SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Na acção de processo ordinário que intentou contra AA, SA, BB e CC, para indemnização de prejuízos alegadamente derivados da violação de uma patente de invenção de uma máquina industrial, o autor DD pede revista do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença absolutória da Ia instância. Diz, em resumo, o seguinte:
• tendo ficado provado que a ré AA fabricou, durante mais de oito anos, sem consentimento do autor, máquinas industriais que são objecto da patente de invenção em causa, a não atribuição, ao autor, de indemnização por danos não patrimoniais, releva de contradição entre fundamentos e decisão, violando os art°s Io e 21 Io, CPI 401, e 1303° e 483°, CC 2, e ignora, contra o disposto no n°l, do art" 514°, CPC3, o facto notório de que tal utilização da patente, por tantos anos, é, por si só. fonte de danos não patrimoniais;
• tendo ficado provado que a ré comercializou as ditas máquinas, devia ter sido reconhecido ao autor, por força do disposto nos arfs 564°, 565° e 473° e segs., CC, c 668°, n°l, ç e d, CPC, o direito de indemnização pelo dano patrimonial de perda de benefícios de exploração da patente, consubstanciada, tal perda, no lucro que a ré obteve com lais transacções;
• unida a invenção com os materiais utilizados na confecção das máquinas, deu-se um fenómeno de acessão industrial mobiliaria, e, desse modo. tendo em conta o disposto nos art°s 564°, 565°. 1334° e 1338°, lodos do CC, não havendo elementos que permitam apurar os quantitativos especificados, deveria o montante a indemnizar ter sido relegado para execução de sentença;
• não dando relevo aos factos provados e invertendo, na circunstância, o sentido do ónus da
prova, pois era sobre a ré que impendia o ónus de provar que agira mediante autorização
do dono da patente, a Relação violou, finalmente, o disposto nos art°s 93°, n°3, CPI 954, e
661° e 664°, ambos do CPC.
2. Interessa, a uma esclarecida e esclarecedora abordagem do objecto da revista, a descrição da matéria de facto pertinentemente fixada nas instâncias, e que é a seguinte:
• o autor requereu, em 29.7.83, o registo de patente de invenção n° 77.137, para uma máquina "alinhadeira de discos múltiplos para costaneiros", com as características descritas no Boletim da Propriedade Industrial n°7, ano de 1983, pags. 1464 e 1465, registo que lhe veio a ser concedido em 3.2.86;
• por sua vez, a ré AA requereu, no ano de 1984, o registo da patente de invenção n° 79.147, conforme consta do referido Boletim, n° 8, a pag. I 1 53;
• datada de 24.10.85, a AA recebeu uma carta de EE, Lª encarregada do depósito do registo, informando-a de que não linha havido reclamações e de que poderia utilizar, desde logo, a sigla Ped.Pat.Inv.79.147;
• após esta comunicação, a ré AA apenas fabricou e comercializou duas máquinas, uma para "FF, Lª",, no valor de 900.000.S00, e outra para uma firma espanhola, no valor de 700.000 pesetas, respectivamente em 1 8.9.90 c 16.12.90;
• o registo de patente da ré AA não foi, entretanto, deferido, por causa de reclamação do autor, que a fundamentou na falta de novidade da patente, por evidente imitação da dele;
• os réus e respectivo pessoal comentam a situação em modos jocosos;
• a ré AA vem fabricando e comercializando máquinas com as características da patente do autor, identificando-as com a sua denominação social, o que levou o autor a diligenciar junto dos administradores executivos da ré, e dos outros réus, no sentido de deixarem de fabricar e comercializar as citadas máquinas, no que não foi atendido;
• os réus admitem, pelo menos, ter a AA comercializado 28 máquinas, no valor global de 12.920.000S00, construídas no exercício da sua actividade de construtora de máquinas industriais e suas reparações, para o que dispõe de um corpo técnico, com gabinete de apoio competente e especializado, onde diariamente são inventados novos sistemas de funcionamento para máquinas já existentes, c feitas inovações, sendo no ramo industrial das cerâmicas e das serrações de madeira que tem a sua mais numerosa clientela;
• os técnicos da ré AA e o seu gabinete estão vocacionados para estudar e criar novos modelos de máquinas, procedem aos seus desenhos, e, bem assim, aos desenhos das alterações a introduzir em máquinas já existentes;
• o autor é dono de uma unidade industrial de serração de madeiras, situada a escassas centenas de metros das instalações da AA mantendo com os administradores desta e com os seus técnicos as melhores relações de convivência e amizade, tendo acesso livre à unidade industrial da AA. de que era cliente, e ali trocava impressões com os seus administradores e técnicos, assistia às inovações criadas pela ré, discutia reparações e a forma de as efectuar;
• assim foi que, em princípios de 1981, o autor solicitou à AA a construção de uma máquina "galgadeira de (alheiros", aproveitando a base de uma máquina antiga, como já havia feito noutras ocasiões, pois era seu costume solicitar os serviços da AA para a construção, reparação e modificação de outras máquinas, para a sua fábrica de serração de madeiras;
- a máquina "galgadeira de falheiros" foi executada pela AA, segundo as instruções do autor, mas os técnicos da ré colocaram muitas reticências e dúvidas ao seu bom funcionamento, o que os levou a fazer estudos com vista à criação de um novo sistema de funcionamento da galgadeira, tendo-lhe introduzido alterações;
- o autor, que se não dedica ao fabrico de máquinas, teria de se socorrer de empresas electro-mecânicas que as fabricassem e as pudessem comercializar directamente, podendo auferir, de tais empresas, uma comissão de 1 5 a 20% sobre os preços das vendas.
3. Tudo visto, deve reconhecer-se que existem fundamentos para concluir que, da parte da ré/recorrida, houve ofensa ilegítima do "direito de exclusivo" do autor, antes garantido pelo art0 8o, CPI 40, e, hoje, pelo artº 96°, e respectivos números, do CPI 95, e em termos tais que não deixam dúvidas sobre a culpa, mais exactamente, o dolo da prevaricadora. Com efeito, a ré/recorrida vem fabricando máquinas industriais, que, depois, comercializa, e que bem sabe terem as características do invento do autor, pois fora-lhe recusado o registo de patente igual, precisamente por ausência de novidade relativamente ao invento do autor, e foi instada por este para cessar a actividade ilícita.
A ré fabricou, sem autorização cio autor, as máquinas industriais que são objecto da patente em causa, e, portanto, tendo praticado, reiteradamente, um ilícito civil, de forma dolosa, poderá ter-se constituído em obrigação de indemnizar, desde que, no caso, concorram os demais pressupostos de tal responsabilidade, nomeadamente, os danos.
Ora, neste ponto é que a pretensão do autor sofre os maiores entraves. É que, não tendo ele, jamais, posto no mercado o seu invento (quer através da fabricação e comercialização directa do produto objecto da patente, quer pela negociação do seu direito de exclusivo), não são descortináveis os prejuízos que a ré lhe possa ter causado. Não se vê que dano emergente possa ter sofrido, como também não é possível afirmar, com um mínimo de certeza moral, que algum lucro tenha sido frustrado, por causa da conduta da ré. O argumento que a Relação utiliza para a conclusão de que não houve delito de concorrência desleal aplica-se com toda a propriedade como aferidor da ausência de danos por efeito de lesão do direito de patente, e deve, até, dizer-se que só nesta perspectiva é que o dito argumento assume interesse para o recurso, dado que o enquadramento da questão como delito de concorrência não tem qualquer sentido.
Mas, fica, de qualquer modo, o lacto de que a ré retirou ilicitamente vantagens económicas da utilização de uma invenção cuja patente sabia pertencer ao autor, tendo praticado uma ingerência ilícita e injustificada na propriedade industrial daquele, e de que tirou vantagens que só ao mesmo autor estavam destinadas, segundo a ordenação jurídica dos bens.
A ausência de danos patrimoniais é óbvia, mas também o é o injustificado enriquecimento da recorrida à custa do recorrente; e este enriquecimento é, também, fonte de obrigação de indemnização, nos termos dos art"s473°, e segs., CC.
Não há obstáculo de ordem processual a que se perspective, assim, o problema indemnizatório, pois do que se trata, afinal de contas, é de indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, tarefa em que os tribunais, uma vez garantido o contraditório das partes, gozam de inteira liberdade (cfr. art°664", 1;| parte. CPC). Não há. nesta perspectiva indemnizatória, alteração da causa de pedir, em violação do princípio dispositivo, consagrado no n°l, do art°264°, CPC, ou das regras que disciplinam o desenvolvimento da instância, designadamente as dos art°s272° e 273°, CPC.
É que os factos que configuram a ilícita ingerência e o injustificado enriquecimento são do processo desde a petição inicial; apenas foram enquadrados como fonte de obrigação de indemnização por factos ilícitos (art°s483° e segs., CC), em vez de causa da obrigação de restituir (art°s 473° e segs., CC); mas esta tarefa de enquadramento jurídico pertence, de ofício, ao tribunal, como já se disse, atrás.
Assente que a ré/recorrida deverá pagar ao autor o montante do seu enriquecimento, resta dizer que a medida de tal restituição não é dada, como pretende o recorrente, pela do lucro obtido pelo intrometido na comercialização das máquinas, mas sim por aquilo a que a alguma doutrina jurídica chama de valor objectivo do bem, e que, na espécie, seria o preço que, normalmente, o titular da patente receberia pela concessão da sua utilização, e que, de algum modo, vem revelado na matéria de facto apurada, na parte em que se diz que o autor obteria "uma comissão de 1 5 a 20% sobre o preço de venda" das máquinas.
De máquinas objecto da patente em causa que a ré tenha vendido só estão quantificadas, com segurança, as duas que foram vendidas em 1 8.9.90 e 6.12.90; acerca das 28, vendidas pelo preço global de I2.920.000$00, os factos apurados não são claros sobre se eram, também, objecto da mesma patente.
Não e possível, por ora, nem mesmo com relação as duas referidas vendas, efectuar a liquidação do valor da restituição.
Carecem os autos de dois dados fundamentais: o dito valor objectivo do bem, isto é, e conforme se disse, o valor que, normalmente, o titular da patente teria auferido pela concessão da utilização da patente; e o número de máquinas, objecto da mesma patente, que a ré/recorrida comercializou.
Com o primeiro elemento não pode nem deve confundir-se a "comissão" de 15 a 20% sobre as vendas que se provou ter o autor possibilidade de auferir, pois uma tal afirmação não esclarece se se trata de valores normais (que são os que interessam) ou valores máximos possíveis.
Sobre o segundo elemento, já se disse que as únicas vendas inquestionavelmente referidas à patente em causa são as duas, de 18.9.90 e 16.12.90; os autos dizem-nos que houve mais, mas nem as 28 que os réus admitiram ter negociado se mostram seguramente objecto da mesma patente.
A medida da restituição devera, por isso, ser relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do artº 661º, n"2, CPC, onde se levará em consideração a regra que dimana das disposições conjugadas tio n"2, do art°479", e da ai. b, do art°480°, ambos do CC, devendo, pois. o quantitativo da restituição ser aferido pelo valor da moeda à data do enriquecimento, isto é, das transacções das máquinas.
Àquele montante acrescerão, com cobertura no art°480°. citado, juros legais, desde a citação, como pedido.
Quanto aos alegados danos não patrimoniais, dir-se-á que, não custando imaginar a contrariedade provocada pela abusiva actuação da ré, se não deve esquecer, por outro lado, a regra do n°l, do art°496°, CC, na parte em que limita os danos aos que "pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Com a Relação, entendemos que não avultam prejuízos não patrimoniais que mereçam a tutela da ordem jurídica.
4. E é tudo o que importa dizer sobre o objecto do recurso, pois as demais questões ficaram
prejudicadas pelo sentido da decisão que, atrás, ficou traçado.
Não deve ficar sem reparo, todavia, a ideia absurda de ir buscar um dos fundamentos do recurso às normas do instituto da acessão industrial imobiliária, designadamente, aos art°sl334° e 1338°, CC, pois há limites para a especulação, e há que fazer um esforço para manter o nível do debate judiciário dentro de padrões minimamente aceitáveis.
A união de que se fala no art°1334°, CC, é entre objectos, no sentido de coisas materiais, e a especificação de que tratam os art°sl336° e segs., do mesmo código, tem o significado de modificação, pelo trabalho, da forma de objecto alheio.
A acessão, em geral, é um modo de constituição do direito de propriedade apenas aplicável, apenas concebível, sobre coisas materiais.
5. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, e, cm consequência, condenam a ré
AA- …,SA, a pagar ao autor DD a quantia que se liquidar em execução de sentença e que, de acordo com o valor coevo da moeda, auferiria normalmente sobre as vendas que a ré efectuou de máquinas que eram objecto da patente em causa.
Custas da presente revista, assim como nas instâncias, por recorrente e recorrida, a meias.
Lisboa, 22 de Abril de 1999
Quirino Soares (Relator)
Matos Namora
Sousa Dinis
1- Código de Propriedade Industrial, segundo o Dec. 30.679, de 24 de Agosto de 1940
2- Código Civil
3- Código de Processo Civil
4- Código de Propriedade Industrial, segundo o Dl. 16/95, de 24/1