ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 3 de outubro de 2024, que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 24 de abril de 2024, que concedeu provimento à ação proposta por A... UNIPESSOAL, LDA., anulando a deliberação do Secretário Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de agosto de 2023, que adjudicou o concurso público n.º CP/1894/2023, à Contrainteressada B..., LDA., anulando, consequentemente, o respetivo contrato de empreitada, e condenando ainda a Ré a proferir decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada, e a adjudicar a proposta da Autora.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª Na presente ação o de contencioso pré-contratual, a Autora – a aqui recorrida impugnou a decisão de adjudicação e o concomitante contrato de empreitada, no âmbito do Concurso Público nº CP/1894/2023, referente a: empreitada de construção civil/arquitetura para reabilitação do 7º Piso do ...;
2ª A decisão impugnada consistiu na adjudicação do procedimento a: sociedade B..., Lda;
3ª A Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação;
4ª Contra tal sentença, a ora recorrente deduziu recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;
5ª O referido TCA Sul indeferiu o recurso, considerando que o Plano de Mão-de-Obra e o Plano de Equipamento apresentados pela contrainteressada (vencedora do concurso) não cumpriam com o estabelecido na lei nem com o Programa do Procedimento;
6ª No mesmo Acórdão do TCA Sul foi julgado improcedente o recurso por ser insuficiente o cronograma financeiro apresentado pela contrainteressada;
7ª No referido acórdão do TCA Sul há um voto de vencido, tendo a ilustre desembargadora considerado que a matéria dos autos “não demonstra, com a clareza necessária, que os planos de equipamentos e mão-de-obra não observam o disposto no artigo 361º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos”;
8ª No mesmo voto de vencido, é dito que o cronograma financeiro, por ele e pela sua interpretação conjugada com os demais documentos “não se afigura omisso quanto às prescrições constantes da alínea h) do nº 1 da cláusula 6ª do Programa do Procedimento”;
9ª O Acórdão do TCA Sul, ora recorrido, reconhece, quanto a: questão dos Planos de Mão-de-Obra e o Plano de Equipamento, que estamos perante uma questão que “tem sido decidido pelas várias instâncias, designadamente, pelo Colendo STA, nem sempre em sentido convergente, como se extrai do recente Acórdão do STA de 23.05.2024 proferido no Procº nº 196/22.0BELRA”;
10ª O referido Acórdão do STA de 23/5/2024 foi proferido num recurso de revista em que estava em causa as necessidades legalmente impostas quanto ao plano de trabalho integrante de uma proposta tendente a: celebração de um contrato de empreitada;
11ª Nesse acórdão do STA de 23/5/2024, é reconhecido que as questões relacionadas com essas matérias têm “consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo, por isso, uma problemática sobre a qual é toda a conveniência que seja reapreciada por este Supremo Tribunal” pelo que se justifica “a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar”;
12ª Há, por outro lado, uma contradição entre o acórdão do TCA Sul aqui recorrido e jurisprudência do STA, já que o acórdão do STA de 23/5/2024, considerou que as normas dos artigos 57º e 361º do CCP “exigem apenas que o plano de trabalhos contenha uma lista das espécies de trabalhos necessários à execução da obra, com a indicação dos respetivos prazos global parciais e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, sem impor o respetivo nível de detalhe”;
13ª Porque há contradição entre o acórdão recorrido e jurisprudência do STA; porque a interpretação das normas em causa “envolve dificuldades óbvias”; porque estão em causa “consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como sede judicial”; justifica-se plenamente a admissão da revista;
14ª O primeiro erro de julgamento que encontramos no Acórdão o recorrido diz respeito a: suficiências ou insuficiências do plano de mão-de-obra e do plano de equipamentos;
15ª Como é dito no voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, “a matéria dos autos não demonstra, com a clareza necessária, que os planos de equipamentos e mão-de-obra não observam o disposto no artigo 361º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos”;
16ª Sendo certo que nos planos de mão-de-obra e equipamentos apresentados pela contrainteressada, são descritos os meios humanos e materiais, por categoria, com a indicação da sua afetação, ao longo do prazo de execução, com indicação da média por dia em cada semana (cf. pontos 8. e 9. da matéria de facto);
17ª Sendo indiscutível que com o cruzamento dessa lista com a informação constante do plano de trabalhos e na memória descritiva (pontos 7 e 11 da matéria de facto) é, claramente, possível extrair a informação respeitante a: mobilização dos meios previstos para cada espécie de trabalho, ao longo da programação apresentada para a execução do contrato;
18ª O Acórdão recorrido afastou-se, assim, da orientação do aqui citado Acórdão do STA de 23/5/2024 – o nível do detalhe do plano de trabalhos apresentado, a sua adequação para assegurar a boa execução da obra “é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se, mesmo que o plano de trabalhos não constitua um aspeto da execução do contrato sujeito à concorrência”.
19ª Sendo que, elemento essencial, o júri do concurso, no ponto 7 do seu Relatório Final (ponto 16 da matéria de facto), a propósito do plano de trabalhos, afirma que, na medida em que o plano apresentado pela contrainteressada, que remete para todos os trabalhos previstos no mapa de quantidades, com sequências, prazos parciais e data de início e de fim dos mesmos, há “toda a informação necessária e exigida pelo CCP, para a sua análise, entendimento e utilização em obras”.
20ª O mesmo júri concluiu que a relação entre a lista dos meios humanos, a lista dos meios materiais e dos equipamentos, “é clara e adequada ao desenvolvimento dos trabalhos nos prazos e condições expressas no Procedimento, não advindo da sua análise qualquer dificuldade na avaliação do cumprimento dos mesmos”;
21ª Deste modo, em face do que foi dito pelo júri, estão presentes as condições para um adequado controle, por parte do dono da obra, da execução da empreitada, que é precisamente o que a lei pretende com as suas exigências;
22ª O acórdão recorrido acabou por substituir o seu juízo ao juízo da entidade adjudicante, incorrendo num erro de julgamento, ao interpretar restritivamente os preceitos legais e regulamentares que definem a função e o grau de detalhe exigido aos planos de trabalho;
23ª Adotando uma interpretação que vai contra o decidido pelo STA, entre outros, no Acórdão de 14/7/2022 (0627/20.4) e no Acórdão de 23/05/2024 (196/22.0BELRA);
24ª Deste modo, o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 57º, nº 2, b), 361º, 70 nº 2, f) do CCP;
25ª O Acórdão recorrido fez também uma análise sobre o cronograma financeiro apresentado pela contrainteressada, concluindo ele violaria o disposto no artigo 57º, nº 2, c) do CCP, bem como o disposto no artigo 6º, nº 1, h) do Programa do Procedimento;
26ª Porém, sem razão;
27ª Também neste ponto, a razão está no voto de vencido do Acórdão recorrido, afirmando que o cronograma financeiro, por ele e pela sua interpretação conjugada com os demais documentos que descrevem e detalham o desenvolvimento do contrato, “não se afigura omisso quanto às prescrições constantes da alínea h) do nº 1 da cláusula 6ª do Programa do Procedimento”;
28ª O Acórdão recorrido erra ao considerar que há exigências de classificação que não tem respaldo na lei nem no Programa do Procedimento sub judice;
29ª Não decorre da lei nem do Programa do Procedimento, a exigência quanto a: indicação da “sequência da alocação dos recursos ou ao progresso financeiro ao longo do tempo, designadamente em função do mapa de quantidades e de trabalhos”;
30ª É que no Programa do Procedimento exigia-se apenas que o cronograma financeiro apresentasse periodicidade “mensal” e fosse “justificativa do preço total da proposta” e fosse “coerente com o plano de trabalhos e mapa de quantidades” – ora, todos esses elementos estão presentes no cronograma financeiro apresentado pela contrainteressada;
31ª E quanto às vinculações legais, o artigo 57º, nº 2, c) do CPP, indica que o conteúdo do cronograma financeiro consiste num “resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos” – ora, tais elementos estão presentes no cronograma apresentado pela contrainteressada;
32ª O Acórdão recorrido, interpretou e aplicou erradamente os artigos 57º, nº 2, c) e 70º, nº 2, b), todos do CCP».
3. A Recorrida contra-alegou nos seguintes termos:
«1ª No entender da Recorrente, in casu não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.° do CPTA, pelo que o recurso de revista não dever ser admitido.
2ª A questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (STA) não se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem assume relevância jurídica fundamental.
3ª Pese embora a existência de um voto de vencido, as Instâncias inferiores concordaram em julgar procedente o vício assacado à proposta da Contrainteressada por insuficiência, face à necessidade de adequação do plano de trabalhos à função de controlo da execução do contrato de empreitada, dos documentos que integram esse mesmo plano, mais precisamente os planos de mão-de-obra e de equipamentos e o cronograma financeiro.
4ª A fundamentação de ambas as decisões sobre esta questão de direito assenta num lógico e muito bem estruturado arrazoado de direito, com correta interpretação e aplicação das normas jurídicas chamadas a intervir, pelo que a admissão da revista não se impõe em nome da clara necessidade de melhor aplicação do direito.
5ª O Acórdão recorrido seguiu aquele vem sendo o entendimento maioritariamente preconizado pelo STA nos acórdãos já proferidos sobre esta matéria, tal como amplamente referenciados na fundamentação de direito da decisão a quo.
6ª O Acórdão do STA citado pela Recorrente (datado de 23.05.2024, proferido no âmbito do Processo n.º 196/22.0BELRA) segue um entendimento que não só não corresponde ao entendimento maioritariamente preconizado nesse Colendo Supremo Tribunal, como se reporta a uma situação muito, diversa da apreciada nos presentes autos.
7ª Diferentemente do que sucede in caso, no caso decidido naquele aresto os documentos atinentes aos planos de mão de obra equipamentos não eram completamente omissos quanto à identificação das espécies de trabalhos a que respeitam os meios a afetar à execução da empreitada.
8ª Ora, no caso em apreço, essa omissão é por demais evidente e corresponde ao que resulta do probatório não impugnado pela Recorrente - cfr. Pontos 8 e 9 dos factos provados.
9ª O caso em apreço nada tem a ver, pois, com meras faltas de concretização, mas sim com total ausência de referência às espécies de trabalhos, o que não é equiparável.
10ª Depois, a manifesta insuficiência do cronograma financeiro incluso na proposta da Contrainteressada decorre da factualidade dada como provada no Ponto 10 dos factos provados, não estando em causa matéria que se envolva na "controvérsia jurisprudencial” alegada pela Recorrente, mas sim matéria relativa à mera aplicação de normas concretas do Programa do Procedimento em apreço e que já foram objeto de apreciação em Primeira e em Segunda Instâncias (não tendo a Recorrente direito a ver tal questão reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, como se este constituísse uma 3.a Instância recursiva).
11ª Quanto a este vício específico, como se preconiza na douta decisão recorrida, está em causa uma violação, desde logo, do especificamente estatuído no Programa do Procedimento em apreço -cfr. Cláusula 6.a, n.° 1, alínea h) -, sendo evidente que, como resulta do probatório e da apreciação feita na decisão recorrida, o cronograma apresentado pela Contrainteressada não dá cumprimento ao estatuído naquela norma regulamentar.
12ª Não pode, pois, a Recorrente pretender a aplicação ao caso sub judice de um entendimento jurisprudencial que se dirige a uma factualidade completamente diversa da provada nos presentes autos e que, ademais, se reporta concretamente à violação das próprias normas regulamentares aplicáveis ao procedimento em apreço (e que a Recorrente criou), como sucede, deforma cristalina quanto à violação do disposto na Cláusula 6.°, n.° 1, alínea h) do Programa do Procedimento, relativa aos requisitos do cronograma financeiro.
13ª Além disto, a questão que a Recorrente continua a litigar não se mostra complexa e, no caso, perfila-se com contornos factuais muito específicos, o que arreda igualmente a relevância jurídica e/ou social da questão como justificativa da admissão da revista, pois não se lhe divisa uma importância fundamental.
14ª Em todo o caso, no que concerne à parte impugnada pela Recorrente, o Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura.
15ª Ao contrário do que sustenta a Recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao confirmar o entendimento sustentado pela Primeira Instância, isto é, ao entender que o Plano de Mão-de-Obra (PMO) e o Plano de Equipamentos (PE) apresentados pela Contrainteressada não observam o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, conjugado com o estatuído na cláusula 6ª, n.º 1, alíneas f) e g) do PP.
16ª Como se sustenta na douta decisão recorrida (e, na realidade, não oferece controvérsia), o PMO e o PE que a Contrainteressada fez constar da sua proposta não observam o disposto no artigo 361.°, n.° 1 do CCP, por não se reportarem às espécies de trabalho, nem o estatuído na Cláusula 6.a, n.° 1, alíneas f) e g) do Programa do Procedimento (PP), por não apresentarem qualquer justificação para a mobilização de pessoas e meios, de acordo com a tabela que apresentaram para representar tal mobilização.
17ª Tal falha é absolutamente inviabilizadora do controlo da execução da obra pela entidade contratante, dado que a Contrainteressada não indicou, naqueles planos complementares referentes à mão-de-obra e equipamentos as atividades a cuja execução os propôs, limitando-se a apresentar listas de pessoal e equipamentos, com mera indicação da sua afetação mensal.
18ª Diversamente do que sustenta a Recorrente, perante tal omissão, não está em causa matéria sujeita a discricionariedade técnica da Entidade Demandada, sendo que, ao contrário do que esta sugere, não se trata de uma mera apreciação do <(nível de detalhe”, mas sim uma total omissão de elementos mínimos obrigatórios, relativos à indicação das espécies e cadências dos trabalhos a executar face ao Plano de Trabalhos proposto.
19ª Perante uma total ausência de informação obrigatória (como é o caso), resulta evidente que estamos perante matéria sujeita a sindicância judicial, inexistindo qualquer putativa violação do princípio da separação de poderes, como a Recorrente parece sugerir.
20ª Sendo também certo que, da conjugação do disposto nos artigos 43.°, n.° 4, alínea b), 57.°, n.° 2, alínea b) e 361.°, n.° 1 do CCP, não deriva a imposição, para todos os casos, de um "nível único de detalhe” do plano de trabalhos (e, como tal, do plano de pagamentos, de equipamentos e de mão de obra), o mesmo tem, em qualquer caso, de ser capaz de assegurar o seu objetivo legal: permitir um adequado controlo por parte do dono da obra da execução da empreitada em causa.
21ª Ao contrário do que sustenta a Recorrente - e como muito bem se decidiu no Acórdão recorrido - aquele objetivo legal não foi claramente alcançado pelo PT apresentado pela Contrainteressada.
22ª O PMO apresentado pela Contrainteressada B... não identifica os meios a afetar em relação a cada espécie de trabalhos, o que não permite um adequado controlo por parte do dono da obra da empreitada em causa, tal como fixado quanto à afetação dos meios utilizados.
23ª Nem mesmo por confronto com as demais peças do PT apresentado - incluindo o plano de trabalhos em sentido estrito - ó possível constatar a existência de uma identificação dos meios com que a empreiteira Contrainteressada se compromete executar cada uma das espécies de trabalhos.
24ª Diversamente do que sustenta a Recorrente, não basta, pois, que o plano de mão de obra se limite a indicar quantidades de meios humanos para determinados períodos de execução da obra, sem se estabelecer uma efetiva ligação/associação de tais meios a cada uma das espécies de trabalhos a realizar.
25ª Atendendo à natureza do contrato a celebrar - e também à própria complexidade das respetivas especificações (compostas por uma grande variedade de espécies de trabalhos a desenvolver em diversos setores da obra) o dono da obra, para poder exercer uma adequado controlo desta componente da prestação do empreiteiro, tem de ter a possibilidade de saber como serão organizados, com relação a cada espécie de trabalhos, os meios a afetar pelo prestador, não sendo admissíveis respostas genéricas e vagas a este respeito (como são as que resulta do cotejo do PMO da Contrainteressada com o respetivo plano de trabalhos em sentido estrito).
26ª Não bastava, pois, como fez a Contrainteressada B..., apresentar uma lista genérica (e injustificada) de meios humanos à semana, pois tal Informação meramente vaga e quantitativa - ainda que se reporte a e realmente desprovida de qualquer informação qualitativa, não se sabendo como tais meios estão organizados/distribuídos com relação à execução de cada uma das espécies de trabalhos a li previstas (ainda que estivessem eventualmente agrupadas, mas, pelo menos, minimamente concretizada aquela relação).
27ª Tudo o que acima se disse sobre a insuficiência do PMO da Contrainteressada aplica-se, mutatls mutandis, ao respetivo PE (que integra o Plano de Trabalhos em sentido lato).
28ª Diversamente do sustentado pela Recorrente (por adesão ao que decorre do Relatório Final), o PE apresentado pela Contrainteressada também se limita a descrever (por unidades semanais) um conjunto de bens sem qualquer indicação mínima de dados ou elementos que ajudem a perceber a sua relação com cada uma das espécies de trabalhos previstas no plano de trabalhos e a sua execução.
29ª Não tendo sido feita a indicação, em relação a cada espécie de trabalhos, dos meios afetos (quer no PMO, quer no PE) o PT constante da proposta da Contrainteressada B... violou o disposto no artigo 361.°, n.º 1 do CCP.
30ª O entendimento aqui sustentado sai ainda reforçado pelo próprio conteúdo das normas constantes das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.° do PP, nas quais se requer que o concorrente apresente um cronograma não apenas de mobilização, mas também de operações de acordo com as cláusulas técnicas do CE, devendo ainda justificar a afetação dos meios, o que ainda mais concorre para o entendimento de que era imprescindível estabelecer uma relação entre os meios a afetar e cada uma das espécies de trabalhos a executar.
31ª Não tem igualmente razão a Recorrente quando alega que o Tribunal a quo errou ao considerar que o cronograma financeiro constante da proposta da Contrainteressada não dá cumprimento ao estatuído na Cláusula 6.ª, n.º 1, alínea h) do Programa do Procedimento sub-judice.
32ª Como se sustenta de forma brilhante na douta decisão recorrida, o cronograma financeiro da Contrainteressada limita-se a indicar, para cada um dos meses da obra, o valor a faturar à Entidade Demandada, sem justificar o porquê do preço total da proposta e a sua articulação com o plano de trabalhos, nomeadamente com os trabalhos a desenvolver, mão-de-obra e equipamentos, nem tão pouco com o mapa de quantidades.
33ª O Ponto 10 dos factos provados revela que, para além do decurso dos meses (Ml a M7) do valor a faturar à Recorrente e ao valor acumulado, nada mais é indicado quanto à sequência da alocação dos recursos ou ao progresso financeiro ao longo do tempo, designadamente em função do mapa de quantidades e de trabalhos.
34ª É, assim, manifestamente evidente que o cronograma financeiro da Contrainteressada violou o disposto no artigo 57.°, n.° 2, alínea c) do CCP, bem com o disposto na Cláusula 6.®, n.° 1, alínea h) do PP, o que, como bem se decidiu no Acórdão recorrido e em Primeira Instância, consubstancia causa de exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea b) do CCP.
35ª Em face do exposto, era e é forçoso concluir que a proposta da Contrainteressada B... não cumpre as exigências legais, pelo que decidiu muito bem o Tribunal a quo confirmar o entendimento de que a proposta daquela concorrente deveria ter sido excluída pela Entidade Demandada, com todas as legais consequências.
- Da ampliação subsidiária do objeto do recurso –
36ª No entender da Recorrida - e sempre com o máximo respeito - não andou bem o Tribunal recorrido ao, na sua fundamentação de direito, considerar que não se verifica o vício de exclusão da proposta da Contrainteressada por conter termos ou condições que violam aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do Procedimento, modificando, nesta parte, o sentido da decisão da Primeira Instância a este respeito.
37ª Sendo certo que, à luz do estatuído na Cláusula 6.a, n.° 1 do Programa do Procedimento, a Memória Justificativa e Descritiva a apresentar pelos concorrentes visava a explicitação do modo de execução da intervenção nos trabalhos em geral, não é menos verdade que a Contrainteressada fez constar daquele documento os termos e condições que se reproduzem no Ponto 11 do probatório, designadamente as "Exclusões” que ali deixou expressas de forma cristalina, como o fornecimento de água e energia elétrica.
38ª Ora, tal como se preconizou na Primeira Instância, a inclusão de tais termos e condições na proposta da Contrainteressada - ainda que em tal Memória Justificativa e Descritiva constitui motivo de exclusão da respetiva proposta, não podendo, pura e simplesmente, ser desconsiderada, como se sugere na douta decisão recorrida.
39ª O entendimento preconizado sobre esta questão na decisão recorrida desconsidera indevidamente os termos e condições ilegais que a Contrainteressada fez constar, porque quis, do documento denominado "memória descritiva”.
40ª No entender da Recorrida, tal situação não pode ser desconsiderada/desvalorizada, nem mesmo por recurso ao princípio da proporcionalidade e muito aos princípios da concorrência e da prossecução o interesse público, pois não estamos efetivamente perante um caso de dúvida interpretative que deva resolver-se a favor do concorrente.
41ª Como se preconizou nas Instâncias inferiores, ó irrefragável que da Memória Descritiva apresentada pela Contrainteressada resulta a exclusão do "fornecimento de água e energia elétrica” (vd. ponto 10, da memória descritiva, correspondente ao Ponto 11 do probatório).
42ª Tendo a Contrainteressada optado por incluir tais termos e condições ilegais no documento a que alude a Cláusula 6.ª, n.° 1, alínea d) do PP – o que este não exigia -, nem por isso deixamos de estar perante um documento que contém termos e condições que integram a respetiva proposta, não podendo, como tal, ser desconsiderados.
43ª Tal documento releva, pois, para o efeito da verificação da causa de exclusão tipificada na alínea b) n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por violação, desde logo, do estatuído na Cláusula 6.a, n.° 2, do Capítulo 00, Secção I do Caderno de Encargos.
44ª Ao não ter decidido confirmar a decisão da Primeira Instância sobre a existência de motivo de exclusão da proposta da Contrainteressada por ter feito constar da sua proposta termos ou condições ilegais (mais precisamente a exclusão da obrigação, a cargo do empreiteiro, de custear o fornecimento de água e eletricidade para a obra), a douta decisão recorrida violou o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. c) do CPTA.
II. Matéria de facto
6. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Em 18 de julho de 2023, foi criado na plataforma AnoGov, o Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, relativo a “Empreitada de construção civil/arquitetura para reabilitação do 7.º piso do edifício do ...” – cfr. Processo Administrativo (PA), a fls. 139;
2. Do Caderno de Encargos do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, consta, com relevo para os presentes autos, o seguinte: “(…)
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Cláusula 1.ª Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do concurso de empreitada de construção civil/arquitetura para a reabilitação do 7.º piso do edifício do ..., sito na Av. João XXI, em Lisboa.
(…)
Cláusula 5.ª Projeto de Execução
O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada incluí peças desenhadas e peças escritas, é o patenteado no procedimento e anexo a este caderno de encargos.
CAPÍTULO II Obrigações do empreiteiro
SECÇÃO I Preparação e planeamento dos trabalhos
Cláusula 6.ª Preparação e planeamento da execução da obra
1- (…)
2- A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos
preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3- (…)
4- A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente, nos termos previstos neste preceito e no n.º 3 do artigo 50.º do CCP;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
g) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea f);
h) A elaboração pelo empreiteiro de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, da responsabilidade do dono da obra, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
Cláusula 7.ª Plano de trabalhos ajustado
1- No prazo de 5 dias a contar da data da celebração do contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2- No prazo de 5 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3- O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4- O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5- O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado – cfr. PA, a fls. 174;
3. Do Programa do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, consta, com relevo para os presentes autos, o seguinte:
“(…) Cláusula 1.ª Objeto
O presente concurso tem por objeto a empreitada de construção civil/arquitetura para remodelação do sétimo piso do ..., conforme as especificações definidas no caderno de encargos e projeto de execução de arquitetura. (…)
Cláusula 6.ª Documentos da proposta
1- A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Anexo I ao Código dos Contratos Públicos;
b) Indicação do preço global da proposta, com indicação da taxa de IVA aplicável;
c) Indicação dos preços unitários, de acordo com listagem de trabalhos incluída no Caderno de Encargos;
d) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da intervenção nos trabalhos em geral – máximo de 5 páginas A4;
e) Plano de execução dos trabalhos (a unidade de tempo a utilizar é o dia), que descreva com detalhe o desenvolvimento da empreitada ao longo do prazo de execução, indicando os prazos previstos para todos os trabalhos;
f) Lista de meios humanos, sua justificação e correspondente cronograma de mobilização e operações de acordo com as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos;
g) Lista de meios materiais e equipamento técnico a utilizar na intervenção sua justificação e correspondente cronograma de mobilização e operações de acordo com as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos;
h) Cronograma financeiro mensal, justificativo do preço total da proposta, de forma coerente com o plano de trabalhos e mapa de quantidades;
i) Plano de gestão da qualidade de obra, incluindo planos de inspeção e ensaios para os vários elementos e componentes desta empreitada;
j) Plano de Segurança e Saúde adaptado à realidade da obra em causa (nomeadamente circulações, resolução de conflito com a zona visitável, segurança de andaimes);
k) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efetuar em cada uma das subcategorias e o respetivo valor e, se for o caso, declaração de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 60.º do CCP;
l) Documentação comprovativa da experiência e/ou qualificação da equipa técnica descrita na cláusula 14.ª do Caderno de encargos: (…)
Cláusula 11.ª Critério de adjudicação
1- A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator, correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, neste caso, o preço, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 74.º do CCP, na sua atual redação. (…)” – cfr. PA, a fls. 203;
4. O documento intitulado de “Arquitectura | Projeto de Execução – Mapa de Quantidades e Trabalhos”, do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, identifica 10 subcapítulos, dentro do capítulo Arquitetura, a saber, Estaleiro, Desmontes e demolições, Paredes, Revestimentos (incluindo, revestimentos de pavimentos, de paredes e de tetos), Vãos interiores, Mobiliário, Pinturas, Vidros e espelhos, Sanitários e Diversos, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:
“(…)
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 213, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
5. Do documento intitulado de “Calendarização /Faseamento da Construção”, do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, retira-se, o seguinte:
“(…)
1 Faseamento da Construção O projeto de intervenção no 7 º Piso do edifício sede ..., inserido no programa do XXIII Governo Constitucional que define como meta a reconfiguração do funcionamento e organização interna da Administração Central do Estado, tem como objetivo fragmentar esta intervenção em três fases, com o pressuposto de minimizar o impacto na rotina e nas operações do ambiente em que a obra será realizada.
Esta abordagem permitirá a condução eficiente e rigorosa de cada etapa, com foco total na respetiva tarefa, sem comprometer a qualidade do trabalho e os prazos execução da obra. Eventualmente, em função da extensão da área a ser renovada, da complexidade do trabalho e a disponibilidade de recursos, poderão ocorrer alterações ao cronograma, inicialmente, definido de sete meses. No entanto, o modus operandi descrito promoverá uma melhor monitorização na gestão do projeto, possibilitando ajustes, sem comprometer o normal andamento da intervenção. (…)
Anexo I
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Anexo II
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- cfr. PA, a fls. 452 e 453;
6. Em 31 de julho de 2023, a Contrainteressada apresentou proposta ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, propondo um preço contratual de: € 2.922.893,20 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e três mil euros e vinte cêntimos) cujos trabalhos se comprometeu a executar no prazo de 7 (sete) meses contados a partir da data da consignação da obra, e instruindo tal proposta com um documento intitulado de “Arquitectura |Projeto de Execução – Mapa de Quantidades e Trabalhos”, uma memória descritiva e justificativa, um Plano de Trabalhos, com os campos “Tarefas”, “Duração”, “Início” e “Conclusão”, e representação gráfica; uma lista de meios humanos, com os campos “categoria”, para os técnicos, e “semanas” com a indicação de número de técnicos por semana, com uma lista de meios materiais e equipamentos, com indicação de “categoria”, para os materiais, e “semanas” com o indicativo do número de materiais por semana, com um cronograma financeiro”, entre outros – cfr. PA, a fls. 647 a 1201;
7. O Plano de Trabalhos apresentado pela Contrainteressada ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, identifica a amarelo os capítulos Estaleiro, Início dos Trabalhos, Estaleiro, Desmontes e demolições, Paredes, Revestimentos de pavimentos, Revestimento de paredes, Revestimento de Tetos, Vãos interiores (incluindo a menção a “vidros”), Mobiliário, Pinturas, Sanitários (incluindo a menção a “espelhos”) e Diversos, e do qual se retira, designadamente, o seguinte: “(…)
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 688, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
8. Do Plano de Mão-de-Obra apresentado pela Contrainteressada ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, extrata-se, o seguinte:
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 699;
9. Do Plano de Equipamentos apresentado pela Contrainteressada ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, consta, o seguinte:
“(…)
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 700;
10. Do Cronograma Financeiro apresentado pela Contrainteressada ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, extrata-se, o seguinte:
“(…)
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 701;
11. Da Memória Descritiva e Justificativa apresentada pela Contrainteressada ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, extrata-se, o seguinte:
“(…)
3. DESCRIÇÃO DA EMPREITADA A presente procedimento tem por objecto a execução empreitada de construção civil/arquitectura para reabilitação do sétimo piso do ..., conforme as especificações definidas no caderno de encargos e projecto de execução de arquitectura O trabalho será desenvolvido em 3 fases distintas como previsto em caderno de encargos, com a seguinte distribuição:
· Fase 1 – Entre os meses 1 a 3 · Fase 2 – Entre os meses 4 e 5 · Fase 3 – Entre os meses 5 e 7 As fases são constituídas pelas seguintes alas: · Fase 1 – Alas NN, TNN, N, SN, TSN e NC (parcial) · Fase 2 – Alas CN, CS e CP · Fase 3 – Alas NP, TNP, P, TSP, SP e NC (parcial) Estão previstas as seguintes intervenções:
· Casas de banho o Adaptação das redes de água e esgotos ·Novos revestimentos de tectos, paredes e chão
· Equipamento sanitário novo · Restantes zonas · Novos revestimentos de pavimentos e paredes · Aproveitamento de parte dos tectos existentes e tectos novos · Divisórias novas o Mobiliário fixo novo · Paliçadas e estores novos
4. PLANEAMENTO
O Plano de Trabalhos que faz parte integrante da Proposta, representa graficamente o modo como se pretende desenvolver as diversas actividades da Empreitada.
O planeamento indica as 3 fases solicitadas em caderno de encargos.
Os trabalhos terão início na Fase 1 com a seguinte sequencia de trabalho:
· Montagem de estaleiro.
· Desmontes e demolições · Execução de alvenarias · Execução de pavimentos técnicos · Adaptação das redes de águas e esgotos existentes · Execução de acertos em tectos existentes · Execução de paredes divisórias em pladur · Execução de revestimentos cerâmicos em paredes · Execução de revestimentos fenólicos paredes · Execução de tectos em gesso cartonado e tectos metálicos · Montagem de mobiliário fixo · Execução de revestimentos em pavimentos cerâmicos · Montagem de divisórias e barreiras fónicas · Execução de revestimentos paredes em pedra mármore · Montagem de vinílicos em pavimentos · Execução de revestimentos vinílicos em paredes · Montagem de loiças e acessórios de IS · Montagem de estores · Execução de revestimentos de alcatifa em pavimentos · Reparação de pavimentos existentes · Execução de réguas acústicas e paliçadas · Execução de rodapés · Limpeza final Este faseamento repete-se nas restantes fases No planeamento foram considerados dias normais de trabalho incluindo sábados. Os fins de semana poderão ser dias de trabalho normal sempre que se justifique.
O controlo de prazos assentará no planeamento a apresentar após a adjudicação. Este será revisto se necessário e apresentadas eventuais medidas de ajuste e/ou correctivas.
(…) 9. OBSERVAÇÕES No presente capítulo, indicamos os pressupostos considerados na elaboração da proposta.
Os valores apresentados consideram a realização de trabalhos em período normal de funcionamento (horário diurno) uma vez que não foram identificadas quaisquer restrições para a realização dos mesmos. Foram ainda considerados os seguintes pressupostos:
- Artigo 1.4.1.3 - Sempre que possível foi considerado o reaproveitamento dos pedestais niveladores de aço de apoio ao pavimento
- Artigo 1.4.2.1 - Sempre que possível foi considerado o reaproveitamento das estruturas existentes
- Não estando previstos na empreitada trabalhos de instalações especiais (excepto adaptação da rede de águas e esgotos das IS) considerou-se que estes trabalhos serão realizados por entidade externa sendo o seu planeamento compatível com o que apresentamos.
- Não estando indicado em caderno de encargos qualquer impedimento consideramos que, para cada fase, todas as
Alas serão entregues em simultâneo e completamente limpas e desimpedidas.
- Sendo em edifício existente consideramos que o fornecimento de água e electricidade será da vossa responsabilidade.
10. EXCLUSÕES
- Trabalhos de instalações especiais com excepção das identificadas em lista de quantidades (adaptação da rede de águas e esgotos das IS) Fornecimento de água e energia eléctrica Reforços estruturais do edifício
- Materiais ou equipamentos não constantes em lista de quantidades Trabalhos não solicitados (não especificados em lista de quantidades / preços unitários) ou impossíveis de inferir mediante a análise dos elementos disponibilizados, e que ao longo da empreitada se manifeste ser necessário
- Erros e omissões só detetáveis em fase de obra Trabalhos nocturnos, trabalhos aos domingos e feriados (…)”
- cfr. PA, a fls. 683;
12. Em 31 de julho de 2023, a Autora apresentou proposta ao Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, propondo um preço contratual de: € 3.107.744,09 (três milhões cento e sete mil setecentos e quarenta e quatro euros e nove cêntimos) – cfr. PA, a fls. 1220;
13. Em 07 de agosto de 2023, o júri do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, elaborou documento intitulado de ata n.º ..., da qual se retira, o seguinte:
“(…)
Abertura de propostas e lista dos concorrentes 1- O júri procedeu, no dia 01 do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, dia útil imediato ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, à desencriptação destas. 2- Na desencriptação constatou-se que foram apresentadas três declaração de não apresentação de proposta submetidas pelos interessados C..., LDA.., e D..., S.A. Deste modo o interessado não pode ser considerado concorrente nos termos dos artigos 53.º e 56.º ambos do CCP. 3- Constatou-se que foram submetidas na plataforma 2 (duas) propostas pela ordem de submissão, cfr quadro infra:
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4- Resulta da análise às propostas dos concorrentes estão instruídas com todos os documentos solicitados e que da análise efetuada não resultam motivos de exclusão subsumíveis nos termos do artigo 146.º do CCP, bem como não padecem de vícios materiais nem de desconformidades com o caderno de encargos que se consubstanciem em motivos de exclusão subsumíveis nos termos do artigo 70.º do CCP.
5- No âmbito da análise às propostas o júri não solicitou aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as mesmas nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP.
Deliberação O júri delibera por unanimidade propor admissão das propostas, e nos termos disposto no artigo 147.º do CCP, disponibilizar o relatório preliminar a todos os concorrentes, fixando-se um prazo de 5 (cinco) dias úteis ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia. (…)” – cfr. PA, a fls. 1220;
14. Em 07 de agosto de 2023, o júri do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, elaborou documento intitulado de Relatório Preliminar, do qual se extrata, o seguinte:
“(…)
9- Análise formal da proposta
i. As propostas foram analisadas formalmente pelo júri em conformidade com o exigido na cláusula 6.ª do programa de concurso relativo aos documentos de apresentação obrigatória e submetidos pelos concorrentes.
ii. As mesmas estão compostas com todos os documentos solicitados e encontra-se devidamente instruídas nos termos do programa do procedimento.
iii. O júri verificou ainda que cumprem com o disposto nos n.º 4 do artigo 57.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 58.º do CCP, que se reportam, à titularidade para assinatura das respetivas propostas pelos concorrentes ou por quem tenham poderes para o obrigar e respeitam o idioma obrigatório dos documentos que as constituem.
iv. Relativamente à aposição da assinatura digital qualificada em todos os documentos que constituem a proposta em consonância com o disposto na norma constante do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, verificou o júri que as mesmas em apreço cumprem todas as formalidades exigidas tendo os mesmos procedido à aposição de certificado de assinatura digital qualificada em todos os documentos.
v. Deste modo resulta da conclusão do júri que as propostas estão instruídas com todos os documentos solicitados e que da análise efetuada não resultam motivos de exclusão subsumíveis nos termos do artigo 146.º do CCP.
vi. Assim, o júri deliberou por unanimidade admitir as propostas dos concorrentes nesta fase.
10- Análise material
i. Seguidamente, as propostas foram analisadas em termos de mérito face ao atributo, termos e condições previstos no caderno de encargos.
ii. O preço fixado nas peças do procedimento é de 3.373.983,74 EUR (três milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, conforme previsto na cláusula 5.ª do programa e cláusula 34.ª do caderno de encargos.
iii. Resulta da análise às propostas dos concorrentes B..., LDA., e A... LDA., que estas não padecem de vícios materiais nem de desconformidades com o caderno de encargos que se consubstanciem em motivos de exclusão subsumíveis nos termos do artigo 70.º do CCP. iv. No âmbito da análise às propostas o júri não solicitou aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as mesmas nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP.
11- Conclusão
1- Em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 146.º do CCP, o júri deliberou, por unanimidade, propor ordenação das propostas nos seguintes termos:
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2- Nada mais havendo a tratar, foi elaborado o presente relatório onde constam, como legalmente exigido, as propostas de admissão e seus fundamentados para efeito de proposta de adjudicação, ao abrigo o n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
3- Em cumprimento do disposto no artigo 147.º do CCP, é o presente relatório preliminar enviado a todos os concorrentes, fixando-se um prazo de 5 (cinco) dias úteis ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia.”
- cfr. PA, a fls. 1222;
15. Em 14 de agosto de 2023, a Autora apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, e por referência ao relatório preliminar, de 07 de agosto de 2023, proferido no âmbito do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023– cfr. PA, a fls. 1275, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
16. Em 21 de agosto de 2023, o júri do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, elaborou documento intitulado de Relatório Final, do qual se retira, o seguinte: “(…)
4- Findo o prazo o júri consultou a plataforma www.anoGov.com, para conhecer eventuais pronúncias dos concorrentes e constatou que no decurso deste foi submetida uma pronúncia, cf quadro infra:
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5- A submissão da pronúncia considera-se tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo limite para o efeito.
6- A mesma suscita observações ao teor e conclusões do relatório preliminar, que se dá aqui por integralmente reproduzida e anexa-se a qual faz parte integrante.
7- A pronúncia apresentada pugna pela exclusão da proposta do concorrente B..., LDA., pelo que cumpre ao júri analisar ao abrigo do artigo 69.º do CCP:
a) Na reanálise à proposta constata-se que está instruída com todos os documentos solicitados na cláusula 6.ª do programa do procedimento e em conformidade com o n.º 1 do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos.
b) O plano de trabalhos apresentado pelo concorrente remete para todos os trabalhos previstos no mapa de quantidades do procedimento, com sequência, prazos parciais e datas de início e fim dos mesmos. Ou seja, toda a informação necessária, e exigida pelo CCP, para a sua análise, entendimento e utilização em obra.
c) A lista de meios humanos e a lista de meios materiais e equipamentos descrevem a função de cada um e os períodos de “participação ativa” na obra, de forma clara e legível, com total relação e correspondência com o plano de trabalhos apresentado e com o nível de especificidade dos trabalhos previstos.
d) A relação entre os três documentos é clara e adequada ao desenvolvimento dos trabalhos nos prazos e condições expressos no Procedimento, não advindo da sua análise qualquer dificuldade na avaliação do cumprimento dos mesmos.
e) A relação entre os valores apresentados no cronograma financeiro e o plano de trabalhos é explicita, e verificável, no Mapa de Quantidades submetido pelo concorrente.
f) Acresce que no mapa, o concorrente compromete-se a executar todos os trabalhos previstos, de acordo com as condições previstas no mesmo, incluindo as suas notas prévias, nas Condições Técnicas e nas peças desenhadas submetidas.
g) No plano de trabalhos submetido, pelo concorrente, estão previstos diversos trabalhos a executar ao sábado, contrariando a dita exclusão incluída na memória descritiva.
h) Deste modo, não se vislumbra que a informação constante na proposta do concorrente ora reanalisada seja omissa que justifique ao júri propor a exclusão, com fundamento no grau de detalhe se não está em causa o controlo adequado, ritmo, sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados.
i) Ademais, não estando em causa a falta de apresentação de algum documento bem como a omissão nestes, tendo em conta que não está em causa um aspeto submetido à concorrência face ao critério de adjudicação, propor a exclusão pela densificação do detalhe seria ilegal à luz das normas do CCP e do entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho de 2022, sob o processo n.º 0627/20.4BEAVR, Mais uma vez apelando a recentes julgamentos deste STA, entendemos que o disposto no nº 1 do art. 361º e na alínea b) do nº 4 do art. 43º, ambos do CCP, não têm o significado de impor um nível de detalhe das espécies de trabalho previstas no projeto de execução que não seja o nível de detalhe adequado para assegurar e controlar a boa execução da obra concreta em causa (cfr. Ac.STA de 27/1/2022, proc. 0917/21) e que, portanto, as exigências do nº 1 do art. 361º do CCP não são as mesmas para todos os casos, devendo ser lidas em conjugação com o disposto no art. 43º do mesmo CCP (cfr. Ac.STA de 14/6/2018, proc. 0395/18), isto é, de acordo com o projeto de execução próprio de cada concreta empreitada e, naturalmente, também em conjugação com as disposições específicas de cada caderno de encargos.
Da conjugação dos arts. 43º nº 4 b), 57º nº 2 b) e 361º nº 1 do Código dos Contratos Públicos não resulta a imposição, para todos os casos, de um nível único de detalhe do “plano de trabalhos” (e de pagamentos, de equipamentos e de mão-de-obra), a apresentar com as propostas em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, designadamente que exceda o necessário para assegurar o objetivo legal (“ratio legis”) de permitir um adequado controlo, por parte do dono da obra, da execução da empreitada concretamente em causa, tal como fixado quanto ao seu ritmo e sequência e meios utilizados. II – Não se destinando o “plano de trabalhos” a garantir o compromisso da efetiva realização, por parte do empreiteiro, de todas as espécies de trabalho previstas, necessárias para a realização da obra – objetivo atingido através da declaração de aceitação, pelo empreiteiro, do conteúdo do Caderno de Encargos (e, portanto, da realização de todas as espécies de trabalho discriminadas, pelo dono da obra, no “projeto de execução” e no respetivo “mapa de quantidades”) -, nada impede que o “plano de trabalhos” possa agregar ou agrupar diversas espécies de trabalho, desde que permita, em concreto, controlar adequadamente o ritmo e a sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados, e respeite as eventuais exigências do Caderno de Encargos (nomeadamente, quanto à unidade de tempo e periodicidade aí definidas pelo dono da obra). Acresce que, a adotar-se um critério rigorosamente formalista do disposto no art. 361º nº 1 do CCP quanto ao “plano de trabalhos”, no sentido de exigir-se uma referência completa e detalhada a todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução da obra, então também se teria de concluir ainda que mal - que a proposta da Autora “A............” também não cumpriria tal requisito, por também ter agregado determinadas espécies de trabalho. E ainda que o tivesse feito em grau menor, e sem que tenha posto em causa a viabilidade de controlo da execução da obra, tal não impede que haja que se optar por um critério: ou o, substancial, ligado ao objetivo de viabilizar o controlo da execução da obra, ou o, formal, da exigência do detalhe (ainda que acaso supérfluo) de todas as espécies de trabalhos previstas no projeto de execução da empreitada.
j) Relativamente ao restante alegado,
k) Constata-se que resulta do teor da memória descritiva do concorrente diversas exclusões, contudo o júri tem o dever de analisar a proposta integralmente no seu todo, e não isoladamente ou apenas de forma literal.
l) Assim sendo o júri esclarece que tais exclusões não podem ser interpretadas apenas de forma literal sem qualquer relação ou nexo ao plano de trabalhos e outros documentos.
m) Relativamente ao fornecimento de água e energia elétrica, não se retira nem se traduz em especial censura ou desrespeito manifesto ao caderno de encargos, tendo em conta que, e como consta do ponto 9 OBSERVAÇÕES, da memória descritiva e justificativa do concorrente, Sendo em edifício existente consideramos que o fornecimento de água e electricidade será da vossa responsabilidade, pois efetivamente o alcance destas observações conjugadas com o teor da proposta e da informação recolhida levam à existência de um nexo de causalidade entre os consumos da entidade e da execução da obra.
n) Assim sendo, não se vislumbra o desrespeito ou apresentação de quaisquer termos ou condições em prejuízo do n.º 2 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, porque o concorrente ressalva e demostra na sua proposta que o fornecimento a que se reporta só pode ser o da entidade.
o) Constata-se que consta da memória descritiva e justificativa no ponto 9 que os valores apresentados consideram a realização de trabalhos em período normal de funcionamento (horário diurno) uma vez que não foram identificadas quaisquer restrições, contudo também consta do mapa de quantidades do concorrente que os preços unitários a aplicar devem considerar a realização de todos os trabalhos que impliquem a emissão de ruído sonoro em horário fora do expediente normal de trabalho (20h-08h ou fins-de-semana).
p) Relativamente ao ponto 10 da memória descritiva do concorrente onde estão excluídos os trabalhos noturnos e os trabalhos aos domingos e feriados, não significa face a toda a informação nos documentos da propostas nomeadamente, plano de trabalhos e outros que tais exclusões colidem com os termos e condições atendendo que do Mapa de Quantidades em anexo ao caderno de encargos no n.º 5 resultam de situações muito excecionais e que carecem da devida autorização, não sendo as circunstâncias normais do modo como será executada a obra.
q) Sendo a memória descritiva e justificativa uma descrição como serão desenvolvidos os trabalhos em termos de mão-de-obra e equipamentos e locais de execução, e nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP, atento, a este respeito diz, Gonçalo Guerra Tavares (“Comentário ao CCP”, Almedina, Jan/2019, págs. 843/844, em anotação I ao art. 361º nº 1 do CCP): «o plano de trabalhos é um documento obrigatoriamente apresentado com proposta (nos termos do disposto na alínea b do nº 2 do artigo 57º do Código), no qual o empreiteiro descreve a sequência e o prazo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, bem como os meios com que se propõe a executá-los, incluindo o plano de pagamentos. Este documento habilita o dono da obra a fiscalizar e a controlar o ritmo da execução da obra, no sentido de evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis». E Licínio Lopes Martins (“Alguns aspetos da empreitada de obras públicas no CCP”, Estudos de Contratação Pública, II, pág. 383, Coimbra Editora), também citado por Pedro Fernandez Sánchez (“Direito da Contratação Pública”, II, AAFDL, 2012, págs. 77/78): «“o plano de trabalhos (…) para o empreiteiro constitui uma obrigação contratual em face do dono da obra, cujo incumprimento pode conduzir quer à aplicação, pelo dono da obra, de sanções pecuniárias, quer à resolução do contrato” e ainda para o mesmo efeito de controlo do empreiteiro, constitui “o documento essencial ou a base para o exercício do poder de fiscalização da execução do contrato por parte do dono da obra” que o utiliza para “controlar a cadência ou o ritmo da obra”, mas também para a vinculação do dono da obra, a integração do plano de trabalho na proposta implica a sua incorporação no contrato, o que faz com que a sua modificação só possa ser operada no exercício do poder de modificação dos contratos administrativos (artigos 311º e seguintes e 370º e seguintes)».
r) Deste modo, o júri em sede de reanalise à proposta constata pela inexistência de violações ao caderno e omissões às espécies de trabalhos previstas, estando este adequado ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta da empreitada em causa por parte da entidade adjudicante. Desta forma incoerente concluir que tais exclusões citadas na memória descritiva possam ser interpretadas à letra sem o devido cuidado e dever de apreciar a proposta na integra de forma a conhecer se existe um nexo de causalidade e razoabilidade entre os documentos.
s) Relativamente ao alegado na pronúncia sobre os trabalhos complementares, não se retira que o concorrente não cumpra quando ordenado pela entidade adjudicante, acresce que é imprevisível a necessidade de eventuais modificações objetivas por serem matérias do domínio da fase de execução do contrato e não da formação. Deste modo não é possível em presunção fazer um juízo de valor negativo, sendo certo que o que irá acontecer na fase de execução só será objeto de análise os factos consumados.
t) Atento a todo exposto, propor a exclusão de uma proposta apenas pela interpretação literal sem relacionar e associar toda a informação trazida na proposta, não só põe o interesse público em causa bem como os princípios que norteiam a contratação, sem atender à finalidade e à materialidade que as propostas visam alcançar. ~
8- Face ao supra exposto o júri delibera por unanimidade não dar provimento à pronúncia do concorrente A... LDA.
9- Conclusão,
9.1- Nestes termos, o júri deliberou por unanimidade manter a ordenação das propostas contidas no relatório preliminar, referente ao critério de adjudicação, e de acordo com o n.º 1 do artigo 148.º do CCP, propõe a adjudicação da proposta do concorrente cfr quadro infra;
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(…)”
- cfr. PA, a fls. 1227;
17. Em 31 de agosto de 2023, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, proferiu despacho sob a informação n.º DSMA/INF 872/2023, de 29 de agosto de 2023, com o seguinte teor
“Concordo, aprovo, autorizo e designo”, constando da referida informação, o seguinte: “(…) 36- Nestes termos
submete-se à consideração e propõe-se: a) A adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente B... Lda., para a celebração do contrato de empreitada de construção civil/arquitectura para a reabilitação do 7.º Piso do Edifício do ..., a que corresponde o processo n.º CP/1894/2023, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º conjugado com o artigo 148.º todos do CCP”
- cfr. fls. PA, a fls. 1234;
18. Em 31 de agosto de 2023, a Autora foi notificada da decisão de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente B... Lda., no âmbito do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023 – cfr. PA, a fls. 1274;
19. Em 06 de setembro de 2023, a Autora apresentou impugnação administrativa, sob a forma de recurso hierárquico da decisão de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente B... Lda., no âmbito do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023 – cfr. PA, a fls. 1343;
20. Em 20 de setembro de 2023, a Autora foi notificada da decisão que indeferiu o recurso hierárquico da decisão de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente B... Lda., no âmbito do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023, apresentado pela Autora – cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial;
21. Em 20 de setembro de 2023, a Ré e a Contrainteressada celebraram o contrato objeto do Procedimento de Concurso Público com a referência interna n.º CP/1894/2023 – cfr. PA, a fls. 1310;
22. Em 12 de outubro de 2023, a Autora apresentou a petição inicial que instrui os presentes autos – cfr. fls. 1;
23. A obra de empreitada carece de água e de eletricidade para a sua realização – acordo das partes».
III. Matéria de direito
7. A questão de direito que se discute no presente recurso, principalmente, é a de saber se a contrainteressada, adjudicatária do concurso público n.º CP/1894/2023, relativo à Empreitada de construção civil/arquitetura para reabilitação do 7.º piso do edifício do ..., deveria ter sido excluída do mesmo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), por inadequação do plano de trabalhos apresentado com a sua proposta para a realização da obra.
Formalmente, não está em causa nos autos a falta de apresentação do documento, que as instâncias reconheceram existir, mas apenas uma eventual inadequação do seu conteúdo ao regime estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e nas alíneas e), f) e g) do número 1 da cláusula 6.º do Programa do Procedimento de Concurso Público.
8. Adicionalmente, discute-se também, nos mesmo termos, a inadequação do cronograma financeiro exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP, e na alínea h) do número 1 da cláusula 6.º do Programa do Procedimento de Concurso Público.
9. As instâncias convergiram na decisão, considerando que os documentos apresentados com a proposta são inadequados.
Relativamente ao plano de trabalhos, as instâncias distinguem o plano de execução dos trabalhos propriamente dito, a que dão a designação de plano de trabalhos em sentido estrito, das listas de meios humanos, e de meios materiais e equipamento técnico, considerando que o primeiro documento, não obstante não referir detalhadamente todas as espécies de trabalhos cumpre o exigido pelas disposições legais citadas, contrariamente aos últimos dois documentos, que «não cumprem, desde logo, com o previsto no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, por não se reportarem à espécie de trabalho, nem com a cláusula 6.ª, n.º 1, alíneas f) e g), do Programa, por não apresentarem qualquer justificação para a mobilização de pessoas e meios, de acordo com a tabela que apresentaram para representar tal mobilização».
No acórdão recorrido, afirmou-se, concretamente, que a incompletude daqueles dois documentos interfere «com a descrição e calendarização da obra e, por maioria de razão, com a possibilidade de controlo desta por parte da Entidade Contratante durante o processo construtivo. Pois que se o Plano de Mão de obra e o Plano de Equipamento estão elaborados sem referenciarem-se a tipos de trabalhos ou espécies de trabalhos, isto é, sem qualquer discriminação ou pormenorização de como serão usados, não contêm, em si mesmos, qualquer especificação».
10. O Recorrente contrapõe «que nos planos de mão-de-obra e equipamentos apresentados pela contrainteressada, são descritos os meios humanos e materiais, por categoria, com a indicação da sua afetação, ao longo do prazo de execução, com indicação da média por dia em cada semana», pelo que considera que é «indiscutível que com o cruzamento dessa lista com a informação constante do plano de trabalhos e na memória descritiva (pontos 7 e 11 da matéria de facto) é, claramente, possível extrair a informação respeitante a: mobilização dos meios previstos para cada espécie de trabalho, ao longo da programação apresentada para a execução do contrato».
Conclui, assim, que o acórdão recorrido substituiu «o seu juízo ao juízo da entidade adjudicante, incorrendo num erro de julgamento, ao interpretar restritivamente os preceitos legais e regulamentares que definem a função e o grau de detalhe exigido aos planos de trabalho».
11. A questão da adequação do plano de trabalhos à função de controlo da execução do contrato de empreitada que lhe é atribuída pelo número 1 do artigo 361.º do CCP não é uma questão nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que sobre ela se tem pronunciado em diversos arrestos, de que se destacam, recentemente, os Acórdãos desta Secção do Contencioso Administrativo, de 14 de julho de 2018, proferido no Processo n.º 395/18, 3 de dezembro de 2020, proferido no Processo n.º 2189/19, 27 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 917/21, 7 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 1513/20, 23 de junho de 2022, proferido no Processo n.º 1946/20, 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 627/20, 8 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 399/21, 24 de outubro de 2024, proferido no Processo n.º 174/23.8BEPRT, e 13 de fevereiro de 2025, proferido no Processo n.º 2401/23.7BEPRT.
Nos referidos acórdãos, distingue-se claramente o regime legal aplicável em função do critério de adjudicação adotado em cada procedimento adjudicatório, atribuindo-se uma diferente relevância ao plano de trabalhos, consoante o mesmo corresponda ou não a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência.
Quando o plano de trabalhos corresponde a um aspeto do contrato submetido a concorrência, aquela jurisprudência tem recusado, sem hesitações, impor a exclusão das propostas que não respeitem as exigências de adequação estabelecidas nos artigos 57.º e 361.º do CCP, ou nos documentos do concurso.
No Acórdão de 27 de janeiro de 2022, por exemplo, afirma-se que «se as propostas dos concorrentes são avaliadas, entre outros, pela valia técnica do plano de trabalhos apresentado, não faz sentido que a suficiência ou insuficiência do seu conteúdo possa constituir um fundamento para a exclusão das mesmas», afastando-se, assim, um efeito invalidante automático da proposta, mesmo que existam razões para se entender que o plano de trabalhos apresentado não oferece garantias suficientes de poder cumprir a sua função.
Não se identifica, no entanto, a mesma clareza jurisprudencial nos casos em que o plano de trabalhos não corresponda a um aspeto do contrato submetido a concorrência.
No Acórdão de 14 de Junho de 2018, proferido no Processo n.º 395/18, afirmou que «da conjugação de todos estes preceitos [artigos 43.º/1, 57.º/1/b) e 361.º do CCP] decorre com suficiente clareza que deverá haver uma adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte (…) só assim (…) será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros aspetos relacionados com eventuais trabalhos a mais».
Mais recentemente, porém, no Acórdão de 23 de maio de 2024, proferido no Processo n.º, 196/22.0BELRA, afirmou-se, diferentemente, que «saber se o nível de detalhe do plano de trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se, mesmo que o plano de trabalhos não constitua um aspeto da execução do contrato sujeito à concorrência».
Vejamos, então a situação dos autos.
12. Nos termos da cláusula 6.º do Programa do Procedimento de Concurso Público, a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos:
(...)
e) Plano de execução dos trabalhos (a unidade de tempo a utilizar é o dia), que descreva com detalhe o desenvolvimento da empreitada ao longo do prazo de execução, indicando os prazos previstos para todos os trabalhos;
f) Lista de meios humanos, sua justificação e correspondente cronograma de mobilização e operações de acordo com as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos;
g) Lista de meios materiais e equipamento técnico a utilizar na intervenção sua justificação e correspondente cronograma de mobilização e operações de acordo com as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos;
Da referida disposição resulta claro que o plano de trabalhos, que neste concurso não é um aspeto da execução do contrato sujeito a concorrência, não está sujeito pelos documentos patenteados a concurso a um grau de exigência superior aquele que é imposto pela lei, nomeadamente no que se refere à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos (artigo 361.º, n.º 1, in fine, do CCP).
Ora, como se escreveu no voto de vencido com que foi aprovado o acórdão recorrido, «a matéria dos autos não demonstra, com a clareza necessária, que os planos de equipamentos e mão-de-obra não observam o disposto no artigo 361º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos».
O que é exigido naquela disposição legal, apenas, é que o plano de trabalhos contenha a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar a obra, sem impor o respetivo nível de detalhe.
E não há dúvidas de que o plano de trabalhos apresentado pela adjudicatária contém as listas de meios humanos, e de meios materiais e equipamento técnico a empregar pelo empreiteiro na execução da obra, ainda que aquelas listas não especifiquem aqueles meios por referência às espécies de trabalhos, mas antes o façam por referência genérica às respetivas categorias e ao cronograma temporal da sua execução.
Mas, como se afirmou no voto de vencido atrás citado, «do teor dessas listas, quando cruzadas as categorias dos meios empregues com a informação constante do plano de trabalhos, que a sentença recorrida considerou obedecer às prescrições previstas nas peças do procedimento e no Código dos Contratos Públicos, e na memória descritiva, é possível extrair, a nosso ver, a informação respeitante à mobilização de meios prevista para cada espécie de trabalhos, ao longo da programação da execução do contrato».
13. Tanto basta para se concluir que o plano de trabalhos apresentado pela adjudicatária, ora contrainteressada, cumpre as exigências do n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e das alíneas f) e g) do número 1 da cláusula 6.º do Programa do Procedimento de Concurso Público.
Reitera-se aqui o entendimento expresso no Acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de maio de 2024, proferido no Processo n.º, 196/22.0BELRA, para quem, no âmbito da admissão da proposta, apenas compete à entidade adjudicante – e por maioria de razão ao tribunal – controlar que o plano de trabalho respeita os requisitos mínimos estabelecidos na lei, e aqueles que eventualmente sejam impostos pelos documentos patenteados a concurso.
O que no caso dos autos se verifica, dado que a proposta efetivamente contém a especificação dos meios materiais e humanos com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos previstos no Caderno de Encargos.
A apresentação das listas que contém essa especificação pode até não ser a ideal, porque não está diretamente referida às espécies de trabalhos, mas às respetivas categorias e ao cronograma temporal da sua execução, obrigando o dono da obra a cruzar a informação constante do plano de execução dos trabalhos para identificar os trabalhos que correspondem a cada dia ou semana do cronograma.
Mas, uma vez mais, e como se afirmou no acórdão atrás citado, saber se o nível de detalhe do plano de trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se.
Neste caso concreto, aliás, é a própria entidade adjudicante, cujo interesse aquela exigência visa salvaguardar, que afirma no relatório final do procedimento que a especificação dos meios materiais e humanos constante da proposta da adjudicatária «é clara e adequada ao desenvolvimento dos trabalhos nos prazos e condições expressas no Procedimento, não advindo da sua análise qualquer dificuldade na avaliação do cumprimento dos mesmos».
14. A idêntica conclusão se chega em relação à questão da inadequação do cronograma financeiro exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP, e pela alínea h) do número 1 da cláusula 6.º do Programa do Procedimento de Concurso Público.
Nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 57º do CPP, o conteúdo do cronograma financeiro consiste num «resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos», enquanto no Programa do Procedimento se exige que o cronograma financeiro apresente periodicidade «mensal» e seja «justificativa do preço total da proposta», e «coerente com o plano de trabalhos e mapa de quantidades».
Ora, tais elementos estão presentes no cronograma financeiro apresentado pela adjudicatária, que contém, para cada um dos meses de execução da obra, o valor a faturar à entidade adjudicante, correspondendo a sua soma ao valor total da proposta.
O acórdão recorrido assenta o seu juízo de insuficiência do cronograma apresentado no facto de o mesmo não permitir estabelecer a «sequência da alocação dos recursos ou ao progresso financeiro ao longo do tempo, designadamente em função do mapa de quantidades e de trabalhos».
Mas, além de não ser evidente que o cronograma apresentado não permita estabelecer essa sequência, que se obtém pelo cruzamento daquele documento com o plano de trabalhos, essa exigência, tal como o acórdão recorrido a fórmula, vai para além do estabelecido nas disposições legais citadas, pelo que não tem base legal ou regulamentar.
15. Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido fez errada interpretação das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e da cláusula 6ª do Programa do Procedimento de Concurso Público, pelo que não se pode manter.
16. A Recorrida suscitou a ampliação do recurso à questão em que foi vencida na segunda instância, porque pretende que se verifica um «vício de exclusão da proposta da Contrainteressada por conter termos ou condições que violam aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do Procedimento».
Em causa está a alegada exclusão do fornecimento de água e de energia elétrica, que a Recorrida pretende ser uma obrigação do empreiteiro.
Mas não tem razão.
Como se decidiu no acórdão recorrido – nesta parte com acerto – a memória descritiva apresentada pela adjudicatária «não contém termos ou condições, muito menos atributos, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pelo que tal documento não tem influência direta no conteúdo fundamental da proposta do concorrente, não podendo, por isso, ser qualificado como essencial ou substancial, designadamente no que se refere aos aspetos que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule».
Acresce que, como referiu o júri do procedimento no seu relatório, «não se vislumbra o desrespeito ou apresentação de quaisquer termos ou condições em prejuízo do n.º 2 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, porque o concorrente ressalva e demostra na sua proposta que o fornecimento a que se reporta só pode ser o da entidade».
E, de facto, de outro modo não poderia ser, tendo em conta que se trata de um edifício existente, e em funcionamento, onde a água e a energia elétrica apenas podem provir das redes previamente instaladas, de que a entidade adjudicante é necessariamente a titular dos respetivos contratos de fornecimento.
Aliás, a Recorrida não logrou demonstrar que o Caderno de Encargos exigia que aquele fornecimento fosse assegurado pelo empreiteiro, pelo que, por maioria de razão, não logrou demonstrar que a adjudicatária se eximiu dessa responsabilidade.
Improcede, assim, a alegação de que a proposta da adjudicatária deveria ter sido excluída por conter termos ou condições que violam aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do Procedimento.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:
a) conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente Presidência do Conselho de Ministros;
b) negar provimento à ampliação do recurso requerida pela Recorrida A
e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, julgando a presente ação totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 15 de maio de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.