Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...31, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte que julgou improcedente a presente a oposição à execução fiscal n.º ...47 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a Cotizações e Contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos períodos de 08/2014 a 10/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2015 a 1 2/2015, 01/2016 a 03/2016, 05/2016 a 10/2016, e onde figura como sociedade devedora originária "[SCom01...] Lda.".
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
i) O presente recurso é apresentado contra a sentença proferida em 15 de dezembro de 2021 no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu os seus termos, sob o n.º 1524/18.9 BEPRT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que a douta sentença julgou improcedente a oposição judicial apresentada pelo ora Recorrente contra o processo de execução fiscal ...18 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, de cotizações e contribuições, contra si revertidas, relativas aos períodos de 08/2014 a 10/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2015 a 12/2015, 1/2016 a 03/2016, 05/2016 a 10/2016, 01/2017 a 03/2017, no valor global de € 196.613,22;
ii) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada e essencial para a boa decisão do presente recurso, o ora Recorrente assumiu as funções de único gerente da devedora originária, tendo renunciado à gerência em 19/10/2016, com efeitos a partir de 29/10/2016;
iii) À data da renúncia da gerência, por parte do Oponente, todas as dívidas à Segurança Social objeto de processos de execução fiscal em que é executada a sociedade “[SCom01...], Lda.”, e que eram objeto de planos de pagamento prestacionais estavam a ser pagas e o ora Recorrente;
iv) Em 30/05/2017, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., foi proferida sentença que declarou a devedora originária, “[SCom01...], Lda.”, contribuinte fiscal n.º ...81, insolvente;
v) Através das presentes alegações de recurso ficou, desde logo, demonstrado o evidente erro de apreciação da matéria de facto dada como provada e aplicação do direito a sentença recorrida ao concluir que o ora Recorrido não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial societária nessa data para o seu pagamento;
vi) Com efeito, a sentença recorrida deu como provado que à data da renúncia da gerência, por parte do ora Recorrente, todas as dívidas à Segurança Social objeto de processos de execução fiscal em que é executada a sociedade “[SCom01...], Lda.”, e que eram objeto de planos de pagamento prestacionais estavam a ser pagas;
vii) Mas mais: resulta provado nos autos que o ora Recorrente apresentou, perante as dificuldades financeiras da sociedade devedora originária, [SCom01...], duas propostas de compra daquela sociedade, apresentadas pela sociedade [SCom02...] e [SCom03...] (cfr. ponto 16. e 17. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);
viii) Sendo que, em 21 e 22 de março de 2017 e mesmo depois de cessar as suas funções - o que ocorreu em 29/10/2016 o Recorrente alertou para a necessidade da sociedade [SCom01...] cumprir com os planos prestacionais para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social;
ix) A própria Sentença recorrida reconhece, e bem, em face dos factos dados como provados, que o ora Recorrente demonstrou ter apresentado soluções aos sócios da devedora originária para manter a atividade comercial da mesma previamente à sua renúncia à sua gerência, resultando também dos factos provados que à data da sua renúncia os planos de pagamento prestacionais da dívida exequenda em vigor, se encontravam a ser cumpridos;
x) O Recorrente nunca negou a instauração dos processos de execução fiscal quando exercia as funções de gerente da sociedade [SCom01...], mas não pode ser desconsiderado que perante a instauração dos referidos processos de execução fiscal a sociedade [SCom01...] aderiu, junto da Segurança Social, a planos prestacionais que foram cumpridos até ao ora Recorrente cessar as suas funções como gerente em 29 de outubro de 2016 e que o ora Recorrente apresentou duas propostas de aquisição da sociedade [SCom01...], Lda. apresentadas pelas sociedades “[SCom02...]” e “[SCom03...], SA”;
xi) O que significa que o ora Recorrente perante as dificuldades financeiras com que foi confrontada a sociedade [SCom01...] e que motivou a instauração dos processos de execução fiscal em apreço, assegurou que a empresa [SCom01...] aderisse a planos prestacionais, os quais foram integralmente cumpridos até o ora Recorrente renunciar às suas funções de gerente da sociedade devedora originária e apresentou soluções que permitiam à sociedade [SCom01...] manter a sua fonte de produção e, em especial, cumprir com os planos prestacionais que tinha para com a Administração Tributária e com a Segurança Social, ou seja, as dívidas que vieram a motivar a posterior reversão das dívidas contra si, o que foi confirmado através da prova testemunhal;
xii) Ou seja, esta testemunha veio corroborar os factos documentados, através da apresentação das propostas de aquisição apresentadas pelas sociedades “[SCom02...]” e “[SCom03...], SA”, sublinhando esta testemunha que as decisões eram tomadas pelos acionistas;
xiii) Ficou, pois, evidenciado que o ora Recorrente foi sempre um gestor diligente e comprometido na identificação de soluções que assegurassem a viabilidade da sociedade [SCom01...], Lda. e, em especial, com relevo para os presentes autos, soluções que permitissem manter a fonte de produção e o cumprimento dos planos prestacionais para com a Segurança Social;
xiv) Aliás, perante as adversidades pelos quais atravessava a sociedade [SCom01...], agravada pelos constrangimentos provocados pelo desinteresse dos seus acionistas que inviabilizaram, por inércia, todos os planos de viabilização apresentados pelo ora Recorrente, o ora Recorrente apresentou inclusivamente propostas de viabilização da sociedade [SCom01...] e que passavam inclusivamente por propostas de aquisição;
xv) Acresce referir que, como foi esclarecido pela prova testemunhal enunciada pela sentença recorrida, a sociedade [SCom01...], Lda. não tinha dívidas significativas, para além das dívidas aos seus próprios acionistas, ou seja, eram os seus próprios acionistas que poderiam ou não viabilizar a sociedade [SCom01...], sendo que, como demonstrado, até à renúncia das funções do gerente essa viabilidade foi assegurada, bem como o cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
xvi) Aliás, o entendimento acolhido pela sentença de que o ora Recorrente não logrou afastar a presunção de culpa, não obstante a prova produzida, significaria, na prática, que o Recorrente ainda que tendo atuado com a maior diligência e zelo no exercício das suas funções, cumprindo com as obrigações da sociedade que gere poderia, mais tarde, como veio a acontecer, ser responsabilizado pelos atos de gestão praticados após cessar as suas funções, apenas pelo facto de processo de execução fiscal em apreço ter sido instaurado durante o exercício das suas funções (cfr. também acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 11 de abril de 2019 no processo n.º 2259/12.1 BELRS, disponível em www.dgsi.pt);
xvii) Relativamente ao fundamento da falta de fundamentação do despacho de reversão, e como muito bem reconhece a sentença recorrida, o despacho de reversão, enquanto ato administrativo em matéria tributária, está sujeito às exigências de fundamentação previstas no artigo 268.º da CRP, decorrendo os mesmos requisitos, critérios e exigências do artigo 77.º da LGT;
xviii) Acontece, porém, que a Segurança Social entende que a reversão opera de forma automática e apenas depende de uma fundamentação meramente formal, ou seja, bastando, para tal, invocar um facto - a existência de alegadas dívidas à Segurança Social da sociedade devedora originária e a alegada inexistência / insuficiência de bens na titularidade daquela sociedade - não recaindo sobre esta qualquer ónus de demonstração que se encontram reunidos os pressupostos de que depende a reversão contra o ora Recorrente;
xix) Deverá, pois, concluir-se que a Segurança Social incumpriu com o ónus da prova que sobre esta recaia de demonstrar que o património do devedor originário - a [SCom01...] - suscetível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda, uma vez que o regime da reversão contra os responsáveis subsidiários não se basta com a mera invocação do seu regime legal como se de um automatismo se tratasse, dependendo da recolha e apresentação de factos e meios de prova concretos dessa situação de inexistência / insuficiência de bens penhoráveis na esfera do devedor originário;
xx) É certo que, como resulta da matéria de facto dada como provada em 30 de maio de 2017 a sociedade [SCom01...], Lda. foi declarada insolvente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., mas não pode a Segurança Social, sem mais, concluir que a sociedade devedora originária não possui ativo para pagamento das dívidas à Segurança Social, concluindo pela fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda;
xxi) Ao analisar-se os fundamentos em que a Segurança Social assenta a sua decisão de reversão destas dívidas contra o ora Recorrente verifica-se que a Segurança Social não demonstra os concretos fundamentos que lhe permitem concluir que não existem, na esfera da devedora originária, bens que permitam solver a dívida em apreço, limitando-se esta a invocar um juízo conclusivo da insuficiência ou inexistência de bens suscetíveis de penhora;
xxii) Acresce que não resulta da matéria de facto dada como provada que a Segurança Social tenha sequer reclamado os seus créditos no processo de insolvência, o que demonstra o seu total desinteresse na boa cobrança dos seus créditos sem cuidar de determinar se, de facto, estamos perante uma situação em que a sociedade [SCom01...], Lda. não poderá saldar as suas dívidas para com a Segurança Social através da liquidação do seu ativo no processo de Insolvência;
xxiii) Em face da jurisprudência dos tribunais superiores citada nos presentes autos, fica evidente que a Segurança Social não fundamenta no despacho de reversão a fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, como se impõe por força do 23.º, n.º 2, da LGT, limitando-se a suportar a sua decisão de reversão na sentença que declarou a insolvência e na situação líquida negativa e que naturalmente não permite, de per si, alcançar tal conclusão pois não demonstra que, em concreto, os bens penhoráveis eram insuficientes para pagamento da dívida exequenda à Segurança Social (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, em 4 de julho de 2019, no processo n.º 03010/15.0BEPRT e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 22 de outubro de 2020, no âmbito do processo n.º 394/13.8 BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt);
xxiv) Mais se refira que a citada jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte coloca em evidência este erro ao sublinhar que a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre;
xxv) Ora, como demonstrado, se é certo que a Segurança Social podia, perante a sentença que determinou a insolvência da sociedade [SCom01...], Lda, reverter a dívida contra o ora Recorrente, a possibilidade de reversão não a dispensa a Segurança Social de demonstrar e fundamentar no despacho que determinou a reversão que, no momento em que determinou a reversão, a sociedade [SCom01...], ainda que declarada insolvente, não dispunha, no âmbito da dissolução e liquidação, de bens penhoráveis que lhe permitissem pagar a dívida exequenda, o que não aconteceu, limitando-se a Segurança Social a suportar o despacho de reversão na sentença que declarou a insolvência;
xxvi) Em face do exposto e não tendo a Segurança Social, como lhe competia, por força do disposto no artigo 74.º da LGT, fundamentado devidamente o despacho de reversão, demonstrando a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, deverá concluir-se que o ora Oponente é parte ilegítima no presente processo de execução fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT;
xxvii) Por último, não pode o ora Recorrente conformar-se com a conclusão do Tribunal recorrido quando este conclui que não merece provimento os fundamentos o vício de erro nos pressupostos de facto e de direito quanto à insuficiência / inexistência de bens da devedora originária;
xxviii) Como esclarece a jurisprudência dos tribunais superiores, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro.” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, em 4 de julho de 2019, no processo n.º 03010/15.0BEPRT e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 5 de março de 2020 no processo n.º 00749/11.2 BEPNF, disponíveis em w ww.dgsi.pt);
xxix) Verifica-se, pois, que, contrariamente ao que sustenta a sentença, a fundada inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária deve ser aferida à data da reversão e não no momento em que o gerente / administrador exerceu as suas funções de gerente / administrador, sendo que os documentos junto aos autos não permitem comprovar que à data da sua declaração de insolvência, desconsiderando o Tribunal a quo que da massa insolvente constam depósitos bancários no valor de € 200.000, créditos sobre a [SCom04...], SA, em valor superior a € 300.000 e software de propriedade intelectual da sociedade [SCom01...], no valor de € 200.000, estando em situação de liquidez para pagar todos os seus créditos privilegiados;
xxx) Acontece, porém, que o ora Recorrente logrou apresentar documentos de suporte para os factos invocados, pelo que deverá por força do disposto no artigo 662.º do CPC integrar na matéria de facto dada como provada os seguintes factos: - através de email, datado de 10 de março de 2017, do Dr. «BB», responsável da área de Corporate Finance da [SCom04...] foi reconhecido, junto da [SCom01...], a fatura no valor de € 227.565,97 e do factoring do Banco 1... factoring de cerca de € 166.000 (cfr. Documento n.º 7, junto aos autos com o requerimento apresentado em 02/09/2021);
xxxi) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida, o ora Recorrente logrou demonstrar que a sociedade [SCom01...] dispunha, em momento anterior à sua declaração de insolvência, e em momento, sublinhe-se, em que o ora Recorrente não era já gerente da sociedade [SCom01...] (havia renunciado a essas funções a 29 de outubro de 2016 de bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida, documentos esses que tendo sido desconsiderados permitem demonstrar que não estava verificada a condição ou pressuposto de reversão da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...18 e apensos, instaurado contra a sociedade [SCom01...], Lda.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APRESENTADAS, DEVER SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...18 E APENSOS.
Sem prejuízo deste requerimento, anexa-se as alegações de recurso apresentadas anteriormente, integrando estas conclusões sintéticas.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 7642171 de 28-06-2022, renovando o parecer com ref.ª 7606344 de 06-05-2022], no sentido da improcedência do recurso com o seguinte teor:
«(…).
«AA» vem interpor recurso da sentença da Mma Juiz do TAF do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a Cotizações e Contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos períodos de 08/2014 a 10/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2015 a 1 2/2015, 01/2016 a 03/2016, 05/2016 a 10/2016.
O ora recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) contra "[SCom01...] Ld.a" e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade originária devedora, invocando, designadamente, o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, o benefício de excussão prévia, o vício de erro nos pressupostos de facto e de direito quanto à insuficiência / inexistência de bens da devedora originária, e à culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas cujos prazos legais de pagamento terminaram no período em que exerceu o cargo de gerência na sociedade comercial devedora originária.
E jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.
Alega, em resumo, que a Mma Juiz incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a oposição com os fundamentou que invocou, como melhor aduz em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade factual ou jurídica, o que, in casu, não se verificou.
O recorrente discorda da matéria de facto dada como provada, mas se a queria impugnar devia ter dado cumprimento ao disposto no 640º do CPC. Este comando legal impõelhe um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa, ou seja, tinha de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Face ao exposto, o Tribunal Superior fica impedido de sindicar a prova testemunhal gravada na audiência de inquirição.
A Mma. Juiz baseou a sua decisão, em relação às provas produzidas, na convicção formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº .607, nº .5, do C.P.C).
"Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente." AC. do TCAS de 2/6/2014 no processo 01220/06 in www.dgsi.pt.
Constam da sentença a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com a especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais que relevaram ou obtiveram ou não credibilidade, não se verificando a existência de qualquer erro de lógica, de ciência ou de regra de experiência, negando-se provimento ao recurso quanto a este particular.
Estabilizada a base factual não merece censura o enquadramento jurídico efectuado pelo julgador.
Acresce que os argumentos conclusivos não constituem qualquer novidade, dado que, o TAF do Porto já deles conheceu e sobre eles se pronunciou.
Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou, sendo, em nosso entender, merecedora de confirmação, devendo negar-se provimento ao recurso.»
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar encontra-se relacionada com o erro de julgamento que comportará a sentença.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«1) Em 25/09/2006, foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... a sociedade comercial por quotas “[SCom01...] Lda.”, contribuinte fiscal n.º ...81, com atividade no CAE 46520-R3, tendo por sócios [SCom05...] - SGPS, S.A., [SCom06...], S.A., «CC», e como gerente, com poder de obrigar a sociedade, desde 31/07/2008, «AA», aqui Oponente. (cfr. certidão permanente do registo comercial a fls. 307/312 do processo administrativo (doravante PA));
2) Em 26/01/2015, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...51 e ...50, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, relativa a contribuições e cotizações relativas aos períodos de 08/2014 a 10/2014. (cfr. certidões a fls. 8/9 do PA);
3) Citada em 29/01/2015, no PEF n.º ...47 e apensos, citação da qual constavam as certidões de dívida mencionadas em 2), com o valor total de € 35.031,89, a devedora originária requereu o pagamento da dívida em prestações, plano autorizado em 25/02/2015, ao qual foi dado o n.º ...1--6/20--. (cfr. docs. a fls. 8/11 e 74/77 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
4) Em 30/07/2015, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...99 e ...00, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, relativa a contribuições e cotizações relativas aos períodos de 03/2015 a 06/2015. (cfr. certidões a fls. 13/14 do PA);
5) Citada em 03/08/2015, no PEF n.º ...90 e apensos, citação da qual constavam as certidões de dívida mencionadas em 4), com o valor total de € 46.361,38, a devedora originária requereu o pagamento da dívida em prestações, plano autorizado em 01/09/2015, ao qual foi atribuído o n.º 7948/2015. (cfr. docs. a fls. 12/16 e 80/83 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
6) Em 11/03/2016, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...34 e ...32, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, referente a contribuições e cotizações relativas aos períodos de 10/2015 a 12/2015. (cfr. certidões a fls. 23/24 do PA);
7) Citada em 16/03/2016, no PEF n.º ...64 e apensos, citação da qual constavam as certidões de dívida mencionadas em 6), com o valor total de € 38.117,28, a devedora originária requereu o pagamento da dívida em prestações, plano autorizado em 31/03/2016, ao qual foi dado o n.º 3220/2015. (cfr. docs. a fls. 22/26 e 138/144 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
8) Em 05/05/2016, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...92 e ...93, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, relativa a contribuições e cotizações referentes aos períodos de 01/2016 a 03/2016. (cfr. certidões a fls. 28/29 do PA);
9) Citada em 05/2016, no PEF n.º ...12 e apensos, citação da qual constavam as certidões de dívida mencionadas em 8), com o valor total de € 40.351,81, a devedora originária requereu o pagamento da dívida em prestações, plano autorizado em 23/05/2016, ao qual foi dado o n.º 4942/2016. (cfr. docs. a fls. 27/31 e 160/174 e 180/182 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
10) Em 13/09/2016, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...82 e ...81, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, relativa a contribuições e cotizações referentes aos períodos de 05/2016 a 07/2016. (cfr. certidões a fls. 33/34 do PA);
11) A devedora originária nos PEF n.º ...09 e apensos, relativo às dívidas mencionadas em 10), requereu o pagamento da dívida no valor de € 36.587,37, em prestações, pedido deferido em 20/10/2016, com o n.º 9323/2016. (cfr. docs. a fls. 32/36, 190/191 e 199/201 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
12) O Oponente assumiu as funções de único gerente da devedora originária, tendo renunciado à gerência em 19/10/2016, com efeitos a partir de 29/10/2016. (cfr. informação Portal da Justiça a fls. 234 e certidão permanente do registo comercial 307/312 do PA);
13) Na carta de renúncia dirigida à devedora originária expôs o Oponente o seguinte:
“Escrevo para comunicar a renúncia ao cargo de gerente da [SCom01...] Lda., cargo que ocupo desde julho de 2008. (…) A [SCom01...] Lda., é uma empresa com base sólida de clientes que, apesar disso, durante o último ano, operou sem qualquer apoio ou orientação por parte dos seus sócios (…). Na realidade e a título meramente exemplificativo, durante o último ano, enviei vários planos viáveis e alternativos para melhorar a situação operacional e financeira da empresa, sem que os sócios tivessem dado seguimento aos mesmos. Fui forçado a agir para além dos meus deveres por forma a que a empresa pudesse continuar a trabalhar sem problemas de maior. (...) A renúncia produzirá efeitos a partir do próximo dia 29 de outubro de 2016. (…)”.
(cfr. doc. a fls. 38 do doc. a fls. 35 e 36 dos autos);
14) À data da renúncia da gerência, por parte do Oponente, todas as dívidas à Segurança Social objeto de processos de execução fiscal em que é executada a sociedade “[SCom01...], Lda.”, e que eram objeto de planos de pagamento prestacionais estavam a ser pagas. (não impugnado);
15) Em 28/10/2016, o Oponente enviou um e-mail dirigido a “«DD» ..........@1....., «DD» ..........@2....., «EE» ..........@3....., «FF» ..........@4.....”, do qual se extrata:
“(…) Como não foram tomadas decisões por parte dos accionistas, a situação geral não se alterou. A empresa é operacionalmente viável em diversos cenários que dependem exclusivamente dos accionistas. A decisão do Grupo "M"... em ignorar a [SCom01...] Lda é uma decisão por si só e, caso persista, terá consequências.
Embora o saldo hoje seja claramente negativo, lembro-me de que há uma parcela de valor desequilibrada. Os contratos em curso têm um valor que não é contabilizado. A mesma coisa em vendas que não foram implementadas ou mesmo registadas. Hoje, recebemos uma primeira proposta da [SCom02...] que dá uma avaliação tradicional destes contratos. Esta estaria disposta a pagar té 500k Euros pelos nossos contratos mesmo com custos de substituição das unidades instaladas. (…) Como tenho afirmado ao longo do ano passado, este valor cai todos os dias devida à inação da [SCom01...].
(…)
Se o cenário de propriedade exclusiva da [SCom01...] Lda pela [SCom07...] não for o escolhido, eis as possíveis alternativas a seguir: (…)
Nos últimos meses, temos tomado medidas para reduzir todos os custos mensais. (…) Paralelamente, temos planos de pagamento com a Segurança Social, Autoridade Tributária, Aluguer de Automóveis. Essas negociações de planos de pagamento são algo recorrente e contínuo. Durante o mês de Novembro, a [SCom01...] Lda poderá renegociar os planos de pagamento com a Segurança Social e Impostos, dado que existe uma nova lei que permitirá o pagamento em 10 anos sem penalidades ou juros. (…)”
(cfr. doc. n.º 5 a fls. 535 do Sitaf);
16) Em 28/10/2016, no seguimento de e-mail enviado pela cociedade comercial “[SCom02...]”, do qual consta uma referência às negociações para aquisição de ativos da “[SCom01...], Lda", nomeadamente, carteira de clientes e licenças de software, o Oponente enviou outro e-mail dirigido a “«DD» ..........@2....., «EE» ..........@3....., «FF» ..........@4..... e «DD» ..........@1.....,”, no qual é possível ler-se:
“Caros accionistas,
Recebemos hoje uma proposta da [SCom02...] para aquisição dos activos da [SCom01...] Lda. Embora esta opção não permita uma recuperação completa da dívida aos accionistas, ela permitiria, combinada com outras contas a receber, eliminar alguns dos acréscimos dos passivos de RH, já que a [SCom02...] contrataria essa estrutura e seria mais do que suficiente para pagar impostos e segurança social. Isto significa que a empresa tem, hoje, uma forma clara de pagamento de todos os impostos e segurança social em dívida. Recordo, em especial a [SCom01...], sobre a necessidade, segundo a legislação portuguesa, de regular a situação fiscal e da segurança social, o que só é possível com os planos de pagamentos. Se os accionistas da empresa não querem dar continuidade ao negócio, pelo menos existe uma forma de liquidar todas as dívidas.
(…)
Com esta proposta da [SCom02...] deixo a gestão da empresa aos accionistas, com meios para pagar todos os credores prioritários como os trabalhadores, a autoridade fiscal e a segurança social, mesmo que os primeiros não queiram continuar a actividade em Portugal. (…)”.
(cfr. doc. n.º 4 a fls. 527 do Sitaf);
17) Em data indeterminada, a sociedade comercial “[SCom03...], SA”, apresentou à devedora originária uma “Proposta de aquisição - Não vinculativa, sujeita a contrato e due diligence”, na qual poder ler-se:
“Proposta
1. Considerações
Considerando que:
- Ambos os actuais proprietários da [SCom01...] Lda - [SCom05...] SA e [SCom07...] - manifestaram vontade de alienar as suas ações;
- A [SCom01...] Lda é uma empresa em dificuldades financeiras com um património líquida significativo;
- A [SCom01...] Lda viola os contratos com os principais fornecedores;
(…)
- A reputação da [SCom01...] Lda no mercado ainda pode ser recuperada se houver um conjunto de ações decisivas supoertadas por uma estratégia clara e solidez financeira;
(…)
- A [SCom01...] Lda tem as suas receitas altamente concentradas num cliente, a [SCom08...], que se tem mostrado pouco fiável como parceiro de negócio;
- O valor da [SCom01...] Lda diminui diariamente e a uma taxa crescente de diminuição.
(…)
3. Condições
Esta proposta está sujeita: (…)
10. Esta proposta é válida até ao dia 22 de setembro.” (cfr. doc. n.º 6 a fls. 541 do Sitaf);
18) Em 17/12/2016, o Instituto da Segurança Social, I.P., emitiu certidões de dívida n.º ...09 e ...10, em nome da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, relativa a contribuições e cotizações relativas aos períodos de 08/2016 a 10/2016. (cfr. certidões a fls. 38/39 do PA);
19) A devedora originária nos PEF n.º ...345 e apensos, relativo às dívidas mencionadas em 18), requereu o pagamento da dívida no valor de € 26.148,97, em prestações, pedido deferido em 25/01/2017, com o n.º 400/2017. (cfr. docs. a fls. 37/41 e 200/205 do PA e informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnada);
20) Em 23/12/2016, a executada originária aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, e simultaneamente requereu um pagamento da dívida constituída até novembro de 2015, abrangida por esse programa. (cfr. informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnado);
21) Em 15/02/2017, o acordo de pagamento mencionado no ponto anterior foi autorizado, tendo-lhe sido atribuído o n.º 2895/2017, e abrangeu os processos, ...47, ...55, ...90, ...16, ...64, e substituiu os acordos de pagamento n.º ...1--6/20--, 7948/2015 e 3220/2016 em vigor naqueles processos. (cfr. informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnado);
22) Em 13/04/2017, extraído do programa de contabilidade “PrimaveraBSS”, cuja licença pertence a [SCom01...] Lda., resultava do “Balancete Geral (Período [Março - Março] e Acumulado) - 2017” da devedora originária:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. a fls. 844 do Sitaf);
23) No mês de março de 2017, foram trocados diversos e-mails entre os colaboradores da devedora originária, com conhecimento para os respetivos sócios e para o Oponente, relativos ao passivo corrente, dívidas a pagamento e fluxos de caixa da citada sociedade comercial, e, estando o Oponente “em conhecimento”, o mesmo manifestou-se em 21 e 22 de março de 2017, relativamente à dívida pendente a liquidar à Autoridade Tributária e à Segurança Social, no sentido do seu pagamento. (cfr. doc. n.º 8 a fls. 561 e 688 do Sitaf);
24) Em 30/05/2017, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., foi proferida sentença que declarou a devedora originária, “[SCom01...], Lda.”, contribuinte fiscal n.º ...81, insolvente. (cfr. Informação certificada CITIUS a fls. 343/346 do PA);
25) A devedora originária, previamente à declaração de insolvência, possuía uma situação líquida negativa. (cfr. por acordo, art. 27.º da oposição e ponto 38 da contestação);
26) Em 04/09/2017, o acordo n.º 9323/2016, foi rescindido por incumprimento. (cfr. informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnado);
27) Em 05/09/2017, os acordos n.º 4932/2016, 4942/2016 e 400/2017 foram rescindidos por incumprimento. (cfr. informação do IGFSS, I.P., de 24/05/2018 a fls. 2/12 do doc. a fls. 1 do Sitaf não impugnado);
28) Em data indeterminada foram apensados ao PEF n.º ...47 os PEF n.º ...55, ...90, ...16, ...64, ...99, ...12, ...20, ...09, ...17, ...345, ...53, ...545, ...61, ...97, ...04.
29) Em 31/10/2017, o Oponente foi notificado do “Projeto de Reversão”, e dos valores em dívida, em relação à dívida exequenda de € 195.877,84, no PEF n.º ...47 e apensos, para exercer o direito de audição prévia. (cfr. projeto de reversão a fls. 222/225 do PA);
30) Em 16/11/2017, o Oponente exerceu o direito de audição no PEF n.º ...47 e apensos, através de pronúncia da qual consta o seguinte:
“(…) O signatário renunciou à gerência da [SCom01...], Lda., em 19 de Outubro de 2016 (…). Como consta na carte de renúncia do signatário à gerência da [SCom01...], Lda., (Doc. n.º 1, acima junto), o mesmo tudo fez para assegurar a boa gestão da [SCom01...], Lda., tendo proposto às empresas sócias da [SCom01...], Lda., soluções viáveis para as dificuldades da empresa (…).
Além disso, também é de referir que, à data da renúncia do signatário à gerência da [SCom01...], Lda., os créditos da empresa sobre os seus clientes, bem como as receitas expectáveis dos contratos vigentes com os seus clientes, eram suficientes para permitir, num cenário de continuidade da actividade da empresa, o cumprimento dos planos prestacionais relativos às dívidas para com a Segurança Social. (…)”.
(cfr. docs. a fls. 304/305 do PA);
31) Em 17/10/2017 foi elaborada Informação no PEF n.º ...47 e apensos, do qual se extrata:
“(…) Procedeu-se à audiência de interessados através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito o gerente, regularmente notificado, veio aos autos alegar a inexistência da dívida, uma vez que “estava a ser paga através de acordos prestacionais”, e que os “créditos da empresa sobres os seus clientes, com como as receitas expetáveis (…) eram suficientes para permitir num cenário de continuidade…(!!!)…Os cumprimentos dos planos prestacionais”.
A executada originária deixou de cumpir os planos prestacionais, e o interessado, antes de renunciar à gerência não cuidou de pagar a dívida que foi constituída no período em que era gerente, fosse paga.
Os valores dos ativos da executada originária demonstraram-se insuficientes em face de todo um passivo, resultando, como resultou na sua declaração de insolvência. (…)
O que representa e demonstra a sua SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA. Quer isto dizer que em termos contabilísticos, a situação líquida negativa ou deficitária, também denominada passivo a descoberto ou situação de insolvência, ocorre quando o passivo exigível é superior ao activo.
Nesse caso, se a pessoal colectiva for liquidada, considerando apenas os recursos do activo, não será possível o pagamento de todas as dívidas.
Sempre que, perante este quadro, sobrevenham novas dívidas fiscais, a pessoa colectiva não será capaz de satisfazer o pagamento destas, uma vez que o seu património (activo) se encontra já onerado com outras dívidas ou garantias anteriores.
Daí que, este órgão de execução fiscal está em condições para concluir ela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Por outro lado, assente que está a gerência de facto do oponente, incumbe a este comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (art. 24.º n.º 1 al. b) LGT).
O requerente foi administrador de facto, no período a que respeita a dívida, sendo certo que se não actuou por acção, fê-lo por omissão, na medida em que o gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros.
Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais.
Tem o poder/dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade.
A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, da sociedade.
E assim sendo, impõe-se, desde logo ao gerente e a todo aquele que assuma a qualidade de gerente, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por norma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e “a contrario” “…impõe-se ao administrador…que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados”.(…)
A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, que no domínio da responsabilidade contratual (…). O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito a fim de o evitar, e nem seque o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse (…).
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art. 23.º da L.G.T, em conjugação com o art. 153.º do C.P.P.T, para a efectivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (s) de acordo com o definido art. 24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para «AA»_221470131.”.
(cfr. despacho a fls. 318 do PA);
32) Em 30/11/2017, a Informação mencionada no ponto anterior mereceu o seguinte despacho da Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Viana do Castelo, “Concordo com as conclusões a presente informação. Assim, é revertida a presente execução fiscal em relação ao(s) gerente(s)/administrador(s) da executada: «AA»_221470131, nos termos do artigo 153º, n.º 2 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, em como nos do artigo 23º, n.º 2, e 24º da Lei Geral Tributária;
Proceda-se à citação em reversão do(s) referido(s) gerente(s)/administrador(s), nos termos do artigo 191.º n.º 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário.”.
(cfr. despacho a fls. 318 do PA);
33) Em 30/11/2017, foi elaborado “Despacho de Reversão” em relação ao Oponente, no PEF n.º ...47 e apensos, com indicação do valor global da reversão de € 195.877,84. (cfr. despacho a fls. 317 do PA);
34) Em 12/2017, foi o Oponente citado para o PEF n.º ...47 e apensos, bem como, dos fundamentos da reversão e de “Notificação de Valores em Dívida”:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. citação reversão e notificação valores em dívida a fls. 315/316 e 220/221 do PA);
35) A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Tribunal em 04/06/2018. (cfr. carimbo aposto no Ofício a fls. 1 dos autos);
IV. B. FACTOS NÃO PROVADOS
A) À data da renúncia do Oponente, à gerência da “[SCom01...], Lda.” a faturação da empresa era superior a 300.000,00 por trimestre.
B) Antes da renúncia à gerência, o Oponente operou uma reestruturação sociedade comercial, devedora originária, que passou por uma redução de custos de cerca de 50%, com a manutenção dos níveis de faturação.
C) Entre os ativos da massa insolvente contam-se € 200.000,00 em depósitos bancários, créditos sobre a [SCom04...] num valor superior a € 300.000,00 e propriedade intelectual referente a software desenvolvido pela devedora originária no valor aproximado de € 200.000,00.
D) Os maiores credores da devedora originária, à data da renúncia do Oponente à gerência, eram os seus sócios.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal alicerçou-se nos factos alegados pelas partes confirmados pelo exame crítico dos documentos constantes dos presentes autos e não impugnados, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 412.º do Código de Processo Civil, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Foi também relevante a produção da prova testemunhal e de declarações de parte, que, em conjunto com a prova documental junta aos autos, permitiu construir uma visão mais concreta sobre as circunstâncias em que o Oponente deixou a gerência da devedora originária, nos termos alegados.
Assim, em sede de declarações de parte, o Oponente reafirmou as circunstâncias descritas no seu articulado de oposição à execução fiscal, mantendo a coerência com o alegado.
Das declarações das testemunhas, «DD» e «GG», o primeiro, gerente da acionista da devedora originária - [SCom05...], S.A., no período em que o Oponente exerceu a gerência, e a segunda, funcionária da devedora originária no período de 2013 a abril de 2017, com funções de tratamento de informação contabilística, que mereceram credibilidade por se mostrarem depoimentos escorreitos, claros, fluídos, coerentes, é possível retirar, que a situação da devedora originária se encontrava “regularizada” perante a Segurança Social, nomeadamente pela existência de acordos prestacionais relativos à dívida a ser cobrada em processos de execução instaurados antes da renúncia do Oponente à gerência, e que se encontravam a ser cumpridos.
Concretamente, sobre as diligências empreendidas pelo Oponente em relação à manutenção de atividade da devedora originária, a testemunha «DD» confirmou aos autos que antes de renunciar à gerência, o Oponente “encontrou dois potenciais compradores para a sociedade cujas propostas foram recusadas pela [SCom07...].”, confirmando ser esta a entidade com palavra preponderante nas decisões de gestão da empresa.
Acrescentou que a “[SCom01...] Lda.”, tinha “dívidas substanciais” aos próprios acionistas, e, que com exceção da dívida à Segurança Social, não existiam credores significativos ao momento da renúncia do Oponente, não obstante referir que surgiram mais credores à data da insolvência, porque foram incumpridos contratos de renting de viaturas, esclarecendo que o grosso da dívida era aos seus próprios sócios.
No que diz respeito à faturação da devedora originária, referiu que o principal cliente desta era o grupo da [SCom04...], uma vez que, havia relação exclusiva de distribuição comercial, sem prejuízo, faz menção a uma base de clientes histórica, que era relativamente mais pequena, numa proporção de 80% - PT e 20% de outros clientes, circunstância confirmada pela testemunha «GG». Salientou que a “[SCom01...] Lda.” tinha créditos significativos sobre a PT, porém, esta “demorava a pagar por causa do processo de faturação”.
Referiu que esses contratos mencionados, asseguravam a viabilidade da empresa, sendo que a faturação, à data, não estava dependente de esforço comercial adicional, o que permitia uma previsibilidade de receita após a redução de custos com gastos fixos, como escritório e trabalhadores, que o Oponente levou a cabo na devedora originária, pelo que, seria previsível que as receitas fossem suficientes para cumprir as obrigações laborais e fiscais da “[SCom01...] Lda.”. Assim, à data da renúncia, acredita que havia de facto contratos suficientes para cumprir as obrigações que a empresa tinha.
Porém, acrescentou, quando questionado pelo Tribunal, em relação à situação de insolvência da devedora originária, que a situação da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, era contabilisticamente de falência técnica, que atribuí à dívida significativa aos seus acionistas, mencionando que não era expectável que estes exercessem represálias por causa desta dívida, porém, refere que a partir do momento em que foi intentada insolvência pelos colaboradores da sociedade comercial, “olhando para a contabilidade da empresa essa dívida aos acionistas era muito grande”, o que levou a que, quando foi determinada a sua insolvência, a sociedade deixou de ser viável, e “instantaneamente os clientes deixaram de pagar”.
A testemunha «GG», por sua vez, confirmou o pagamento de planos prestacionais acordados com a Exequente, acrescentando que “trimestralmente pedíamos a situação contributiva à segurança social e mediante a regularização dos acordos essa situação estava regularizada”.
Referiu recordar-se que, quando cessou funções, no período que identifica como março/abril de 2017, foi adiantado o valor de € 160.000,00 pela entidade bancária “Banco 1...”, relativamente a um contrato de factoring com a entidade PT.
Nesta medida, afirmou que a devedora originária tinha meios para pagar os planos prestacionais pois “fazendo-se a gestão de cobrança” em relação ao montante mensal a pagar, permitia cumprir com esses pagamentos.
Posto isto, conclui o Tribunal, dar por não provados os factos vertidos em A), B), C) e D), que resultam da falta de documentação contabilística e contratual relativamente à devedora originária, que atento o ónus da prova, cabia ao Oponente fornecer ao Tribunal, não sendo possível concluir dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de um balancete de março de 2017, e cópias de e-mails trocados entre funcionários da devedora originária, enviados com conhecimento do Oponente, em conjugação com a prova testemunhal, que neste caso se apresenta como um mero início de prova material, que em outubro de 2016 a faturação da devedora originária era superior a € 300.000,00 por trimestre. Ademais, também não é possível dar por assente que o Oponente, antes de renunciar à gerência, reestruturou a devedora originária reduzindo em “cerca de 50% com a manutenção dos níveis de faturação”. Sendo esta a conclusão imposta também quanto aos ativos da devedora originária, alegadamente constantes da massa insolvente, e ao facto alegado, de que os sócios da devedora originária serem os seus principais credores.
Acrescenta-se que toda a restante matéria alegada não levada ao probatório resulta de matéria conclusiva ou de direito.»
IV- DE DIREITO:
O recorrente manifesta, desde logo, a sua discordância quanto ao julgamento empreendido na sentença quanto à culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, por na sua perspetiva ter conseguido demonstrar que não lhe era imputável.
Vejamos, então, o que nos revela a sentença quanto a esta concreta questão:
«1. 2 Da culpa do Oponente
Quanto aos demais pressupostos da responsabilidade dos gerentes/administradores, estes têm natureza substantiva, atento disposto no artigo 24.º, nº 1, da LGT, ao estabelecer que,
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
No caso vertente, resulta da certidão permanente da sociedade devedora originária, dada por reproduzida no probatório, que o Oponente foi gerente da devedora originária nos períodos que intermedeiam as datas de 31/07/2008 a 29/10/2016.
Da “Notificação dos valores em dívida”, reproduzida na matéria assente, decorre que a mesma se reporta aos seguintes períodos de 08/2014 a 10/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2015 a 12/2015, 01/2016 a 03/2016, 05/2016 a 10/2016, 01/2017 a 03/2017, (cfr. art. 43.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social), e, nessa medida, as contribuições e cotizações para a Segurança Social que constituem a dívida exequenda, relativas aos períodos de 08/2014 a 10/2014, 03/2015 a 06/2015, 10/2015 a 12/2015, 01/2016 a 03/2016, 05/2016 a 10/2016, reportam-se ao período em que o Oponente era gerente da devedora originária.
Nos presentes autos não está em discussão a gerência de direito, ou a gerência de facto, que é a que releva para responsabilizar subsidiariamente quem exerceu tais funções ao abrigo do artigo 24.º da LGT, pois é factualidade que não foi colocada em causa pelo aqui Oponente.
Portanto, o despacho de reversão assentou na circunstância do Oponente ser gerente de facto e de direito da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, quando o prazo legal de pagamento/entrega das dívidas tributárias terminou, e atento o disposto no artigo 24.º, nº 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, da aplicação desta norma resulta uma presunção de culpa pela insuficiência patrimonial societária nessa data para o seu pagamento (embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida - Cfr. Acórdão do TCAN de 29/10/2009, no Proc. n.º 228/07.2).
Esta presunção é ilidível, recaindo sobre o Oponente o ónus da prova, de que não lhe foi imputável o facto da sociedade não ter património suficiente para o pagamento das suas obrigações fiscais no período da sua gerência (ver José Maria Fernandes Pires e Outros, “Lei Geral Tributária Comentada e Anotada”, Almedina, 2015, pág.223/224; Acórdão TCAS de 28/3/2019, Processo nº 242/13.9BEBJA).
Todavia, a citada presunção apenas pode ser ilidida mediante a prova do contrário, não bastando a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (cfr. arts. 350.º n.º 2 e 346.º do Código Civil), motivo pelo se exige a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a “fatores exógenos” e que, no exercício da gerência, o revertido usou da diligência de um bonus pater familiae para prevenir essa situação (cfr. Acórdãos do TCAN, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, nos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 - Porto, respetivamente).
Ora, “(…) apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, Vol. II, anotação 32 ao art. 204.º, pág. 356.).
Decorre do Acórdão do TCA Norte, no Processo nº 00266/13.6BEPNF, de 5/12/2019, “VI - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
VIII- Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IX- A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.”.
Sobre a questão, os Acórdãos do TCAN, de 18/09/2014 e 29/06/2017, proferidos no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG e 00191/06.7BEBRG, respetivamente, explicitam que, “(…)Para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários - art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil).
E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um.”.
Nessa medida, entende-se que um “gestor diligente” sempre empreenderia, de modo a evitar ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.
Em conclusão, o facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se traduz apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação que resulte na insuficiência do património da sociedade para esse pagamento.
Quanto a esta questão, o Oponente alega que à data da sua renúncia à gerência da devedora originária, as dívidas existentes à Segurança Social, estavam a ser pagas através de planos prestacionais, que se encontravam em dia.
Com remissão para a sua carta de renúncia, o Oponente alega tudo ter feito para assegurar uma boa gestão da “[SCom01...] Lda.”, tendo apresentado propostas às empresas sócias da mesma, com soluções viáveis para as dificuldades da empresa, que estas rejeitaram, nomeadamente de reforço de tesouraria ou venda da empresa.
Que sob a sua gerência, a devedora originária foi sujeita a reestruturação que reduziu os custos em 50% com a manutenção dos níveis de faturação, sendo uma “empresa operacionalmente viável”, cujas sócias acreditavam na sua recuperação.
Mais acrescenta que, os créditos da sociedade sobre os seus clientes e as receitas expectáveis dos contratos vigentes, eram suficientes para continuar os pagamentos acordados com a Exequente.
Em suma, sustenta que foi um gerente prudente e criterioso, que atuou com zelo e diligência no exercício das suas funções, tudo tendo feito para manter a sociedade devedora originária em condições de poder solver das suas dívidas, em concreto para com a Segurança Social.
Das alegações do Oponente, retira-se que o mesmo sustenta que a devedora originária era operacionalmente viável à data da sua renúncia ao cargo de gerente, tendo sido reestruturada por si, com diminuição de custos, sendo uma sociedade detentora de ativos, constituídos por créditos sobre clientes, bem como, contas bancárias e propriedade intelectual, traduzíveis em valores que permitiriam cumprir com os planos de pagamentos acordados com a Exequente.
Em relação a esta factualidade, excecionando a conclusiva, o Oponente demonstrou ter apresentado soluções aos sócios da devedora originária para manter a atividade comercial da mesma previamente à sua renúncia à gerência, resultando também dos factos provados que à data da sua renúncia os planos de pagamentos prestacionais da dívida exequenda em vigor, se encontravam a ser cumpridos.
Contudo, é forçoso constatar que os planos de pagamento acordados com a Entidade Exequente, já se reportavam a dívidas em sede execução fiscal, isto é, são relativos a créditos já vencidos, que se encontram em fase de cobrança coerciva, por não ter sido efetuado o seu pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário, tendo originado a extração de certidão de dívida e o inicio de processo executivo quanto às mesmas. E efetivamente, em relação a esta circunstância, o Oponente nada refere no seu articulado de oposição à execução.
Em virtude do exposto, nada vem alegado ou resulta da prova produzida quanto à sua atuação concreta no sentido de garantir o cumprimento atempado dessas obrigações vencidas em 2014, 2015 e 2016, admitindo apenas que a situação líquida da devedora originária era negativa nesses anos que antecederam a sua renúncia à gerência.
Mais se acrescenta que, mesmo quanto ao pagamento das contribuições e cotizações cujo prazo de pagamento voluntário terminou nos meses que antecederam a sua renúncia, e que apenas foram objeto de acordo de plano de pagamentos após esta data, o Oponente nada alega em justificação do seu não pagamento.
Razões pelas quais não ficou o Tribunal esclarecido quanto à evolução da atividade da sociedade durante o período em que se venceram as dívidas exequendas, não sendo possível aferir de forma cabal as condições e de que forma se desenvolveu a atuação do Oponente nesse período, para, com este enquadramento, se poder evidenciar a reclamada ausência de culpa no não pagamento das contribuições e cotizações agora coercivamente exigidas em sede de execução fiscal, pois que se impunha saber porque é que estas não foram pagas nas respetivas datas de pagamento voluntário, e se essa falta de pagamento foi resultado de atuação ou omissão censurável do gerente em exercício de funções.
À luz do expendido, o Oponente não alegou nem demonstrou que a falta de pagamento das dívidas revertidas não lhe é imputável, tratando-se de obrigações a que o Oponente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária, que lhe impõe uma atuação com o cuidado e diligência devidos.
Em suma, da análise dos pressupostos da reversão e da prova produzida e carreada para os autos, conclui-se pela insuficiência patrimonial do património da devedora principal à data da reversão, para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, em virtude da sua declaração de insolvência, e que o Oponente era gerente de direito e de facto da devedora originária no período de vencimento das dívidas exequendas, não tendo sido produzida prova, quer em sede de audição prévia ao despacho de reversão, quer em sede judicial, que permitisse afastar a presunção legal de culpa, que sobre si impende.»
A extratada fundamentação espelha uma incensurável enunciação do quadro legal a propósito da culpa e do ónus da prova, todavia, não obstante um correto elenco da factualidade apurada, não a podemos acompanhar na totalidade na respetiva subsunção jurídica, como passamos a clarificar.
Ressuma da sentença, em conjugação com o alegado e com os factos provados, os seguintes sinais positivos da atuação do oponente:
ü Na qualidade de gerente da sociedade, o oponente solicitou e foi deferido o pagamento em prestações de todas as dívidas em execução;
ü À data da renúncia à gerência todos os planos de pagamento estavam a ser cumpridos;
ü O Oponente demonstrou ter apresentado soluções aos sócios da devedora originária para manter a atividade comercial da mesma previamente à sua renúncia à gerência.
O tribunal entendeu, no entanto, que “é forçoso constatar que os planos de pagamento acordados com a Entidade Exequente, já se reportavam a dívidas em sede execução fiscal, isto é, são relativos a créditos já vencidos, que se encontram em fase de cobrança coerciva, por não ter sido efetuado o seu pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário, tendo originado a extração de certidão de dívida e o inicio de processo executivo quanto às mesmas. E efetivamente, em relação a esta circunstância, o Oponente nada refere no seu articulado de oposição à execução.
Em virtude do exposto, nada vem alegado ou resulta da prova produzida quanto à sua atuação concreta no sentido de garantir o cumprimento atempado dessas obrigações vencidas em 2014, 2015 e 2016, admitindo apenas que a situação líquida da devedora originária era negativa nesses anos que antecederam a sua renúncia à gerência.” Concluindo que, por essas razões, “não ficou o Tribunal esclarecido quanto à evolução da atividade da sociedade durante o período em que se venceram as dívidas exequendas, não sendo possível aferir de forma cabal as condições e de que forma se desenvolveu a atuação do Oponente nesse período, para, com este enquadramento, se poder evidenciar a reclamada ausência de culpa no não pagamento das contribuições e cotizações agora coercivamente exigidas em sede de execução fiscal, pois que se impunha saber porque é que estas não foram pagas nas respetivas datas de pagamento voluntário, e se essa falta de pagamento foi resultado de atuação ou omissão censurável do gerente em exercício de funções.”
Não podemos acompanhar a ilação extraída na sentença.
Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, incide sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável.
E, no caso, em que o prazo legal de pagamento é contemporâneo do período de gerência do oponente, o regime aplicável é, sem dúvida, o previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
E, sendo assim, incumbia ao responsável subsidiário, ora recorrente afastar a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda [art. 74.º, n.º 1, da LGT] sendo que a dúvida quanto à demonstração desse facto teria de ser contra si valorada [art. 342.º, n.º 3, do Código Civil].
Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
É entendimento jurisprudencial de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre (i) as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou (ii) as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência.
Sobre esta matéria chama-se à colação o acórdão do STA de 08.11.2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, que judiciosamente doutrinou o seguinte:
«No caso presente, deparamos com a segunda situação, subsumível ao disposto no alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, sendo que na doutrina, Sérgio Vasques, refere a este propósito que “ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária” (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que “A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º” (in “A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária”, Fiscalidade, nº 1 (Jan.2000), pág.47-66).
Por sua vez, António Lima Guerreiro (“LGT Anotada”, Rei dos Livros, pág.143) considera que “o fundamento da falta de culpa no não pagamento que o administrador ou gerente tem de provar é a insuficiência dos recursos que administre para o efeito, sem prejuízo de a administração fiscal poder provar que essa insuficiência do património se deve ao próprio responsável subsidiário, caso em que se mantém a responsabilidade subsidiária” (Para este Autor, se a mesma pessoa tiver desempenhado funções de administração ou gerência simultaneamente nos momentos do facto gerador e do termo do prazo de pagamento, a reversão pode fundamentar-se, cumulativamente, nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 24º da LGT.) .
Também Joana Patrícia de Oliveira Santos (“Responsabilidade dos Corpos sociais e Responsáveis técnicos”, Estudos de Direito Fiscal, pág. 35, FDUP, Almedina, 2006) perfilha o entendimento de que “o que está em causa na al. B) do artigo 24º, nº 1, da LGT, é a prática de actos (ilícitos) pelo gestor, que, por sua vez, motivou a falta de pagamento da obrigação tributária, ou seja, a prática de actos que levaram a que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para a satisfação da referida obrigação”.
Por mais relevante, note-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que na elisão da presunção consagrada na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT o administrador/gerente tem que demonstrar que “usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC)” ou “da diligência devida a um gestor criterioso, ordenado e empenhado na sustentabilidade da empresa” (Acórdão de 20-06-2012, Proc. nº 01013/11)., e que “O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade” (Acórdão de 11-07-2012, Proc. nº 0824/11).
Por seu lado, na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, em que a matéria é mais vezes analisada (por em regra estar em causa matéria de facto), é entendimento de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência (Acórdãos do T.C.A. Sul de 11-01-2013, Proc. nº 844/12.0BEALM e de 20-12-2022, Proc. nº 775/10.9BELRS) e de que “a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua atuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência patrimonial” (Ac. Do T.C.A. Norte de 27-10-2021, Proc. nº 02921/06.8BEPRT), para além de que “Embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” (Ac. Do T.C.A. Norte de 29-10-2009, Proc. nº 00228/07.2BEBRG).
Com este pano de fundo, resulta claro que, à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efectuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário.” [destacado da nossa autoria].
Do exposto, resulta que é lícito ao gerente, com vista ao afastamento da culpa, demonstrar que tomou as medidas necessárias para cumprir a obrigação tributária ou então as medidas para garantir esse pagamento.
E, no caso vertente, o oponente demonstrou que acautelou o pagamento da quantia exequenda, por via dos pedidos de pagamento em prestações, que foram concedidos, e se mostravam em cumprimento à data em que renunciou à gerência.
Esta circunstância permite-nos concluir pela inexistência de conduta censurável do oponente, pois, pautou-se pelo cumprimento rigoroso do artigo 64.º do CSC, uma vez que a dívida fiscal estava controlada e amortizada de acordo com o plano autorizado pela própria exequente à data da sua saída.
E qualquer incumprimento/interrupção do plano ocorrida após o termo das suas funções (pela renúncia), não lhe pode ser imputada, encontrando-se preenchido o critério de que o gestor executou “as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções”, caindo por terra a presunção de culpa do ex-gerente, ora oponente.
Ora, os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso.
Pelo exposto, a conjugação das circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença na parte sob recurso e julga-se a oposição totalmente procedente.
Fica ainda prejudicado o conhecimento das demais questões [art. 608.º, n.º 3, do CPC].
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- Com vista ao afastamento da culpa, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, e entendimento jurisprudencial de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre (i) as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou (ii) as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência.
II- E, no caso vertente, o oponente demonstrou que acautelou o pagamento da quantia exequenda, por via dos pedidos de pagamento em prestações, que foram concedidos, e se mostravam em cumprimento à data em que renunciou à gerência.
III- Esta circunstância permite-nos concluir pela inexistência de conduta censurável do oponente, pois, pautou-se pelo cumprimento rigoroso do artigo 64.º do CSC, uma vez que a dívida fiscal estava controlada e amortizada de acordo com o plano autorizado pela própria exequente à data da sua saída.
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, as quais não incluem taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado.
Porto, 12 de junho de 2026
[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]