ACÓRDÃO N.º 8/2013
Processo n.º 638/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.
Entendem os reclamantes, em síntese, que a decisão recorrida fez uma «aplicação inconstitucional» dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao lhes atribuir o sentido de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», pelo que, ocorrendo uma violação frontal da Constituição, como antes alegado, deve o recurso ser admitido.
O recorrido João Manuel Freches Batista, notificado para o efeito, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A decisão sumária de não conhecimento do recurso, de que ora se reclama, baseou-se, em primeira linha, no facto de os recorrentes pretenderem, através dele, ver diretamente apreciada a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, no modo como julgou de facto e de direito, e não de qualquer norma jurídica usada na resolução judicial do pleito, o que, atento o caráter necessariamente normativo do recurso de constitucionalidade, em quaisquer das suas modalidades, inviabilizava a sua apreciação de mérito.
Os recorrentes requereram a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do CPC, «entendidos (…) no sentido de que o critério subjetivo do Juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.
Não invocam, contudo, na presente reclamação, um único argumento suscetível de infirmar o juízo sumário formulado a propósito do caráter não normativo do objeto do recurso, resultando, aliás, do próprio incidente, em que literalmente se faz alusão à circunstância de o «acórdão recorrido viola(r) frontalmente a Constituição Portuguesa» ou ter feito «uma aplicação inconstitucional dos normativos referenciados», o reconhecimento de que o que se reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarado, é o que se decidiu no caso concreto e não qualquer critério normativo que tenha presidido a tal julgamento.
Assim, sendo manifesto que o entendimento de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça» não constitui interpretação da lei, mormente dos preceitos legais expressamente referenciados, atento o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, mas vício de arbitrariedade que os reclamantes apontam ao julgador, na forma como apreciou as questões de facto e de direito em discussão nos autos, o que é insindicável pelo Tribunal Constitucional, é de confirmar a decisão do relator que, com tal fundamento, não conheceu do recurso.
E não se verificando, pelas razões acima enunciadas, pressuposto que é comum a qualquer das modalidades do recurso de constitucionalidade, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se estão verificados os pressupostos específicos que a lei cumulativamente exige para a apreciação do mérito de cada um dos recursos interpostos pelos reclamantes ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i) da LTC (artigo 660.º, n.º 2, do CPC, ao caso aplicado).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.