CUMPRE DECIDIR:
A questão sob reclamação assenta, essencialmente, no facto de o acórdão a que é imputada a nulidade por omissão de pronúncia, não ter acolhido um dos segmentos da argumentação do recorrente/ora reclamante, designadamente, no que respeita ao disposto no DL nº 4/2017, de 06.01, e consequentemente no artº 53º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01, que estabeleceu um regime de salvaguarda de direitos, e que segundo a respectiva alegação consagra uma natureza interpretativa.
Não assiste, porém, razão à reclamante, bastando para tanto uma leitura global e atenta do acórdão reclamado, sendo que uma das questões equacionadas foi precisamente a violação do disposto no nº 1 do artº 53º do E.A., na redacção dada pela Lei na 1/2004, de 15.01, tendo-se consignado que o intérprete/julgador não pode/deve analisar de forma interpretativa, norma que o legislador consagrou de forma clara.
E mais se afirmou, pelos argumentos constantes do acórdão, que aqui nos dispensamos de repetir, que não assiste razão à recorrente/reclamante ao ter aplicado ao caso sub judice a Lei nº 60/2005, na redacção em vigor em 14.11.2014; ao invés deveria ter aplicado o disposto no nº 1 do artº 53º do E.A. na redacção dada pela Lei nº 1/2004, de 15.01, relativo ao cálculo da pensão a atribuir ao autor.
E, desta forma, foi afastada a natureza interpretativa da norma que a reclamante entende que deveria ter, tendo-se aplicado um quadro normativo distinto ao alegado pela mesma.
A aplicação e fundamentação de um quadro normativo diferente não gera a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a solução dada ao caso sub judice teve em consideração os argumentos apresentados pela ora reclamante; apenas não os considerou em termos de solução de direito a aplicar ao caso concreto.
Ora, sabendo-se que só existe nulidade por omissão de pronúncia quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, é manifesto que improcede a nulidade assacada ao acórdão reclamado, dado que este se pronunciou sobre todas as questões suscitadas em sede de recurso de revista.
O facto de não ter acolhido a pretensão e os argumentos enunciados pela ora reclamante não gera a nulidade que a mesma lhe assaca, assim improcedendo a arguida nulidade.
Por outro lado e quanto ao pedido formulado pelo reclamado, no que respeita ao incidente previsto nos artºs 618º e 670º ambos do C.P.C., inexistem nos autos elementos suficientes que nos conduzam à conclusão de que a reclamante com a presente reclamação tenha tido por finalidade obstar ao trânsito em julgado do Acórdão reclamado, pelo que, improcede o pedido formulado neste âmbito.