Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora desta acção administrativa - vem interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.09.2024 - que negando provimento à sua apelação do saneador-sentença do TAF de Almada - datado de 31.03.2023 - decidiu manter na ordem jurídica a absolvição da instância do demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO com fundamento no julgamento de procedência de excepção dilatória atípica - artigos 278º, nº1, alínea e), 576º, nº2, 577º e 578º, do CPC, ex vi 1º do CPTA.
A recorrente nada alegou sobre a verificação dos pressupostos necessários à admissão da revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O recorrido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO apresentou «contra-alegações» nas quais defende - além do mais - a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos legais pressupostos para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção administrativa demanda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO impugnando o despacho proferido pela «Directora do Agrupamento de Escolas ...» - datado de 13.10.2020 - e pede ao tribunal a condenação do demandado a praticar o «acto devido», ou seja, a reconhecer-lhe o direito a ver contado - para efeitos de progressão na carreira - o tempo de serviço por si prestado no «ensino superior».
Ambos os tribunais de instância - TAF de Almada e TCAS - foram unânimes no julgamento de procedência de excepção dilatória atípica e consequente absolvição do demandado da instância - artigos 278º, nº1, alínea e), 576º, nº2, 577º e 578º, do CPC, ex vi 1º do CPTA. O tribunal de 1ª instância entendeu que a autora não poderia obter, pela acção intentada, a alteração da contagem do tempo de serviço, porque esta já se havia consolidado, anualmente, com a publicação de sucessivas listas de antiguidade, sendo ainda certo que ela tomou conhecimento dos respectivos termos, e, inclusivamente, assinou o respectivo registo biográfico, concluindo a final que se estava perante a consolidação de actos praticados na ordem jurídica e que definiram a contagem do seu tempo de serviço. O tribunal de apelação manteve este entendimento, e disse, nomeadamente, o seguinte: Como decorre do probatório, a contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º do «Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário», aprovado pelo DL 41/2012, de 21.02, e do DL 132/2012, de 27.06, na sua redacção actual, encontra-se vertida no respectivo registo biográfico, facto de que aquela teve conhecimento, como se pode verificar pela aposição da respectiva assinatura. Ora, como salienta o recorrido Ministério da Educação, foi com base nessa contagem de tempo de serviço que foram sendo praticados uma série de actos administrativos, não só no domínio do processamento dos vencimentos, mas também relativos ao reposicionamento remuneratório da recorrente, nos termos da Portaria 119/2018, de 04.05, sem que esta tivesse impugnado tempestivamente a situação jurídica definida por aqueles sucessivos actos, os quais se consolidaram pelo decurso do tempo, com a devida publicitação das sucessivas listas de antiguidade. E, finalmente, ao contrário do que defende a recorrente, como decorre da jurisprudência citada na decisão recorrida, nomeadamente acórdãos do STA de 17.05.2018, proferido no âmbito do processo nº 01477/17, e do acórdão do TCAN, de 18.10.2019, proferido no âmbito do processo nº 0401/15.0BECBR, as listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação. Ora, neste caso, a recorrente deixou consolidar na ordem jurídica as listas de antiguidade publicadas, tornando-as desse modo inatacáveis, pelo que não poderia obter com a acção proposta o efeito pretendido. Soçobra, assim, a sua argumentação, e, com ela, o presente recurso jurisdicional».
De novo a autora e apelante discorda do assim decidido, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação imputando-lhe erro de julgamento. Alega, essencialmente, que tal acórdão deverá ser revogado pois não faz correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, sobretudo ao ter entendido que ela «não tinha direito à contagem do tempo de serviço» e ao «indeferir o seu pedido de contabilização do tempo de serviço» para efeitos de progressão na carreira.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista, sendo verdade que, como deixamos dito, a recorrente nada alega - expressamente - em prol da verificação dos mesmos. É patente, por um lado, que a decisão «unânime» dos tribunais de instância é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma uma vez que quatro juízes após pertinente contraditório chegaram à mesma conclusão jurídica. De todo o modo, constatamos que a apreciação jurídica feita no acórdão recorrido, e que segue na linha da sentença, se mostra lógica, juridicamente consistente, alicerçada em jurisprudência, e aparentemente correcta. O que significa que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Além disso, o conteúdo das alegações da recorrente não só omite qualquer razão que «justifique» a admissão da revista, como acabam por se centrar numa decisão que não existe, na medida em que o «acórdão recorrido» não «indeferiu» o seu pedido de contabilização do tempo de serviço - como ela parece entender -, pois não chegou a apreciar o «mérito» da sua pretensão, antes julgou procedente uma excepção dilatória atípica cuja contestação a recorrente silenciou.
Destarte, e bem vistas as coisas, o presente recurso de revista consubstancia-se numa «pretensão de abertura de terceira instância», não permitida por lei.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.