2. Passando à análise da arguida nulidade.
O acórdão, objecto da requerida omissão de pronúncia justificou a não admissão da revista porque “o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnações das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal”, enunciando de seguida as decisões do tribunal pertinentes, para concluir “estando a matéria que a recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito”.
Tal como este STA tem afirmado, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir da lide e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas (cfr. Ac. de 7/5/09, Proc. 209/09).
Nos termos do art. 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, os pressupostos de admissibilidade da revista devem ser objecto de “apreciação preliminar sumária”, ou seja, deve ser sumariamente ponderada a importância fundamental da relevância jurídica, social da questão ou a clara necessidade de intervenção do STA.
Ora, no caso, o que tinha de ser apreciado era se o não conhecimento do recurso por parte do TCA constituía matéria susceptível de preencher os requisitos do art.º 150.º, n.º 1 do CPTA e, como se alcança do texto transcrito, o acórdão pronunciou-se fundamentadamente sobre a questão que lhe competia enfrentar no quadro daquele preceito. A eventual menor apreciação e consideração de todos os argumentos utilizados para sustentar a admissão da revista não é subsumível à figura da nulidade por omissão de pronúncia.
3. De acordo com a disposição legal invocada (art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC), a sentença (ou acórdão) insusceptível de recurso pode ser reformada pelo tribunal que a proferiu quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
No caso, o requerente sustenta ter havido erro na determinação da norma aplicável. Ora, não compete à formação a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º conhecer do mérito das questões suscitadas, mas apreciar a verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150.º, o que se efectuou face à alegação e à identificação das questões colocadas e decididas no acórdão do TCA para que se pedia revista. E, neste juízo como em geral, a reforma só é consentida perante lapsos manifestos, não bastando que a solução encontrada pela decisão que é objecto desse pedido seja discutível ou de acerto duvidoso. A reforma é um remédio excepcional, pois derroga os princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional depois de proferida a decisão.
Desde logo, não pode dizer-se que o acórdão tenha interpretado o art.º 27.º, n.º 2 do CPTA “através de cooptação” de forma inconstitucional. O acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional concluiu que, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STA, não poderia ser a problemática trazida ao recurso (regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal) considerada de importância fundamental ou que existisse a clara necessidade de aplicação do direito. Efectivamente, o acórdão não aplicou sequer aquela norma como sua ratio decidendi e a jurisprudência do STA que cita não é objecto do recurso. Se houver norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição o seu acto jurisdicional só poderá ver-se na decisão da instância de que não se admitiu o recurso.
No que respeita à segunda questão objecto do pedido de reforma, não se vê que enferme de manifesto lapso a afirmação de que se afigura manifestamente insustentável admitir a impossibilidade jurídica de constituição colegial do tribunal porque incumbia “ao órgão de gestão – em primeiro lugar ao presidente do tribunal (al. h) do n.º 3 do art.º 43.º do ETAF) e em último termo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – designar os juízes que deveriam intervir para assegurar a composição das formações de julgamento” porque corresponde ao disposto na lei e à representação das competências do presidente na direcção do tribunal e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais como “órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa”.
4. Quanto ao pedido de interpretação dos art.ºs 40.º, n.º 3 e 43.º, n.º 3, al. h) do ETAF, ele exorbita os limites impostos pelas leis do processo, nomeadamente pelos preceitos legais ao abrigo dos quais formulou o requerimento em apreço.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.