Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Banco 1..., S.A., com o número único de identificação de pessoa coletiva ...60, com sede no ..., Av. ..., ..., Piso ..., ... Porto ... (doravante “Recorrente”), interpôs recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida em 5 de agosto de 2025 no âmbito do processo n.º 1078/2024-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”), e do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, , invocando oposição com a decisão proferida em 20 de abril de 2025 no âmbito do processo arbitral n.º 1120/2024-T, também do Centro de Arbitragem Administrativa.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pelo RECORRENTE, na Decisão arbitral recorrida, decidindo pela sua improcedência.
B. Conforme anteriormente referido, esta Decisão encontra-se em contradição com a Decisão arbitral fundamento emitida no processo n.º 1120/2024-T, encontrando-se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas expressas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.
C. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
D. Acresce ainda que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no processo n.º 1078/2024-T.
E. Com efeito, coexistem decisões com entendimentos divergentes (sobre a mesma matéria de direito mas sobre situações factuais distintas): por um lado, no acórdão proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17 de 13 de janeiro de 2021, o STA entendeu que os rendimentos obtidos no estrangeiro deveriam ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; por outro lado, no acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, o STA perfilhou posição contrária, admitindo a inclusão desses rendimentos na base tributável da derrama por inexistência de estabelecimento estável no estrangeiro ao qual os mesmos seriam imputados.
F. A Decisão arbitral recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender do RECORRENTE, não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão proferida pelo STA no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.
G. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal.
H. Tanto que, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deverá ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.
I. Acresce que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal.
J. Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtém esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos de natureza passiva, como sejam a obtenção de juros ou de mais ou menos-valias de títulos emitidos no estrangeiro.
K. Pelo que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 1120/2024-T, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos passivos auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão arbitral recorrida proferida no âmbito do processo n.º 1078/2024-T.
L. Consequentemente, deverá também ser revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, referente aos períodos de tributação de 2021 e 2022.».
Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido, fosse anulada a decisão recorrida e fosse emitido acórdão que decidisse a questão controvertida nos termos peticionados.
O recurso foi admitido liminarmente com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) apresentou contra-alegações na qualidade de Recorrida nos presentes autos, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem parcialmente:
«(…)
i) Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 1153/2024-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 1120/2024-T também proferido pelo CAAD.
ii) Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida.
iii) Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais.
iv) No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.
v) Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou, entre outros, na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vi) Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstancia dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vii) Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: (…).”
viii) Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
ix) Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
x) Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, seno que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”.
xi) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
xii) Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto.
xiii) Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.
xiv) De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os rendimentos
xv) Tal entendimento, é diametralmente oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstancia dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
xvi) Ou como refere o Acórdão recorrido: (…)
xvii) Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido.
xviii) Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova.
xix) Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos.
xx) Alega o Recorrente que: (….)
xxi) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
xxii) A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República.
xxiii) Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal.
xxiv) Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação.
xxv) Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.
xxvi) Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.
xxvii) Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação.
xxviii) Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.
xxix) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento (…);
xxx) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que (…);
xxxi) Ainda a este propósito citamos um recente Acórdão de 02-04-2025, processo n.º 560/22.5BEALM que veio a entender que (…);
xxxii) Neste desiderato, também aqui a Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa.».
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e lavrou douto parecer, onde concluiu que « deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão arbitral recorrida».
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«(...)
A) A Requerente é um sujeito passivo de IRC que pertence ao Grupo Banco 2..., detido, direta e indiretamente, pelo Banco 2
B) A Requerente tem sede e direcção efectiva em território nacional.
C) A Requerente desenvolve uma plataforma digital que disponibiliza toda a gama de produtos e serviços de um Banco universal, nas vertentes de Poupança,Asset Management e Trading. [não contestado]
D) A Requerente não dispõe de balcões bancários físicos, disponibilizando os seus produtos e serviços bancários e financeiros através da internet, centros de investimento localizados em Lisboa, Porto, Braga, Aveiro, Leiria e Faro, que contam com uma rede própria de “Gestores Personal”, “Gestores Exclusive” centralizados em Lisboa e Porto, rede de “Gestores Digitais” e ainda Contact Centre (Linha de Apoio ao Cliente). [não contestado]
E) No que respeita ao período de tributação de 2021, a Requerente apresentou no dia 03/06/2022 à entrega da sua declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC (“declaração Modelo 22”), com o número de identificação ...0. [Doc 1 PPA]
F) No exercício de 2021 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de €4.667.890,58 e uma derrama municipal no montante de €70.018,36, conforme demonstração de liquidação de IRC com o n.º ...22..., o qual é composto por i) Dividendos, no montante total de € 9.466,19, distribuídos por sociedades estrangeiras e ii) Juros de obrigações, no montante total de € 25.342,19, pagos por sociedades estrangeiras. [Doc 2 e 7 PPA]
G) No que respeita ao período de tributação de 2022, a Requerente apresentou no dia 29/05/2023 a respectiva declaração Modelo 22, com o número de identificação ... [Doc n.º 3 PPA]
H) No exercício de 2022 a Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 2.214.342,68 e uma derrama municipal no montante de € 33.215,14, conforme demonstração da liquidação de IRC com o n.º ...23 ..., o qual é composto por i) Dividendos, no montante total de € 3.245,40, distribuídos por sociedades estrangeiras, ii) Juros de obrigações, no montante total de € 321.722,65, pagos por sociedades estrangeiras, e iii) Mais-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal, no montante de € 255.282,74. [Doc 4 e 9 PPA]
I) Em 30/05/2024, a Requerente apresentou pedido de reclamação graciosa dos actos tributários de liquidação do IRC [Fls 92 do PA]
J) Foi a Requerente posteriormente notificada do indeferimento da reclamação graciosa que tramitou sob o n.º ...71. [Fls 87 do PA]».
2.2. Na decisão arbitral fundamento foram dados como provados os factos que, a seguir, se transcrevem parcialmente e nos exatos termos que resultam da versão publicada (não é, porém, reproduzido o quadro inserido na alínea “K.”):
«(...)
A. O Requerente é um sujeito passivo de IRC que atua no setor financeiro, tendo sede em ..., na Região Autónoma dos Açores.
B. O Requerente dedica-se assim à obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de crédito, em títulos e em outros ativos, prestando ainda outros serviços bancários.
C. No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 30 de julho de 2020, o Requerente procedeu à entrega da sua declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC (“declaração Modelo 22”) com o número de identificação ... referente ao período de tributação de 2019 (cfr. Documento n.º 1).
D. Com base nos montantes vertidos naquela declaração, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 4.240.024,53 e uma derrama municipal no montante de € 60.475,11, conforme se verifica na demonstração de liquidação de IRC com o n.º ...20 ... (cfr. Documento n.º 2).
E. No que respeita ao período de tributação de 2020, o Requerente apresentou no dia 16 de julho de 2021 a respetiva declaração Modelo 22, com o número de identificação
... (cfr. Documento n.º 3).
F. Conforme resulta daquela declaração, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 908.186,35 e uma derrama municipal no montante de € 12.515,69, de acordo com a demonstração de liquidação de IRC com o
n. º 2021 ... (cfr. Documento n.º 4).
G. No que concerne ao período de tributação de 2021, o Requerente apresentou no dia 6 de junho de 2022 a respetiva declaração Modelo 22, com o número de identificação
... (cfr. Documento n.º 5).
H. O Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 4.499.817,31 e uma derrama municipal no montante de € 45.898,60, conforme demonstração de liquidação de IRC com o n.º ...22 ... (cfr. Documento n.º 6).
I. No que respeita ao período de tributação de 2022, o Requerente apresentou no dia 30 de maio de 2023 a respetiva declaração Modelo 22, com o número de identificação
...(cfr. Documento n.º 7).
J. O Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 5.791.616,36 e uma derrama municipal no montante de € 59.065,68, conforme demonstração de liquidação de IRC com o n.º ...23... (cfr. Documento n.º 8).
K. Em suma, são relevantes os seguintes montantes apurados a título de derrama municipal pelo Requerente: [segue quadro no original]
L. O Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade do respetivo lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, não podendo apurar este tributo de forma distinta, atentas as limitações inerentes ao sistema informático da AT.
M. Com efeito, o próprio modelo oficial da declaração Modelo 22, constante do site da AT, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09.
N. O lucro tributável apurado pelo Requerente foi influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente dividendos e mais-valias mobiliárias.
O. Em 31 de maio de 2024, o Requerente submeteu um pedido de revisão oficiosa contra os atos de autoliquidação de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020 (cfr. Documento n.º 9), assim como uma reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IRC referente aos períodos de tributação de 2021 e 2022 (cfr. Documento n.º 10), meios através dos quais procurou ver ressarcido o montante de derrama municipal suportado por si naqueles anos, correspondente aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
P. Em 20 de julho de 2024, a AT notificou o Requerente das decisões finais de indeferimento da revisão oficiosa referente aos períodos de tributação de 2019 e de 2020 (cfr. Documento n.º 11) e da reclamação graciosa dos períodos de tributação de 2021 e de 2022 (cfr. Documento n.º 12).
Q. Nas referidas decisões finais de indeferimento, a AT sustenta sucintamente o seguinte: “a) nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais, a derrama municipal, que é um imposto acessório ao IRC, tem como base de tributação, tal como este último, o lucro tributável de entidades residentes que exerçam, a um título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável que estão situadas em território português; b) o Regime Financeiro das Autarquias Locais não possui regras específicas para a determinação da derrama municipal, pelo que, na ausência de outra legislação sobre o tema, terão de ser tomadas em consideração as regras consagradas no Código do IRC, como o seu artigo 3.º - “Base de imposto”, o artigo 4.º - “Extensão da territorialidade” e ainda o artigo 17.º - “Determinação do lucro tributável”, incluindo, desta forma, a base tributável da derrama os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, conforme defendido pela Direção de Serviços do IRC; c) na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama municipal não existe qualquer norma que exclua da base tributável rendimentos provenientes do estrangeiro, pelo que não se pode inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei correspondência verbal; d) do Regime Financeiro das Autarquias Locais não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, havendo assim, o englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.
R. No dia 15 de outubro de 2024 deu entrada no CAAD ppa apresentado pelo Requerente - cf. registo de entrada no SGP do CAAD e pedido de pronúncia arbitral (“ppa”).
S. No dia 21 de outubro de 2024, a Requerida foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.».
3. Dos fundamentos de Direito
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
De acordo com o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui pressuposto de admissão deste recurso que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, este pressuposto não se verifica no caso.
Porque o que estava em causa na decisão arbitral recorrida era saber se «na autoliquidação da derrama municipal incidente sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI), deve ou não distinguir-se entre rendimentos tributáveis provenientes de atividades exercidas em municípios portugueses e rendimentos gerados fora do território nacional.». Em concreto, importava «averiguar a validade da liquidação da derrama municipal que incidiu sobre o lucro da Requerente, apesar de uma fracção desse lucro ter sido gerado no estrangeiro, não imputável a qualquer estabelecimento estável» (cit. pág. 9 do acórdão recorrido - o sublinhado é nosso).
Tendo sido ali decidido em sentido afirmativo, ou seja, que esses rendimentos «nos casos em que não haja lucro imputável a estabelecimento estável situado no estrangeiro, na mesma linha das já citadas decisões arbitrais, dúvidas não restam que,a tributação em sede de derrama municipal deverá ter lugar na sede da sociedade, conforme a regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º» (pág. 25 do mesmo aresto).
Este entendimento está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Que, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 25 de fevereiro de 2026, tirado no processo n.º 162/25.0BALSB, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.».
Decorre de todo o exposto que não estão reunidos os pressupostos para avançar para o conhecimento do mérito do recurso.
O que, a final, se decidirá.
4. Das conclusões
Em jeito de conclusão, reproduzimos o sumário do acórdão do Pleno de 21 de fevereiro de 2024, tirado no processo n.º 03/21.1BALSB:
«Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.».
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente.
D. N.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.