Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os AA. adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio rústico em disputa – a partir dos actos de posse que exerceram.
A recorrente, nas conclusões das alegações do recurso, coloca a tónica da sua argumentação na alegada consideração – que se infere até do corpo alegatório – que as instâncias consideraram a acção procedente pelo facto dos AA. terem, a partir da data em que procederam à partilha dos bens do falecido HH– 27.7.1983 – invertido o título de posse, já que, como se provou, aquele HH arrendou o imóvel à Ré e, por isso, só poderia ser considerado detentor precário e a posse precária é incapaz de conduzir à usucapião a menos que tenha sido invertido o título de posse por parte do detentor como a diante veremos.
Mas analisando o Acórdão, que remete para a bem fundamentada sentença da 1ª Instância, para concluir consonantemente, o que é afirmado é que, a partir da data daquela escritura, os AA., que até aí não tinham o animus da posse, passaram a tê-lo, por se ter considerado que os actos de posse por eles exercidos, desde aí até à data da propositura da acção, revelam uma posse boa para usucapião.
De todo o modo, analisaremos a pretensão recursiva à luz do cerne da discordância da Ré.
Está em causa a relação jurídico-contratual estabelecida ente o falecido HH e a Ré e a actuação daquele e dos seus herdeiros – AA. – após a morte dele e os actos de posse que foram praticados, assim como o circunstancialismo em que o foram, bem como a actuação da Ré – mormente, através da escritura de justificação judicial que em seu favor promoveu, bem como o registo do prédio em seu nome, para saber se os AA. adquiriram – como impetram – o direito de propriedade do imóvel pela via da aquisição originária (usucapião).
O Acórdão com votação maioritária assim conclui, tendo a Ex.ma Desembargadora, que votou vencida, afirmado na sua declaração (fls. 312) – “Vencida; entendo que houve inversão do título de posse a partir da escritura de justificação e do subsequente registo na C.R.P. não tendo os AA. logrado fazer prova de factos contrários”.
Vejamos.
O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”.
O art. 1287º do citado diploma estatui – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida opor certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”.
A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
“A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., pág.5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª ed., págs. 243 e ss.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e ss., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e ss.).
O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2).
Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1).
Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág.1037.
Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião.
“A usucapião, que é uma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão, baseia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé” – Ac. deste STJ, de 14.12.1994, in CJSTJ, 1994, III, 183.
Quem exerce a posse em nome de outrem, ou por mera condescendência do dono, é um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil.
O Código Civil perfilha, como é dominantemente entendido, o conceito subjectivo de posse.
A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio – art. 1252º do Código Civil
Em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto – nº2 do citado artigo.
Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970, 191:
“Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção.
Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”.
Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.
Tal inversão também pode ocorrer por acto de terceiro, hábil para transferir a posse.
“A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” – art. 1265º do Código Civil
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 30 ensinam:
“A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.
A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu. Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía.
Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest.
Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base.
O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”.
Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
Como ensina Henrique Mesquita:
“ […] A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem.
Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence”. “Direitos Reais”, Coimbra – 1967, págs. 98-99.
Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.
HH e mulher, enquanto arrendatários desde 28.6.1949, do prédio rústico da Ré – pagavam a renda inicial de 60$00 depois aumentada para 75$00 e que deixou de ser paga em 1997 – exerceram uma posse em nome de outrem e, como tal, eram detentores precários – art. 1253º c) do Código Civil.
Apenas tinham o corpus da posse e não a intenção, o animus, de agir conforme donos do imóvel, por isso, e como as instâncias afirmaram, não adquiriram o direito de propriedade por usucapião.
Foram arrendatários e, como tal, possuidores alieno nomine.
Os factos não evidenciam que tivessem deixado de o ser e, como tal, apenas se podem considerar meros detentores, exercendo posse em nome de outrem, irrelevante para conduzir à usucapião.
Tendo falecido o arrendatário em 29.4.1982, os AA. passaram a exercer os mesmos actos de posse que o seu predecessor, mas agora com a convicção de serem donos, isto, pelo menos desde a data em que foi feita a partilha dos bens – 27.7.1983 – por escritura pública, onde foi relacionado como património da herança o prédio rústico em disputa.
Como se provou: – Após o falecimento de HH, os autores passaram a amanhar o prédio; a plantar árvores; a cultivar e semear a terra e a colher os respectivos frutos, o que se refere anteriormente é feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a convicção de serem donos do prédio pelo menos desde a data em que foi realizada a escritura de partilha dos bens referida e de forma contínua até ao presente.
Não tendo cessado o arrendamento, ao que consta, apesar da Ré nem sequer ter reagido à cessação do pagamento da renda que, notoriamente não actualizou, o certo é que os AA. ao incluírem o imóvel no acervo a partilhar por morte do seu pai e ao exerceram, pública, pacífica e sem oposição a exploração do prédio como se fossem seus donos, inverteram o título de posse, começando desde aí – 27.3.1983 – a correr um prazo que poderia conduzir à usucapião, dependendo, além do mais, da actuação e manutenção daquela posse no tempo.
Ora, a posse exercida pelos AA. foi pública e pacífica.
Também foi titulada – art. 1259º,nº1, do Código Civil.
Como ensina Rui Pinto Duarte, in “ Curso de Direitos Reais” – 2ª edição – pág.288:
“A posse é titulada quando tem na sua origem um modo legítimo de aquisição do direito que estiver em causa – independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; obviamente, a posse é não titulada nas outras hipóteses: sirva de exemplo à posse titulada a que tem na sua base um contrato de compra e venda (mesmo que inválido, por exemplo, por incapacidade ou por erro do vendedor) e de exemplo à posse não titulada a que resulta de apossamento”.
Sendo a posse titulada é presumidamente de boa-fé – art. 1260º, nº2, do Código Civil – sendo que a Ré não ilidiu tal presunção.
Assim, a posse prolongada, desde o seu início em 27.7.1983 até à data da instauração da acção 13.3.2003, perdurou por mais de 19 anos, pelo que os AA. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade do imóvel – arts. 1251º, 1263°, alínea d), 1287°, 1296° e 1316.°, todos do Código Civil – já que a posse é titulada, pacífica, pública e de boa fé.
Mas será que assim devemos considerar, apesar da Ré, na sequência da escritura de justificação notarial, celebrada em 27.5.1993, ter invocado a aquisição do imóvel e ter levado tal facto ao registo predial em 28.2.1994?
O registo foi feito antes de se ter consumado o prazo de usucapião, mas tal não obsta a que o prazo da usucapião seja alterado ou que a posse, desde a data do registo, passasse a não ser de boa-fé.
Desde logo, porque a finalidade da acção de justificação visa, não definir a titularidade do direito justificado, mas antes habilitar o arrogado titular do direito registrando a fazer o primeiro registo.
Como se pode ler no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STJ, de 4.12.2007, in DR. I Série, nº63, de 31.3.2008 e acessível também in www.dgsi.pt – Proc.07A2464:
“ […] A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura.
É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, ROA, Ano 34, pág. 43/46).
E o art. 101º, nº1, do Cód. do Notariado, não fixa qualquer prazo para propositura da acção de impugnação do facto justificado.”.
Assim, desde logo, há que concluir que o registo, na sequência da justificação notarial promovida pela Ré, sendo um trâmite visando a observância do princípio do trato sucessivo inerente ao registo dos prédios, não retirou qualquer direito aos AA., mais a mais se na sequência de tal registo a Ré, agora presumida dona do imóvel, não fez qualquer oposição à posse exercida pelos AA.
Por outro lado, estando registada a favor da Ré, desde 28.2.1994, a aquisição do direito de propriedade do prédio, de harmonia com a regra do art. 7º do C.R. Predial, beneficia a registrante da presunção de o direito de propriedade existir na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define (2) .
Mas os AA. ilidiram tal presunção, demonstrando terem adquirido o imóvel por usucapião.
O art. 7º do C. Registo Predial consigna – “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
A função do registo é, apenas, a de definir a situação jurídica dos prédios, exonerando os titulares inscritos de demonstrarem o facto em que assenta a presunção que dimana do registo – art. 350º, nº1, do Código Civil – ou seja, que o direito registado existe na sua esfera jurídica.
Nisso consiste a presunção, ademais, ilidível.
Afirma o recorrente que para haver inversão do título de posse, o detentor tem de exercer actos que demonstrem, inequivocamente, que passou a exercer actos de posse contra aquele em nome de quem possuía, visando outra finalidade, in casu, o exercício de direito próprio – o direito real de propriedade.
Nos termos do art. 1265º do Código Civil, a inversão do título da posse só pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª edição, pág. 30):
“…Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía .
Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra “nemo sibi causam possessionis mutare potest “.
Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base.
O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”.
Para ser operante, eficaz juridicamente, a inversão da posse tem de traduzir-se – “Em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem” – Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 98.
Na obra citada, pág. 68, ensina que a oposição tem de evidenciar-se por:
“Actos positivos inequívocos e praticados na presença ou com o conhecimento daqueles a quem os actos se opõem.
É necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence.”.
Acerca do que deve ser entendido como oposição do detentor – art. 1265º do Código Civil – José Alberto Vieira, in “Direitos Reais” – 2008 – págs. 590/591 – depois de afirmar que a oposição pode ser material ou jurídica ou revestir ambas as formas, escreve:
“Isto mostra que a inversão do título da posse por oposição não tem natureza jurídico-negocial (…). Não existe nenhum propósito de comunicação de efeitos jurídicos a um destinatário, determinado ou indeterminado.
A conduta de oposição não tem forçosamente um conteúdo de comunicação (…).
O seu efeito, a constituição da posse, liga-se a um comportamento não declarativo do detentor (…). Trata-se antes de um acto jurídico. […] e mais adiante, […] o comportamento de oposição deve ser exteriormente reconhecível pelo possuidor (…) quando a oposição não lhe é comunicada e significar, inequivocamente, a afirmação de um direito próprio pelo detentor, diverso naturalmente do até aí exteriorizado por ele. A não entrega da coisa no final do prazo contratual, o incumprimento de obrigações, como é o caso do não pagamento das rendas pelo senhorio, a controvérsia sobre a validade do contrato ou sobre as obrigações das partes, por exemplo, não têm por si só o significado correspondente a uma inversão do título da posse se não forem acompanhados da afirmação inequívoca de um direito próprio sobre a coisa (…).”
O facto de através de documento público os AA. terem procedido à partilha do imóvel, exercerem sobre ele actos de posse, desde aquela partilha, actos esses ostensivos porque exercidos à vista de toda a gente, logo dirigidos contra a Ré e concludentemente reveladores que se arrogavam o direito de propriedade do imóvel, mesmo após o registo promovido por ela, e a sua inércia em actuar em sentido consonante com o seu arrogado direito de propriedade, revelam ter havido inequívoca inversão do título de posse a que a Ré não reagiu, por exemplo, cobrando as rendas.
Pelo quanto se expôs o recurso soçobra.