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ACÓRDÃO Nº 460/2026 Processo n.º 1256/2023 Plenário I. Relatório Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por « ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade , de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional. Por decisão datada de 7 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 4/CA/17/2018 (doravante, designado somente por «PA ») , a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCP referentes ao ano de 2017 ( v . artigo 26.º , n.º 2, da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º , n.º 1, alínea c) , da Lei Orgânica n.º 2/2005 , de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»). Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP e contra Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros daquele partido, pela prática das irregularidades verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º , n. os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido por «RGCO»), tendo apresentado defesa. Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou: Ao Partido Comunista Português (PCP) a sanção de coima única de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP ; e da coima no valor de 12 (doze) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, o que perfaz a quantia de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da LEC ; A Alexandre Miguel Pereira Araújo a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP; a Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP. Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC , e do artigo 9.º, alínea e) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos: Em matéria de substância a ECFP reconhece na decisão tomada que "a documentação junta tem a virtualidade de sanar as ausências de identificação anotadas" , o que é bem verdade. Depois apresenta um argumento de correcção tardia das contas inicialmente apresentadas, quando aquilo que o PCP fez não foi corrigir as contas. O PCP apresentou à ECFP não uma correcção das contas mas sim algo que não seria obrigatório apresentar e que foi uma reconciliação da conta 27229, para, com tal documento, facilitar a leitura e compreensão da auditoria e da ECFP. Constata-se assim que a ECFP entendeu as explicações/ leitura e identificação dos movimentos da conta e conseguiu fazê-lo reconhecendo sanadas "as ausências de identificação anotadas" através do documento de reconciliação da conta. Tal reconciliação foi aliás produzida a pedido da própria ECFP uma vez que pretendia a comprovação de que os lançamentos feitos em 2017 são anulados, logo levados a zero, no ano seguinte em 2018. É assim que a reconciliação fornecida, e que não é elemento contabilístico que faltasse na prestação de contas inicial, contem para cada lançamento, seja a crédito, seja a débito, além da completa identificação dos lançamentos e indicação de duas datas com entrada nas contas de 2017 e em 2018. Sanada que está a questão, no próprio dizer da ECFP, resta sanar o erro de considerar uma correção tardia das contas, uma reconciliação à conta 27229 que foi expressamente solicitada ao PCP pela ECFP para precisamente demonstrar que entre os lançamentos feitos em 2107 e em 2018 todos eles se anulam reciprocamente. Para demonstrar o demonstrado junta-se aos autos o documento de reconciliação aqui em questão. - Receitas de quotas na óptica de caixa. As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não uma obrigação de receita realizada; da efectiva realização da receita atestam os documentos contabilísticos que são inequívocos. O dever fundamental estatutário releva para efeitos precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos. A ideia de uma suposta deficiência originada na receita não arrecadada em quotas, que a ECFP agora retoma, sibilinamente, introduzida através de uma "dívida" figurada, depois pelo chamado "reconhecimento contabilístico", e agora também através da expressão "óptica exclusiva de caixa" , é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos. A quota não constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante. Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não constituem em momento algum "imparidades”, rejeitando-se a sugestão que já havia sido feita no passado pela ECFP, por abusiva e imprópria. Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias, afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos. A imputação desta situação como sendo uma suposta infracção, além de artificiosa, arranca de uma leitura abusivamente enviesada dos Estatutos do PCP para gerar propositadamente uma construção finalística que, dê por onde der, leva inexoravelmente a uma sanção, e isso corresponde à subversão do regime de previsibilidade e tipicidade contraordenacional. - Receitas na rubrica "vendas e serviços" (bancas e locais de convívio) Esta imputação suscita desde logo a perplexidade de a ECFP degradar, desvalorizando, aquilo que designa por "recibos internos do Partido" como se tais recibos pudessem alguma vez ser "externos ou não constituíssem aquilo que designam ou fossem quaisquer papeluchos sem significado contabilístico. Continua a não se entender essa abordagem imprópria da ECFP a verdadeiros recibos que titulam receitas auferidas; há uma receita, há recibos emitidos e há depósito dessa receita em conta bancária. Em segundo lugar, é excessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como "factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais. Insistimos que os recibos do PCP são títulos de receita com os elementos necessários à comprovação da receita que é levada a depósito bancário, dentro da lógica de funcionamento de bancas de rua ou locais de convívio. Em via de regra, tratando-se dos designados locais de convívio os recibos emitidos estão acompanhados com o resumo diário dos talões de caixa (extractos Z) dos quais decorre o somatório classificado por rubricas ou produtos das vendas registadas em certo dia. - Receitas de quotas e de contribuições de filiados No PCP quem paga quotas é filiado e toda a receita de quotas é levada às contas. O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, livremente em casos contados, não a eito, sobretudo naquelas situações em que objectivamente entende que o fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente divulgada. A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique o nome e o número de militante, por vezes até o NIF, dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência ilegal, porque não contida na lei. A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga quotas, sendo uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, já foi deixada cair nesta decisão da ECFP. Já a indicação sistemática e exaustiva do número de filiado e cumulativamente do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional; é uma questão de fundo, e de princípio fundamental no funcionamento do PCP. Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido. O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o número de filiado, E não o pode fazer porque isso equivaleria à entrega a terceiros do ficheiro completo e integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à finalidade da comprovação das contas e à protecção de dados pessoais. Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos, tal como o Tribunal Constitucional já disse. O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fá-lo nos exactos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a prova da qualidade de filiados. O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança. Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente conduzir à imputação de uma infracção, na medida em que essa identificação é possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer. Nem se percebe porque razão não pode a auditoria e a ECFP aplicar a esta matéria o mesmo método de verificação que utiliza para a contabilidade em geral, seja por critério, ou por amostragem ou por escolha dirigida e focada. E como a oferta desse procedimento de indagação e confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do PCP. O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante, sendo exactamente isso que o PCP se predispõe sempre a fazer. Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva. Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto, directo e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número corresponde ou não a nome filiado no PCP. E isso é o bastante, o suficiente e o necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem ignorado. Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento parelelo com a matéria das quotizações. - Pagamentos em numerário [...] 41. A regra da excepção prevista no n.º 2 do artigo 9º da lei de financiamento , sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo. Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas ''por meio de cheque ou por outro meio bancário" com uma determinada finalidade que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento". Fica assim claro que a preocupação do legislador não era propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas contas. Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo 9º não é tanto a forma de pagamento , porque esta é apenas o veículo legalmente preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto ao destinatário. Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a comprovação daquilo que importa, e que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento" , porque é através dessa identificação e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de despesas. E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma regra de excepção. A excepção prevista no n.º 2 estabeleceu um patamar de irrelevância material ou de materialidade menor que permite excepcionar apenas a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada transparência. As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo destinatário do montante liquidado. Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem considera, como não pode contestar: i. São despesas partidárias, logo conformes à lei; l) ii. O montante está discriminado e identificado, senão a auditoria não teria tirado as ilacções que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta e da proporção; iii. As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o tão caro NIF, estão também identificadas. De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma proibitiva / permissiva por excepção, logo não sendo aqui admissível a imputação de uma infracção a sancionar. Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da transparência que não é sequer beliscado. Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite quantitativo à excepção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em ordem a gerar transparência nas despesas partidárias. Na verdade, se a fasquia dos 2% da subvenção anual fosse relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de absurdo jurídico segundo o qual até aos 2% da subvenção anual, as despesas até poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência realizada através da "identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento". Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado. F) - Saldos de adiantamentos e fornecedores G) - Regularização de saldo devedor O PCP continuará a envidar esforços no sentido de regularizar os saldos registados no balanço relativos a adiantamentos a fornecedores. Na verdade, nada na decisão da ECFP indica inequivocamente de que tais saldos sejam de todo irrecuperáveis ou não regularizáveis. O saldo a que se refere o ponto G) foi regularizado como de resto a ECFP reconhece na decisão impugnada, após a apresentação de comprovativos dessa regularização. Sendo assim, independentemente do momento em que tal regularização ocorreu, deve concluir-se como infundada a decisão acerca da incerteza quanto à sua natureza, recuperação e regularização, na exacta medida em que tal incerteza senão verificou ficou. - Fundos patrimoniais. Verifica-se nesta sede um procedimento contabilístico legal e usual que a decisão da ECFP não avaliou, tanto no atinente à rubrica "fundos" (ponto 15.1.), como relativamente ao ponto "resultados transitados" (ponto 15.2.). Quanto aos movimentos relativos a "fundos", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais " é possível confirmar o racional para a movimentação das contas. Tais movimentos levados às contas podem ser agrupada da seguinte forma: Descrição do Movimento Soma a débito Soma a crédito Transporte na passagem do ano 18 194 693,78 € Regularização relativa a anos anteriores a 2016 72 177,85 € 47 303,75 € Transferência Fundo/Resultado 6 617 237,56 € 6 001 637,49 €. 61. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verificase o seguinte: - Os valores de regularização, tanto a débito, como a crédito, relativos aos anos anteriores a 2016 são significativos (materialmente relevantes), justificando por essa mesma razão a sua movimentação na conta "51-Fundos patrimoniais". - Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados nos anos das respectivas despesas ou receitas (...2011, 2012, 2013 .. . 2015) nas demonstrações financeiras de 2017, o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nesta conta através da transferência da conta "561-Resultados Transitados". Quer isto dizer que a movimentação na conta "fundos patrimoniais" é viável à luz das regras contabilísticas, por se tratar de valores materialmente relevantes que iriam disfarçar ou falsear os resultados do próprio ano de 2017, caso tivessem sido movimentados de outro modo. De resto se tais movimentos pudessem ter ocorrido nos anos anteriores e não em 2017, o resultado de tais movimentos sempre estaria reflectido na conta "fundos", tal como acontece nas contas apresentadas. Este procedimento contabilístico é regular e corrente e tem a finalidade de, em lugar, não ter de obrigar a abrir contas de anos anteriores já fechadas para acomodar tais movimentos [...] e, em 2º lugar, não afectar os resultados do exercício do ano em curso. Do mesmo modo, quanto aos movimentos relativos a "resultados transitados", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais" é possível confirmar o racional para a movimentação das contas. Verificando-se a mesma lógica de movimentos na conta "561- Resultados Transitados", tais movimentos podem ser agrupados conforme o seguinte quadro explicativo. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verificase o seguinte: Os valores de regularização, tanto a débito como a crédito, relativo ao ano anterior (2016) são significativos, justificando desta forma a sua movimentação na conta "561- Resultados transitados'', não afetando assim o resultado do período 2017. Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados no ano das respectivas despesas ou receitas (2016), o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nas demonstrações financeiras de 2017. O dito "empréstimo" de José Costa Fernandes, militante do PCP, que aqui se confirma, é um mútuo legal. Tem suporte documental numa declaração emitida em 14 de Maio de 2007, com menção do valor mutuado, sem obrigação de juros, o que sendo legal é prática corrente no PCP, e ainda sem data expressamente escrita para reembolso, o que significa que a obrigação é juridicamente te uma obrigação sem prazo (quam voluit) nos termos do artigo 777º do Código Civil . A situação descrita não é matéria para contraordenação. Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado dos mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação, da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de comércio. O PCP não faz comércio com os seus militantes na exacta medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou quaisquer outros encargos. É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que recusam. [...] 76. Como bem interpreta a ECFP (mas em contas anteriores interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não havendo aqui violação de lei. 77. Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP ainda aguarda um avanço claro da jurisprudência constitucional relativamente à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC "com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos". [...] 78. De novo estamos perante uma fixação da ECFP relativamente a saldos ainda não regularizados, que, por ser essa a verdade contabilística, como tal foram levados às contas. A ECFP confirmou que em 2017 tais saldos não registaram movimento nenhum, mas também verificou que tais saldos foram afinal regularizados em anos posteriores, mormente em 2019 e 2021. Que daqui possa resultar uma infracção com contraordenação é deveras um propósito insondável já que tal ocorrência em nada afecta o julgamento acerca da situação financeira do PCP no ano de 2017. - Receitas em donativos e documentação de suporte _ Contrariamente à infundada conclusão da decisão [...] estão todos identificados pelo nome do doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei. A indicação do número de contribuinte de cada doador a acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insusceptível de censura contraordenacional. [...] Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e exibidos a terceiros. Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extracto bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada infracção. [...] A presente resposta tem o propósito de, mais uma vez, ensaiar uma tentativa de compreensão do acontecimento Festa, consensual e adequado à boa aplicação do espírito da lei de financiamento, mas também dos possíveis e dos impossíveis em matéria de organização contabilística e sobretudo dos limites que a própria realidade da Festa do «Avante!», inexoravelmente impõem. Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas actividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - como já fez no passado - que "dentro da organização global designada Festa do «Avante!», existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que poderão ser consideradas em si mesmas acções de angariação de fundos" [...]. A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de actividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como uma única actividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade. Mas efectivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objecto e até implicância pecuniária. Todas essas actividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida. Para além disso a Festa, apenas na dimensão do seu programa de três dias, é uma cidade, com estruturas e infra-estruturas fixas e exigências próprias da urbe que acolhe dezenas de milhares de pessoas. Isso implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de actividade de angariação de fundos. Sem a garantia dessas necessidades, no fundo também de natureza pública, porque naqueles três dias a Festa é uma urbe com utentes, são milhares de pessoas em digressão pelas ruas de uma cidade, a Festa não poderia ser levada a bom termo. Mas isso também é Festa porque o PCP quer que os visitantes se sintam em conforto, em segurança, em lazer, em convívio, com o bem-estar possível. Mas a Festa, organização Festa e contabilidade Festa tem outra dimensão e outro tempo. A Festa do «Avante!», a organização Festa e a contabilidade Festa são um evento todo o ) ano a tempo inteiro. O ciclo da Festa do «Avante!» é anual. De outro modo não era possível essa realização. A Festa é bem mais do que os três dias do programa. Por tudo isto, a Festa não é aquilo que a ECFP diz dever ser, nem a ECFP pode pretender ter poder para impor um dever ser a um partido político qualquer. Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa do «Avante !» só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3º da lei não permite outra. [...]102. Acresce que a ECFP não deverá ainda ter compreendido o que seja uma iniciativa de massas como a Festa do «Avante!» que não é nem confidencial nem uma festa de amigos "participantes" que se hajam identificado uns aos outros para beber um refrigerante sujeito invariavelmente à regra de um recibo completo inclusive com o nome do pagante. Ora, está bem de ver que não é possível em circunstância alguma identificar toda e qualquer pessoa visitante que se apresenta para consumir algo numa dessas iniciativas, nem isso seria legalmente admissível. [...] Claro está que da lei nada disto se extrai pelo que o PCP tem a certeza que actua dentro da legalidade e faz angariação de fundos em respeito por regras de transparência, sã convivência social e critério de rigor na prestação de contas. Deverá ainda sublinhar-se que a Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer por obrigação legal (nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento) ››. Por deliberação de 22 de novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 14 de dezembro de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhe ser negado provimento. Notificados, os arguidos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Considerações gerais 8. A Lei Orgânica n.º 1/2018 , de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica . A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP ( artigos 9.º, n.º 1, alínea d) , da LEC , e 24.º, n.º 1, da LFP ). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e) , da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística ( v ., entre outros, os Acórdãos n.º s 979/1996 e 563/2006). Questões a decidir 9. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023 , são as seguintes: Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado; Imputação subjetiva dos factos a título doloso; Medida concreta das coimas. Mérito da decisão sancionatória Matéria de facto Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: O Partido Comunista Português (PCP) é um partido político português constituído em 26 de dezembro de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. Por comunicação recebida pela ECFP em 20 de dezembro de 2017, o PCP identificou Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como seus Responsáveis Financeiros para as contas anuais de 2017. O PCP apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas anuais relativas ao ano de 2017. Nas contas anuais de 2017, o PCP apresentou extratos de conta corrente relativos à rubrica “Outros Credores por Acréscimos de Gastos”, com saldo credor no montante de € 2.881.863,76, cujo descritivo não permite identificar o respetivo gasto. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras contribuições de filiados”, apenas as quotas efetivamente recebidas. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou na rubrica “Vendas e Serviços Prestados” receitas no valor de € 11.139,10 sem que da respetiva documentação de suporte constem os elementos necessários à identificação da natureza, quantidade e preço detalhado dos objetos titulados: Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00; Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98; Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67; Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10; Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40; Na rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou as receitas mencionadas em 6. sem apresentar suporte documental, como cheque ou outro meio bancário, que permitisse identificar o montante e a origem das receitas. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor de € 3.033.392,09, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de € 6.680,00, cuja documentação de suporte não permite identificar os doadores, omitindo-se o número de identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o nome. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, efetuados através de cheque, sem adequada titulação, não permitindo confirmar a correspondência entre quem emitiu o cheque e o respetivo recibo. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de angariações de fundos, na rubrica “Festa do Avante”, verificando-se que: Na subconta “EPS” foram registadas receitas relativas a “Entradas Permanentes” (doravante, abreviadamente, referidas como “EP”) na Festa do Avante, no valor de € 919.349,44, sendo que: O PCP não apresentou o montante das EP, os valores de venda, nem a reconciliação com os rendimentos refletidos na contabilidade; A entrega das receitas respeitantes a EP vendidos por uma organização regional foi efetuada por terceiro, que procedeu ao depósito na conta bancária do PCP através do Lançamento n.º 150006171, no Diário RS23, em 30 de junho de 2017, OR Setúbal, no valor de € 2.300,00; e do Lançamento n.º 90111, no Diário A2103, 04 de setembro de 2017, Festa do Avante, de € 34.473,04; A documentação de suporte apresentada (nota de crédito) relativamente às receitas provenientes de atividade de restauração, registadas na rubrica “Espaços Restauração”, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”, não permite confirmar a efetividade e a razoabilidade relativa ao (i) Lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, € 71.395,00; (ii) Lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, € 53.584,94; e ao Lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, de € 79.287,18; A documentação de suporte apresentada não esclarece a efetividade e a razoabilidade do registo contabilístico efetuado na rubrica “Diversos”, no montante de € 23.989,90, provenientes de atividade de acampamento exterior, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”. Na rubrica “Convívios”, foram registadas receitas cuja documentação de suporte são recibos internos que não permitem titular adequadamente as receitas relativas ao Lançamento n.º 707013, no Diário n.º 07117, em 3 de julho 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 3.000,00 e ao Lançamento n.º 709014, no Diário n.º 07117, em 3 de julho de 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 7.470,00. Nas contas anuais de 2017, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de € 29.618,82, respeitantes a gastos registados nas contas, que ultrapassam o limite de 2% da subvenção anual (€ 22.347,51), considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no valor de € 1.117.375,28. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos registados no Balanço das contas relativas à rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, já que: A rubrica “Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio” apresenta um saldo devedor no valor de € 67,00, que não apresenta variação desde o ano de 2014; A rubrica “Página a Página – Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 35.000,00, cuja conta corrente do fornecedor apresenta saldos ativos sem movimento, sem que o PCP tenha apresentado a respetiva reconciliação e/ou regularização; A rubrica “Ed. Avante Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 183.225,71, que corresponde a adiantamentos efetuados pela estrutura central aos órgãos regionais para pagamento ao fornecedor, resultando, todavia, da conta corrente do fornecedor uma dívida registada de € 206.702,00. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização do saldo devedor registado no Balanço, concretamente na rubrica de “Devedores – Fornecedores (saldos ativos)”, referente a “Abel Festa e Filhos”, que apresenta um saldo devedor de € 2.407,68, que não apresentou movimento contabilístico no ano de 2017. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a origem e natureza dos seguintes saldos registados no Balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, considerando os movimentos a débito e a crédito efetuados: Na sub-rubrica “Fundos”: 1092 1 001 016 FACTURA N.º 01/312 455,10 0133 101 017 REG. SALDO 2014 143,41 A209 10 031 N.L.Nº 45 9 000,00 A209 10 033 N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016 109 254,92 2565 2 501 022 FACT Nº 10472587408 66,16 2565 2 501 037 N / CREDITO Nº 10202756048 21,86 2565 2 501 025 FACT Nº 479 (2013) 1 010,00 2565 2 501 026 FACT Nº 8220 (2013) 1 188,00 2565 2 501 027 FACT Nº 1099 (2014) 239,03 2565 2 501 028 FACT Nº 1314 (2014) 190,00 2565 2 501 029 FACT Nº 1316 (2014) 403,00 2565 2 501 030 FACT Nº 2016 (2014) 280,00 RL14 1 101 001 TRANSF.SALDOS 346 095,25 22133 2 201 006 Transferência de fundos 9 356,66 22133 2 201 006 Transferência de fundos 17 684,90 22133 2 201 006 Transferência de fundos 127,50 22133 2 201 006 TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 4 954,76 2082 2 001 008 Transferência fundos 749,00 2082 2 001 008 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 7 459,99 1980 1 901 008 TRF 2641119 19 558,00 1980 1 901 008 TRF 2641219 60 083,62 1980 1 901 008 TRF 2641519 1 086,47 1980 1 901 008 TRF 2641619 51 010,08 2131 2 101 001 TRANSF FUNDOS 177,75 2131 2 101 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 235,13 22133 2 201 024 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 400 000,00 22133 2 201 017 REG SALDO 78,24 22133 2 201 015 REG SALDO 1 998,23 22133 2 201 016 REG SALDO 117,18 22133 2 201 019 201,36 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 10 485,80 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 4 625,20 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 69,96 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 749,00 2506 2 501 001 TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 128 674,15 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 135 268,00 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 1 080,00 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 2 650,00 2506 2 501 001 TRANSF. FUNDOS 9 000,00 2506 2 501 009 ACERTO SALDO ANTERIOR(2015) 1,06 2565 2 501 007 FACT Nº 215378 (2012) 435,42 2565 2 501 008 FACT Nº 216315 (2013) 1 380,06 2565 2 501 014 FACT Nº 218274 1 079,94 1776 1 701 001 Transferência de fundos 4 381,93 1776 1 701 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 7 730,15 1776 1 701 001 Transferência de fundos 19 460,00 1494 1 401 078 FACTURA N.º 11150000959607 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 25,68 1674 1 601 012 TRANSFERENCIA FUNDOS 20 552,00 1674 1 601 012 TRANSFERENCIA FUNDOS 69,96 1695 1 601 001 FACTURA Nº 17895 18,90 1674 1 601 012 TRANSFERENCIA FUNDOS 1 326,25 1674 1 601 012 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 29 678,05 1494 1 401 175 Nota crédito nº 11150000755132 - OUREM 400,70 1494 1 401 176 FACTURA N.º 11150000920451 - OUREM 31,57 1494 1 401 112 FACTURA N.º 3966 - COUÇO 21,53 1878 1 801 012 Transferência fundos 2 099,80 1878 1 801 012 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 30 145,28 1878 1 801 012 Transferência fundos 31 570,00 1878 1 801 012 Transferência fundos 2 726,48 2082 2 001 008 Transferência fundos 13 832,47 1980 1 901 008 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 51 047,24 1980 1 901 013 ADIANTAMENTO BAIXA 2015 1 399,84 0747 701 024 REG PROV IVA 2014 1 062,94 0747 701 024 REG PROV IVA 2015 108,09 0835 801 019 Transferência fundos 2 650,00 0835 801 019 Transferência fundos 28 700,00 0835 801 019 Transferência fundos 84 198,38 0954 901 002 TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC. 13 069,02 0954 901 002 TRF RESULT. 2016 12 489,13 0954 901 002 TRF FUNDOS 10 500,00 0954 901 002 TRF FUNDOS 1 358,22 0954 901 002 TRF FUNDOS 2 339,21 0954 901 002 TRF FUNDOS 515,06 0835 801 019 TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO 24 248,86 0835 801 021 REG SALDO 2014 2,52 1068 1 001 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 24 404,57 1068 1 001 001 TRF RESULT 2016 29 136,90 1068 1 001 001 Transferência de fundos 4 688,86 1068 1 001 001 Transferência de fundos 27 412,00 1068 1 001 001 Transferência de fundos 8 094,80 1270 1 201 001 TRANSF. DE FUNDOS 1 491,24 1270 1 201 001 TRF RSULT 2015 F ASSOC 32 404,39 1270 1 201 001 TRANSF. DE FUNDOS 18 844,00 1270 1 201 016 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 200 000,00 1472 1 401 019 TRANF. FUNDOS 34 139,83 1472 1 401 019 TRANF. FUNDOS 400 000,00 1328 1 301 119 FACT Nº 397/2015 50,00 1472 1 401 019 TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 11 861,24 1327 1 301 021 CORRECÇÕES 2014 94,21 1327 1 301 001 Transferência de fundos 91 042,00 1327 1 301 001 Transferência de fundos 16 449,55 1270 1 201 001 TRF RESULT 2016 4 758,49 1327 1 301 001 Transferência de fundos 14 733,25 1327 1 301 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 24 591,44 1327 1 301 007 REGUL SALDOS 4,98 1327 1 301 007 REGUL SALDOS 15,00 1472 1 401 023 RECIBO Nº EG. SALARIOS ANTES DE 2014 - DORSA 3 391,14 1472 1 401 027 COR. MOV 2014 0,50 1472 1 401 029 ACERTO REF A 2015 9,89 1494 1 401 030 FACTURA N.º 8048 61,83 1494 1 401 031 FACTURA N.º 8418 50,77 1494 1 401 032 FACTURA N.º 8778 45,25 1494 1 401 033 FACTURA N.º 9143 65,20 1494 1 401 034 FACTURA N.º 9501 56,82 1494 1 401 035 FACTURA N.º 9863 48,62 1494 1 401 036 FACTURA N.º 10217 61,83 1494 1 401 037 FACTURA N.º 10572 48,62 1494 1 401 038 FACTURA N.º 10904 61,83 1494 1 401 039 FACTURA N.º 11257 48,62 1494 1 401 040 FACTURA N.º 11751 63,97 1494 1 401 041 FACTURA N.º 11956 60,78 1494 1 401 042 FACTURA N.º 12653 59,35 1494 1 401 043 FACTURA N.º 12992 64,92 1494 1 401 044 FACTURA N.º 13333 59,35 1494 1 401 045 FACTURA N.º 13671 97,74 1494 1 401 046 FACTURA N.º 14028 103,68 1494 1 401 047 FACTURA N.º 14368 69,69 1494 1 401 048 FACTURA N.º 14826 68,64 1494 1 401 049 FACTURA N.º 15191 86,85 1494 1 401 050 FACTURA N.º 15356 68,64 1494 1 401 051 FACTURA N.º 15688 111,16 1494 1 401 052 FACTURA N.º 16018 68,64 1472 1 401 031 REG. SALDO 40,74 1472 1 401 032 REG. SALDO 2013 25,00 1472 1 401 033 REG. SALDO 2014 17,49 1472 1 401 034 ANULACAO DOC 14.01.019 400 000,00 1472 1 401 035 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 400 000,00 1494 1 401 067 Nota crédito nº 13140000020284 (V. CAVALOS) - CHAM 10,25 1494 1 401 080 FACTURA N.º 11150000640128 - CHAMUSCA/V. CAVALOS 14,27 0237 201 013 CORRECÇÕES 201001 150 000,00 0237 201 014 CORRECÇÕES 2015 125,17 0183 101 071 FACT Nº AVEIRO 36,21 0133 101 009 TRANSF. FUNDOS 44 142,00 0133 101 009 TRANSF. FUNDOS 2 663,52 0339 301 016 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 26 123,15 0339 301 016 TRANSFERENCIA FUNDOS 52,00 0339 301 016 TRANSFERENCIA FUNDOS 6 962,71 0339 301 016 TRANSFERENCIA FUNDOS 44 142,00 0441 401 007 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 11 592,42 0386 301 002 FACTURA N.º 115/14 241,92 0386 301 057 FACTURA N.º FAT SEC115/11 - BRAGA 454,96 0386 301 058 FACTURA N.º FAT SEC115/12 - BRAGA 241,03 0386 301 059 FACTURA N.º FST SEC115/6 - BRAGA 122,68 0386 301 060 FACTURA N.º FAT SEC115/7 -BRAGA 354,61 0386 301 061 FACTURA N.º FAT SEC115/40 - BRAGA 103,33 0386 301 062 FACTURA N.º FAT SEC SEC115/38 - BRAGA 283,72 0386 301 063 FACTURA N.º FAT SEC115/26 - BRAGA 75,82 0386 301 064 FACTURA N.º FAT SEC115/30 - BRAGA 107,51 0386 301 065 FACTURA N.º FAT SEC 115/35 - BRAGA 31,98 0386 301 066 FACTURA N.º FAT SEC 115/36 - BRAGA 324,63 0386 301 067 FACTURA N.º FAT SEC 1/80 - BRAGA 246,82 0386 301 068 FACTURA N.º FTA SEC115/3 - BRAGA 171,25 0386 301 069 FACTURA N.º FAT SEC2/14 - BRAGA 88,55 0386 301 070 FACTURA N.º FAT SEC 1/79 - BRAGA 84,87 0386 301 071 FACTURA N.º FAT SEC 2/13 - BRAGA 128,60 0386 301 072 FACTURA N.º FAT SEC 2/8 - BRAGA 106,22 0386 301 073 FACTURA N.º FAT SEC 1/68 - BRAGA 82,36 0386 301 074 FACTURA N.º FAT SEC 1/62 - BRAGA 40,87 0386 301 075 FACTURA N.º FAT SEC 1/61 - BRAGA 160,28 0386 301 076 FACTURA N.º FAT SEC 1/1 - BRAGA 363,07 0386 301 077 FACTURA N.º FAT SEC 44 - BRAGA 320,17 0133 101 009 TRANSF. FUNDOS 7 845,09 0133 101 009 TRANSF. FUNDOS 100 000,00 0133 101 009 TRANSF. RESULTADOS 2015 44 781,97 0183 101 061 FACT Nº ILHAVO 523,58 0183 101 061 FACT (ACERTO) - Nº 1461376170 - ILHAVO 0,46 0133 101 016 ANULACAO DOC 01.01.009 100 000,00 0133 101 018 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 100 000,00 0237 201 015 REC SALDO CONFORME FORNEC 500,00 0237 201 016 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 150 000,00 0747 701 001 Transferência de fundos 13 339,14 0747 701 001 Transferência de fundos 177,75 0747 701 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 12 602,94 0790 701 021 Nota crédito nº 11150000403868 0,55 0790 701 022 FACTURA N.º 3115 11,17 0645 601 022 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 11 192,05 0543 501 011 Transferência de fundos 26 782,00 0543 501 011 Transferência de fundos 1 855,14 0543 501 011 Transferência de fundos 2 339,21 0543 501 011 Transferência de fundos 515,06 0645 601 024 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 200 000,00 0645 601 022 TRF DA CONTA 2641106 24 080,00 0645 601 022 TRF DA CONTA 2641206 16 717,04 0645 601 022 TRF DA CONTA 2641506 5 347,51 0645 601 023 REG. SALDO 2014 100,00 0237 201 001 Transferência de fundos 9 453,44 0237 201 001 Transferência de fundos 150 000,00 0237 201 001 Transferência de fundos 952,50 0237 201 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 18 586,32 0441 401 007 Transferência fundos 1 559,24 0441 401 007 Transferência fundos 12 544,00 0441 401 007 Transferência fundos 52,00 0003 8 001 159 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015 143 917,15 0003 8 001 160 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 635 450,51 0003 8 001 161 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 780 629,37 0003 8 001 162 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 736 964,55 0003 8 001 163 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 96 735,07 0003 8 001 163 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 1 450 000,00 0003 8 001 164 CORREÇÕES 8001163 1 450 000,00 0003 8 001 166 CORRECÇÁO NC 3/1329 DE 2015 LANÇADA 2X 241,47 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 100 000,00 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 150 000,00 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 200 000,00 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 200 000,00 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 400 000,00 0003 8 001 169 TRF FUNDO ASSOCIATIVO 400 000,00 0050 8 001 207 FNI Nº 1716/2017 26,85 0050 8 001 209 FNI Nº 1736/2017 2012 209,98 0003 8 001 158 TRF RESULTADOS EL LEGISLATIVAS 2015 161 859,98 1897 1 801 027 FNI-FACTURA N.º 01/151307 10,03 RS62 1 501 095 FNN Nº1670073805 NABEIRO ALM 433,77 RS24 1 501 040 TRANFERENCIA DE CONTAS 126 759,13 RS24 1 501 040 TRANFERENCIA DE CONTAS 4 625,20 RL60 1 101 387 FACT N.1115000353623-EDP 19,39 RL60 1 101 281 FACT N.9301036114 22,26 RL60 1 101 026 FACT N.1115000275407-EDP 21,39 RL60 1 101 192 FACT N.1115000182580-EDP 25,86 0002 8 004 174 Portagens 2014 17,26 0003 8 004 112 REG Amortizações IVA 2015 42,70 0237 205 008 USUCAPIÃO UM 360 14 800,00 0645 605 012 REG. IVA IMOBILIZADO 2 246,14 RS23 150 307 027 ALM 26/07 CAUÇOES REEMBOLSO DE VALORES ANTERIORES 3 689,34 0237 208 001 LA SABINA JUROS 1 784,26 0386 308 011 FACTURA N.º 10512684251 - GUIMARAES 171,88 0386 308 016 FACTURA N.º 10473700355 - GUIMARAES 93,53 0002 8 009 129 DVC Nº 451/2017 12,00 0002 8 009 130 DVC Nº 452/2017 2,10 0002 8 009 131 DVC Nº 453/2017 31,76 0002 8 009 132 DVC Nº 454/2017 4,14 0002 8 009 133 DVC Nº 455/2017 2,10 0002 8 009 134 DVC Nº 456/2017 12,00 0002 8 009 135 DVC Nº 457/2017 1,90 0002 8 009 136 DVC Nº 458/2017 2,10 0002 8 009 137 DVC Nº 459/2017 2,18 0002 8 009 138 DVC Nº 460/2017 2,10 0002 8 009 139 DVC Nº 461/2017 12,75 1327 1 309 006 Nota débito nº 239/17P 110,82 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 55,96 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 51,44 1472 1 410 009 Nota crédito nº 32 A/2017 66,90 2082 2 010 008 REG PROV IVA 2014 204,44 2082 2 010 008 REG PROV IVA 2015 630,18 RL60 1 110 390 NC - 175 439,96 0003 8 010 112 N Créd nº 32A/2017 66,90 0133 112 002 PED. 16-06-2010 DE 28-06-2017 (VAL. A RECEBER) 68,33 1068 1 012 007 PED IVA 16-6-2010- A RECEBER 166,72 0003 8 012 189 REG PROV IVA 2015 1 863,29 0003 8 012 041 IVA PED 16/06/10 A RECEBER 892,44 0003 8 012 189 REG PROV IVA 2014 3 870,15 0003 8 012 251 REG SALDO 0,04 0133 112 044 REG. IVA 2014 510,24 0133 112 044 REG. IVA 2015 3 688,16 0237 212 011 REG PROV IVA 2015 303,01 0237 212 004 IVA 2009 PED16/06/10 150,00 0339 312 041 REG IVA 2014 20,61 0339 312 041 REG IVA 2015 656,17 0441 412 021 Transferência de contas 92,08 0441 412 021 Transferência de contas 96,56 0543 512 028 REG PROV IVA 2014 3,14 0543 512 028 REG PROV IVA 2015 213,92 0237 212 011 REG PROV IVA 2014 1 219,36 A209 120 047 N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991 38 189,01 A209 120 030 N.L.Nº 120030 634,30 A209 120 031 N.L.Nº 120031 127,51 A209 120 042 N.L.Nº 120042 Transferência de contas 182 368,55 A209 120 043 N.L.Nº 120043 Transferência de contas 634 989,15 2506 2 512 014 REG. PROV. IVA 2014 85,17 2506 2 512 014 REG. PROV. IVA 2015 712,06 2082 2 012 027 REG PROV IVA 2015 630,18 2082 2 012 027 REG PROV IVA 293,44 2082 2 012 027 REG PROV IVA 2014 204,44 22133 2 212 027 REG SALDO 276,69 22133 2 212 027 REG SALDO 200,00 22133 2 212 027 REG SALDO 560,74 22133 2 212 026 REC PROV IVA 2014 166,03 22133 2 212 026 REC PROV IVA 2015 356,71 1980 1 912 019 REG PROVISAO IVA 2015 3,11 1980 1 912 019 REG PROVISAO IVA 2014 19,82 1878 1 812 018 REG PROV IVA 2014 102,43 1878 1 812 018 REG PROV IVA 2015 259,70 1776 1 712 028 REG PREV IVA 2014 109,54 1776 1 712 028 REG PREV IVA 2015 159,69 1472 1 412 015 REG. PROV. IVA 2015 147,99 1327 1 312 050 REG PROV IVA 2014 2 180,44 1327 1 312 050 REG PROV IVA 2015 544,93 1674 1 612 025 RECIBO Nº G PROV IVA 2016 187,29 1674 1 612 025 RECIBO Nº G PROV IVA 2015 161,82 1472 1 412 015 REG. PROV. IVA 2014 349,48 0835 812 035 REG IVA 2014 410,27 0835 812 035 REG IVA 2015 173,63 0954 912 025 REG PREV IVA 2014 66,34 0954 912 025 REG PREV IVA 2015 30,75 1068 1 012 026 REG PROV IVA 2014 171,33 1068 1 012 026 REG PROV IVA 2015 158,46 1270 1 212 023 IVA 2013 PED 17/06/14 REC 121,45 0835 812 013 PED 16/6/2010 - IVA VALOR RECEBER 795,91 1327 1 312 005 IVA PED 16/06/10 60,00 RS24 1 512 074 TRANSFERENCIA CONTAS 1 531,56 RS24 1 512 075 CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2014 479,76 RS24 1 512 075 CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2015 3 676,31 RS24 1 512 009 IVA PEDIDO 17/06/2014 161,84 RL14 1 112 063 VALOR LEVADO A CUSTOS EM 2015 E N/FORN 261,15 RL14 1 112 063 VALOR LEVADO A CUSTOS E N/A FORN 58,88 RL14 1 112 063 FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT 50,28 RL14 1 112 063 FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT 50,28 RL14 1 112 063 COR. DOC.911.130.510-2013, CUSTOS N/FORN 69,41 RL14 1 112 064 ANUL.DUPLI.FAT.9150512630 39,42 RL14 1 112 064 ANUL. FAT.2151022330-2015-VALOR INC. 78,88 RL14 1 112 064 LANÇ.FAT.2151022330-2015 39,44 RL14 1 112 064 LANÇ.FAT.12141250798-2014-PAG.NO FORN 50,78 RL14 1 112 064 LANÇ.FAT.304383401114-2014-PAG.NO FORN 78,15 RL14 1 112 064 LANÇ.FAT.304790851214-2014-PAG.NO FORN 83,01 RL14 1 112 064 ANUL.LANC.91.160.111-2015-ERRO FORNECEDOR 136,69 RL14 1 112 058 ACERTO SALDO CONTA AGUAS CASCAIS 49,76 RL14 1 112 058 ACERTO SALDO AGUAS CASCAIS 2,69 RL14 1 112 084 REG. CONTAS PROV.IVA2015 61,52 RL14 1 112 084 REG. CONTAS PROV.IVA2014 101,74 RS24 1 512 006 IVA PEDIDO 16/6/2010 1 388,85 15.2. Na sub-rubrica “Resultados Transitados”: 2017-01-01 1092 1 001 017 FACTURA N.º 2/45500 52,04 2017-01-01 1092 1 001 018 FACTURA N.º 2/45847 109,24 2017-01-01 1092 1 001 019 FACTURA N.º 2/46041 59,72 2017-01-01 1092 1 001 020 FACTURA N.º 2/46434 82,94 2017-01-01 1092 1 001 021 FACTURA N.º 2433 14,66 2017-01-01 1092 1 001 024 FACTURA N.º 06/2502 154,58 2017-01-01 1897 10 001 FDI Nº 1/2017 279,29 2017-01-01 2565 2 501 010 FDI Nº 1/2017 870,00 2017-01-01 2565 2 501 011 FDI Nº 3/2017 870,00 2017-01-02 0003 8 001 158 TRF RESULTADOS 2016 482 625,71 2017-01-02 0003 8 001 159 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015 143 917,15 2017-01-02 0050 8 001 210 FNI Nº 1737/2017 699,85 2017-01-02 0050 8 001 208 FNI Nº 1717/2017 239,22 2017-01-02 0050 8 001 200 FNI Nº 900/2017 101,63 2017-01-02 0050 8 001 201 FNI Nº 901/2017 2 151,00 2017-01-02 0050 8 001 202 FNI Nº 902/2017 22,39 2017-01-02 0050 8 001 203 FNI Nº 903/2017 83,99 2017-01-02 0050 8 001 204 FNI Nº 904/2017 44,80 2017-01-02 0050 8 001 205 FNI Nº 905/2017 36,75 2017-01-02 0441 401 007 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 11 592,42 2017-01-02 0487 401 001 FACTURA N.º 7571 36,90 2017-01-02 0487 401 002 FACTURA N.º 7582 85,49 2017-01-02 0487 401 003 FACTURA N.º FT001/018537104 10,00 2017-01-02 0487 401 004 FACTURA N.º FT001/019782341 10,00 2017-01-02 0487 401 005 FACTURA N.º FT001/021013107 10,00 2017-01-02 0487 401 006 FACTURA N.º 14160000451161 25,25 2017-01-02 0487 401 007 FACTURA N.º 14160000476161 21,94 2017-01-02 0487 401 008 NOTA CREDITO N.º 14160000476172 18,78 2017-01-02 0487 401 009 FACTURA N.º 14160000509027 24,27 2017-01-02 0487 401 010 FACTURA N.º A292216/2016 12,03 2017-01-02 0487 401 011 FACTURA N.º A284101/2016 11,73 2017-01-02 0487 401 012 FACTURA N.º F12160906650 67,97 2017-01-02 0487 401 013 FACTURA N.º 14160000530633 21,36 2017-01-02 0487 401 014 FACTURA N.º 14160000530639 51,52 2017-01-02 0487 401 015 FACTURA N.º DT/2016/32788 136,99 2017-01-02 0487 401 028 FACTURA N.º FT 001/022302696 10,00 2017-01-02 0237 201 001 TRF RESULT 2016 25 895,68 2017-01-02 0237 201 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 18 586,32 2017-01-02 0543 501 006 1 108,78 2017-01-02 0543 501 007 REG SALDO 21,00 2017-01-02 0543 501 007 REG SALDO 22,00 2017-01-02 0543 501 014 CORRECÇÃO DOC 0502001 (2016) 1 575,34 2017-01-02 0543 501 014 NOTA DEBITO Nº 2/2016 840,00 2017-01-02 0543 501 014 NOTA DEBITO Nº 1/2016 735,34 2017-01-02 0588 501 001 FACTURA N.º 16122019 550,00 2017-01-02 0588 501 002 FACTURA N.º FA 20160/554 233,63 2017-01-02 0588 501 003 FACTURA N.º FA 20160/607 113,16 2017-01-02 0588 501 004 FACTURA N.º 524/2016 55,19 2017-01-02 0588 501 005 FACTURA N.º 102399 67,52 2017-01-02 0588 501 006 FACTURA N.º FACT 116/3975 62,18 2017-01-02 0588 501 007 FACTURA N.º 546/2016 58,33 2017-01-02 0588 501 008 FACTURA N.º 102597 81,52 2017-01-02 0588 501 009 FACTURA N.º 116/4168 16,78 2017-01-02 0588 501 010 FACTURA N.º FT 001/021049935 20,00 2017-01-02 0588 501 011 FACTURA N.º FT 001/021044324 59,73 2017-01-02 0588 501 012 FACTURA N.º 3731 222,41 2017-01-02 0588 501 013 FACTURA N.º 567/2016 58,33 2017-01-02 0588 501 014 FACTURA N.º 111600000911241 85,81 2017-01-02 0588 501 015 FACTURA N.º 11160000096965 60,82 2017-01-02 0588 501 016 FACTURA N.º 102814 96,81 2017-01-02 0588 501 017 FACTURA N.º 116/4317 28,59 2017-01-02 0588 501 018 FACTURA N.º 588/2016 67,60 2017-01-02 0588 501 019 FACTURA N.º 0040752016/0021002060 30,10 2017-01-02 0588 501 020 FACTURA N.º 103046 48,96 2017-01-02 0588 501 021 FACTURA N.º 0060752016/0025017916 36,41 2017-01-02 0588 501 022 FACTURA N.º FT 001/022325066 59,73 2017-01-02 0588 501 023 FACTURA N.º FT 001/022321665 20,00 2017-01-02 0588 501 024 FACTURA N.º 11160000985628 87,42 2017-01-02 0588 501 025 FACTURA N.º 11160000982540 64,93 2017-01-02 0588 501 026 FACTURA N.º DT/2016/000032789 254,99 2017-01-02 0543 501 010 Nota débito nº 13/2017 105,87 2017-01-02 0689 601 018 FACTURA Nº 13712003 - SECT. INT 36,20 2017-01-02 0689 601 019 FACTURA Nº 11160000985338 - SECT. INT 192,62 2017-01-02 0689 601 021 FACTURA Nº 11160000960469 - M. VELHO 7,58 2017-01-02 0689 601 022 FACTURA Nº 121568/16 - M. VELHO 10,97 2017-01-02 0689 601 025 FACTURA Nº 11160000866837 62,86 2017-01-02 0689 601 026 FACTURA Nº 11160000933647 52,31 2017-01-02 0689 601 027 FACTURA Nº A 638035341 65,68 2017-01-02 0689 601 031 FACTURA Nº 001/222271/16 - CANTANHEDE 12,31 2017-01-02 0689 601 032 FACTURA Nº 11160000989853 - CANTANHEDE 6,35 2017-01-02 0689 601 037 FACTURA Nº 342 - SOURE 36,90 2017-01-02 0689 601 041 FACTURA Nº 111574/2016 - SOURE 9,31 2017-01-02 0689 601 042 FACTURA Nº 5604/2017 - SOURE 13,45 2017-01-02 0747 701 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 12 602,94 2017-01-02 0543 501 013 TRF RESULTADOS 2016 8 437,76 2017-01-02 0645 601 022 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 11 192,05 2017-01-02 0645 601 022 TRF RESULTADOS 2016 35 426,56 2017-01-02 0790 701 023 FACTURA N.º 194 44,65 2017-01-02 0790 701 024 FACTURA N.º 11160000814707 47,15 2017-01-02 0790 701 025 FACTURA N.º 386 100,00 2017-01-02 0790 701 026 FACTURA N.º 68049 7,66 2017-01-02 0790 701 027 FACTURA N.º 414 125,00 2017-01-02 0790 701 028 FACTURA N.º 476447 121,51 2017-01-02 0790 701 029 FACTURA N.º 1925 151,20 2017-01-02 0790 701 030 FACTURA N.º 638249538 145,63 2017-01-02 0790 701 031 FACTURA N.º 11160000973368 17,29 2017-01-02 0790 701 032 FACTURA N.º 11160000973379 203,13 2017-01-02 0790 701 033 FACTURA N.º 11160000973146 47,20 2017-01-02 0790 701 034 FACTURA N.º 476762 147,35 2017-01-02 0790 701 035 FACTURA N.º 4676 7,66 2017-01-02 0790 701 036 FACTURA N.º 3052 10,88 2017-01-02 0790 701 072 FACTURA N.º 20141774 18,45 2017-01-02 0790 701 073 FACTURA N.º 790 171,81 2017-01-02 0790 701 075 FACTURA N.º 11160000975863 31,68 2017-01-02 0747 701 001 TRF RESULT 2016 28 525,15 2017-01-02 0747 701 019 CORRECÇÕES JUL A DEZ 2016 225,00 2017-01-02 0747 701 020 CORRECÇÕES 0707009/2016 267,21 2017-01-02 0285 201 034 FACTURA N.º 3190 40,44 2017-01-02 0285 201 035 FACTURA N.º 90667 82,77 2017-01-02 0285 201 036 FACTURA N.º 105562 3,33 2017-01-02 0285 201 037 FACTURA N.º 106640 3,33 2017-01-02 0285 201 038 FACTURA N.º 108020 5,11 2017-01-02 0285 201 039 Nota crédito nº 11160000973174 12,79 2017-01-02 0285 201 040 FACTURA N.º 22310936 26,31 2017-01-02 0285 201 042 FACTURA N.º 11170000050758 36,93 2017-01-02 0285 201 078 FACTURA N.º 5014 645,75 2017-01-02 0285 201 079 FACTURA N.º 1600630 40,63 2017-01-02 0285 201 080 FACTURA N.º 11160000898695 125,18 2017-01-02 0285 201 081 FACTURA N.º 11160000898749 14,72 2017-01-02 0285 201 082 FACTURA N.º 11160000898771 107,73 2017-01-02 0285 201 083 FACTURA N.º 1416 64,46 2017-01-02 0285 201 084 FACTURA N.º 1417 2,77 2017-01-02 0285 201 085 FACTURA N.º 11160000985767 14,56 2017-01-02 0285 201 086 FACTURA N.º 11160000985643 16,60 2017-01-02 0285 201 087 FACTURA N.º 11160000985812 116,71 2017-01-02 0285 201 088 FACTURA N.º 64372 3,36 2017-01-02 0285 201 089 FACTURA N.º 62764 7,35 2017-01-02 0285 201 090 FACTURA N.º 65239 4,33 2017-01-02 0285 201 091 FACTURA N.º 11160000985644 34,78 2017-01-02 0285 201 092 FACTURA N.º 127935 104,78 2017-01-02 0285 201 093 FACTURA N.º 228361 134,54 2017-01-02 0285 201 094 FACTURA N.º 228360 561,27 2017-01-02 0285 201 095 FACTURA N.º 228359 562,76 2017-01-02 0285 201 096 FACTURA N.º 228362 104,90 2017-01-02 0285 201 118 FACTURA N.º 11160000893602 76,77 2017-01-02 0285 201 119 FACTURA N.º 201232761/2016 293,23 2017-01-02 0285 201 123 FACTURA N.º 912 60,90 2017-01-02 0183 101 017 FACT Nº F12160504178 - DORAV 94,28 2017-01-02 0183 101 018 FACT Nº 11160000927599 - DORAV 51,67 2017-01-02 0183 101 020 FACT Nº 11160000865276 - DORAV 52,53 2017-01-02 0183 101 022 FACT Nº 018570646 - DORAV 52,04 2017-01-02 0183 101 023 FACT Nº 019821211 - DORAV 51,78 2017-01-02 0183 101 026 FACT Nº 021056020 - DORAV 60,51 2017-01-02 0183 101 027 FACT Nº 558016fa10182978 - O. AZEMEIS 20,67 2017-01-02 0183 101 029 FACT Nº 553016FA10532705 - S. M. FEIRA 10,01 2017-01-02 0183 101 031 FACT Nº 11160000985724 - O. AZEMEIS 7,54 2017-01-02 0183 101 034 FACT Nº 11160000893563 - ESTARREJA 7,35 2017-01-02 0183 101 035 FACT Nº 11160000978478 - ESTARREJA 4,51 2017-01-02 0183 101 036 FACT Nº 11160000864400 - AGUEDA 5,49 2017-01-02 0183 101 037 FACT Nº 201601715414 - AGUEDA 18,93 2017-01-02 0183 101 038 FACT Nº 11160000960179 - AGUEDA 5,33 2017-01-02 0183 101 041 FACT Nº 201601755593 - ILHAVO 17,33 2017-01-02 0183 101 042 FACT Nº 11160000973221 - ILHAVO 42,90 2017-01-02 0183 101 045 FACT Nº 11160000865923 - MEALHADA 7,16 2017-01-02 0183 101 046 FACT Nº 105436/2016 - MEALHADA 14,39 2017-01-02 0183 101 047 FACT Nº 11160000934216 - MEALHADA 6,35 2017-01-02 0183 101 048 FACT Nº 114694/2016 - MEALHADA 14,39 2017-01-02 0183 101 051 FACT Nº FT001/022304543 - ESTARREJA 6,78 2017-01-02 0183 101 054 FACT Nº 201601677723 - OVAR 22,41 2017-01-02 0183 101 056 FACT Nº 11160000866782 - OVAR 37,69 2017-01-02 0183 101 057 FACT Nº 11160000948344 - OVAR 32,70 2017-01-02 0183 101 060 FACT Nº 201601308183 - ILHAVO 21,79 2017-01-02 0183 101 062 FACT Nº 11160000911650 - S.J. MADEIRA 28,85 2017-01-02 0183 101 063 FACT Nº 01/1676 - S.J. MADEIRA 8,18 2017-01-02 0183 101 064 FACT Nº 03005499 - ESPINHO 18,08 2017-01-02 0183 101 065 FACT Nº 022299535 - AVEIRO 6,31 2017-01-02 0183 101 066 FACT Nº F12160572286 - ESPINHO 57,49 2017-01-02 0183 101 069 FACT Nº 022330238 - DORAV 48,33 2017-01-02 0133 101 009 TRANSF. RESULTADOS 2016 29 955,39 2017-01-02 0386 301 078 FACTURA N.º FAT SEC 116/38 - BRAGA 267,96 2017-01-02 0386 301 079 FACTURA N.º FAT SEC 116.36 - BRAGA 157,11 2017-01-02 0386 301 080 FACTURA N.º FAT SEC 116/26 - BRAGA 399,25 2017-01-02 0386 301 081 FACTURA N.º FAT SEC 116/21 - BRAGA 311,81 2017-01-02 0386 301 082 FACTURA N.º FAT SEC 116/14 - BRAGA 128,74 2017-01-02 0386 301 083 FACTURA N.º FAT SEC 116/9 - BRAGA 263,77 2017-01-02 0386 301 084 FACTURA N.º FAT SEC 116/2 - BRAGA 417,71 2017-01-02 0386 301 085 FACTURA N.º FAT SEC 116/5 - BRAGA 381,30 2017-01-02 0386 301 003 FACTURA N.º FT A/635518125 231,65 2017-01-02 0386 301 004 FACTURA N.º FT A/637561953 47,81 2017-01-02 0386 301 005 FACTURA N.º 201610879000 7,11 2017-01-02 0386 301 006 FACTURA N.º 11160000985532 6,75 2017-01-02 0386 301 007 FACTURA N.º 11160000985548 3,80 2017-01-02 0386 301 008 FACTURA N.º 11160000985569 52,54 2017-01-02 0386 301 009 FACTURA N.º 11160000985557 6,35 2017-01-02 0386 301 010 FACTURA N.º 11160000985718 14,32 2017-01-02 0386 301 011 FACTURA N.º 11160000985736 4,21 2017-01-02 0386 301 012 FACTURA N.º 31280367 27,08 2017-01-02 0386 301 013 FACTURA N.º 2016/237 23,76 2017-01-02 0386 301 014 FACTURA N.º FS 1/378 295,62 2017-01-02 0441 401 007 TRANSF RESULTADOS 2016 12 871,92 2017-01-02 0339 301 016 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 26 123,15 2017-01-02 0339 301 016 TRANSF RESULTADOS 2016 100 038,78 2017-01-02 0386 301 001 FACTURA N.º FT OFC216/999 530,79 2017-01-02 0133 101 009 TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 44 781,97 2017-01-02 0133 101 012 RECT. DOC 01.09.021 (2016)- FACT 87468 89,30 2017-01-02 0133 101 013 COR. MOV. 01.06.016(2016)- FACT 014880291 - OVAR 0,05 2017-01-02 0133 101 014 COR. FACT Nº 06004704 (2016) 10,00 2017-01-02 0133 101 015 ANU. MOV DUPL (2016) 48,14 2017-01-02 0183 101 074 FACT Nº 11160000985768 - S. J. MADEIRA 36,78 2017-01-02 0237 201 014 CORRECÇÕES 2016 2,25 2017-01-02 1494 1 401 081 FACTURA N.º 11160000828723 - CHAMUSCA 8,90 2017-01-02 1494 1 401 082 FACTURA N.º 11160000263444 - CHAMUSCA 14,86 2017-01-02 1494 1 401 084 FACTURA N.º 42002/16 5,08 2017-01-02 1494 1 401 085 FACTURA N.º 9480 - ABRANTES 172,85 2017-01-02 1494 1 401 086 FACTURA N.º 16233167 - ABRANTES 9,89 2017-01-02 1494 1 401 088 FACTURA N.º 11160000750069 - ABRANTES 6,33 2017-01-02 1494 1 401 089 FACTURA N.º 11160000828737 - ABRANTES 8,23 2017-01-02 1494 1 401 090 FACTURA N.º 11160000893889 - ABRANTES 10,18 2017-01-02 1494 1 401 091 FACTURA N.º 11160000980626 - ABRANTES 7,75 2017-01-02 1494 1 401 092 FACTURA N.º 019757849 - ENTRONCAMENTO 8,70 2017-01-02 1494 1 401 093 FACTURA N.º 019823501 - ENTRONCAMENTO 21,71 2017-01-02 1494 1 401 094 FACTURA N.º 020981629 - ENTRONCAMENTO 9,02 2017-01-02 1494 1 401 095 FACTURA N.º 021051897 - ENTRONCAMENTO 30,05 2017-01-02 1494 1 401 096 FACTURA N.º 11160000973334 - ENTRONCAMENTO 19,12 2017-01-02 1494 1 401 099 FACTURA N.º 11160000866673 - S. MAGOS 7,98 2017-01-02 1494 1 401 100 FACTURA N.º 11160000927472 - S. MAGOS 7,15 2017-01-02 1494 1 401 101 FACTURA N.º 11170000051064 - S. MAGOS 7,65 2017-01-02 1494 1 401 068 FACTURA N.º 11160000753850 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 42,44 2017-01-02 1494 1 401 069 FACTURA N.º 11160000893572 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 25,20 2017-01-02 1494 1 401 070 FACTURA N.º 11160000598110 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 22,55 2017-01-02 1494 1 401 071 FACTURA N.º 11160000524211 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 23,39 2017-01-02 1494 1 401 072 FACTURA N.º 11160000438580 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 23,98 2017-01-02 1494 1 401 073 FACTURA N.º 11160000345337 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 24,36 2017-01-02 1494 1 401 074 FACTURA N.º 11160000828814 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 25,04 2017-01-02 1494 1 401 075 FACTURA N.º 11160000674652 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 23,57 2017-01-02 1494 1 401 076 FACTURA N.º 11160000177165 (V. CAVALOS) CHAMUSCA 26,84 2017-01-02 1494 1 401 077 FACTURA N.º 11160000070831 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 25,78 2017-01-02 1494 1 401 023 Nota crédito nº 11160000618838 - DORSA 5,68 2017-01-02 1494 1 401 024 FACTURA N.º 201600354090 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 3,19 2017-01-02 1494 1 401 025 FACTURA N.º 391994/16 - DORSA 22,96 2017-01-02 1494 1 401 026 FACTURA N.º 393865/16 - DORSA 18,54 2017-01-02 1494 1 401 027 FACTURA N.º 400158521 - DORSA 306,10 2017-01-02 1494 1 401 059 FACTURA N.º 11160000911272 - COUÇO 95,02 2017-01-02 1494 1 401 060 FACTURA N.º 11160000985757 - COUÇO 104,53 2017-01-02 1472 1 401 030 COR. MOV. 14.01.136 (2016) 83,30 2017-01-02 1472 1 401 030 ACERTO DA F. Nº 201603/81750 0,01 2017-01-02 1472 1 401 030 ACERTO DA F. 201603/191873 0,01 2017-01-02 1472 1 401 028 COR. MOV. F. 201600631372 (2016) 0,01 2017-01-02 1472 1 401 028 FACTURA N.º 201600074158 - S. MAGOS 8,02 2017-01-02 1472 1 401 028 FACTURA N.º 201600013959 - S. MAGOS 6,61 2017-01-02 1472 1 401 028 FACTURA N.º 201600151855 - S. MAGOS 6,61 2017-01-02 1472 1 401 026 COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1325311700 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1334810780 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1345923540 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1357533040 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 FACTURA N.º 1325311700 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 FACTURA N.º 1334810780 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 FACTURA N.º 1345923540 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 026 FACTURA N.º 1357533040 (2014) 5,97 2017-01-02 1472 1 401 027 COR. MOV 14.09.085 (2016) - F. 018577247 0,80 2017-01-02 1327 1 301 009 REGUL SALDOS 84,17 2017-01-02 1327 1 301 010 REGUL SALDOS 255,91 2017-01-02 1327 1 301 019 CORRECÇÕES CHQ37711 B1312112 100,00 2017-01-02 1327 1 301 001 TRF RESULT 2016 87 062,16 2017-01-02 1270 1 201 003 CORRECÇÕES FN1204028 200,00 2017-01-02 1327 1 301 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 24 591,44 2017-01-02 1270 1 201 015 IVA 2016 N REC 2 210,01 2017-01-02 1472 1 401 019 TRANF. RESULTADOS 2016 40 440,61 2017-01-02 1472 1 401 022 COR. MOV. DUPL - FACT Nº F10160885383 - DORSA 22,39 2017-01-02 1328 1 301 120 FACT Nº 296/2016 50,00 2017-01-02 1328 1 301 132 FACT Nº 635518118 33,60 2017-01-02 1472 1 401 019 TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 11 861,24 2017-01-02 1327 1 301 024 IVA 2106 N REC 394,68 2017-01-02 1328 10 002 FDI Nº 2/2017 319,01 2017-01-02 1328 1 301 077 FACT Nº 11160000893465 56,35 2017-01-02 1328 1 301 078 FACT Nº 12160747206 111,34 2017-01-02 1328 1 301 080 FACT Nº 22017190 22,36 2017-01-02 1328 1 301 081 FACT Nº 638675375 119,65 2017-01-02 1328 1 301 082 FACT Nº 11160000975850 54,78 2017-01-02 1328 1 301 083 FACT Nº 11039549 21,22 2017-01-02 1328 1 301 084 FACT Nº 11160000985957 18,10 2017-01-02 1328 1 301 085 FACT Nº 11160000985711 31,51 2017-01-02 1328 1 301 086 FACT Nº 11160000985843 4,70 2017-01-02 1328 1 301 087 FACT Nº 11160000985950 24,19 2017-01-02 1328 1 301 113 FACT Nº 11160000911033 7,34 2017-01-02 1328 1 301 114 FACT Nº 298330 23,93 2017-01-02 1328 1 301 115 FACT Nº 11160000985723 28,26 2017-01-02 1328 1 301 116 FACT Nº 8658 15,14 2017-01-02 1293 1 201 008 FACTURA Nº 11160000097737 6,54 2017-01-02 1293 1 201 009 FACTURA Nº 20554 14,70 2017-01-02 1293 1 201 010 FACTURA Nº 20595 273,00 2017-01-02 1293 1 201 011 FACTURA Nº 11160000198460 6,75 2017-01-02 1293 1 201 012 FACTURA Nº 20611 181,99 2017-01-02 1293 1 201 013 Nota Crédito nº 1379 304,50 2017-01-02 1293 1 201 014 FACTURA Nº 11160000276226 6,32 2017-01-02 1293 1 201 015 FACTURA Nº 38765/36677 6,98 2017-01-02 1293 1 201 016 FACTURA Nº 11160000358080 5,35 2017-01-02 1293 1 201 017 FACTURA Nº 51662/48863 6,98 2017-01-02 1293 1 201 018 FACTURA Nº 11160000455223 6,56 2017-01-02 1293 1 201 019 FACTURA Nº 64593/61045 6,98 2017-01-02 1293 1 201 020 FACTURA Nº 77491/73226 6,98 2017-01-02 1293 1 201 021 FACTURA Nº 11160000611427 6,56 2017-01-02 1293 1 201 022 FACTURA Nº 22183 5,88 2017-01-02 1293 1 201 023 FACTURA Nº 21721 5,88 2017-01-02 1293 1 201 024 FACTURA Nº 11160000687531 6,74 2017-01-02 1293 1 201 025 FACTURA Nº 24620 5,88 2017-01-02 1293 1 201 026 FACTURA Nº 103952/97603 6,98 2017-01-02 1293 1 201 027 FACTURA Nº 27877 5,88 2017-01-02 1293 1 201 028 FACTURA Nº 11160000865788 12,05 2017-01-02 1293 1 201 029 FACTURA Nº 129563/121932 6,98 2017-01-02 1293 1 201 030 FACTURA Nº 11160000865171 11,40 2017-01-02 1293 1 201 031 FACTURA Nº 14160000461234 6,73 2017-01-02 1293 1 201 032 FACTURA Nº 137632/129372 6,98 2017-01-02 1293 1 201 033 FACTURA Nº 11160000898730 120,24 2017-01-02 1293 1 201 034 FACTURA Nº 11160000898820 13,10 2017-01-02 1293 1 201 035 FACTURA Nº 11160000911337 23,57 2017-01-02 1293 1 201 036 FACTURA Nº 11160000911168 6,94 2017-01-02 1293 1 201 037 FACTURA Nº 11160000911063 9,18 2017-01-02 1293 1 201 038 FACTURA Nº 11160000911062 6,53 2017-01-02 1293 1 201 039 FACTURA Nº 33573 5,88 2017-01-02 1293 1 201 040 FACTURA Nº 11160000948255 6,92 2017-01-02 1293 1 201 041 FACTURA Nº 11160000960218 11,02 2017-01-02 1293 1 201 044 FACTURA Nº 55587/53844 7,49 2017-01-02 1293 1 201 045 FACTURA Nº 150513/141490 6,98 2017-01-02 1293 1 201 046 FACTURA Nº 161059 8,22 2017-01-02 1293 1 201 047 FACTURA Nº 4565 112,32 2017-01-02 1293 1 201 048 FACTURA Nº 11301446 119,51 2017-01-02 1293 1 201 049 FACTURA Nº 11160000985371 117,11 2017-01-02 1293 1 201 050 FACTURA Nº 11160000985616 13,73 2017-01-02 1293 1 201 051 FACTURA Nº 34370 5,88 2017-01-02 1293 1 201 052 FACTURA Nº 165598 5,36 2017-01-02 1293 1 201 053 FACTURA Nº 11160000989766 6,75 2017-01-02 1293 1 201 054 FACTURA Nº 11160000989697 6,56 2017-01-02 1293 1 201 055 FACTURA Nº 11160000989773 22,77 2017-01-02 1293 1 201 056 FACTURA Nº 11160000989761 2,91 2017-01-02 1293 1 201 057 FACTURA Nº 11160000989892 6,35 2017-01-02 1293 1 201 058 FACTURA Nº 32794 591,72 2017-01-02 1293 1 201 059 FACTURA Nº 13325 125,65 2017-01-02 1270 1 201 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 32 404,39 2017-01-02 1092 1 001 039 FACTURA N.º 10593978804 23,63 2017-01-02 1092 1 001 040 FACTURA N.º 003001375 8,90 2017-01-02 1092 1 001 044 FACTURA N.º 2/47046 344,31 2017-01-02 1068 1 001 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 24 404,57 2017-01-02 0991 901 001 FACTURA Nº 221 - DORG 174,80 2017-01-02 0991 901 002 FACTURA Nº FT 001/022289810 - DORG 59,73 2017-01-02 0991 901 012 FDI Nº 1/2017 253,64 2017-01-02 0991 901 013 FACTURA Nº 1116000989712 - GUARDA 6,96 2017-01-02 10120 1 001 067 RENDA DEZº 2016 108,00 2017-01-02 0835 801 022 ND Nº04/2016 30,26 2017-01-02 0835 801 023 ND Nº04/2016 30,26 2017-01-02 0835 801 024 ND Nº08/2016 70,91 2017-01-02 0835 801 025 NDNº08/2016 70,91 2017-01-02 0835 801 026 ND Nº02/2016 48,42 2017-01-02 0835 801 027 ND Nº02/2016 48,42 2017-01-02 0835 801 028 ND Nº09/2016 18,47 2017-01-02 0835 801 029 ND Nº09/2016 18,47 2017-01-02 0835 801 030 ND Nº18/2016 5,90 2017-01-02 0835 801 031 ND Nº18/2016 5,90 2017-01-02 0884 801 052 FNI-FACTURA N.º FT 201703/18614 25,49 2017-01-02 0884 801 053 FNI-FACTURA N.º 11141965 31,23 2017-01-02 0884 801 053 FNI-FACTURA N.º 11141965 3,59 2017-01-02 0884 801 054 FNI-FACTURA N.º FT 201603/420104 25,49 2017-01-02 0884 801 055 FNI-FACTURA N.º FT A/637561976 61,39 2017-01-02 0884 801 056 FNI-FACTURA N.º 001/426916/16 48,12 2017-01-02 0884 801 057 FNI-FACTURA N.º 11160000969668 4,90 2017-01-02 0884 801 058 FNI-FACTURA N.º 001/15428/17 35,67 2017-01-02 0884 801 059 FNI-FACTURA N.º 10937457 12,87 2017-01-02 0884 801 060 FNI-FACTURA N.º 11160000989793 227,58 2017-01-02 0884 801 061 FNI-FACTURA N.º 11160000989742 46,04 2017-01-02 0884 801 062 FNI-FACTURA N.º DT/2016/0000032790 1 416,77 2017-01-02 0884 801 063 FNI-FACTURA N.º 11160000911065 253,28 2017-01-02 0884 801 064 FNI-FACTURA N.º 16137 83,44 2017-01-02 0884 801 065 FNI-FACTURA N.º 16136 110,61 2017-01-02 0884 801 066 FNI-FACTURA N.º 161073 364,94 2017-01-02 0884 801 067 FNI-FACTURA N.º 16079 32,62 2017-01-02 0884 801 068 FNI-FACTURA N.º 16103 125,58 2017-01-02 0884 801 069 FNI-FACTURA N.º 16058 25,09 2017-01-02 0884 801 070 FNI-FACTURA N.º 16069 152,15 2017-01-02 0884 801 071 N/CREDITO Nº 3/1397 259,59 2017-01-02 0884 801 072 N/CREDITO Nº 3/1398 19,01 2017-01-02 0884 801 073 FNI-FACTURA N.º 1/20567 478,00 2017-01-02 0884 801 074 FNI-FACTURA N.º 1/20568 38,00 2017-01-02 0884 801 075 FNI-FACTURA N.º 001/54215/2016 9,13 2017-01-02 0884 801 076 FNI-FACTURA N.º 402789 56,08 2017-01-02 0884 801 077 FNI-FACTURA N.º 14287 64,61 2017-01-02 0884 801 078 FNI-FACTURA N.º FTC 1/201601015 155,74 2017-01-02 0884 801 079 FNI-FACTURA N.º FT 001/022325661 29,88 2017-01-02 0884 801 080 FNI-FACTURA N.º FT 0041/021056584 31,56 2017-01-02 0884 801 081 FNI-FACTURA N.º FT001/021002612 30,90 2017-01-02 0884 801 082 FNI-FACTURA N.º FT001/022199921 30,90 2017-01-02 0884 801 083 FNI-FACTURA N.º 11160000834642 22,00 2017-01-02 0884 801 084 FNI-FACTURA N.º 11160000989881 22,62 2017-01-02 0884 801 085 FNI-FACTURA N.º 11160000911627 24,80 2017-01-02 0835 801 019 TRANSF RESULTADOS 2106 20 211,72 2017-01-02 0954 901 002 TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC. 13 069,02 2017-01-02 0747 701 024 REG PROV IVA 2016 588,85 2017-01-02 0835 801 019 TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO 24 248,86 2017-01-02 1998 10 001 FDI Nº 1/2017 254,15 2017-01-02 1998 1 901 005 FACTURA Nº PDL 1/15650 4,90 2017-01-02 1998 1 901 006 FACTURA Nº PDL 1/17634 71,39 2017-01-02 1998 1 901 007 FACTURA Nº PDL 1/19918 288,32 2017-01-02 1998 1 901 008 FACTURA Nº SGF1602153 66,78 2017-01-02 1998 1 901 009 FACTURA Nº 9892 28,00 2017-01-02 1998 1 901 010 FACTURA Nº SGF1602197 69,73 2017-01-02 1998 1 901 011 FACTURA Nº 07160001/1603902 552,65 2017-01-02 1998 1 901 012 FACTURA Nº PDL1/20220 27,27 2017-01-02 1998 1 901 013 FACTURA Nº 07160001/1604009 324,25 2017-01-02 1998 1 901 025 FACTURA Nº 114001946448 23,61 2017-01-02 1998 1 901 026 FACTURA Nº 104002206474 40,41 2017-01-02 1998 1 901 027 FACTURA Nº 87342/16 4,26 2017-01-02 1998 1 901 028 FACTURA Nº 1083/17 3,27 2017-01-02 1998 1 901 030 FACTURA Nº 357782 38,25 2017-01-02 1998 1 901 031 FACTURA Nº 102002282241 37,27 2017-01-02 1998 1 901 032 FACTURA Nº 100002417430 52,75 2017-01-02 1980 1 901 008 TRF RESULTADOS TRANSITADOS 51 047,24 2017-01-02 1980 1 901 008 TRF RESULTADOS 2016 69 169,62 2017-01-02 1776 1 701 004 CORRECÇÕES FN1702002 9,28 2017-01-02 2082 2 001 008 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 7 459,99 2017-01-02 1878 1 801 012 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 30 145,28 2017-01-02 1897 1 801 001 FNI-FACTURA N.º 1/1316 257,82 2017-01-02 1897 1 801 002 FNI-FACTURA N.º 1/1361 85,36 2017-01-02 1897 1 801 003 FNI-FACTURA N.º 1/1379 91,46 2017-01-02 1897 1 801 004 FNI-FACTURA N.º 1/1402 225,31 2017-01-02 1897 1 801 005 FNI-FACTURA N.º FT/001/019822748 52,81 2017-01-02 1897 1 801 006 FNI-FACTURA N.º 18938 202,65 2017-01-02 1897 1 801 007 FNI-FACTURA N.º 1/1484 7,13 2017-01-02 1897 1 801 008 FNI-FACTURA N.º FT001/021059474 59,16 2017-01-02 1897 1 801 009 FNI-FACTURA N.º 001/443695/16 15,66 2017-01-02 1897 1 801 010 FNI-FACTURA N.º 11160000969444 182,86 2017-01-02 1897 1 801 011 FNI-FACTURA N.º FT001/022324714 51,92 2017-01-02 1897 1 801 012 FNI-FACTURA N.º 11160000985720 27,04 2017-01-02 1878 1 801 012 TRANSF RESULTADOS 2016 23 942,20 2017-01-02 1796 1 701 003 Nota crédito nº 11160000359435 62,18 2017-01-02 1796 1 701 004 FACTURA N.º 201700012258 24,01 2017-01-02 1796 1 701 005 FACTURA N.º 11160000985360 44,02 2017-01-02 1796 1 701 006 FACTURA N.º 11160000988769 29,59 2017-01-02 1796 1 701 007 FACTURA N.º 201700041404 19,77 2017-01-02 1796 1 701 008 FACTURA N.º 0090792017/0037005003 5,63 2017-01-02 1494 1 401 113 FACTURA N.º 4621 - COUÇO 37,52 2017-01-02 1494 1 401 114 FACTURA N.º 22000356 - DORSA 263,84 2017-01-02 1494 1 401 115 FACTURA N.º 22000411 - DORSA 919,01 2017-01-02 1494 1 401 116 FACTURA N.º 2016/323 - DORSA 172,79 2017-01-02 1494 1 401 117 FACTURA N.º 2016/265 - DORSA 92,00 2017-01-02 1494 1 401 118 FACTURA N.º 2016/241 - DORSA 83,79 2017-01-02 1494 1 401 119 FACTURA N.º 22000551/16 - DORSA 248,69 2017-01-02 1494 1 401 120 FACTURA N.º 22000569 - DORSA 395,30 2017-01-02 1494 1 401 121 FACTURA N.º 22000586 - DORSA 286,98 2017-01-02 1494 1 401 122 FACTURA N.º FT 201603/375242 - DORSA 251,78 2017-01-02 1494 1 401 123 FACTURA N.º 22000448 - DORSA 1 498,88 2017-01-02 1494 1 401 124 FACTURA N.º 11160000927722 - T. NOVAS 21,95 2017-01-02 1494 1 401 125 FACTURA N.º 201600867850 - T. NOVAS 15,90 2017-01-02 1494 1 401 126 FACTURA N.º 11160000865678 - T. NOVAS 23,39 2017-01-02 1494 1 401 127 FACTURA N.º 201603/444163 - T. NOVAS 16,61 2017-01-02 1494 1 401 128 FACTURA N.º 11160000842982 242,46 2017-01-02 1494 1 401 129 FACTURA N.º 201603/444164 8,19 2017-01-02 1494 1 401 130 FACTURA N.º 201603/444164 36,29 2017-01-02 1494 1 401 131 FACTURA N.º 16/28 73,05 2017-01-02 1494 1 401 132 FACTURA N.º 16/23 392,56 2017-01-02 1494 1 401 133 FACTURA N.º 10498 194,54 2017-01-02 1494 1 401 134 FACTURA N.º 10937 12,40 2017-01-02 1494 1 401 135 FACTURA N.º 116/506 37,38 2017-01-02 1494 1 401 136 FACTURA N.º 116/515 42,80 2017-01-02 1494 1 401 137 FACTURA N.º 116/571 39,30 2017-01-02 1494 1 401 138 FACTURA N.º 11160000924773 429,67 2017-01-02 1494 1 401 139 FACTURA N.º 11160000866481 16,89 2017-01-02 1494 1 401 140 FACTURA N.º 11160000942159 17,72 2017-01-02 1494 1 401 141 FACTURA N.º 10449 57,75 2017-01-02 1494 1 401 142 FACTURA N.º 116/448 2,64 2017-01-02 1494 1 401 143 FACTURA N.º 116/627 3,69 2017-01-02 1494 1 401 144 FACTURA N.º 001/021068039 - ALCANENA 7,95 2017-01-02 1494 1 401 145 FACTURA N.º 116/695 - ALPIARÇA 7,79 2017-01-02 1494 1 401 146 FACTURA N.º 116/293 - ALPIARÇA 2,69 2017-01-02 1494 1 401 162 FACTURA N.º 11160000893869 - CHAMUSCA 8,02 2017-01-02 1494 1 401 163 FACTURA N.º 11160000980610 - CHAMUSCA 6,74 2017-01-02 1494 1 401 164 FACTURA N.º 11160000980421 - VALE CAVALOS 20,12 2017-01-02 1494 1 401 168 FACTURA N.º 12160540014 - S. CORREIA 94,89 2017-01-02 1494 1 401 169 FACTURA N.º 11160000866671 - OURÉM 7,17 2017-01-02 1494 1 401 170 FACTURA N.º 11160000942258 - OUREM 6,13 2017-01-02 1494 1 401 174 Nota crédito nº 11160000721642 - OUREM 25,09 2017-01-02 1494 1 401 177 FACTURA N.º 11160000073649 - OUREM 7,07 2017-01-02 1494 1 401 178 FACTURA N.º 11160000224882 - OUREM 6,78 2017-01-02 1494 1 401 179 FACTURA N.º 11160000301911 - OUREM 7,15 2017-01-02 1494 1 401 180 FACTURA N.º 11160000390515 - OUREM 6,96 2017-01-02 1494 1 401 181 FACTURA N.º 11160000477543 - OUREM 7,58 2017-01-02 1494 1 401 182 FACTURA N.º 11160000553525 - OUREM 6,96 2017-01-02 1494 1 401 183 FACTURA N.º 11160000642464 - OUREM 7,15 2017-01-02 1674 1 601 012 TRANSF RESULTADOS 2016 18 888,31 2017-01-02 1695 1 601 002 FACTURA Nº FT2016/0000175508 96,00 2017-01-02 1695 1 601 003 FACTURA Nº FT2016/0000186863 80,18 2017-01-02 1695 1 601 004 FACTURA Nº 11160000985826 89,50 2017-01-02 1695 1 601 005 FACTURA Nº 11160000985772 13,23 2017-01-02 1695 1 601 006 FACTURA Nº 11160000986007 11,02 2017-01-02 1695 1 601 023 FACTURA Nº FT A/611284206 60,12 2017-01-02 1674 1 601 012 TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO 29 678,05 2017-01-02 1494 1 401 079 FACTURA N.º 11160000256148 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA 9,65 2017-01-02 1776 1 701 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 7 730,15 2017-01-02 1776 1 701 003 CORRECÇÕES 2016 65,82 2017-01-02 1776 1 701 001 TRF RESULT 2016 22 958,26 2017-01-02 2565 2 501 015 FACT Nº 1175 220,02 2017-01-02 2565 2 501 016 FACT Nº 01012016/3419 1 629,25 2017-01-02 2565 2 501 018 N / DEBITO Nº 12160000027178 10,37 2017-01-02 2565 2 501 019 FACT Nº 11160000904700 49,49 2017-01-02 2565 2 501 020 FACT Nº 11160000989383 55,10 2017-01-02 2565 2 501 009 FACT Nº 219592 199,26 2017-01-02 2565 2 501 012 FACT Nº 220112 258,30 2017-01-02 2565 2 501 013 FACT Nº 219563 268,14 2017-01-02 2565 2 501 001 FACT Nº 11160000919753 246,50 2017-01-02 2565 2 501 002 FACT Nº A/638959540 140,87 2017-01-02 2565 2 501 006 FACT Nº 3356 583,56 2017-01-02 2506 2 501 007 EDP - SALDO DEV. ANTER. 245,09 2017-01-02 2506 2 501 007 EDP - SALDO DEV. ANTER. 111,47 2017-01-02 2506 2 501 008 ANU. MOV. DUPL. 25.04.005 (2016) 6,15 2017-01-02 2506 2 501 001 TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 128 674,15 2017-01-02 2506 2 501 001 TRANSF. RESULTADOS 2016 131 476,98 2017-01-02 22133 2 201 020 737,89 2017-01-02 22133 2 201 018 100,00 2017-01-02 2225 2 201 001 FACTURA FNI N.º FA2010/490 384,00 2017-01-02 2225 2 201 002 FACTURA FNI N.º 217161 110,70 2017-01-02 2225 2 201 003 FACTURA FNI N.º PT/400151658 39,58 2017-01-02 2225 2 201 004 FACTURA FNI N.º PT/400151657 117,18 2017-01-02 2225 2 201 005 FACTURA FNI N.º 11160000866598 51,10 2017-01-02 2225 2 201 006 FACTURA FNI N.º 11160000867652 165,34 2017-01-02 2225 2 201 007 FACTURA FNI N.º 11160000866315 28,51 2017-01-02 2225 2 201 008 FACTURA FNI N.º PT/400170236 12,47 2017-01-02 2225 2 201 009 FACTURA FNI N.º PT/400170235 117,18 2017-01-02 2225 2 201 010 FACTURA FNI N.º 12004472 45,43 2017-01-02 2225 2 201 011 FACTURA FNI N.º 11160000927455 43,78 2017-01-02 2225 2 201 012 FACTURA FNI N.º 015/79174/2016 5,89 2017-01-02 2225 2 201 013 FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010018706 23,28 2017-01-02 2225 2 201 014 FACTURA FNI N.º 11160000945984 159,44 2017-01-02 2225 2 201 015 FACTURA FNI N.º 11160000948460 30,07 2017-01-02 2225 2 201 016 FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019043 46,53 2017-01-02 2225 2 201 017 FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019485 41,03 2017-01-02 2225 2 201 018 FACTURA FNI N.º FMM/2016/749515 25,15 2017-01-02 2225 2 201 019 FACTURA FNI N.º PT/400173148 117,18 2017-01-02 2225 2 201 020 FACTURA FNI N.º FT 001/022285680 77,67 2017-01-02 2225 2 201 021 FACTURA FNI N.º FT 001/022306319 10,00 2017-01-02 2225 2 201 022 FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019543 22,32 2017-01-02 2225 2 201 023 FACTURA FNI N.º 001/137006/2016 19,84 2017-01-02 2225 2 201 024 FACTURA FNI N.º FA 2016/11702 29,62 2017-01-02 2225 2 201 025 FACTURA FNI N.º FTR 01/3819 9,59 2017-01-02 2225 2 201 026 FACTURA FNI N.º FTR 01/155581 8,60 2017-01-02 2225 2 201 027 FACTURA FNI N.º 4018/2017 11,83 2017-01-02 2225 2 201 028 FACTURA FNI N.º 1117000050834 7,23 2017-01-02 2225 2 201 029 FACTURA FNI N.º 1117000051104 4,00 2017-01-02 2225 2 201 030 FACTURA FNI N.º 1117000051030 41,96 2017-01-02 2225 2 201 031 FACTURA FNI N.º 1117000050782 206,85 2017-01-02 2225 2 201 032 FACTURA FNI N.º 1117000053235 67,85 2017-01-02 2225 2 201 033 FACTURA FNI N.º J01000262 1,50 2017-01-02 2225 2 201 034 FACTURA FNI N.º 015/1309/17 14,00 2017-01-02 2225 2 201 035 FACTURA FNI N.º 015/1308/17 37,99 2017-01-02 2225 2 201 036 FACTURA FNI N.º 015/3647/17 5,89 2017-01-02 2225 2 201 072 N/CREDITO Nº 873 5,82 2017-01-02 2225 2 201 073 FACTURA FNI N.º 2016/000032799 324,47 2017-01-02 2225 2 201 074 FACTURA FNI N.º 219961 467,40 2017-01-02 2225 2 201 076 FACTURA FNI N.º 220004 361,62 2017-01-02 2225 2 201 077 FACTURA FNI N.º 11160000866183 43,98 2017-01-02 2225 2 201 078 FACTURA FNI N.º 11160000927598 44,19 2017-01-02 2225 2 201 079 FACTURA FNI N.º 11170000050658 38,97 2017-01-02 2225 2 201 080 FACTURA FNI N.º 11160000866172 7,17 2017-01-02 2225 2 201 081 FACTURA FNI N.º 11160000868084 232,64 2017-01-02 2225 2 201 082 FACTURA FNI N.º 11160000927528 219,44 2017-01-02 2225 2 201 083 FACTURA FNI N.º 11160000927933 6,13 2017-01-02 2131 2 101 001 TRF RESULT 2015 F ASSOC 235,13 2017-01-02 2131 2 101 001 TRF RESULT 2016 477,74 2017-01-02 2082 2 001 008 TRANSF RESULTADOS 2016 7 769,84 2017-01-02 2099 2 001 001 FNI FACTURA N.º FT2016A1/2276 51,15 2017-01-02 2099 2 001 002 FNI FACTURA N.º FVD/16021629 38,19 2017-01-02 2099 2 001 003 FNI FACTURA N.º 2650/2016 55,62 2017-01-02 2099 2 001 004 FNI FACTURA N.º FT2016/187783 203,20 2017-01-02 2099 2 001 005 FNI FACTURA N.º FT2016/178745 45,18 2017-01-02 2099 2 001 006 FNI FACTURA N.º UEF20160000643 200,00 2017-01-02 2099 2 001 007 FNI FACTURA N.º 106017941177 91,20 2017-01-02 2099 2 001 008 FNI FACTURA N.º 106017981915 68,26 2017-01-02 2099 2 001 009 FNI FACTURA N.º FT001/022304810 81,57 2017-01-02 2099 2 001 010 FNI FACTURA N.º 106018000317 6,65 2017-01-02 2099 2 001 011 FNI FACTURA N.º FT2016A/2864 56,47 2017-01-02 22133 2 201 006 TRF RESULTADOS 2016 9 008,58 2017-01-02 22133 2 201 002 3 150,68 2017-01-02 22133 2 201 006 TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO 4 954,76 2017-01-02 1980 1 901 012 CORRECÇÃO DOC 1901012/2016 61,60 2017-01-02 RL14 1 101 006 IVA 2014 - PED. 19/12/2014 1 477,23 2017-01-02 2565 2 501 035 FACT Nº 201601159762 28,47 2017-01-02 2565 2 501 036 FACT Nº A/632837902 117,13 2017-01-02 2565 2 501 040 FACT Nº 001/021019087 8,11 2017-01-02 2565 2 501 041 FACT Nº 5010033742 437,55 2017-01-02 2565 2 501 042 FACT Nº 3093 60,61 2017-01-02 2565 2 501 043 FACT Nº 001/22300229 26,83 2017-01-02 2565 2 501 023 FACT Nº A/630773729 150,17 2017-01-02 2565 2 501 024 FACT Nº A/636950264 119,06 2017-01-02 A209 10 033 N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016 109 254,92 2017-01-02 RL14 1 101 001 TRANSF.SALDOS 255 214,02 2017-01-02 A209 10 032 N.L.Nº 46 Transferência de resultados 588 918,18 2017-01-02 A209 10 030 REGULARIZACAO SALDO IVA 3 664,42 2017-01-03 0285 201 043 FACTURA N.º 1984 22,70 2017-01-03 1328 1 301 008 FACT Nº 1170345452 7,96 2017-01-03 0002 8 001 004 DVC Nº 2/2017 1 133,78 2017-01-03 0002 8 001 004 DVC Nº 2/2017 15,12 2017-01-04 0285 201 045 FACTURA N.º 12 602,69 2017-01-04 0790 701 038 FACTURA N.º 10593400567 11,76 2017-01-04 0790 701 039 FACTURA N.º 34 271,77 2017-01-04 1328 1 301 010 FACT Nº 14170000004515 29,17 2017-01-04 1328 1 301 011 FACT Nº 492873731 7,00 2017-01-04 1328 1 301 122 FACT Nº 11170000050517 5,77 2017-01-05 0285 201 046 FACTURA N.º 4459 5,68 2017-01-05 0285 201 047 FACTURA N.º 2185 0,45 2017-01-05 1328 1 301 123 FACT Nº 22512238 34,85 2017-01-06 0790 701 041 FACTURA N.º 2729 3,59 2017-01-06 1293 1 201 007 FACTURA Nº 11170000050776 7,02 2017-01-06 1328 1 301 124 FACT Nº 3800 17,13 2017-01-07 0285 201 048 FACTURA N.º 639576797 13,42 2017-01-07 0790 701 043 FACTURA N.º 639576792 13,03 2017-01-07 1328 1 301 016 FACT Nº 639576767 20,46 2017-01-09 0285 201 051 FACTURA N.º 6565 25,31 2017-01-09 0790 701 044 FACTURA N.º 3717 12,73 2017-01-09 1293 1 201 006 FACTURA Nº 367 4,15 2017-01-10 0285 201 052 FACTURA N.º 11170000050943 2,27 2017-01-10 0790 701 045 FACTURA N.º 1446 2,67 2017-01-10 0790 701 047 FACTURA N.º 11170000050842 29,53 2017-01-10 1293 1 201 063 FACTURA Nº 639775259 0,79 2017-01-10 1293 1 201 064 FACTURA Nº 11170000050546 5,43 2017-01-10 1328 1 301 019 FACT Nº 14170000012406 46,27 2017-01-10 1328 1 301 020 FACT Nº 41898372 4,41 2017-01-10 1328 1 301 125 FACT Nº 11170000050594 53,61 2017-01-11 0285 201 053 FACTURA N.º 3879 5,34 2017-01-11 0285 201 054 FACTURA N.º 2500 3,55 2017-01-11 0285 201 055 FACTURA N.º 1422 3,43 2017-01-11 0285 201 056 FACTURA N.º 457 46,31 2017-01-12 0285 201 057 FACTURA N.º 9328 5,60 2017-01-12 1293 1 201 065 FACTURA Nº 11170000050525 7,16 2017-01-13 0285 201 077 FACTURA N.º 2277 7,86 2017-01-13 1328 1 301 023 FACT Nº 201700022997 19,34 2017-01-14 0285 201 058 FACTURA N.º 11170000050925 6,57 2017-01-15 1328 1 301 090 FACT Nº 11170000050866 15,30 2017-01-16 1328 1 301 091 FACT Nº 282017/3003085 8,01 2017-01-16 1328 1 301 092 FACT Nº 282017/9009218 13,03 2017-01-16 1328 1 301 127 FACT Nº 51901672 42,27 2017-01-17 0002 8 001 151 FCT 275,10 2017-01-17 1293 1 201 068 FACTURA Nº 8320 3,89 2017-01-17 1328 1 301 028 FACT Nº 10012660/10011573 11,96 2017-01-17 1328 1 301 093 FACT Nº 62040639 8,32 2017-01-17 1328 1 301 094 FACT Nº 10035072/10034183 25,89 2017-01-18 1328 1 301 095 FACT Nº 11170000051042 57,72 2017-01-19 0002 8 001 177 CHQ Nº 690/2017 105,87 2017-01-19 0285 201 061 FACTURA N.º 18081 2,93 2017-01-19 1293 1 201 071 FACTURA Nº 14170000020361 2,59 2017-01-20 0285 201 062 FACTURA N.º 11170000050567 74,98 2017-01-20 1328 1 301 032 FACT Nº 11170000050624 10,74 2017-01-21 0285 201 063 FACTURA N.º 11170000050815 5,76 2017-01-21 0285 201 064 FACTURA N.º 11170000050820 2,32 2017-01-21 0285 201 107 FACTURA N.º 11170000050812 6,55 2017-01-21 0790 701 055 FACTURA N.º 11170000050793 3,04 2017-01-21 0790 701 056 FACTURA N.º 11170000050802 3,11 2017-01-21 0790 701 057 FACTURA N.º 11170000050855 63,31 2017-01-21 0790 701 058 FACTURA N.º 11170000050947 14,77 2017-01-21 0790 701 059 FACTURA N.º 11170000050850 5,87 2017-01-21 1328 1 301 121 FACT Nº 11170000035515 418,78 2017-01-22 0285 201 065 FACTURA N.º 11170000050923 35,65 2017-01-22 0285 201 066 FACTURA N.º 11170000050700 13,26 2017-01-22 0285 201 067 FACTURA N.º 11170000050560 2,31 2017-01-22 0285 201 068 FACTURA N.º 11170000050919 1,84 2017-01-22 0790 701 020 FACTURA N.º 11170000050940 11,67 2017-01-22 0790 701 060 FACTURA N.º 11170000050614 2,27 2017-01-22 1328 1 301 098 FACT Nº 11170000050809 6,75 2017-01-23 0790 701 061 FACTURA N.º 11170000050853 59,47 2017-01-23 1293 1 201 074 FACTURA Nº 4035/3952 1,10 2017-01-23 1328 1 301 033 FACT Nº 201700042754 12,44 2017-01-24 0285 201 069 FACTURA N.º 14744 2,53 2017-01-24 0790 701 062 FACTURA N.º 11170000050766 6,01 2017-01-24 RL60 1 101 404 FDI Nº 6 261,00 2017-01-25 0285 201 108 FACTURA N.º 1771 2,55 2017-01-25 0285 201 109 FACTURA N.º 3381 10,11 2017-01-25 0285 201 110 FACTURA N.º 16690 2,05 2017-01-25 0285 201 111 FACTURA N.º 4330 2,30 2017-01-25 0285 201 112 FACTURA N.º 1857 5,13 2017-01-25 0285 201 113 FACTURA N.º 6797 2,72 2017-01-25 0285 201 120 FACTURA N.º 11170000055543 7,32 2017-01-25 0285 201 121 FACTURA N.º 11170000055400 11,13 2017-01-25 1293 1 201 075 FACTURA Nº 12685 0,74 2017-01-26 0285 201 114 FACTURA N.º 11170000055038 2,54 2017-01-26 0285 201 115 FACTURA N.º 11170000055152 15,86 2017-01-26 0285 201 116 FACTURA N.º 11170000055299 19,81 2017-01-26 1293 1 201 076 FACTURA Nº 11170000054800 16,78 2017-01-26 1293 1 201 077 FACTURA Nº 11170000054988 2,34 2017-01-26 1293 1 201 078 FACTURA Nº 11170000055288 0,41 2017-01-26 1293 1 201 079 FACTURA Nº 11170000065086 0,24 2017-01-26 1328 1 301 099 FACT Nº 81908983 2,26 2017-01-26 1328 1 301 100 FACT Nº 31023228 1,70 2017-01-26 1328 1 301 101 FACT Nº 31023399 3,31 2017-01-26 0002 8 001 146 RENDAS 2016 450,00 2017-01-26 0002 8 001 146 RENDAS 2016 180,00 2017-01-27 0285 201 073 FACTURA N.º 23450920 7,64 2017-01-27 0790 701 065 FACTURA N.º 23468645 1,90 2017-01-27 1328 1 301 104 FACT Nº 23424851 30,39 2017-01-27 1328 1 301 129 FACT Nº 23407982 30,93 2017-01-28 0285 201 122 FACTURA N.º 11170000061358 3,37 2017-01-29 0285 201 074 FACTURA N.º 111700000063281 12,92 2017-01-29 0285 201 075 FACTURA N.º 111700000063315 0,83 2017-01-29 0285 201 076 FACTURA N.º 111700000063292 0,49 2017-01-29 0285 201 117 FACTURA N.º 111700000063183 3,69 2017-01-29 1328 1 301 105 FACT Nº 11170000063154 1,10 2017-01-29 1328 1 301 106 FACT Nº 11170000063151 2,14 2017-01-29 1328 1 301 107 FACT Nº 11170000063264 0,32 2017-01-29 1328 1 301 108 FACT Nº 11170000063227 1,61 2017-01-29 1328 1 301 109 FACT Nº 11170000063304 1,28 2017-01-29 1328 1 301 110 FACT Nº 11170000063219 1,35 2017-01-29 1328 1 301 118 FACT Nº 11170000063200 1,90 2017-01-30 1293 1 201 080 FACTURA Nº 11170000065533 0,22 2017-01-30 1293 1 201 081 FACTURA Nº 11170000065606 0,28 2017-01-30 1293 1 201 082 FACTURA Nº 11170000065144 0,22 2017-01-30 1328 1 301 111 FACT Nº 12039579 16,94 2017-01-31 0003 8 001 165 N Déb nº 41A/2017 802,00 2017-01-31 0003 8 001 050 N Déb nº 13/2017 105,87 2017-01-31 0003 8 001 154 N Créd nº 3A/2017 FCT 275,10 2017-01-31 RL60 1 101 193 ZAMBUJAL - EDP 20,65 2017-01-31 RL60 1 101 194 CADAVAL - EDP 6,49 2017-01-31 RL60 1 101 195 BARCARENA - EDP 18,39 2017-01-31 RL60 1 101 196 QUEIJAS EDP 38,70 2017-01-31 RL60 1 101 197 BARCARENA - EDP 2,35 2017-01-31 RL60 1 101 198 DAMAIA - EDP 22,87 2017-01-31 RL60 1 101 199 AMADORA - EDP 26,83 2017-01-31 RL60 1 101 200 BRANDOA - EDP 119,87 2017-01-31 RL60 1 101 201 CAMPO OURIQUE - EDP 10,98 2017-01-31 RL60 1 101 202 AMADORA - EDP 25,91 2017-01-31 RL60 1 101 203 SAO VICENTE - EDP 20,02 2017-01-31 RL60 1 101 208 FACT N.20846 - DIVULGAÇÃO 70,69 2017-01-31 RL60 1 101 219 LOURES - PT 11,49 2017-01-31 RL60 1 101 221 GRAÇA - VODAFONE 2,01 2017-01-31 RL60 1 101 223 GRAÇA - VODAFONE 2,01 2017-01-31 RL60 1 101 224 VILA FRANCA XIRA - VODAFONE 3,94 2017-01-31 RL60 1 101 225 ALGES - VODAFONE 6,79 2017-01-31 RL60 1 101 226 AMADORA - VODAFONE 13,91 2017-01-31 RL60 1 101 227 ODIVELAS - VODAFONE 9,74 2017-01-31 RL60 1 101 228 BOBADELA - VODAFONE 2,01 2017-01-31 RL60 1 101 229 SACAVEM - VODAFONE 6,05 2017-01-31 RL60 1 101 230 LOURES - VODAFONE 5,00 2017-01-31 RL60 1 101 231 OLIVAIS - VODAFONE 2,01 2017-01-31 RL60 1 101 232 PAREDE - VODAFONE 5,45 2017-01-31 RL60 1 101 233 CASCAIS - VODAFONE 2,98 2017-01-31 RL60 1 101 234 CACEM - VODAFONE 20,38 2017-01-31 RL60 1 101 235 CACEM - VODAFONE 26,76 2017-01-31 RL60 1 101 236 TES.DORL VODAFONE 3,57 2017-01-31 RL60 1 101 237 TES.DORL - VODAFONE 89,71 2017-01-31 RL60 1 101 238 ALENQUER - VODAFONE 9,21 2017-01-31 RL60 1 101 240 VILA FRANCA - SMAS 7,07 2017-01-31 RL60 1 101 250 ALHANDRA - SMAS 12,86 2017-01-31 RL60 1 101 251 VILA FRANCA XIRA 3,01 2017-01-31 RL60 1 101 252 VIALONGA - SMAS 4,27 2017-01-31 RL60 1 101 253 SÃO JOÃO MONTES - SMAS 7,14 2017-01-31 RL60 1 101 254 POVOA SANTA IRIA - SMAS 4,00 2017-01-31 RL60 1 101 255 CASTANHEIRA RIBATEJO - SMAS 2,17 2017-01-31 RL60 1 101 256 ALVERCA - SMAS 2,13 2017-01-31 RL60 1 101 257 BRANDOA - SIMAS 43,74 2017-01-31 RL60 1 101 258 ALGES - SIMAS 14,95 2017-01-31 RL60 1 101 259 CARNAXIDE 16,17 2017-01-31 RL60 1 101 260 PAÇO ARCOS - SIMAS 22,29 2017-01-31 RL60 1 101 261 QUEIJAS - SIMAS 5,01 2017-01-31 RL60 1 101 262 DAMAIA - SIMAS 10,95 2017-01-31 RL60 1 101 263 AMADORA - SIMAS 8,16 2017-01-31 RL60 1 101 264 AMADORA - SIMAS 8,78 2017-01-31 RL60 1 101 265 AMADORA - SIMAS 6,89 2017-01-31 RL60 1 101 266 CARNAXIDE - SIMAS 9,09 2017-01-31 RL60 1 101 267 SANTA IRIA AZOIA - SIMAR 3,21 2017-01-31 RL60 1 101 268 ZAMBUJAL - SIMAR 12,39 2017-01-31 RL60 1 101 269 LOURES - SIMAR 21,21 2017-01-31 RL60 1 101 270 MOSCAVIDE - SIMAR 11,92 2017-01-31 RL60 1 101 271 FANHÕES - SIMAR 13,06 2017-01-31 RL60 1 101 272 APELAÇÃO - SIMAR 11,85 2017-01-31 RL60 1 101 273 SACAVE - SIMAR 20,57 2017-01-31 RL60 1 101 274 BOBADELA - SIMAR 5,83 2017-01-31 RL60 1 101 275 SÃO JOÃO TALHA - SIMAR 3,40 2017-01-31 RL60 1 101 276 CAMARATE - SIMAR 5,57 2017-01-31 RL60 1 101 277 BUCELAS - SIMAR 13,58 2017-01-31 RL60 1 101 278 ALCABIDECHE - AGUAS CASCAIS 29,05 2017-01-31 RL60 1 101 279 PAREDE - AGUAS CASCAIS 16,37 2017-01-31 RL60 1 101 280 SÃO DOMINGOS RANA - AGUAS CASCAIS 13,83 2017-01-31 RL60 1 101 156 MARVILA - EDP 6,35 2017-01-31 RL60 1 101 157 CACEM - EDP 24,46 2017-01-31 RL60 1 101 158 LUMIAR - EDP 47,72 2017-01-31 RL60 1 101 159 ARRUDA DOS VINHOS - EDP 16,57 2017-01-31 RL60 1 101 160 ODIVELAS - EDP 26,58 2017-01-31 RL60 1 101 161 PONTINHA - EDP 8,68 2017-01-31 RL60 1 101 162 LOURES - EDP 27,90 2017-01-31 RL60 1 101 163 LOURES - EDP 15,95 2017-01-31 RL60 1 101 164 LOURES - EDP 7,63 2017-01-31 RL60 1 101 165 LOURES - EDP 7,03 2017-01-31 RL60 1 101 166 LOURES - EDP 7,03 2017-01-31 RL60 1 101 167 LOURES - EDP 28,73 2017-01-31 RL60 1 101 168 LOURES - EDP 18,62 2017-01-31 RL60 1 101 169 LOURES - EDP 7,45 2017-01-31 RL60 1 101 170 VILA FRANCA XIRA - EDP 6,83 2017-01-31 RL60 1 101 171 VILA FRNCA XIRA - EDP 14,10 2017-01-31 RL60 1 101 172 VILA FRANCA XIRA - EDP 13,50 2017-01-31 RL60 1 101 173 VILA FRANCA XIRA - EDP 43,55 2017-01-31 RL60 1 101 174 ALGES - EDP 92,04 2017-01-31 RL60 1 101 175 ALGES - EDP 16,19 2017-01-31 RL60 1 101 176 AZAMBUJA - EDP 10,44 2017-01-31 RL60 1 101 177 BEATO EDP 7,85 2017-01-31 RL60 1 101 178 ALENQUER - EDP 33,27 2017-01-31 RL60 1 101 179 CARNAXIDE - EDP 20,21 2017-01-31 RL60 1 101 180 PAREDE - EDP 45,81 2017-01-31 RL60 1 101 181 ALCABIDECHE - EDP 5,83 2017-01-31 RL60 1 101 182 S.DOMINGOS RANA - EDP 70,17 2017-01-31 RL60 1 101 183 CASCAIS - EDP 21,86 2017-01-31 RL60 1 101 184 OLIVAIS - EDP 15,13 2017-01-31 RL60 1 101 185 VILA FRANCA XIRA - EDP 10,49 2017-01-31 RL60 1 101 186 VILA FRANCA XIRA - EDP 17,99 2017-01-31 RL60 1 101 187 VILA FRANCA XIRA - EDP 215,07 2017-01-31 RL60 1 101 189 VILA FRANCA XIRA - EDP 7,85 2017-01-31 RL60 1 101 190 VILA FRANCA XIRA - EDP 109,63 2017-01-31 RL60 1 101 191 VILA FRANCA XIRA - EDP 288,57 2017-01-31 RL60 1 101 285 AZAMBUJA - AdA 15,81 2017-01-31 RL60 1 101 286 ARRUDA - MUN.ARRUDA 13,56 2017-01-31 RL60 1 101 292 ALENQUER -AdA 7,10 2017-01-31 RL60 1 101 293 CAMPOLIDE - EPAL 22,99 2017-01-31 RL60 1 101 294 OLIVAIS - EPAL 35,01 2017-01-31 RL60 1 101 295 TES.DORL - EPAL 84,91 2017-01-31 RL60 1 101 296 AJUDA - EPAL 30,12 2017-01-31 RL60 1 101 297 GRAÇA - EPAL 32,05 2017-01-31 RL60 1 101 298 CACEM - SMAS SINTRA 9,57 2017-01-31 RL60 1 101 299 CACEM - SMAS SINTRA 4,46 2017-01-31 RL60 1 101 300 CACEM - SSMAS SINTRA 2,77 2017-01-31 RL60 1 101 301 CACEM - SMAS SINTRA 3,69 2017-01-31 RL60 1 101 302 FACT N.201602458478 45,28 2017-01-31 RL60 1 101 328 Taxa ERC "Caderno Vermelho" 102,00 2017-01-31 RL60 1 101 329 DORL-PT- Banda Larga 61,50 2017-01-31 RL60 1 101 330 ADE - Divulgação 12,94 2017-01-31 RL60 1 101 332 ODIVELAS - SIMAR 7,49 2017-01-31 RL60 1 101 334 TES.DORL - EDP 655,75 2017-01-31 RL60 1 101 348 Alcantara - EDP 18,27 2017-01-31 RL60 1 101 357 FACT N.20993768 13,28 2017-01-31 RL60 1 101 388 FACT N.2017/475 8,92 2017-01-31 RL60 1 101 389 FACT N.1116000971636 10,61 2017-01-31 RL60 1 101 390 FACT N.1116000891422 9,97 2017-01-31 RL60 1 101 391 FACT N.10994492 22,89 2017-01-31 RL60 1 101 392 NC1116000866310 11,85 2017-01-31 RL60 1 101 394 FACT N.22292489 6,56 2017-01-31 RL60 1 101 400 FACT N.11160008780-EDP 23,72 2017-01-31 RL60 1 101 401 FACT N.1116000466694-EDP 25,22 2017-01-31 RL60 1 101 402 FACT N.1116000698923-EDP 28,39 2017-01-31 RL60 1 101 403 FACT N.1116000946197 21,13 2017-01-31 RS23 150 001 150 FA 25/01 86 EPS 2016 1 978,00 2017-01-31 RS23 150 001 151 FA 25/01 43 EPS 2016 989,00 2017-01-31 RS23 150 001 152 FA 25/01 86 EPS 2016 1 978,00 2017-01-31 RS23 150 001 153 FA 26/01 43 EPS 2016 989,00 2017-01-31 RS23 150 001 154 FA 27/01 43 EPS 2016 989,00 2017-01-31 RS23 150 001 155 FA 30/01 43 EPS 2016 989,00 2017-01-31 RS23 150 001 158 FA 10/1 2 EPS 2016 46,00 2017-01-31 RS24 1 501 041 NL 01.011/17 70,00 2017-01-31 RS62 1 501 009 FNN Nº219568 REGISET MTJ 202,95 2017-01-31 RS62 1 501 022 FNN NºA16/6196 EMILIO PIRES BAR 23,92 2017-01-31 RS62 1 501 026 FNN Nº28246/1480 NABEIRO BAR 257,69 2017-01-31 RS62 1 501 039 FNN Nº001/022332246 VODAF BAR 73,68 2017-01-31 RS62 1 501 041 FNN Nº219912 REGISET SEX 36,90 2017-01-31 RS62 1 501 077 FNN Nº1601/5127 SOC VINIC PN MOI 13,20 2017-01-31 RS62 1 501 078 FNN Nº1601/4937 SOC VINIC PN MOI 55,00 2017-01-31 RS62 1 501 079 FNN Nº1601/4847 SOC. VINIC P.N. MOI 41,40 2017-01-31 RS62 1 501 112 FDN NºFA1/2096 EXISTEBUS BAR 566,04 2017-01-31 RS24 1 501 009 TRF DE CONTAS RESULTADO 2016 120 070,00 2017-01-31 RS62 1 501 216 FNN Nº4890331 SMAS ALM 7,03 2017-01-31 RS62 1 501 217 FNN Nº4889625 SMAS ALM 4,73 2017-01-31 RS62 1 501 219 FNN Nº1831 CBC SADO ALM 58,72 2017-01-31 RS62 1 501 221 FNN Nº23477369 VODAF ALM 122,11 2017-01-31 RS23 151 201 031 SET CH00527 DESPESAS 48,64 2017-01-31 RS24 1 501 033 EDP 2016 CORREÇÃO 93,88 2017-01-31 RS24 1 501 033 EDP 2016 N/CREDITO 93,88 2017-01-31 RS24 1 501 034 EDP 2016 CORREÇÃO 72,17 2017-01-31 RS24 1 501 034 EDP 2016 N/CREDITO 72,17 2017-01-31 19129 1 901 003 REEMBOLSO DE VIAGEM 273,25 2017-01-31 19129 1 901 004 REEMBOLSO DE VIAGEM 389,77 2017-01-31 19129 1 901 005 REEMBOLSO DE VIAGEM 243,77 2017-01-31 19129 1 901 006 REEMBOLSO DE VIAGEM 418,65 2017-01-31 19129 1 901 009 CHEQUE Nº 2942298 61,60 2017-01-31 19129 1 901 018 CHEQUE Nº294300 93,81 2017-01-31 19129 1 901 021 RECIBO Nº 294716 297,85 2017-01-31 19129 1 901 021 RECIBO Nº 294714 538,55 2017-01-31 19129 1 901 021 RECIBO Nº 294715 180,65 2017-01-31 19129 1 901 030 CHEQUE Nº 268553 9,40 2017-01-31 19129 1 901 030 CHEQUE Nº 268553 20,00 2017-01-31 19129 1 901 030 CHEQUE Nº 268553 20,00 2017-01-31 19129 1 901 030 CHEQUE Nº 268553 15,00 2017-01-31 19129 1 901 030 CHEQUE Nº 268553 15,00 2017-01-31 19129 1 901 031 CHEQUE Nº 268558 15,00 2017-01-31 19129 1 901 031 CHEQUE Nº 268558 15,00 2017-01-31 1695 1 601 007 FACTURA Nº 000102017/0003001274 0,95 2017-01-31 1695 1 601 008 N CREDITO Nº 11170000050592 117,68 2017-01-31 1695 1 601 010 FACTURA Nº 11170000028995 7,56 2017-01-31 1695 1 601 014 FACTURA Nº FT001/023458857 2,25 2017-01-31 1695 1 601 015 FACTURA Nº 11170000063189 5,77 2017-01-31 1695 1 601 016 FACTURA Nº 11170000063268 0,91 2017-01-31 1695 1 601 017 FACTURA Nº 11170000063352 0,59 2017-01-31 1695 1 601 018 FACTURA Nº FTR24220 5,31 2017-01-31 1695 1 601 019 FACTURA Nº FTR9261 13,92 2017-01-31 1775 17 000 101 Movimento caixa 13,15 2017-01-31 1775 17 000 101 Movimento caixa 210,59 2017-01-31 1796 1 701 012 FACTURA N.º 11170000063192 2,90 2017-01-31 1796 1 701 013 FACTURA N.º 1117000006313 1,91 2017-01-31 1897 1 801 015 FNI-FACTURA N.º 001/1629/17 12,67 2017-01-31 1897 1 801 016 FNI-FACTURA N.º 11170000035459 25,30 2017-01-31 1897 1 801 018 FNI-FACTURA N.º FT001/023466852 14,58 2017-01-31 1897 1 801 019 FNI-FACTURA N.º 11170000063256 1,24 2017-01-31 14124 1 401 012 APOLICE Nº 0002858683 (30-30-VI) - DORSA 2,41 2017-01-31 14124 1 401 033 SANTAREM 65,98 2017-01-31 1494 1 401 028 FACTURA N.º 23768/17 - DORSA 6,67 2017-01-31 1494 1 401 029 FACTURA N.º 21880/17 - DORSA 10,04 2017-01-31 1494 1 401 056 FACTURA N.º 11170000051148 - DORSA 31,89 2017-01-31 1494 1 401 057 FACTURA N.º 111170000051136 - DORSA 2,31 2017-01-31 1494 1 401 058 FACTURA N.º 201700003830 - COUÇO 21,46 2017-01-31 1494 1 401 061 FACTURA N.º 11170000130092 - COUÇO 10,67 2017-01-31 1494 1 401 062 FACTURA N.º 201700000248 - CORUCHE 6,09 2017-01-31 1494 1 401 064 FACTURA N.º 2137/17 - RIO MAIOR 13,96 2017-01-31 1494 1 401 065 FACTURA N.º 201700013790 - CHAMUSCA 5,63 2017-01-31 1494 1 401 083 FACTURA N.º 201700030216 - ALMEIRIM 10,37 2017-01-31 1494 1 401 087 FACTURA N.º 17012505 - ABRANTES 5,20 2017-01-31 1494 1 401 097 FACTURA N.º 11170000051197 - ENTRONCAMENTO 6,40 2017-01-31 1494 1 401 098 FACTURA N.º 201700018252 - S. MAGOS 7,55 2017-01-31 1494 1 401 102 FACTURA N.º 30468701 28,81 2017-01-31 1494 1 401 103 FACTURA N.º 022293983 - ENTRONCAMENTO 9,88 2017-01-31 1494 1 401 104 FACTURA N.º 022329868 - ENTRONCAMENTO 20,56 2017-01-31 1494 1 401 107 FACTURA N.º 149598 - CARTAXO 7,69 2017-01-31 1494 1 401 108 FACTURA N.º 11160000934677 - CARTAXO 18,71 2017-01-31 1494 1 401 109 FACTURA N.º 11160000866821 - CARTAXO 52,62 2017-01-31 1494 1 401 110 FACTURA N.º 11170000051120 - CARTAXO 16,65 2017-01-31 1494 1 401 147 FACTURA N.º 201703/19198 18,45 2017-01-31 1494 1 401 148 FACTURA N.º 201700054543 - T. NOVAS 17,97 2017-01-31 1494 1 401 149 FACTURA N.º 11170000050657 - T. NOVAS 23,94 2017-01-31 1494 1 401 150 FACTURA N.º 11170000050968 - CORUCHE 14,97 2017-01-31 1494 1 401 152 FACTURA N.º 201700053229 - BENAVENTE 16,43 2017-01-31 1494 1 401 153 FACTURA N.º 11170000060446 - BENAVENTE 26,82 2017-01-31 1494 1 401 154 FACTURA N.º 201700012579 - BENAVENTE 72,89 2017-01-31 1494 1 401 155 FACTURA N.º 201700009900 - ALPIARÇA 29,05 2017-01-31 1494 1 401 156 FACTURA N.º 201703/19199 - ALPIARÇA 36,29 2017-01-31 1494 1 401 159 FACTURA N.º 201700002756 - ALCANENA 22,01 2017-01-31 1494 1 401 160 FACTURA N.º 001/023464654 - ALCANENA 2,12 2017-01-31 1494 1 401 161 FACTURA N.º 10594324452 - ALCANENA 8,44 2017-01-31 1494 1 401 171 FACTURA N.º 201700038632 - S. CORREIA 8,41 2017-01-31 1494 1 401 172 FACTURA N.º 10593254222 - S. CORREIA 82,12 2017-01-31 16126 1 601 011 VIA VERDE 7,40 2017-01-31 16126 1 601 013 CHEQUE Nº 31487 22,20 2017-01-31 RL13 1 101 035 MARVILA - MAIO-2016 13,05 2017-01-31 RL13 1 101 035 MARVILA - JUNHO-2016 13,05 2017-01-31 RL13 1 101 035 MARVILA - JULHO-2016 13,05 2017-01-31 RL13 1 101 035 MARVILA - AGOSTO-2016 13,05 2017-01-31 RL13 1 101 035 MARVILA - SETEMBRO-2016 13,05 2017-01-31 RL13 1 101 259 CH.N.87493803-PASSE 35,65 2017-01-31 RL13 1 101 272 CH.N. 108,97 2017-01-31 RL13 1 101 289 PASSE DEZ.2016 35,65 2017-01-31 RL13 1 101 314 CONTINENTE - 1120 38,87 2017-01-31 RL13 1 101 314 PINGO DOCE - 4248 22,84 2017-01-31 RL13 1 101 314 CONTINENTE - 587 5,92 2017-01-31 RL13 1 101 314 CONTINENTE - 599 22,83 2017-01-31 RL13 1 101 321 CADAVAL RENDA - DEZEMBRO 2016 100,00 2017-01-31 RL13 1 101 398 CHARCUTARIA MERCADO - 1733 8,20 2017-01-31 RL13 1 101 398 CONTINENTE - 296882 4,47 2017-01-31 RL13 1 101 398 PASSE 80,25 2017-01-31 RL13 1 101 398 PASSE 53,50 2017-01-31 RL13 1 101 398 PASSE 9,60 2017-01-31 RL14 1 101 007 NL - 01.011/17 70,00 2017-01-31 RL14 1 101 021 ND Nº. 41 A /2017 802,00 2017-01-31 2225 2 201 039 FACTURA FNI N.º 11170000050615 17,00 2017-01-31 2225 2 201 044 FACTURA FNI N.º 11170000050710 90,18 2017-01-31 2225 2 201 047 FACTURA FNI N.º 11170000050857 5,42 2017-01-31 2225 2 201 052 FACTURA FNI N.º 001/2438/2017 2,62 2017-01-31 2225 2 201 054 FACTURA FNI N.º FT 001/023416894 20,48 2017-01-31 2225 2 201 055 FACTURA FNI N.º FT 001/023441625 2,72 2017-01-31 2225 2 201 057 FACTURA FNI N.º FTR 01/19815 1,36 2017-01-31 2225 2 201 058 FACTURA FNI N.º 201700002257 4,91 2017-01-31 25135 2 501 002 CONFORME ANEXOS 158,20 2017-01-31 25135 2 501 003 CONFORME ANEXOS 66,50 2017-01-31 25135 2 501 004 CONFORME ANEXOS 86,80 2017-01-31 25135 2 501 005 CONFORME ANEXOS 85,65 2017-01-31 25135 2 501 006 CONFORME ANEXOS 265,65 2017-01-31 25135 2 501 007 CONFORME ANEXOS 100,00 2017-01-31 25135 2 501 008 CONFORME ANEXOS 143,75 2017-01-31 25135 2 501 009 CONFORME ANEXOS 82,69 2017-01-31 25135 2 501 010 CONFORME ANEXOS 64,69 2017-01-31 2565 2 501 017 FACT Nº 11170000018652 264,24 2017-01-31 2565 2 501 021 FACT Nº ????? 39,47 2017-01-31 2565 2 501 045 FACT Nº A/640998544 45,90 2017-01-31 2565 2 501 046 FACT Nº 001/23449352 10,78 2017-01-31 22132 2 201 083 CHQ N.º 536600 21,67 2017-01-31 22132 2 201 097 01-11-2017 140,00 2017-01-31 22132 2 201 097 01-11-2017 8,70 2017-01-31 22132 2 201 097 01-11-2017 18,40 2017-01-31 19129 1 901 051 RECIBO Nº 294709 375,00 2017-01-31 19129 1 901 055 CHEQUE Nº 294296 151,33 2017-01-31 14124 1 401 005 DORSA 1 481,48 2017-01-31 19129 1 901 046 CHEQUE Nº 281256 10,00 2017-01-31 19129 1 901 046 CHEQUE Nº 281256 18,72 2017-01-31 19129 1 901 046 CHEQUE Nº 281256 26,60 2017-01-31 1998 1 901 036 FACTURA Nº A/637561985 65,14 2017-01-31 1998 1 901 037 FACTURA Nº 116001722107 ANGRA 58,69 2017-01-31 1998 1 901 039 FACTURA Nº 002/1262/2017 30,04 2017-01-31 1998 1 901 040 FACTURA Nº 002/1263/2017 37,99 2017-01-31 20130 2 001 007 REEMBOLSO VIAGENS 2 281,45 2017-01-31 20130 2 001 010 CHEQUE Nº588046 150,20 2017-01-31 20130 2 001 011 CHEQUE Nº588047 45,80 2017-01-31 2099 2 001 013 FNI FACTURA N.º FTR01/7101 20,63 2017-01-31 2099 2 001 014 FNI FACTURA N.º 80171509 27,67 2017-01-31 2099 2 001 016 FNI FACTURA N.º 80181653 12,68 2017-01-31 2099 2 001 018 FNI FACTURA N.º FTR01/42071 29,57 2017-01-31 2099 2 001 019 FNI FACTURA N.º 106018075115 52,11 2017-01-31 2099 2 001 021 FNI FACTURA N.º 106018124916 23,73 2017-01-31 2099 2 001 022 FNI FACTURA N.ºFT001/023448422 19,26 2017-01-31 2099 2 001 023 FNI FACTURA N.º 106018161064 2,95 2017-01-31 2099 2 001 024 FNI FACTURA N.º FTR01/59883 20,63 2017-01-31 22132 2 201 075 CHQ N.º 7656137 66,42 2017-01-31 07117 701 011 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 103,51 2017-01-31 07117 701 013 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 133,23 2017-01-31 07117 701 014 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 47,89 2017-01-31 07117 701 015 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 34,47 2017-01-31 07117 701 015 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 9,05 2017-01-31 07117 701 015 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 15,35 2017-01-31 07117 701 016 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 10,00 2017-01-31 07117 701 016 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 30,00 2017-01-31 07117 701 017 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 19,04 2017-01-31 07117 701 019 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 293,94 2017-01-31 07117 701 019 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 58,05 2017-01-31 07117 701 034 MOV.BANC.PAG.FORNECEDORES 41,76 2017-01-31 0746 7 000 101 Movimento caixa 7,50 2017-01-31 0746 7 060 101 Movimento caixa 48,61 2017-01-31 08118 801 001 COMISSAO OUT-DEZ 2016 15,00 2017-01-31 08118 801 017 CHEQUE Nº:1336 81,44 2017-01-31 08118 801 068 CHEQUE Nº:024831 44,40 2017-01-31 08118 801 100 CHEQUE Nº:024823 12,66 2017-01-31 08118 801 121 CHEQUE Nº:017071 30,00 2017-01-31 0884 801 001 FNI-FACTURA N.º 1117000050682 20,93 2017-01-31 0884 801 002 FNI-FACTURA N.º 001/24072/2017 35,70 2017-01-31 0884 801 006 FNI-FACTURA N.º 10141923340 14,59 2017-01-31 0884 801 007 FNI-FACTURA Nº 001/023465164 23,69 2017-01-31 0884 801 008 FNI-FACTURA N.º 001/1451/17 7,61 2017-01-31 0884 801 038 FNI-FACTURA N.º 11170000034799 2,35 2017-01-31 0884 801 041 FNI-FACTURA N.º 409447937 4,05 2017-01-31 0884 801 043 FNI-FACTURA N.º 1117000065135 334,48 2017-01-31 0884 801 045 FNI-FACTURA N.º 1117000065080 1,50 2017-01-31 0884 801 046 FNI-FACTURA N.º 001/31715/17 36,89 2017-01-31 0884 801 049 FNI-FACTURA N.º 10592662373 12,94 2017-01-31 0884 801 050 FNI-FACTURA N.º 10593567314 11,75 2017-01-31 10120 1 001 013 CHQ 293693 224,35 2017-01-31 10120 1 001 014 CHQ 293694 20,00 2017-01-31 10120 1 001 014 CHQ 293694 96,20 2017-01-31 10120 1 001 014 CHQ 293694 9,85 2017-01-31 10120 1 001 015 CHQ 293695 126,60 2017-01-31 10120 1 001 015 CHQ 293695 23,90 2017-01-31 10120 1 001 015 CHQ 293695 5,75 2017-01-31 10120 1 001 015 CHQ 293695 152,00 2017-01-31 10120 1 001 031 RENDA JULHO 2016 200,00 2017-01-31 10120 1 001 032 RENDA JUNHO 2016 200,00 2017-01-31 1092 1 001 012 FACTURA N.º 70/2045386 86,16 2017-01-31 1092 1 001 022 FACTURA N.º 002/1270/17 14,27 2017-01-31 1092 1 001 025 FACTURA N.º 11170000050564 3,87 2017-01-31 1092 1 001 027 FACTURA N.º 21470633 17,25 2017-01-31 1092 1 001 030 FACTURA N.º 201700000378 1,65 2017-01-31 1092 1 001 032 FACTURA N.º 11170000061370 23,67 2017-01-31 1092 1 001 034 FACTURA N.º 11170000065582 0,28 2017-01-31 1092 1 001 035 FACTURA N.º 40834082 3,46 2017-01-31 1092 1 001 037 FACTURA N.º 201730007200 8,89 2017-01-31 12122 1 201 013 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 90,00 2017-01-31 10120 1 001 010 CHQ 293688 86,14 2017-01-31 10120 1 001 010 CHQ 293688 29,15 2017-01-31 10120 1 001 011 CHQ 293687 234,28 2017-01-31 10120 1 001 011 CHQ 293687 40,00 2017-01-31 10120 1 001 011 CHQ 293687 13,15 2017-01-31 10120 1 001 011 CHQ 293687 3,05 2017-01-31 0991 901 003 FACTURA Nº 895/17 4,07 2017-01-31 0991 901 004 FACTURA Nº 10593366734 - GOUVEIA 15,80 2017-01-31 0991 901 006 FACTURA Nº 11170000050800 - DORG 31,82 2017-01-31 0991 901 017 FACTURA Nº 21730010180 - GUARDA 4,26 2017-01-31 0991 901 018 FACTURA Nº 201730016239 - GUARDA 1,99 2017-01-31 12122 1 201 024 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 45,00 2017-01-31 12122 1 201 025 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 32,10 2017-01-31 12122 1 201 030 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 124,00 2017-01-31 13123 1 301 114 MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES 30,00 2017-01-31 13123 1 301 115 MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES 10,00 2017-01-31 02112 201 064 JUROS DEV DEVOL 0,03 2017-01-31 0588 501 033 FACTURA N.º 0010752017/0009001899 - COVILHA 1,62 2017-01-31 0588 501 040 FACTURA N.º 1117000050790 - TORTOSENDO 1,30 2017-01-31 0588 501 044 FACTURA N.º 11160000911250 16,67 2017-01-31 0588 501 045 FACTURA N.º 11160000985622 16,68 2017-01-31 0588 501 047 FACTURA N.º 16/0207722 9,86 2017-01-31 06116 601 004 DORC 76,45 2017-01-31 06116 601 005 DORC 39,25 2017-01-31 06116 601 007 CHEQUE Nº 744433 194,00 2017-01-31 06116 601 008 DORC 64,74 2017-01-31 06116 601 009 DORC 25,38 2017-01-31 06116 601 013 CHEQUE Nº 913028 2,60 2017-01-31 06116 601 016 DORC 41,50 2017-01-31 06116 601 031 DESPESAS DE MANUTENCAO 20,00 2017-01-31 06116 601 033 DESP. BANC EM 02-01-2017 1,20 2017-01-31 0689 601 014 FACTURA Nº 10593387917 - LOUSA 13,08 2017-01-31 0689 601 016 FACTURA Nº 11170000050824 - ARGANIL 4,26 2017-01-31 0689 601 017 FACTURA Nº 001/574/17 4,79 2017-01-31 0689 601 023 FACTURA Nº 11170000051047 - M. VELHO 4,03 2017-01-31 0689 601 024 FACTURA Nº 693/17 - M. VELHO 11,33 2017-01-31 0689 601 028 FACTURA Nº 11170000050598 42,29 2017-01-31 0689 601 030 FACTURA Nº 201700003459 15,66 2017-01-31 0689 601 034 FACTURA Nº 10592931694 7,21 2017-01-31 0689 601 035 FACTURA Nº 96265/2016 7,38 2017-01-31 0689 601 036 FACTURA Nº 214/2017 5,09 2017-01-31 0689 601 039 NOTA CREDITO Nº 10594276919 - SOURE 2,30 2017-01-31 0689 601 040 FACTURA Nº 10592563926 - SOURE 23,85 2017-01-31 01111 101 014 APOLICE Nº 0003980358 (44-86-ZI) - DORAV 2,06 2017-01-31 01111 101 015 APOLICE Nº 752917251 (81-96-NF) - DORAV 0,85 2017-01-31 01111 101 018 DORAV 2,50 2017-01-31 01111 101 019 DORAV 19,20 2017-01-31 01111 101 020 DORAV 28,00 2017-01-31 0183 101 019 FACT Nº 201700011080 - DORAV 28,58 2017-01-31 0183 101 024 FACT Nº 11170000050574 - DORAV 49,26 2017-01-31 0183 101 030 FACT Nº 553017FA10004801 - S.M. FEIRA 8,16 2017-01-31 0183 101 032 FACT Nº 558017FA10001298 - O. AZEMEIS 16,93 2017-01-31 0183 101 033 FACT Nº 11170000063260 - O. AZEMEIS 0,46 2017-01-31 0183 101 039 FACT Nº 201700072288 - AGUEDA 10,18 2017-01-31 0183 101 040 FACT Nº 11170000020685 - AGUEDA 3,62 2017-01-31 0183 101 043 FACT Nº 201700114473 - ILHAVO 4,87 2017-01-31 0183 101 044 FACT Nº 11170000050805 - ILHAVO 17,66 2017-01-31 0183 101 049 FACT Nº 11170000050585 - MEALHADA 5,57 2017-01-31 0183 101 050 FACT Nº 11170000050894 - ESTARREJA 1,85 2017-01-31 0183 101 052 FACT Nº FT001/023444152 - ESTARREJA 2,11 2017-01-31 0183 101 055 FACT Nº 201700027487 - OVAR 18,42 2017-01-31 0183 101 058 FACT Nº 11170000050590 - OVAR 23,17 2017-01-31 0183 101 067 FACT Nº 10142845292 - ESPINHO 6,96 2017-01-31 0183 101 070 FACT Nº 023466399 - DORAV 22,37 2017-01-31 0183 101 073 FACT Nº 00130004199 - ESPINHO 6,27 2017-01-31 0183 101 076 FACT Nº 023440487 - AVEIRO 1,68 2017-01-31 03113 301 025 CHEQUE Nº:434725 33,30 2017-01-31 03113 301 026 CHEQUE Nº:434732 166,42 2017-01-31 03113 301 077 CHEQUE Nº:697032 20,00 2017-01-31 0386 301 015 FACTURA N.º 2017A3/27 77,49 2017-01-31 0386 301 017 FACTURA N.º 1170000050698 3,61 2017-01-31 0386 301 018 FACTURA N.º 21953087 81,48 2017-01-31 0386 301 020 FACTURA N.º FTR01/6712 14,11 2017-01-31 0386 301 023 FACTURA N.º FT A/639576778 3,95 2017-01-31 0386 301 024 FACTURA N.º 80268419 10,24 2017-01-31 0386 301 025 FACTURA N.º 11170000050571 24,13 2017-01-31 0386 301 026 FACTURA N.º 11170000050688 31,88 2017-01-31 0386 301 027 FACTURA N.º FA10005726 /FE10005572 16,32 2017-01-31 0386 301 029 FACTURA N.º 11170000050827 11,05 2017-01-31 0386 301 030 FACTURA N.º 11170000050692 44,06 2017-01-31 0386 301 033 FACTURA N.º 21285816 15,82 2017-01-31 0386 301 034 FACTURA N.º 201710029546 2,45 2017-01-31 0386 301 035 FACTURA N.º 001/0290051 8,56 2017-01-31 0386 301 040 FACTURA N.º 10146818238 6,49 2017-01-31 0386 301 041 FACTURA N.º 11170000063207 0,42 2017-01-31 0386 301 042 FACTURA N.º 11170000063218 3,49 2017-01-31 0386 301 043 FACTURA N.º 11170000063229 0,49 2017-01-31 0386 301 044 FACTURA N.º 11170000063274 1,02 2017-01-31 0386 301 045 FACTURA N.º 11170000063280 0,28 2017-01-31 0386 301 046 FACTURA N.º 11170000063238 0,26 2017-01-31 0386 301 056 FACTURA N.º 80268411 26,07 2017-01-31 04114 401 008 CHEQUE Nº200190 150,01 2017-01-31 04114 401 009 CHEQUE Nº200191 4,00 2017-01-31 04114 401 010 CHEQUE Nº200193 25,42 2017-01-31 0487 401 016 FACTURA N.º A2297/2017 11,73 2017-01-31 0487 401 017 FACTURA N.º A10415/2017 12,03 2017-01-31 0487 401 022 FACTURA N.º 14170000036095 22,12 2017-01-31 0487 401 023 FACTURA N.º 14170000049388 0,21 2017-01-31 0487 401 024 FACTURA N.º 14170000051370 6,14 2017-02-02 0002 8 002 008 CHQ Nº 71/2017 13,40 2017-02-03 0050 8 002 089 NNI Nº 1/2017 12,46 2017-02-05 0050 8 002 044 2016 SEG ACID TRAB 177,68 2017-02-06 0790 702 025 FACTURA N.º 2010 12,86 2017-02-06 0790 702 026 FACTURA N.º 2007 3,99 2017-02-09 0790 702 019 FACTURA N.º 9390 0,89 2017-02-10 0002 8 002 117 MULTA IUC 50,00 2017-02-13 0285 202 044 FACTURA N.º 5417 7,86 2017-02-17 0002 8 002 146 BAR XX CONGRESSO PCP 1 383,54 2017-02-20 0002 8 002 062 CHQ Nº 98/2017 171,58 2017-02-22 0002 8 002 066 CHQ Nº 102/2017 290,00 2017-02-22 0002 8 002 067 CHQ Nº 103/2017 301,72 2017-02-23 RL60 1 102 355 FDI Nº 5 320,00 2017-02-24 0285 202 068 FACTURA N.º 10715 17,53 2017-02-28 0001 80 004 Movimento caixa central 12,50 2017-02-28 0001 80 004 Movimento caixa central 5,00 2017-02-28 0001 80 004 Movimento caixa central 3,49 2017-02-28 01111 102 011 DORAV 39,67 2017-02-28 0183 102 026 FACT Nº 6668/2017 - MEALHADA 4,93 2017-02-28 03113 302 033 INDEMNIZACAO SEG DACIA 69-LR-07 F1/378 245,62 2017-02-28 03113 302 035 CHEQUE Nº:434761 6,94 2017-02-28 0386 302 008 FACTURA N.º 21295029 0,85 2017-02-28 04114 402 007 CHEQUE Nº200199 15,20 2017-02-28 14124 1 402 089 COND. T. NOVAS 157,65 2017-02-28 1494 1 402 027 FACTURA N.º 2017000090356 - COUÇO 2,55 2017-02-28 1494 1 402 032 FACTURA N.º 10594832830 - ALMEIRIM 4,96 2017-02-28 1494 1 402 035 FACTURA N.º 201700093006 - S. MAGOS 7,33 2017-02-28 1494 1 402 037 FACTURA N.º 20476150 15,38 2017-02-28 1494 1 402 063 FACTURA N.º 201700086911 - CORUCHE 5,92 2017-02-28 16126 1 602 007 CHEQUE Nº 31503 10,86 2017-02-28 1695 1 602 003 FACTURA Nº FACC17/910 40,31 2017-02-28 1775 17 000 202 Movimento caixa 127,05 2017-02-28 0588 502 006 FACTURA N.º 0010752017/00090003164 - TORTOSENDO 16,20 2017-02-28 06116 602 016 CHEQUE Nº 744435 30,00 2017-02-28 06116 602 017 CHEQUE Nº 744436 5,70 2017-02-28 07117 702 007 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 20,00 2017-02-28 07117 702 007 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 4,50 2017-02-28 0746 7 000 201 Movimento caixa 13,00 2017-02-28 08118 802 020 COND 3 /4 TRIMESTRE 2016 ALBUFEIRA 44,60 2017-02-28 0884 802 002 FNI-FACTURA N.º 001/62598/2017 32,00 2017-02-28 0884 802 025 FNI-FACTURA N.º 11190181 18,31 2017-02-28 0884 802 027 FNI-FACTURA N.º 001/34273/17 12,66 2017-02-28 09119 902 011 DORG 25,00 2017-02-28 10120 1 002 006 CHQ 293704 110,88 2017-02-28 10120 1 002 006 CHQ 293704 39,00 2017-02-28 10120 1 002 007 CHQ 293705 282,80 2017-02-28 10120 1 002 022 RENDA AGOSTO 2016 200,00 2017-02-28 10120 1 002 023 RENDA SETEMBRO 2016 200,00 2017-02-28 RS23 150 002 138 FA 14/2 EPS 2016 SEX 138,00 2017-02-28 2225 2 202 014 FACTURA FNI N.º 015/8208/17 36,07 2017-02-28 2225 2 202 016 FACTURA FNI N.º 015/8209/17 10,17 2017-02-28 2225 2 202 027 FACTURA FNI N.º 1117000090685 4,19 2017-02-28 25135 2 502 012 CONFORME ANEXOS 164,91 2017-02-28 25135 2 502 018 CONFORME ANEXOS 109,40 2017-02-28 RL13 1 102 248 TRANSF. 30,07 2017-02-28 RL13 1 102 249 CH.N. 10,00 2017-02-28 RL13 1 102 293 CONDOMINIO 2016 - ODIVELAS 30,00 2017-02-28 RL60 1 102 155 CARCAVELOS - EDP 5,51 2017-02-28 RL60 1 102 156 RIO MOURO - EDP 9,87 2017-02-28 RL60 1 102 267 PAÇO ARCOS - SIMAS 11,50 2017-02-28 RL60 1 102 268 QUEIJAS - SIMAS 7,15 2017-02-28 RL60 1 102 295 BEATO - EPAL 20,41 2017-02-28 RL60 1 102 296 CAMPO OURIQUE - EPAL 21,30 2017-02-28 RL60 1 102 297 LUMIAR - EPAL 9,00 2017-02-28 RL60 1 102 298 BENFICA - EPAL 5,25 2017-02-28 RS22 150 302 001 ALM MOV.CX. 43,24 2017-02-28 RS23 150 002 081 FN 02/02 86 EPS 2016 1 978,00 2017-02-28 1897 1 802 003 FNI-FACTURA N.º 001/42091/17 12,67 2017-02-28 19129 1 902 004 RECIBO Nº 294722 700,00 2017-02-28 19129 1 902 005 RECIBO Nº 294742 416,65 2017-02-28 19129 1 902 005 RECIBO Nº 294721 416,65 2017-02-28 19129 1 902 005 RECIBO Nº 294720 416,65 2017-02-28 19129 1 902 005 RECIBO Nº 294719 416,65 2017-02-28 19129 1 902 010 CHEQUE Nº 294321 61,82 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 10,00 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 39,02 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 8,70 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 8,46 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 25,29 2017-02-28 19129 1 902 028 CHEQUE Nº 281259 18,57 2017-02-28 19129 1 902 035 CHEQUE Nº 294317 171,65 2017-02-28 1980 1 902 004 CONTRIBUICAO PCP - ELEICOES ACORES 2016 15 061,09 2017-03-16 0002 8 003 050 CHQ Nº 139/2017 26,67 2017-03-16 0002 8 003 132 PORTAGENS 2,51 2017-03-17 0002 8 003 055 renda 2016 450,00 2017-03-20 0285 30 003 FDI Nº 3/2017 320,00 2017-03-31 0884 803 002 FNI-FACTURA N.º 001/100920/2017 26,70 2017-03-31 09119 903 025 PAGAMANTO VIA VERDE 30,20 2017-03-31 10120 1 003 013 CHQ 293725 258,63 2017-03-31 10120 1 003 014 CHQ 293726 327,75 2017-03-31 10120 1 003 025 RENDA OUTUBRO ALCOBAÇA 200,00 2017-03-31 06116 603 075 CHEQUE Nº 749650 36,61 2017-03-31 06116 603 016 CHEQUE Nº 744437 2,10 2017-03-31 0386 303 023 N CREDITO N.º 106/01262659 182,04 2017-03-31 03113 303 039 CHEQUE Nº:434773 7,80 2017-03-31 02112 203 056 MOV.BANC.REC.OP.CORRENTES 194,54 2017-03-31 02112 203 057 MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES 20,03 2017-03-31 RL13 1 103 458 RETORNO DA CML - LICENÇA CONST. 180,00 2017-03-31 25135 2 503 018 CONFORME ANEXOS 62,00 2017-03-31 25135 2 503 019 CONFORME ANEXOS 25,85 2017-03-31 25135 2 503 029 CONFORME ANEXOS 50,00 2017-03-31 19129 1 903 004 REEMBOLSO VIAGEM RECIBO N 294733 416,65 2017-03-31 19129 1 903 029 CHEQUE Nº 281262 84,69 2017-03-31 19129 1 903 030 CHEQUE Nº 281263 29,17 2017-04-30 0884 804 037 FNI-FACTURA N.º FA 2016/269 195,40 2017-04-30 10120 1 004 012 CHQ 293743 206,40 2017-04-30 10120 1 004 013 CHQ 293744 246,05 2017-04-30 14124 1 404 057 IRS 2016 86,34 2017-04-30 17127 1 704 009 PAGAMENTO DA NOTA DE DEBITO Nº 2/2016 840,00 2017-04-30 22132 2 204 121 CHQ N.º 669955 72,00 2017-04-30 25135 2 504 008 CHEQUE Nº CONFORME ANEXOS 104,20 2017-04-30 03113 304 011 DEVOLUCAO PAG DUPLIC F201601111/52 21,93 2017-04-30 03113 304 039 CHEQUE Nº:434803 6,64 2017-04-30 0237 204 002 Nota débito nº 91/17P 26,67 2017-04-30 07117 704 014 MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES 70,00 2017-04-30 0003 8 004 057 N Déb nº 91/17-P 26,67 2017-04-30 0003 8 004 103 IVA 2015 PED 24/02/2016 VALOR NÃO RECEBIDO 1 458,81 2017-04-30 0003 8 004 103 IVA 2015 PED 23/10/2015 VALOR NÃO RECEBIDO 2 811,14 2017-05-10 0002 8 005 040 PORTAGENS 14,95 2017-05-20 0002 8 005 171 DVD Nº 122/2017 2,51 2017-05-23 1293 1 205 024 FACTURA Nº 3 924,96 2017-05-23 A255 50 036 VFA 219485/2016 - 282 233,70 2017-05-31 0645 605 006 N / DEBITO Nº 163/2017 3,26 2017-05-31 1327 1 305 002 Nota débito nº 159/17 8 538,87 2017-05-31 0747 705 005 Nota débito nº 164/17 2,51 2017-05-31 10120 1 005 034 RENDA NOVEMBRO 2016 200,00 2017-05-31 10120 1 005 037 RENDA DEZEMBRO 2016 200,00 2017-05-31 1068 1 005 004 Nota débito nº 162/17 3,91 2017-05-31 0003 8 005 126 Acerto por reforma 307,87 2017-05-31 1878 1 805 007 ND Nº160/2017 2,51 2017-05-31 0003 8 005 019 N Déb nº 159/2017 8 538,87 2017-05-31 0003 8 005 020 N Déb nº 160/2017 2,51 2017-05-31 0003 8 005 021 N Déb nº 161/2017 2,76 2017-05-31 0003 8 005 022 N Déb nº 162/2017 3,91 2017-05-31 0003 8 005 023 N Déb nº 163/2017 3,26 2017-05-31 0003 8 005 024 N Déb nº 164/2017 2,51 2017-06-05 0050 8 006 005 ALUGUER SALA CONGRESSO PCP 3 375,00 2017-06-06 0002 8 006 020 IRS 2016 708,45 2017-06-07 0002 8 006 023 IRS 2016 525,02 2017-06-26 0002 8 006 150 IRS 2016 372,66 2017-06-30 RL60 1 106 407 NC - 20171004899 15,01 2017-06-30 0002 8 006 111 IRS 2016 866,60 2017-06-30 10120 1 006 021 CHQ 293768 500,00 2017-06-30 10120 1 006 017 CHQ 293758 213,62 2017-06-30 08118 806 053 CHEQUE Nº:170154 668,60 2017-06-30 17127 1 706 006 CHQ Nº 189979 500,00 2017-07-01 0050 8 007 039 FNI Nº 918/2017 5,78 2017-07-11 0002 8 007 042 IRS 2016 710,35 2017-07-31 RS24 1 507 020 NC 32 FCT 47,26 2017-07-31 RS23 150 007 258 FA 20/07 EP 2016 460,00 2017-07-31 10120 1 007 014 CHQ 293780 235,94 2017-07-31 0747 707 006 Nota débito nº 212/17 876,40 2017-07-31 08118 807 056 CHEQUE Nº:170198 353,63 2017-07-31 0003 8 007 030 N Déb nº 212/2017 876,40 2017-07-31 0003 8 007 031 N Déb nº 213/2017 5 299,68 2017-07-31 22133 2 207 009 Nota débito nº 213/2017 5 299,68 2017-08-22 0002 8 008 045 IRS DA 2016 1 898,57 2017-08-30 0002 8 008 059 IRS APH 2016 3 166,16 2017-08-30 0002 8 008 060 IRS 2016 G F 2 286,50 2017-08-31 0237 208 001 LA SABINA JUROS 502,28 2017-08-31 RL13 1 108 632 CONDOMINIO GRAÇA - MARÇO A DEZ-2016 564,70 2017-09-30 08118 809 112 CHEQUE Nº:615767 197,54 2017-09-30 10120 1 009 049 CHQ 293803 282,80 2017-09-30 0954 909 004 Nota débito nº 413/2017 16,49 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 30,87 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 64,86 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 32,35 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 142,44 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 133,81 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 62,58 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 47,26 2017-10-02 0002 8 010 161 DVC Nº 641/2017 67,15 2017-10-09 0050 8 010 103 FNI Nº 1328/2017 4 330,67 2017-10-10 A255 100 002 NLS Nº 1/2017 233,70 2017-10-31 0003 8 010 113 N Créd nº 32B/2017 142,44 2017-10-31 0003 8 010 114 N Créd nº 32C/2017 64,86 2017-10-31 0003 8 010 115 N Créd nº 32D/2017 62,58 2017-10-31 0003 8 010 116 N Créd nº 32 E/2017 32,35 2017-10-31 0003 8 010 117 N Créd nº 32 F/2017 47,26 2017-10-31 0003 8 010 112 N Créd nº 32A/2017 66,91 2017-10-31 0835 810 010 N C Nº 32 E/2017 32,35 2017-10-31 22133 2 210 009 Nota crédito nº 32 C/2017 64,86 2017-10-31 2082 2 010 008 REG PROV IVA 2016 132,30 2017-10-31 1775 17 001 003 Movimento caixa 150,00 2017-10-31 1472 1 410 009 Nota crédito nº 32 A/2017 66,91 2017-10-31 14124 1 410 075 RECIBO Nº 395099 254,11 2017-10-31 0237 210 004 Nota crédito nº 32D/17 62,58 2017-11-30 0003 8 011 074 N Déb nº 404/17 593,05 2017-11-30 0003 8 011 075 N Déb nº 405/17 1 428,31 2017-11-30 0003 8 011 076 N Déb nº 406/17 12 360,47 2017-11-30 0003 8 011 077 N Déb nº 407/17 3 883,08 2017-11-30 0003 8 011 078 N Déb nº 408/17 210,54 2017-11-30 0003 8 011 079 N Déb nº 409/17 155,62 2017-11-30 0003 8 011 080 N Déb nº 410/17 1 753,10 2017-11-30 0003 8 011 081 N Déb nº 411/17 12 586,88 2017-11-30 0003 8 011 082 N Déb nº 412/17 9 366,44 2017-11-30 0003 8 011 083 N Déb nº 413/17 16,49 2017-11-30 0003 8 011 084 N Déb nº 414/17 1 477,23 2017-11-30 0003 8 011 085 N Déb nº 415/17 2 410,45 2017-11-30 0003 8 011 086 N Déb nº 416/17 4 563,99 2017-11-30 0003 8 011 087 N Déb nº 417/17 6 330,68 2017-11-30 0003 8 011 088 N Déb nº 418/17 132,63 2017-11-30 0003 8 011 089 N Déb nº 419/17 16 205,84 2017-11-30 0003 8 011 090 N Déb nº 420/17 4 419,24 2017-11-30 0003 8 011 091 N Déb nº 421/17 72 355,82 2017-11-30 0003 8 011 092 N Déb nº 422/17 36,48 2017-11-30 0003 8 011 093 N Déb nº 423/17 789,44 2017-11-30 0003 8 011 094 N Déb nº 424/17 137,50 2017-11-30 0133 111 005 N/D Nº 405/2017 1 428,31 2017-11-30 0237 211 007 Nota débito nº 406/17 12 360,47 2017-11-30 0441 411 003 ND Nº 408/2017 210,54 2017-11-30 0339 311 003 ND Nº407/2017 3 883,08 2017-11-30 0543 511 003 Nota débito nº 409/2017 155,62 2017-11-30 0645 611 008 N/D Nº 410/2017 1 753,10 2017-11-30 1327 1 311 008 Nota débito nº 418/17 132,63 2017-11-30 1674 1 611 003 ND Nº 422/2017 36,48 2017-11-30 1472 1 411 005 N/D Nº 419/2017 16 205,84 2017-11-30 1878 1 811 005 ND Nº424/2017 137,50 2017-11-30 1980 1 911 002 N/DEBITO Nº 404/2017 593,05 2017-11-30 1776 1 711 004 Nota débito nº 423/2017 789,44 2017-11-30 0835 811 004 ND Nº412/2017 9 366,44 2017-11-30 0747 711 009 Nota débito nº 411/17 12 586,88 2017-11-30 1270 1 211 005 Nota Débito nº 417/17 6 330,68 2017-11-30 1068 1 011 005 Nota débito nº 414/2017 1 477,23 2017-11-30 RS24 1 511 020 ND 421 ELITOS 2016 72 355,82 2017-11-30 RL14 1 111 010 ND 415/2017 2 410,45 2017-11-30 2082 2 011 005 ND Nº416/2017 4 563,99 2017-12-12 A255 120 051 VFA Nº 1735/2017 83,95 2017-12-15 22133 2 212 011 Nota débito nº 420/2017 4 419,24 2017-12-25 02112 9 912 014 MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES 127,50 2017-12-25 02112 9 912 046 MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES 0,18 2017-12-25 0588 9 912 011 FACTURA N.º 2016/1095 5 518,11 2017-12-25 0588 9 912 012 Nota crédito nº 2016/30 2 048,77 2017-12-25 1695 9 912 002 FACTURA Nº FAC A15/1370 8,91 2017-12-25 2565 9 912 012 FACT Nº 3356 583,56 2017-12-31 RS23 150 012 219 CORREÇÃO AO CH 1540 DE 2016 0,08 2017-12-31 RS24 1 512 003 ND 360/17-P IMI 7 650,84 2017-12-31 RL14 1 112 084 REG. CONTAS PROV.IVA2016 2 898,63 2017-12-31 RL14 1 112 059 IVA FAT. 162330739 KONICA 122,62 2017-12-31 RL14 1 112 057 ANUL. FACT. 201600111357 15,30 2017-12-31 RL14 1 112 025 CORRECÇÃO LANÇAMENTOS EM CONTA INDEVIDA 62 268,87 2017-12-31 RL14 1 112 022 ND 357/17-P 311,38 2017-12-31 RL14 1 112 023 ANUL.LAN. NC1116000866310 11,85 2017-12-31 RL13 1 112 487 CORRECÇÃO CALC. JUROS CONTA 272118 DE 2016 359,16 2017-12-31 RL13 1 112 481 CORRECÇÃO DA CONTA 272118 EM 2016 27,71 2017-12-31 RL13 1 112 485 CORRECÇÃO CALCULOS CONS. EM 2016 65,05 2017-12-31 RS24 1 512 075 CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2016 763,57 2017-12-31 1068 1 012 026 REG PROV IVA 2016 96,58 2017-12-31 1068 1 012 013 Nota de Debito nº356/17/p 219,11 2017-12-31 0954 912 025 REG PREV IVA 2016 48,37 2017-12-31 0835 812 035 REG IVA 2016 447,25 2017-12-31 1472 1 412 015 REG. PROV. IVA 2016 307,24 2017-12-31 1674 1 612 025 RECIBO Nº G PROV IVA 2016 53,27 2017-12-31 1327 1 312 050 REG PROV IVA 2016 3 616,63 2017-12-31 1472 1 412 009 N/D Nº 359/17 - P 507,25 2017-12-31 1776 1 712 028 REG PREV IVA 2016 89,21 2017-12-31 1878 1 812 018 REG PROV IVA 2016 172,31 2017-12-31 19129 1 912 028 CHEQUE Nº 489999 11,55 2017-12-31 1980 1 912 019 REG PROV IVA 2016 417,00 2017-12-31 22133 2 212 026 REC PROV IVA 2016 210,82 2017-12-31 22133 2 212 017 Nota débito nº 362/17-P 34,05 2017-12-31 22133 2 212 027 REG SALDO 453,65 2017-12-31 22133 2 212 022 Nota crédito nº 40/2017 3 718,35 2017-12-31 22133 2 212 022 Nota crédito nº 40/2017 1 241,24 2017-12-31 2082 2 012 027 REG PROV IVA 2016 132,30 2017-12-31 2506 2 512 014 REG. PROV. IVA 2016 369,18 2017-12-31 A209 120 047 N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991 8 023,64 2017-12-31 A209 120 021 N.L.Nº 120021 98,40 2017-12-31 A209 120 073 N.L.Nº 212 V/ N. Crédito 32 B/2017 142,44 2017-12-31 RL13 1 112 062 MARVILA - OUTUBRO - 2016 13,05 2017-12-31 RL13 1 112 062 MARVILA - NOVEMBRO - 2016 13,05 2017-12-31 RL13 1 112 062 MARVILA - DEZEMBRO - 2016 13,05 2017-12-31 0645 612 010 N/C Nº 39/2017 1 307,78 2017-12-31 0543 512 028 REG PROV IVA 2016 76,43 2017-12-31 0835 812 012 ND Nº355/17-P 332,43 2017-12-31 0884 812 033 FNI-FACTURA N.º 004/155653/16 10,00 2017-12-31 0441 412 021 Transferência de contas 10,83 2017-12-31 0339 312 041 REG IVA 2016 38,46 2017-12-31 0339 312 007 ND Nº353/17-P 172,90 2017-12-31 0237 212 011 REG PROV IVA 2016 111,97 2017-12-31 0237 212 010 CORRECÇÕES IVA 2015 PED24/02/16 386,68 2017-12-31 0133 112 044 REG. IVA 2016 690,69 2017-12-31 0133 112 017 N/D Nº 351/17/P 337,94 2017-12-31 0003 8 012 189 REG PROV IVA 2016 10 549,87 2017-12-31 0003 8 012 127 N Créd nº 39/2017 1 307,78 2017-12-31 0003 8 012 128 N Créd nº 40/2017 3 718,35 2017-12-31 0003 8 012 128 N Créd nº 40/2017 1 241,24 2017-12-31 0003 8 012 155 N Déb nº 351/17-P 337,94 2017-12-31 0003 8 012 156 N Déb nº 352/17-P 87,10 2017-12-31 0003 8 012 157 N Déb nº 353/17-P 172,90 2017-12-31 0003 8 012 158 N Déb nº 354/17-P 284,63 2017-12-31 0003 8 012 159 N Déb nº 355/17-P 332,43 2017-12-31 0003 8 012 160 N Déb nº 356/17-P 219,11 2017-12-31 0003 8 012 161 N Déb nº 357/17-P 311,38 2017-12-31 0003 8 012 162 N Déb nº 358/17-P 222,87 2017-12-31 0003 8 012 163 N Déb nº 359/17-P 507,25 2017-12-31 0003 8 012 164 N Déb nº 360/17-P 7 650,84 2017-12-31 0003 8 012 165 N Déb nº 361/17-P 75,31 2017-12-31 0003 8 012 166 N Déb nº 362/17-P 34,05 Foram registadas, na sub-rubrica “Resultados Transitados”, as seguintes correções de exercícios anteriores, que o PCP não comprovou nem esclareceu: Na estrutura de Setúbal, por via do lançamento n.º 8.006.005, no Diário n.º 0050, em 5 de junho de 2017, de despesa “aluguer de sala” à Câmara Municipal de Almada, entre 30 de novembro e 4 de dezembro de 2016, no valor de € 3.375,00; Na Estrutura Central, por via do lançamento n.º 8.002.146, no Diário n.º 0002, em 17 de fevereiro de 2017, de receita de bar no “XX Congresso”, suportada por transferência bancária de “Elsa Margarida Pedro”, no valor de € 1.384,54. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou o empréstimo de José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, sem que da documentação de suporte apresentada constem os juros estipulados e demais condições do contrato, nem os elementos necessário a aferir a sua condição de militante. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo respeitantes a fornecedores e outras contas a pagar, por não registarem qualquer movimento no ano de 2017: Na rubrica “Fornecedores”: Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo final no valor de € 630,11; Fornecedor “Editorial Caminho, S.A.”, com saldo final de € 771,97; Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo no valor de € 1.687,19; Fornecedor “Tipografia Micaelense, Lda.”, com saldo final de € 828,19; Fornecedor “Adega das Mouras – Arraiolos”, com saldo final de € 992,59. Na rubrica “Outras Contas a Pagar”, a sub-rubrica “Actos Eleitorais – Eleições Autárquicas”, com saldo de € 125.629,07, respeitante às eleições de 2013. O PCP não comunicou à ECFP os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes às seguintes faturas: Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00, respeitante ao Espetáculo em iniciativa política – Festa do Avante 2017 – Concerto de Rui Veloso; Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50, respeitante a serviços prestados e concluídos em 5 de setembro de 2017 Festa do Avante – Porto/Atalaia/Porto – Veículo L – 152071 GT 108743; Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00, respeitante ao aluguer de equipamento de iluminação, vídeo, estruturas e prestação de serviços técnicos para a Festa do Avante, a realizar nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 2017; Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00, respeitante à prestação de serviços de “Stage manager e aluguer de Backline” para a “Festa do Avante, Set 1,2,3”. Ao agirem conforme descrito em 8. dos factos provados, os arguidos sabiam que da sua conduta resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as contas anuais nessas condições. Ao agirem conforme descrito em 4., 6., 7. e 9. a 18. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Nas contas de 2017, o PCP registou no balanço um total do ativo de € 24.196.560,71, um total de fundo de capital de € 17.898.595,56 e um total do passivo de € 6.297.965,15; na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de € 13.625.841,45 e gastos no valor de € 13.379.808,04. Por referência a 2017, o PCP recebeu subvenção estatal no valor de € 1.129.790,54. O PCP fez esforços para esclarecer e corrigir algumas irregularidades, entregando, em 19 de julho de 2021, a documentação referente às contas anuais de 2017 que consta de fls. 771 a 1047 do volume VI dos autos. Nas contas de 2022, o PCP registou: No balanço: um total ativo de € 20.144.906,41, um total de Fundos Patrimoniais de € 18.830.232,02 e um total do passivo de € 1.314.674,39; Resultado Líquido do Exercício no valor de € 49.760,38. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos são Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008. 10.2. Factos não provados Com relevância para a decisão, não se provou que: 1. Ao agirem conforme descrito em 5. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. 10.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida. A prova da matéria factual referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 3 do PA. A prova dos factos constantes em 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 5 do PA. Para a prova da factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados foi considerado o documento n.º 2, o auto de notícia de fls. 125 a 144 do volume I (subconta 27229), bem como o teor da defesa apresentada, de cuja análise conjugada a mesma se extrai. A prova identificada em 5. dos factos provados resultou da análise dos elementos de contas prestadas pelo PCP, concretamente o teor dos documentos contabilísticos de cuja análise a mesma se extrai, bem como do teor dos Estatutos do PCP, disponíveis no sítio público na internet deste partido. Note-se que foi eliminada deste facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em ‹‹ ótica de caixa ››, assim como a menção a que ‹‹ os Estatutos do Partido estabelecem que um dos deveres dos filiados é pagar uma quota obrigatória », já que esses segmentos não têm índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto. A prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-Locais de Convívio”, “7152 – Cantina” e da subconta “715311-Livros e Imprensa” (fls. 124 do volume I dos presentes autos), conjugado com os recibos de fls. 219 a 230 verso, de cuja análise a mesma se extrai. Assim, a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 222; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10, resulta de fls. 227; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40, resulta de fls. 228; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232. A prova da factualidade referida em 7. resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega daqueles elementos. A rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 221; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, na parte respeitante à despesa no valor de € 595,50 (recibo n.º 446989) e à despesa no valor de € 175,25 (recibo 446990), que apresenta o valor total de € 770,75, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232. A prova dos factos indicados em 8. dos factos provados resulta da análise dos documentos 9 a 18 juntos com o auto de notícia (fls. 233 a 250 do vol. II). A factualidade referida em 9. advém da análise dos documentos n. os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso. A prova da factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega das fotocópias dos cheques, bem como da análise dos documentos n. os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso. A factualidade referida em 11. advém da análise dos documentos n. os 27 a 30 constantes de fls. 430 a 481 verso; a factualidade vertida no ponto 11.1.1 resulta, quanto ao lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, no valor de € 71.395,00, de fls. 486 e de fls. 483; quanto ao lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 53.584,94, de fls. 487 verso e de fls. 483 e, quanto ao lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, no valor de € 79.287,18 de fls. 491. A factualidade constante do ponto 11.1.2 resulta do extrato contabilístico de fls. 493 a 497 (em concreto, documento n.º 37), bem como de fls. 498 e verso. A factualidade constante do ponto 11.1.3 resulta dos documentos n. os 39 e 40 juntos com o auto de notícia de fls. 499 a 519. A factualidade constante do ponto 11.2 resulta de fls. 506 a 509. A prova da factualidade elencada em 12. dos factos provados adveio da análise da conta de caixa constante do balancete geral junto como documento n.º 1 ao auto de notícia, constante de fls. 71 do vol. I dos autos. A prova dos factos constantes em 13. dos factos provados resulta de fls. 43, 44 e 45 da documentação junta com o auto de notícia. Foi retirada a referência, constante da decisão recorrida, à imputada “incerteza” quanto aos factos subjacentes à inscrição contabilística, por se tratar de uma formulação que não representa com exatidão o problema imputado, que consiste, antes, na ausência de esclarecimento, a partir da informação contabilística fornecida, da realidade relativa à origem, natureza, regularização e recuperabilidade dos valores inscritos. A mesma alteração foi realizada nos pontos 14, 15 e 17 dos factos provados. A prova dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados resulta do extrato da conta 221116023 do balancete geral junto como documento n.º 1 com o auto de notícia (fls. 89 verso do vol. I), conjugado com fls. 575 do volume III e o extrato da conta 221116023. Para a prova dos factos constantes do ponto 15 dos factos provados considerou-se o extrato contabilístico da sub-rubrica “Fundos”, a fls. 576 e seguintes dos autos, assim como da sub-rubrica “Resultados Transitados”, que consta de fls. 583 e seguintes. A prova do facto constante em 16. dos factos provados resulta da análise dos documentos de prestação de contas, da defesa apresentada e da documentação de fls. 1043. A prova dos factos constantes do ponto 17 dos factos provados resulta da análise dos documentos n. os 50, 51, 52, 53, 54 e 55, a fls. 633 a 638, juntos com o auto de notícia. A prova dos factos constantes do ponto 18 dos factos provados resulta da análise da lista de ações e meios apresentada, bem como das faturas de fls. 48, 56, 128 e 154, Anexo IV ao PA. Os pontos 19 e 20 dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram decompostos em função da intensidade do dolo. A prova desta factualidade vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. I mporta notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário ( v. ponto 19 dos factos provados), do facto indicado em 8. dos factos provados resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus responsáveis financeiros – que, no mais, foram responsáveis financeiros para as contas anuais do PCP desde 2008 (v. ponto 26 dos factos provados) –, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v. Acórdãos n. os 515/2009, 70/2009, 711/2013, 245/2021, 566/2024 e, mais recentemente, 698/2025), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do efeito do entendimento acolhido sobre a ausência de identificação da condição de filiado no contexto do recebimento de quotas, preferir a sua ocorrência. No mais, a ECFP fundamentou devidamente a exigência de comprovação da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material das receitas provenientes de quotas (v. ponto 8 dos factos provados), dando oportunidade para a sua retificação, tendo este entendimento sido repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no contexto das contas anuais do ano de 2016 (v. Acórdão n.º 698/2025), termos em que não pode senão a insistência dos recorrentes com uma atuação já sancionada, mantendo a prática ali referida, significar outra coisa que não seja a conformação com a prática da infração como consequência inevitável da conduta. Em suma, os recorrentes, estando conscientes das circunstâncias típicas que rodeiam os factos vertidos em 8. e não se deixando motivar por essa representação, atuaram com dolo necessário. Já no que respeita à imputação da prática dos factos imputados a título de dolo eventual, constante de 20. dos factos provados, importa considerar, em concreto, no que respeita a 12. dos factos provados, relativo ao registo de despesas cujo pagamento em numerário excedeu o limite permitido por lei ( v . ponto 12 dos factos provados) , que não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, de 12 de dezembro de 2019, conhecimento daquela irregularidade, devidamente sinalizada pela ECFP, deixassem de revelar consciência de que do registo de pagamentos em ultrapassagem do limite formal estabelecido pela lei resultava a violação de deveres a cuja observância estavam adstritos. Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes, sendo titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP, tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e, assim, de que a factualidade vertida nos pontos 4, 6, 7 e 9 a 11 dos factos provados, relativa à inobservância do dever de comprovação de receitas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte, infringia tais deveres, tendo-se conformado com um tal resultado. Note-se que nenhuma das modalidades do dever inobservado reclama particulares conhecimentos de natureza contabilística ou de índole técnica equivalente, não convocando, ainda, interpretações controvertidas quanto ao conteúdo dos deveres cuja inobservância se imputa. É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de suporte necessária à titulação de receitas e despesas ou que, quando a apresentavam, a documentação não cumpria os requisitos mínimos fundamentais para servir àquela comprovação, em concreto por ser insuficiente para a comprovação de gastos (v. ponto 4), para comprovação de receitas provenientes de bens ou serviços prestados (v. pontos 6 e 7), de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados), de atividades de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados) e de empréstimos de pessoas singulares (v. ponto 16 dos factos provados) – tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório cuja notificação foi efetuada em 12 de dezembro de 2019 – e que tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto à possibilidade de a conduta integrar a prática de infrações. Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequados – que não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos registados no Balanço relativamente a “Adiantamentos a fornecedores” ( ponto 13. dos factos provados), “Devedores – Fornecedores” ( ponto 14 dos factos provados), “Fundos Patrimoniais” ( ponto 15 dos factos provados) e “Fornecedores e “Outras Contas a Pagar” ( ponto 17 dos factos provados) – e revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada. Finalmente, quanto ao ponto 18 dos factos provados, relativo ao dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, deve notar-se que os recorrentes não contestam a integração da “Festa do Avante” no conceito de ação de propaganda política que é objeto do dever de comunicação cuja inobservância lhes é imputada, antes afirmando a sua singularidade, por se tratar de ‹‹[u] ma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características ›› ( v. ponto 104 das motivações). Ora, reconhecendo a natureza de propaganda política da ação realizada e o dever de a incluir, na lista de ações apresentadas, acompanhada da indicação dos meios utilizados de montante superior a um salário mínimo nacional, a ausência daquela comunicação, assim como do subsequente esforço de retificação, confirma a consciência concreta do perigo de, ao não incluir aquela ação e os meios referidos em 18. dos factos provados na comunicação efetuada à ECFP, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência daquela omissão. Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 21 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. As deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PCP, relativas a 2017, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional, designadamente quanto às contas anuais de 2016, foram sinalizadas repetidamente pela ECFP, sem que, todavia, tenham suprido as irregularidades. Note-se, finalmente, que resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos exerceram funções que os constituíram como destinatários das normas de dever – sendo, aliás, arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008 –, tendo apresentado as contas anuais em moldes que mostram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. A prova de 22.1. e 22.2. dos factos provados resulta de fls. 9 do PA e de fls. 8 do PA. A prova da factualidade descrita em 23. dos factos resulta de fls. 58 do PA. A prova da factualidade identificada em 24. dos factos provados advém do reconhecimento dos elementos apresentados pelos arguidos, em particular de fls . 771 a 1047 do volume VI. A prova da matéria factual descrita no ponto 25 dos factos provados extrai-se das contas apresentadas, consultadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/1.PCP2022. A prova da matéria factual descrita em 26. dos factos provados resulta da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes, resultando destas decisões a factualidade relativa ao período de experiência dos responsáveis financeiros do PCP em matéria de contas anuais. Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1, respeitante à conduta descrita em 5. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitirem imputar, no plano objetivo, qualquer infração, não se autorizando (a não ser por erro dos próprios, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração. É certo que, na razão de ordem da decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito. Matéria de direito Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n. os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS». Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario , o comportamento proibido. Ora, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n. os 198/2010, 711/2013 e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional». A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia». No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» ( v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP. Paralelamente a esta infração, encontramos tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas. Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e de colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP ( artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política ( artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados ( artigo 16.º, n.º 1, da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação ( v . artigo 46.º-A da LEC). Imputação aos recorrentes Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC A decisão recorrida imputou ao arguido PCP a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma. Em causa está a circunstância de o PCP não ter comunicado os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes à Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00 ( ponto 18.1 dos factos provados), à Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50 ( ponto 18.2 dos factos provados), à Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00 ( ponto 18.3 dos factos provados), e à Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00 ( ponto 18.4 dos factos provados). Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo››. A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais». O artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial , cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais – as ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral ( n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política ( n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo, uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo a ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie [“(obrigados a comunicar) as demais ações de propaganda política”] de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais. A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até ao termo do prazo de entrega das contas anuais ( v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada. Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda política – incluindo, como sua subespécie, ações de campanha – a deveres de comunicação próprios e singulares ( v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação. Ora, o PCP não contesta a integração da factualidade constante em 18. dos factos provados na noção de ‹‹ação de propaganda política›› que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, embora considere que as singularidades daquela ação justificam um tratamento excecional também em matéria de dever de comunicação. Contudo, nada se encontra que justifique, para a Festa do Avante, uma distorção à regra da comunicação das ações de propaganda política e dos respetivos meios, sugerindo-se, pelo contrário, que o alcance do evento reclama a atenção particular da ECFP no escrutínio de uma atividade com tal dimensão político-partidária, termos em que se intensificam as necessidade da sua integração, assim como dos respetivos meios, no dever especial de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC. Considerando a natureza de ação de propaganda política da “Festa do Avante” e o facto de o valor dos meios indicados em 18. ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para 2018 (no montante de € 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017 , de 28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC. Assim, ao omitir a comunicação dos meios de ação de propaganda política referidos em 18. dos factos provados, da conduta praticada pelo PCP resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma. 11.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n. os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais: Insuficiente comprovação de gastos registados em “Outros Credores por Acréscimos de Gastos” (v. ponto 4 dos factos provados); Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 5 dos factos provados); Insuficiente comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados” (v. pontos 6 e 7 dos factos provados); Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 8 dos factos provados); Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados); Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados); Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados); Ausência de esclarecimentos quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos registados no balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados); Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores registados no balanço, na rubrica “Devedores – Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados); Ausência de esclarecimento quanto à origem e a natureza dos saldos identificados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados); Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos por pessoas singulares ao PCP (v. ponto 16 dos factos provados); Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização dos saldos respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados). 11.2.2.1. Os núcleos de factualidade referidos acima integram-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 5 e 12 dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 6 a 11 e 16 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados). Vejamos. 11.2.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante em 5 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017 do PCP integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeita ou indevidamente discriminados. A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n. os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação. Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas foi realizado na dependência do efetivo recebimento, contrariando o regime do acréscimo ( v. ponto 5 dos factos provados), verificando-se, ainda, o registo de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados). Relativamente ao facto referido em 5. dos factos provados, os recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas, corrigidas através do registo de imparidades, considerando que ‹‹[a] ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária ››, sendo ‹‹ absurdo [sic] fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante ›› (v. pontos 25 e 26 das alegações). Acontece, todavia, que a obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP – cf. artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”), nos termos do qual se estabelece que ‹‹[p]ode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização›› –, sendo a sua integração nas contas condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n. os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações. Só que a decisão recorrida não dá como provado qual o valor global das quotas vencidas de 2017 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2017 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de qualquer conclusão quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo. Quanto à factualidade referida em 12. dos factos provados, está em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário no montante total de € 29.618,82, excedendo o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n. os 1 e 2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos em numerário que excedam o valor correspondente a 2% da subvenção estatal (no caso concreto, de € 22.347,51 , considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no montante de € 1.117.375,28). Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite, consideram, todavia, que ‹‹[a] exigência formal que a norma estabelece não é fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer beliscado ›› (v. ponto 51 das motivações). Não têm razão. Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n. os 2 e 3, e 9.º, n. os 1 e 2, da LFP). O estabelecimento de um limite formal de pagamentos, sujeito a registo nas contas, concretiza as finalidades materiais que o regime visa proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a relevância contraordenacional daquela ultrapassagem. Assim, o facto referido em 12. praticado pelos recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo 9.º, n. os 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n. os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos do mesmo diploma. 11.2.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas. A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n. os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado. No que respeita a 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de os extratos de conta corrente apresentados como documentação de suporte da informação contabilística incluída na rubrica “Outros credores por Acréscimos de gastos”, cujo saldo credor é de € 2.881.863,76, não permitirem, por ausência de informação essencial – por incluírem, no descritivo, descrições vagas ou incompletas, como seja “recibo n.º x”; “Transferência de contas”; “Ajudas de custo pagas em 2018”; “Transferências bancárias” –, titular adequadamente a informação contabilística incluída nas contas anuais do partido, em particular por não ser possível, a partir desta documentação, saber que movimentos correspondem aos gastos incorridos. Relativamente à factualidade referida nos pontos 6 e 7 dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados”, já que, por um lado, a documentação de suporte apresentada, correspondente a recibos internos emitidos pelo partido, não permite, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado ( ponto 6 dos factos provados) e, por outro, pela circunstância de o meio de suporte utilizado não permitir identificar a origem dos montantes, identificando-se a realização posterior de transferências bancárias, relativas àqueles valores, por terceiros ( ponto 7 dos factos provados). Consideram os recorrentes ser ‹‹[e] xcessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como “factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro” como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais ›› (v. ponto 18 das motivações). Só que em nenhum momento se exige aos recorrentes que adotem um específico meio de titulação de receitas obtidas, mas tão só que a documentação de suporte que apresentam se revista de qualidade suficiente para servir como verdadeiro meio de titulação, permitindo, em particular, determinar, a partir das informações sobre a natureza, qualidade e quantidade daqueles bens ou serviços, a conformidade do preço com o valor de mercado, em termos tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP. Acontece que a documentação de suporte mencionada em 6. e 7. dos factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos por incluir elementos vagos e ininteligíveis ( v.g. , limitando-se a constar do descritivo do recibo a referência a “Receita Local Convívio”, a fls. 201), outras vezes por lhe faltar a indicação da quantidade do objeto vendido e do preço individualizado ( v.g. , incluindo-se apenas a indicação genérica, no mesmo recibo, de “Bar, Revistas, Cantina”, cf. fls 222) ou, ainda, pelo facto de o recebimento daqueles montantes das receitas ter sido garantido por transferência bancária realizada por terceiros ( v.g. , “Trf. Cred. Jose Luis Correia”, a fls. 201). Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[q]uantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução›. Na ausência daqueles elementos, a documentação de suporte referida em 6. e 7. dos factos provados não reúne os elementos qualitativos mínimos para que se possa afirmar a sua função de comprovação nos termos exigidos pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, resultando, ainda, de uma tal circunstância a impossibilidade, a partir da documentação apresentada, de saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b) , da LFP. Relativamente à factualidade referida em 8. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de comprovar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a) , da LFP. Nas suas alegações, os recorrentes contestam a existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e nominativa dos filiados, reconhecendo que ‹‹[a] indicação do número de filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP ›› (v. ponto 25 das motivações), reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela condição de admissibilidade. Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais de 2015 do PCP, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 698/2025, quanto à mesma situação, por referência às contas anuais de 2016 do PCP, em um e outro caso no sentido de que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade. Como ali se afirmou, ‹‹[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos – em particular, os relativos aos lançamentos identificados – omitem qualquer elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número. Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário, a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita deve conter os dados suficientes não apenas para individualizar adequadamente o sujeito e o conteúdo da receita – nome do contribuidor, montante pago, data do recebimento, meio de pagamento –, como para comprovar, se necessário, as condições de admissibilidade substantiva da receita. A condição essencial de admissibilidade é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP››. Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP. No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor. Os recorrentes contestam que sejam obrigados a apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de uma exigência ‹‹ arbitrária e discricionária ›› da ECFP (ponto 83 das motivações). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de donativos contenham dados suficientes para permitir a identificação inequívoca do doador ( v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP). A disponibilização do número de contribuinte, sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição de comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, pelo partido político, reivindique especial sensibilidade. Os recibos apresentados e a própria lista de donativos referente ao ano de 2017 omitem dados individualizadores necessários à cabal afirmação da identidade do sujeito, impedindo a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo, que não se procede à identificação do sujeito – por exemplo, nos recibos que constam de fls. 429 e ss. –, que nos casos em que os nomes indicados na documentação não tem coincidência exata com os constantes na lista de donativos – note-se que do recibo constante de fls. 433 resulta a referência a “Maria Custódia A. Pereira”, mas da lista donativos, a fls. 430, a identificação não correspondente a “Maria Custódia Sobral”, tornando-se impossível, na ausência de outros elementos individualizadores, garantir, com segurança, a correspondência da identidade de quem figura nos recibos e de quem efetuou os donativos. Admitir uma tal identificação significaria, em suma, renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos políticos. Ainda quanto à titulação de receitas provenientes de donativos, constante do ponto 10, está em causa a circunstância de o PCP ter titulado estas receitas por meio de recibos sem identificação do NIF do doador, não apresentando, ainda, as fotocópias dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam confirmar a identidade do doador. Quanto à exigência da disponibilização do número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador, nos casos, como o presente, em que a identificação do doador é omissa ou controvertida, remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9 dos factos provados, sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma. O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos políticos, não encontra cobertura na lei. Os recorrentes contestam, com razão, que a adstrição ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer um dever de conservação da fotocópia dos cheques (v. ponto 85 das motivações). Com efeito, o que a lei exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine , é que os donativos sejam titulados por cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal titulação, não a impõe por meio de apresentação de fotocópias de cheques. Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de comprovar o recebimento dos donativos por meio que não consta da lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP. Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que está afirmada a infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma. Quanto à factualidade referida em 11. dos factos provados, relativa à comprovação de receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os elementos apresentados pelos recorrentes não incluírem o montante total das Entradas Permanentes (EP) na “Festa do Avante”, os seus valores de venda e a reconciliação com os rendimentos refletidos em contabilidade (v. ponto 11.1.1), não serem suficientes para permitir confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2), nem incluírem os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. pontos 11.1.2 dos factos provados). Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos o ‹‹produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas››, tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionadas com meios de realização, limites anuais, aplicando-se-lhe, quanto ao mais, as regras comuns de comprovação contabilística que acompanham qualquer espécie de receita. Resulta do artigo 3.º, n.º 2, da LFP que ‹‹[a]s receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem››, estabelecendo-se, por sua vez, no n.º 3 daquele artigo que se excetuam ‹‹[d]o disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006 , de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º››. Entendem os recorrentes, remetendo para as receitas provenientes do contexto da “Festa do Avante”, que esta significa ‹‹ algo sem paralelo ›› (v. ponto 90 das alegações), obedecendo a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos 49 a 52 das alegações). Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 245/2021, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas pela “Festa do Avante”, não deixou de assinalar, todavia, que ‹‹[n]ão é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados)››. É justamente a ausência desse controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual ‹‹[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››. Com efeito, se as singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística no elenco das demais atividades de angariação de fundos – em particular, pelo seu alcance como atividade geradora de receitas –, certamente que se justifica, pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias, com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v. artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora dos artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP. Considerando que a documentação de suporte relativa a receitas provenientes de atividades de angariações de fundos, referida em 11. dos factos provados, não permite conhecer os montantes totais das Entradas Permanentes na “Festa do Avante” e os respetivos valores de venda (v. ponto 11.1.1), não sendo suficiente para confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2 dos factos provados), nem incluindo os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas ( v. ponto 11.1.2 dos factos provados), está afirmada, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n. os 1 e 2, da LFP, a inobservância do dever de devida comprovação de receitas, subsumível ao artigo 29.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma. Finalmente, considera a ECFP, na decisão recorrida, no ponto 16 dos factos provados, que o PCP não apresentou documentação de suporte relativa a empréstimos concedidos por José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, que contivesse as condições do negócio realizado, incluindo a data de reembolso do mútuo, juros estipulados e elementos aptos a aferir a condição de filiado, com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas. Que os empréstimos devam ser titulados por documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o assunto é de representação contabilística; no último, relativo à possibilidade de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude do empréstimo concedido. Sobre a questão de saber se os partidos políticos podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP, relativas a 2015, em sentido afirmativo. Como resulta do Acórdão n.º 566/2024, ‹‹[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos, na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados››. Assim, não constituindo a imposição de juros em mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, da LFP, a ausência da informação sobre juros na documentação de suporte apresentada não assume, portanto, significado contraordenacional. Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia, quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso, também referida em 16. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados com pessoas singulares. Não se trata, em um tal caso, já de um problema de licitude material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida, determinar a natureza e conteúdo dos contratos celebrados. O problema apontado, que se inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo da sua situação patrimonial. Sem a apresentação de suporte documental para negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em particular, que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a situação descrita em 16. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, com referência à violação do artigo 12.º, n. os 1 e 3, alínea b), subalínea i), da LFP. Ainda a propósito dos contratos de mútuos celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que os recorrentes não observam o dever de comprovação daquelas receitas, por não fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos aos juros estipulados (v. ponto 16 dos factos provados), referindo-se, ainda, a decisão recorrida à ausência de ‹‹ elementos aptos a aferir a condição de filiado/militante ››. Quanto à ausência da referência aos juros, remete-se para o que vem dito acima. Em relação à imputada ausência de informação sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f) , da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal. Nos termos do n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de empréstimos de natureza pecuniária – ou seja, de mútuos de dinheiro –, em que figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras. Esta regra proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que «[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º». Por sua vez, estas limitações materiais, relativas à qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em relação aos casos em que os mutuantes são pessoas singulares, não se estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles empréstimos. Assim, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e partidos políticos, não pode, portanto, da ausência de comprovação desta qualidade resultar a prática da infração contraordenacional imputada em 16. dos factos provados. Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros, não constitui, em si mesma, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP. Afirma-se, todavia, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência para a comprovação do mútuo realizado, verificando-se, em particular, que a informação essencial relativa às condições de reembolso do mútuo omite referência detalhada às condições dos mútuos, o que basta para afirmar a inadequação da documentação de suporte para comprovar os factos que titula e, consequentemente, a relevância contraordenacional da conduta dos arguidos, subsumível ao artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP. 11.2.2.3. No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna , relativa aos núcleos factuais referidos em 13. a 15. e 17. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2017, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n. os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada. Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v . ponto 13 dos factos provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores constantes das rubricas “Devedores – Fornecedores (saldos Ativos)” (v . ponto 14 dos factos provados); de incerteza quanto à origem e natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados); e, ainda, de incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v . ponto 17 dos factos provados). Em todos os casos, com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior, pode afirmar-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir. Assim, a factualidade referida em 13., 14., 15. e 17. dos factos provados reconduz-se à não observância, por 4 (quatro) vezes, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n. os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 19. a 20. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram, quanto aos factos indicados em 8. dos factos provados, com dolo necessário; atuando, quanto às demais infrações imputadas, com dolo eventual. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foram os Responsáveis Financeiros do PCP nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhes imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP. 11.3. Consequências jurídicas Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao ponto 5 dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2.2 desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas. Recorde-se que, através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PCP com coima única no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), realizado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o IAS de 2018, no montante de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o SMN de 2008, no montante de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP. Ora, a infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018 , de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro. Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 – cf. artigo 2.º , do Decreto-Lei n.º 156/2017 , de 28 de dezembro –, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00. Embora no presente caso estejam apenas em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Note-se que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punido pelo artigo 47.º da LEC. Considera-se, ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado uma infração com dolo necessário ( v. ponto 19 dos factos provados), persistindo na comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, cujo conteúdo tem sido reiteradamente esclarecido por este Tribunal, o que intensifica as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição. Observando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não se encontram razões para uma reponderação global da decisão, cabendo apenas fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 5 dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal infração, entende-se proporcional, no contexto da totalidade das infrações cometidas, reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em 2 (dois) IAS vigentes em 2018. Fixa-se, pois, a coima a aplicar ao arguido Partido Comunista Português (PCP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 48 (quarenta e oito) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e a coima a aplicar, pela mesma infração, ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos em 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros). Assim, considerando as concretas medidas das coimas parcelares aplicadas ao Partido Comunista Português, e os limites consignados no artigo 19.º do RGCO, concretamente o limite máximo da moldura do cúmulo de € 27.547,02 (cf. n. os 1 e 2 do artigo 19.º do RGCO), sendo que a coima a aplicar não poderá ser inferior à quantia de € 20.587,02 (cf. n.º 3 do artigo 19.º do RGCO), e em ponderação global realizada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º daquele diploma, considera-se justa, proporcional e adequada a aplicação de coima única no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros). III. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Comunista Português (PCP), por Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023 e, em consequência: Condenar o Partido Comunista Português (PCP), ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 48 vezes o IAS de 2018, o que perfaz o montante de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos); e, pela conduta descrita em 18 dos factos provados, em coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta euros), o que, realizado o cúmulo jurídico, determina a condenação em coima única no montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros). Condenar Alexandre Miguel Pereira Araújo , ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros). Condenar Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos , ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 19 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (remetendo para a Declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.2.3.) - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes