitucionais por contrariarem uma convenção internacional.
Consequentemente, não tendo o despacho recorrido aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante suscitara no decurso do processo e não tendo, por outro lado, o reclamante suscitado, em qualquer momento do processo, a inconstitucionalidade da única norma aplicada na decisão recorrida, inexistia fundamento legal para se poder admitir o recurso de constitucionalidade, pelo que o despacho recorrido não deve merecer censura.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação suscitada por A., condenando-se o reclamante nas custas e fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa