Avaliação do curricuium vitae dos candidatos.
Vícios imputados ao acto. Ordem da sua apreciação.
I) - De acordo com o nº 29, alínea b), do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de
Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14-8, a avaliação global
dos currículo, deve ter em conta a quantidade e a qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da
especialidade.
II) - A não consideração pelo júri do exercício da actividade de Chefe de Equipa de Urgência de
Pediatria e a mera enumeração das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade, sem
descriminação e concretização da sua qualificação técnico-científica, constituem violação da alínea b),
do nº29, do mencionado Regulamento dos Concursos.
III) - A apreciação dos vícios imputados ao acto recorrido tem de ser efectuada, quer no recurso
contencioso, quer no jurisdicional, de acordo com o disposto no artº 57º, da LPTA, e 6º, do ETAF,
tendo em conta o disposto nos artºs 660º. 2, do CPC, e 1º, da LPTA.