Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Caixa Geral de Depósitos, SA, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes que indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária, apresentada no processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, relativo a uma dívida do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva (IRC) do exercício de 2007, peticionando a sua anulação.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 13/10/2017, julgou procedente a reclamação.
1.3. É dessa decisão que a recorrente, Fazenda Pública, vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
- «A.O Meritíssimo Juiz a quo ao fundamentar a decisão de anulação do despacho reclamado escudou-se integralmente no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2015, proc. n.º 0274/15, tendo, para o efeito, transcrito excerto que, nas suas palavras, interpreta o vocábulo «interessado», previsto no n.º 3 do art.º 183-A do CPPT,
Ora,
- B.Com o devido respeito pelo douto aresto, que é muito, não se acompanha o entendimento naquele expendido, porque se entende que o mesmo, na interpretação que fez do preceito – 183.º-A do CPPT - não teve em devida consideração os elementos sistemático, finalístico/teológico e histórico que devem presidir a uma reconstrução do pensamento legislativo, o qual por sua vez, deve enquadrar o elemento literal.
- C.O intérprete terá que recorrer a outros elementos, designadamente, aos elementos lógicos, mormente ao elemento teológico (ratio legis) subjacente ao preceito legal em análise — que, no caso em apreço, corporiza a preocupação de desonerar o executado/reclamante, dos custos inerentes à manutenção de uma garantia para além de um prazo considerado razoável pelo legislador, mantendo, no entanto, o processo de execução fiscal suspenso até à decisão do pleito (cfr. artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º da LGT)
- D.Pelo que, pese embora as sucessivas: alteração, revogação e reintrodução, a razão de ser deste normativo legal (“rácio legis”) era, e continua a ser, a de “prevenir” a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheia”, dotando-o de um instrumento jurídico que, se assim o entender, poderá acionar mediante a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.
- E.Ora, quem suporta o encargo com a prestação da garantia é o devedor/executado/reclamante, por contrapartida, dir-se-á, da vantagem de ver suspenso o processo de execução fiscal (PEF).
- F.É por demais manifesto que as instituições bancárias não suportam qualquer encargo com a prestação de garantia, bem pelo contrário.
- G.Em rigor, conforme as regras usuais no âmbito da atividade bancária, ao invés de oneradas, as entidades bancárias garantes são remuneradas pela emissão e manutenção da garantia bancária.
Nestes termos,
- H.Do elemento teológico (ratio legis), resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183.º-A do CPPT, apenas o devedor/executado/ reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.
Por outro verso,
- I.Os encargos visados pela desoneração que resulta do regime contido no artigo 183.º-A do CPPT, são os custos inerentes à prestação da garantia, especificamente, os resultantes das comissões pagas para a sua manutenção e não foi com certeza o propósito do legislador desobrigar as entidades garantes de cumprirem a sua prestação, de entrega da soma pecuniária pré-determinada ao beneficiário – entidade exequente (AT) – uma vez acionada a garantia.
- J.Mas, se dúvidas subsistissem quanto à intencionalidade reguladora, ao espírito ínsito na norma, as mesmas seriam dirimidas pelo recurso, em conjugação com o elemento teleológico, aos restantes elementos lógicos de interpretação, a saber, ao elemento histórico e ao elemento sistemático. Porquanto,
- K.À luz do elemento histórico-literal, convirá não olvidar que na redação inicial o artigo 183.º-A do CPPT o seu n.º 6, estabelecia uma indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação da garantia, sendo que não suscita aqui, também, quaisquer dúvidas de que, o interessado só podia ser o contribuinte que havia prestado a garantia para suspender o PEF e que se encontrava onerado com os “encargos suportados com a sua prestação” e que nessa medida, por via daquele instituto, seria indemnizado.
- L.Embora, na sua redação atual, o artigo 183.º-A do CPPT já nada diga quanto ao pagamento da referida indemnização, uma vez que, o n.º 6 foi revogado, afigura-se- nos que, do mesmo modo, o interessado a que se refere o n.º 3 desta disposição legal, que tem a legitimidade e poderá ter a iniciativa de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia”, só poderia ser o devedor/executado/reclamante.
- M.Com efeito, da reintrodução do regime, pela mera reposição parcial, decorre que o legislador não teve qualquer outra intenção, que não a de repristinar apenas parte da redação não cuidando, contudo, com a diligência que se entende ser devida, de ajustar o termo interessado ao efetivo destinatário da norma, o qual era, e continua a sê-lo, o devedor/executado/reclamante, porquanto, é o único constrangido com o encargo com a prestação de garantia e que, por recurso a este instrumento jurídico, se pode ver desonerado daquele, sem perder a vantagem de ter o PEF suspenso.
- N.Por fim, também do elemento sistemático, isto é, da unidade do sistema jurídico, resulta indubitável que o interessado a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT só pode ser o devedor/executado/reclamante.
- O.Pelo que, a legitimidade de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia” terá de ser aferida, numa lógica de harmonia jurídico- sistemática, por quem detém, por seu turno, legitimidade para apresentar a reclamação graciosa e, para efeito de suspensão do processo de execução fiscal a esta associado, legitimidade para prestar garantia idónea, ou para dela ser dispensado, ou ainda, ter bens cuja penhora garanta o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
- P.Acresce, ainda, que é ao prazo de decisão da reclamação graciosa que se encontra indexado o pressuposto do acionamento deste instrumento jurídico, atente-se ao previsto no n.º 1. Ora, quem conhece o procedimento de reclamação graciosa, mormente, a data da apresentação do respetivo requerimento, por referência ao qual se conta o prazo de 1 ano, pressuposto de acionamento deste instrumento jurídico, é o reclamante e não a instituição bancária garante.
- Q.Se o legislador pretendeu tão só dotar o devedor/executado/reclamante de uma ferramenta que lhe permitisse desonerar dos encargos de manutenção da garantia, o instituto do artigo 183.º-A do CPPT não pode configurar um instrumento jurídico de que as entidades bancárias garantes possam lançar mão para se libertarem da obrigação assumida, porquanto, nunca esteve no espírito do legislador conferir, por via deste instituto, proteção jurídica às entidades garantes.
- R.Por outro lado, mesmo entendendo-se o conceito de interessado adotado pelo artigo 183.º-A do CPPT num sentido lato, deverá ainda atender-se à natureza da garantia prestada, pois a situação de estarmos perante uma garantia bancária e ser a própria instituição bancária garante, e não o Devedor / executado / reclamante, a querer acionar aquele instrumento jurídico invocando a caducidade da garantia, configura uma situação diametralmente distinta.
- S.Se é facto que a natureza da garantia não releva como pressuposto legal da declaração de caducidade, será também facto, e muito distinto, que a natureza da garantia releva para efeitos do apuramento do âmbito de ação/oponibilidade de exceções no cumprimento da obrigação de pagamento, da entidade garante face ao beneficiário, isto é, ao credor tributário.
- T.O traço característico da garantia autónoma enquanto garantia pessoal é, tal como o nome indica, a autonomia da obrigação característica do garante em relação a obrigações da “relação de valuta” – do contrato base. A caracterização desta garantia como “autónoma” é feita tendo como subjacente uma comparação com a garantia pessoal clássica fora do âmbito das obrigações cartulares, nomeadamente a fiança, a qual se identifica pela acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal (artigo 627.º CC).
- U.A autonomia, e o respetivo grau, balizam as exceções que o garante pode invocar contra o beneficiário, e como tal, não afasta todos os possíveis fundamentos de licitude da recusa da prestação pelo garante.
- V.Com efeito, a determinação da licitude da recusa da prestação pelo garante depende da interpretação de cada contrato de garantia e a delimitação das espécies e da amplitude dos riscos contratualmente assumidos pelo garante, o que só pode ser feito no caso concreto perante cada contrato de garantia.
- W.E é esse o enfoque que deve ser dado a esta matéria, e que nunca é demais sublinhar, a vinculação do garante face ao beneficiário, no caso, o credor tributário, é contratual, está titulada pela garantia bancária autónoma, a qual pode ter, ou não, condições de acionamento e exigibilidade.
- X.E, sempre se dirá que, a declaração de caducidade da garantia à luz do regime regulado no artigo 183.º-A do CPPT, para além de ter dois pressupostos legais: i) da decorrência de determinado prazo sem decisão no procedimento (1 ano após a interposição de reclamação graciosa); e ii) da inexistência de motivo imputável ao reclamante nesse atraso; depende do pedido do interessado, o qual, nos termos expostos, só pode ser devedor/executado/reclamante.
Ora,
- Y.Não sendo a declaração da caducidade da garantia proferida oficiosamente, mas ao invés tendo de ser a mesma legitimamente requerida, a AT não se pode substituir ao interessado no acionamento dos instrumentos jurídicos edificados para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esta prerrogativa é exclusiva do interessado.
- Z.Por tudo o exposto, à luz da interpretação que temos por mais consentânea com os termos e o propósito da lei, considera-se ser indiscutível que apenas o devedor/executado/reclamante que suporta os encargos com a prestação e manutenção da garantia, tem legitimidade e poderá ter a iniciativa de solicitar a “verificação da caducidade da garantia” nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.
AA. Pelo que, a Recorrida na qualidade de Garante não tem legitimidade para, por via do instituto previsto no artigo 183.º-A do CPPT, requerer a declaração da caducidade da garantia.
Note-se ainda que,
BB. A decisão a ser proferida nos presentes autos não será oponível ao executado, o único interessado para efeitos da norma legal em análise, porquanto não assume a qualidade de parte nestes autos.
CC. Pelo que, considerando este Douto Tribunal que o garante assume a qualidade de interessado para efeito do artigo 183.º-A do CPPT, estará porventura a sobrepor os interesses do garante aos do executado, porquanto este optou por não requerer a declaração de caducidade da garantia que prestou nos autos executivos, proferindo uma decisão que não lhe será oponível.
DD. Donde, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a RR no pagamento das custas processuais.
EE. Mais requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.».
1.4. A recorrida contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:
- «a)A pretensão da Recorrente de anulação da sentença recorrida – que, por sua vez, determinou a anulação do ato de indeferimento praticado pela AT, relativo ao reconhecimento da caducidade da garantia apresentada nos autos de execução fiscal – com fundamento em ilegitimidade da ora Recorrida para peticionar o reconhecimento da respetiva caducidade e que, consequentemente, ordenou à AT a emissão de novo ato que, em vez de excecionar, se pronunciasse sobre a caducidade dessa garantia, carece de base legal;
- b)De acordo com o entendimento da AT, a legitimidade para reclamar dos atos do órgão da execução fiscal é exclusiva do executado, não abrangendo o garante que, por definição, não teria qualquer interesse na declaração de caducidade da garantia;
- c)Esse interesse resulta, no entanto, da manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia;
- d)O facto de a instituição de crédito deixar de ter interesse em continuar a assumir esse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia;
- e)A posição do garante, enquanto detentor de uma legitimidade própria na execução fiscal, é autónoma da posição do executado;
- f)O exercício dos direitos do garante não depende, assim, do exercício dos direitos do executado;
- g)Não se vislumbra, por outro lado, qualquer interesse juridicamente tutelado do executado em manter uma garantia caducada, contra a vontade do próprio garante;
- h)A posição da Recorrida não é incompatível – mas antes consentânea – com a natureza da garantia prestada, já que o seu fundamento não assenta na eventual ilegalidade ou inexigibilidade do IRC de 2007, mas na caducidade da própria garantia bancária, por mero efeito legal, em virtude do comportamento negligente do beneficiário – a AT, que deixou correr o prazo de um ano, sem proferir uma decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;
- i)Nessa medida, o presente recurso jurisdicional carece de qualquer fundamento atendível, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais.
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
- «1.PREÂMBULO
- 1. 1.Veio a Reclamada Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo M. Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação Judicial e, em consequência, anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Diretor da Unidade de Grandes Contribuintes, relativamente ao pedido de caducidade da garantia bancária apresentada no processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa-4, decisão essa que foi objeto da presente reclamação.
- 1. 2.Analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que veio insurgir-se contra a sentença in crisis, imputando-lhe erros de julgamento quanto à matéria de direito, reiterando, nesta sede, que a presente reclamação deveria, a final, ter sido julgada improcedente, por inexistência de qualquer interesse legítimo da Recorrida na caducidade da garantia, batendo-se pela verificação de uma deficiente interpretação do termo “interessado”, a que alude o artigo 183.º-A, do CPPT.
Todavia, na ótica do Ministério Público, o recurso jurisdicional não merece provimento, pelas razões e fundamentos que, muito concisamente, irá explanar de seguida.
II. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
II. 1. A título liminar, o Ministério Público avança que carece de suporte doutrinal e/ou jurisprudencial o entendimento jurídico veiculado pela Recorrente, na motivação do recurso em análise.
Assim, a Recorrente ataca a decisão recorrida, por se ter ancorado no douto Acórdão deste Colendo STA, tirado em 08/04/2015, no Recurso n.º 0274/15, cuja fundamentação jurídica, no segmento que ora releva, aí foi citada e reproduzida, atento o seu inegável relevo para os presentes autos.
Na verdade, do citado douto aresto emerge o seguinte sumário: “I - Nos termos do disposto no artigo 183º-A, n.º 1 do CPPT, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; /II - Nas situações, como a dos autos, em que a reclamação graciosa e a respetiva garantia haviam sido deduzida e prestada antes da entrada em vigor da Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto (que reintroduziu o artigo 183º-A), 01/01/2009, e se mantinham pendentes nessa data, aquele prazo de um ano conta-se a partir dessa data de 01/01/2009; /III- A razão de ser da caducidade da garantia não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica, ocorrendo, por isso, ope legis. // IV- Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade. (…)” (disponível in www.dgsi.pt)
Ora, contrariamente ao defendido pela Recorrente, este aresto firmou um entendimento doutrinário que permanece inteiramente válido e, ademais, o seu labor interpretativo seguiu e respeitou os cânones exegéticos plasmados no artigo 9.º do Código Civil (CC).
Com efeito, não corresponde à verdade a argumentação aduzida, segundo a qual o citado douto Acórdão, na interpretação que fez, teria preterido os elementos sistemático, finalístico/teleológico e histórico a que o mencionado artigo 9.º manda atender.
Na verdade, a Recorrente parece olvidar que a lei distingue entre o “sujeito passivo” e os “interessados”, conforme decorre, v. g., da alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Acresce que, a Secção I do Capítulo II do Título III da LGT tem como epígrafe “Contribuintes e outros Interessados” e o artigo 55.º, aí inserido, concede legitimidade para intervir no procedimento, quer aos sujeitos passivos da relação tributária, quer, ainda, a quaisquer pessoas que provem a titularidade de um interesse legalmente protegido.
Daí decorre que o legislador não ignora a carga teórica que o conceito de “interessado” assume no domínio das leis tributárias e que, ao aludir, expressa e inequivocamente, ao “interessado”, daí pretendeu extrair as óbvias e naturais consequências, na delimitação subjetiva do regime de invocação da caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa, contemplado no referido artigo 183º-A, do CPPT, mormente no respetivo n.º 3.
De resto, é paradoxal que a Recorrente, em prol do seu entendimento, venha invocar as regras hermenêuticas consagradas no artigo 9.º do CC e, ao arrepio do n.º 3 desse mesmo preceito, impute ao legislador da Lei n.º 40/2008, de 11/08, que reintroduziu o artigo 183.º-A, do CPPT, negligência ou descuido, ao manter o termo “interessado” na previsão do seu já aludido n.º 3.
Efetivamente, se o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, então impõe-se a asserção de que a alteração, visada com essa reintrodução, consistiu, tão-somente, na redefinição do seu âmbito de aplicação objetivo, circunscrevendo-o aos casos em que “a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição” (sem realce no original).
A ser assim, o legislador quis, intencionalmente, conferir a legitimidade, para requerer a caducidade da garantia, a qualquer interessado, na aceção ampla do conceito, englobando, não só o devedor/executado/reclamado, mas ainda os terceiros que detenham um interesse direto, legítimo e atendível, porque protegido pela ordem jurídica, mormente pelas leis tributárias aplicáveis.
Ademais, vale aqui, com toda a propriedade, o princípio “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”, o qual determina que, onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer, princípio que norteia a tarefa espinhosa da interpretação e aplicação da lei.
Trata-se, pois, aqui de uma interpretação que atende e valora o elemento sistemático, já que respeita o sistema jurídico no seu conjunto, assim permitindo conjugar, harmoniosamente, o artigo 9.º do CC, o artigo 55.º da LGT e, outrossim, o artigo 276.º do CPPT, que admite a reclamação judicial das decisões do órgão de execução fiscal e outras autoridades da Administração tributária que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Destarte, à luz destas considerações, ressuma que o legislador que aprovou a Lei n.º 40/2008, de 11/08, ao alterar a anterior redação e ao reintroduzir, no CPPT, o novo artigo 138.º-A pretendeu assegurar a proteção dos direitos e interesses, não apenas do devedor/executado, mas também dos terceiros que detenham um interesse, legítimo e justificado, na cessação da garantia, em virtude da caducidade, por se mostrar esgotado o prazo de um ano previsto no seu n.º 1.
Questão é que o interessado, nesta aceção ampla, seja titular desse interesse fundado e atendível, na medida em que a sua esfera jurídica possa ou venha a ser atingida pela decisão a proferir, quanto à caducidade e subsequente cancelamento da garantia, independentemente de a decisão vir a beneficiá-lo ou, ao invés, a desfavorecê-lo.
II.2. Revertendo ao caso em presença, constata-se que, a Reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA., veio invocar que a manutenção da garantia a faz incorrer em custos, inerentes à manutenção, nas suas contas, desta garantia ativa e à impossibilidade de alocar esse capital a outras operações.
Mais refere que o seu interesse na não manutenção da garantia, que se mostra caducada, deriva das repercussões negativas na sua capacidade de concessão de crédito como garante e, ainda, do risco de incumprimento do garantido, que assume no decurso da vigência da garantia.
Sucede que esta alegação não sofre dúvidas e, de resto, não foi concretamente contraditada pela Reclamada/Recorrente.
A ser assim, a interpretação restritiva veiculada pela Recorrente, mormente no âmbito do presente recurso, constituiria uma violação dos direitos e interesses legítimos da Recorrida, porquanto, se não lhe for reconhecida a legitimidade para requerer o reconhecimento da caducidade da garantia, ficará irremediavelmente à mercê da inércia da devedora/executada que, por razões que se não descortinam, não quis ou não pôde lançar mão dos meios legais ao seu alcance, a fim de pôr, legitimamente, termo a uma garantia de que é beneficiária, assim onerando a esfera patrimonial da instituição bancária garante.
Nesta conformidade, não merece censura a sentença in crisis porquanto, para além de respeitar a letra do artigo 183.º-A, do CPPT, é a que melhor se coaduna com a sua teleologia e com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença, razão por que o Ministério Público vem pugnar pela sua confirmação.
III. CONCLUSÃO
Nos termos e com os fundamentos sintetizados neste parecer, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser mantida a sentença recorrida.
1.6. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe decidir.
2 A decisão recorrida deu como provada seguinte matéria de facto:
«A) Em 02.03.2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra a sociedade «A……… SGPS SA» o processo de execução fiscal n.º 3301201001015435 para cobrança coerciva, do montante de €25.212.912,67 com base na certidão de dívida n.º 2010/179492, referente a IRC e juros do exercício de 2007;
(cf. fls. 1 e 2 do PEF junto aos autos)
B)
Em 08.02.2010 a sociedade «A……… SGPS SA», deduziu reclamação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2007 n.º 2009 8310030506 de 28 de Dezembro de 2009, no montante de €25.726.769,17;
(acordo)
C)
A referida sociedade foi notificada da Demonstração de Acerto de Contas n.º
2009 00006982584 no montante a pagar de €25.726.769,17, com data limite de pagamento de 08.02.2010;
(cf. fls. 6 do R junto aos autos)
D)
Em 15.03.2010 a sociedade deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4 da Garantia Bancária, no montante de €32.225.314,58, fixada nos termos previstos, no art.º 199 do CPPT, cujo valor havia sido apurado pelo órgão da execução fiscal, e notificado por despacho de 03.03.2010;
(cf. fls. 8, 9 a 72 do PEF junto aos autos)
E)
A entidade emitente do Termo de Garantia Bancária, n.º 9140.037120.493, no montante de €32.225.314,58, em 12.03.2010, foi a Caixa Geral de Depósitos;
(cf. fls. 77 do PEF junto aos autos)
F)
Em 28.03.2012 a «A………. SGPS SA» deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa de impugnação judicial referente à liquidação de IRC n.º 2009 8310030506 e juros compensatórios n.º 2009 00001643486 e 2009 00001643487, relativas ao exercício de 2007;
(cf. fls. 27 e sgs do PEF junto aos autos)
G)
Em 03.05.2012 foi efetuado um aditamento à referida garantia bancária para o montante de €34.985.064,15;
(cf. doc. 7 junto com a RI e fls. 56 do PEF junto aos autos)
H)
Através do ofício n.º 0613 de 12.03.2012, a sociedade «A………SGPS
SA» foi notificada do indeferimento expresso da Reclamação Graciosa;
(cf. doc. 3 junto com a P1)
I)
Em 05.01.2017 a CGD, na qualidade de interessada, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, de requerimento a solicitar a declaração da caducidade da garantia, acima identificada e prestada no processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
(cf. doc. 2 junto com a P1 e fls. 83 do PEF junto aos autos)
J)
Por Despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4, atento o valor da causa, (€133.526.959,91) e da garantia bancária que lhe está associada, remeteu a análise do requerimento para a Unidade de Grandes Contribuintes (UGC);
(cf. fls. 81 e 82 do PEF junto aos autos)
K)
Em 16.02.2017 a Caixa Geral de Depósitos foi notificada do Despacho de Indeferimento do requerimento atrás referido, datado de 01.02.2017, proferido pelo Diretor da Unidade de Grandes Contribuintes com os fundamentos da informação que o suporta e que se dão por reproduzidos;
(cf. fls. 141 a 147 do PEF junto aos autos)
L)
Em 13.02.2017 a reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4 da presente reclamação, onde tomou o número 849;
(cf. fls. 1 dos autos).».
3.1. A sentença recorrida entendeu que a reclamante CGD é interessada, nos termos do artigo 183º-A nº 3 do CPPT, em requerer a verificação da caducidade da garantia.
3.2. Recorre a FP desta sentença sustentando, em síntese, que se considera indiscutível que apenas o devedor/executado/reclamante que suporta os encargos com a prestação e manutenção da garantia, tem legitimidade e poderá ter a iniciativa de solicitar a “verificação da caducidade da garantia” nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.
Que a recorrida, na qualidade de garante, não tem legitimidade para, por via do instituto previsto no artigo 183.º-A do CPPT, requerer a declaração da caducidade da garantia.
Que considerando a sentença recorrida que o garante assume a qualidade de interessado para efeito do artigo 183.º-A do CPPT, estará porventura a sobrepor os interesses do garante aos do executado, porquanto este optou por não requerer a declaração de caducidade da garantia que prestou nos autos executivos, proferindo uma decisão que não lhe será oponível.
3.3. Sustenta a recorrida, em síntese, que o seu interesse resulta da manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia.
Que o facto de a instituição de crédito deixar de ter interesse em continuar a assumir esse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia;
Que a posição do garante, enquanto detentor de uma legitimidade própria na execução fiscal, é autónoma da posição do executado pelo que o exercício dos direitos do garante não depende do exercício dos direitos do executado e não vislumbra qualquer interesse juridicamente tutelado do executado em manter uma garantia caducada, contra a vontade do próprio garante.
Que a posição da recorrida não é incompatível – mas antes consentânea – com a natureza da garantia prestada, já que o seu fundamento não assenta na eventual ilegalidade ou inexigibilidade do IRC de 2007, mas na caducidade da própria garantia bancária, por mero efeito legal, em virtude do comportamento negligente do beneficiário, a AT, que deixou correr o prazo de um ano, sem proferir uma decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa.
3.4. Estabelece o art.º 183-A do CPPT, sob a epígrafe «Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa» o seguinte:
«1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»
Como se escreveu na sentença recorrida a questão de fundo dos autos prende-se com a verificação da legitimidade da reclamante “CGD” para requerer a caducidade da garantia emitida a favor da sociedade apresentante da mesma, agora denominada «B……… SGPS SA».
Consta do probatório que a Reclamante emitiu garantia bancária no montante de €32.225.314,58 para sustação dos efeitos do processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, por dívida de IRC, relativa ao exercício de 2007, referente à «B…….. SGPS SA».
Por entender decorrido o prazo legal de caducidade da prestação da garantia, veio a reclamante, na condição de interessada, solicitar ao órgão da execução fiscal a verificação da mesma.
Tudo se resume em determinar se a recorrida reúne a condição de interessada que invoca o que é contestado pela FP.
A questão controvertida e que consiste em determinar se o garante é interessado para os efeitos do artigo 183-A do CPPT foi já apreciada no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, transcrito na sentença recorrida e, recentemente, no acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, no qual o ora relator foi adjunto.
Entende-se, por isso, remeter para a fundamentação jurídica de tais acórdãos, com a qual concordamos, por se tratar da mesma questão jurídica e não ocorrer justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos.
Escreveu-se no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, sobre o conceito de «interessado» o seguinte:
«(…) do teor literal deste n.º 3 (A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias), podemos concluir que a verificação da caducidade não é automática, depende de requerimento do interessado, e que qualquer interessado a pode requerer, não reduzindo a norma o grupo dos interessados aos executados, responsáveis solidárias ou subsidiários. Ou seja, os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia. Comparando a redacção deste preceito legal com a dos artigos 169º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu expressamente aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade. Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica. (…)».
Acompanha-se também o acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, quando no mesmo se escreve, acompanhando Rui Duarte Morais (in “A execução fiscal”, Almedina, pág. 91), que interessado «é todo aquele que prove ter interesse legítimo no seu levantamento, o que nos permite incluir, para além do executado ... o próprio garante»
Acompanha-se, ainda, quando afirma que o garante tem utilidade na declaração de caducidade da garantia pois que a manutenção de uma garantia reflete-se negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e pelo risco de incumprimento do devedor enquanto a garantia se mantiver.
É este o entendimento do MP quando afirma que o legislador quis, intencionalmente, conferir legitimidade, para requerer a caducidade da garantia, a qualquer interessado, na aceção ampla do conceito, englobando, não só o devedor / executado / reclamado, mas ainda os terceiros que detenham um interesse direto, legítimo e atendível, porque protegido pela ordem jurídica, mormente pelas leis tributárias aplicáveis.
Acompanha-se, ainda, o MP quando afirma que apenas se torna necessário que o interessado, nesta aceção ampla, seja titular desse interesse fundado e atendível, na medida em que a sua esfera jurídica possa ou venha a ser atingida pela decisão a proferir, quanto à caducidade e subsequente cancelamento da garantia, independentemente de a decisão vir a beneficiá-lo ou, ao invés, a desfavorecê-lo.
E, ainda, quando refere que a alegação da recorrida não sofre dúvidas e, de resto, não foi, concretamente, contraditada pela recorrente quando invoca que a manutenção da garantia a faz incorrer em custos, inerentes à manutenção, nas suas contas, desta garantia ativa e à impossibilidade de alocar esse capital a outras operações e que o seu interesse na não manutenção da garantia, que se mostra caducada, deriva das repercussões negativas na sua capacidade de concessão de crédito como garante e, ainda, do risco de incumprimento do garantido, que assume no decurso da vigência da garantia.
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento pelo que é de manter a sentença recorrida.
3.5. Requereu a recorrente FP, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual, nos presentes autos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
O artigo 6.º, n.º 7, do RCP estabelece que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra.
Deve, por isso, considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média.
Com efeito o legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade.
Permite o legislador a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado no carácter concreto, singular e atípico da situação concreta.
Deve, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.
Deve, igualmente, ponderar-se se não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, verificando se a mesma se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.
No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível.
Não pode invocar-se excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica.
O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.
Atendendo, contudo, ao elevado valor da causa e à consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.
Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente FP com dispensa de 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.