Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………….. intentou no TAF de Viseu acção administrativa especial, contra o Ministério da Educação, impugnando o acto consubstanciado na sua não ordenação e colocação na “lista de colocação” em causa, pedindo a condenação do R. à prática de acto administrativo devido e conducente à ordenação e colocação da A. na “lista definitiva de colocação”, e no lugar e Escola que lhe competir; pedindo ainda uma indemnização por damos patrimoniais e não patrimoniais
O TAF proferiu sentença que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 20.12.2019 que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões que suscita no recurso e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido em contra-alegações defende que a revista deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, suscitando as seguintes questões, que em seu entender justificam a admissão da revista:
“1ª Para efeitos de concretização da obrigação de diferenciação dos cidadãos portadores de deficiência consagrada no artº 3º do DL nº 29/2001 há que atender apenas ao número de lugares postos a concurso por Quadro de Zona Pedagógica e por Grupo de Recrutamento ou ainda há que atender à prioridade com que devem ser ordenados os candidatos que se apresentem ao concurso?
2ª A quota reservada a deficientes deve ceder perante a prioridade com que os candidatos devem ser ordenados ou, pelo contrário, aquela quota determina que ab initio haja lugares reservados a deficientes e que a prioridade na ordenação dos candidatos constantes do art. 10º do DL nº 133/2012 só opere nos lugares não reservados?”
Defende que o acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto nos arts. 3º e 8º do DL nº 29/2001 e da diferenciação imposta pelo nº 2 do art. 71º da CRP.
O TAF proferiu sentença na qual julgou improcedente a acção, tendo considerado, nomeadamente, que: “… a Entidade demandada deu integral cumprimento ao sentido e alcance dos nºs 1 e 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, conjugado com o disposto no art.º 8.º daquele mesmo diploma e as regras concursais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012”.
Interposto recurso pela A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, concluindo que: “(…) a não colocação da Recorrente nos grupos de recrutamento 300 e 350 resultou da mera aplicação dos normativos concursais aplicáveis, reiterando-se aqui que a prioridade assegurada aos docentes deficientes não é absoluta, antes devendo ser aplicada no âmbito de cada uma das prioridades definidas pelo regime geral de colocação dos docentes.
Em síntese, um docente com deficiência não poderá ultrapassar um docente ordenado numa prioridade superior àquela em que ele se inclui.
Em face do que precede, não se reconhece a procedência de qualquer dos invocados erros de julgamento, suscetíveis de determinar a procedência do Recurso, pois que não se vislumbra que Entidade Recorrida tenha deixado de dar cumprimento ao conjunto dos normativos aplicáveis, mormente os ínsitos nos nºs 1 e 2 do art.º 3.º e Artº 8º do Decreto-Lei n.º 29/2001 (sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência), conjugado com as regras concursais consagradas no Decreto-Lei n.º 132/2012 (regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente).”
Assim, negou provimento ao recurso.
Como se vê as instâncias decidiram de forma consonante.
No entanto, a questão relativa à interpretação do regime jurídico do preenchimento da quota reservada aos candidatos portadores de deficiência no âmbito de concurso de professores, colocada na presente revista, reveste inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, sendo repetível em futuros procedimentos concursais deste género, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso (sobre a qual este STA apenas teve oportunidade de se pronunciar no ac. de 02.04.2008; proc. nº 0901/08).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.