II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
No caso sub judice, do teor da petição inicial decorre que o autor pretende reagir contra um ato administrativo de recenseamento eleitoral, entendendo que a sua inscrição, bem como a inscrição dos restantes fregueses da Freguesia de Cabeça, na União das Freguesias de Vide e Cabeça é indevida, designadamente, porque se fundamenta em normas que considera inconstitucionais.
Está pois em causa, como consta expressamente da p.i. e seu pedido, um ato administrativo praticado pelo Diretor-geral da Administração Interna.
O tribunal a quo invocou os artigos 60º e 61º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral. Só que tais normas referem-se a decisões de recurso administrativo ou reclamação feitas por partidos políticos e por outros eleitores sobre inscrições de outrem; não pelo próprio inscrito oficiosamente, como o ora autor.
Decisivo é que o presente caso se integra na execução administrativa (por ato administrativo) de uma reforma legislativa (vd. Leis nº 22/2012: estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo, e consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios, e nº 11-A/2013: dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012).
Mas não se está a pedir nenhuma pronúncia jurisdicional sobre as leis; apenas se está a pedir uma pronúncia jurisdicional sobre um ato administrativo que invoca essas (e outras) leis, como é aliás normal. Não se pediu, pois, uma decisão de inconstitucionalidade de leis.
Daqui resulta que a competência desta Jurisdição (matéria primeira e de ordem pública: artigo 13º do CPTA) para julgar este concreto pedido, atrás transcrito, está prevista nos artigos 212º/3 da Constituição e no artigo 4º/1/a)/b) do ETAF. Foram estas as normas violadas pelo despacho recorrido.
E como isto beneficia mais o recorrente e permite economia de atos processuais, considera-se que fica prejudicado o conhecimento da nulidade processual de falta de respeito pela regra do contraditório, porque se pôde decidir desde já a questão abordada no despacho indevidamente não antecedido do cumprimento do artigo 3º/3 do NCPC.