A…, advogada, litigando em causa própria, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, acção declarativa contra o Município de Penela pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.014.000$00, acrescida dos correspondentes juros moratórios, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos no acidente de viação ocorrido na estrada municipal Penela-Coimbra cuja responsabilidade imputa ao Réu.
Sem êxito já que essa acção foi julgada totalmente improcedente.
Inconformada, a Autora agravou para este Tribunal rematando o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões:
1. Constata-se que posteriormente à decisão sobre a matéria de facto não foi efectuada outra reapreciação, além da sentença entretanto proferida nos autos e de que ora se recorre - não se procedendo na sentença ao exame critico da prova, nem a explicitação da forma como se formou a convicção do tribunal a quo.
2. Nada mais se dizendo quanto aos factos provados e não provados para além da remissão para a decisão sobre a matéria de facto.
3. Pelo que, na sentença proferida é patente a omissão de pronúncia quanto à factualidade material que o Tribunal a quo considerou provada e não provada e bem assim, à respectiva formação da sua convicção e fundamentação, o que consubstancia uma nulidade nos termos supra invocados.
4. Efectivamente, aliás, não é feita qualquer referência na sentença recorrida quanto à matéria de facto controvertida que o Tribunal a quo considerou como não provada.
5. E não consta da sentença os factos que foram dados como não provados - com indicação específica dos pontos base instrutória, não bastando a remessa (apenas quanto aos factos provados para a resposta aos quesitos) para a decisão da matéria de facto, devendo antes na sentença constar tal factualidade, provada e não provada, com referência aos elementos de prova que considerou, ou não, relevantes.
6. Era pois essencial à tese da Recorrente poder-se saber, a fim de impugnar ou não a decisão sobre aquela factualidade (provada e não provada), qual a fundamentação que levou o Tribunal a quo a decidir como decidiu.
7. Fundamentação essa que deveria constar da sentença recorrida, quanto aos factos provados e não provados, não bastando a remissão para a audiência preliminar ou para a resposta aos quesitos.
8. Incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se, concretamente, na sentença, sobre todas as questões colocadas e controvertidas no âmbito da matéria de facto e de direito.
9. O que, claramente, não logrou fazer sendo patente a omissão de pronúncia e de conhecimento quanto à matéria que o Tribunal a quo entendeu ser não provada e, bem assim, quanto à fundamentação.
10. Implica, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos a segunda instância para colmatar tal omissão.
11. Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32°, n.º 1, da CRP, pelo que, a sentença recorrida padece de nulidade e de inconstitucionalidade.
12. Enferma, ainda, e em consequência a decisão do TAF de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. d), do CPC, pois, o Tribunal a quo pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa.
13. Sem conceder e no tocante à materialidade factual, entendemos que ficou assente que a via municipal, naquela curva para a esquerda onde ocorreu o acidente, não tinha qualquer protecção contra a saída da via - alínea C) da especificação.
14. E ficou assente que a Estrada Ansião/Penela foi construída em inertes calcários - alínea D) da matéria assente.
15. E ficou ainda assente que após o acidente de 10-07-2000, da Autora, aquele troço sofre de obras de rectificação e repavimentação - vide alínea E) da matéria assente.
16. Por outro lado, foi provado que o acidente teve lugar numa curva à esquerda atento o sentido Ansião-Penela fotografada nos doc.s de fls. 14 a 18 da p.i.
17. E foi provado que no momento do acidente não ocorriam as melhores condições de aderência, ao piso da faixa de rodagem, dos pneumáticos que, no caso, eram novos - ponto 4 dos factos provados na sentença recorrida.
18. Foi também provado que naquele troço e curva por vezes os camiões referidos em A) da matéria assente, também provenientes da Central de Britagem existente nas proximidades daquela curva, a cerca de 400 metros (alínea G da especificação) e outros veículos automóveis, “largam resíduos de lubrificação e óleo na curva em causa” - como também decorre das fotografias tomadas após o acidente e dadas aos autos a fls. 14 e 18.
19. Ficou provado que ao aproximar-se da curva o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando descontroladamente – vd. ponto 6 dos factos provados da sentença.
20. E ficou provado que, por isso, a autora não conseguiu evitar que a viatura fosse projectada para fora da via, para o lado direito do seu sentido de marcha - ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida.
21. E ficou provado que a viatura resvalou até ao fundo de um talude oblíquo, de 2 metros de profundidade, onde embateu - vide ponto 8 dos factos provados na sentença recorrida.
22. E assim, temos que conjugada a matéria assente com a factualidade provada, julgando em contrário, o julgador a quo violou, por erro de interpretação a presunção de culpa prevista no a 493.° n.° 1 do CC.
23. Há um nexo de causalidade adequada entre a conduta culposa do R., por omissão, e o resultado danoso produzido, pelo que é legitimo concluir pela obrigação de aquele indemnizar a Autora. (art.° 493°, n°1° do CC).
24. Por outro lado, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, por um lado, impugnando-se a decisão com base neles proferida, como se explicitou, é admissível a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do citado art. 712.° do CPC.
25. Está-se perante uma situação enquadrável na alínea b) do mesmo número, que admite a possibilidade de alteração da matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
26. Deste modo, entendemos que, tomando em consideração a matéria assente - alíneas A), C), D) e E) da especificação - com a factualidade provada - factos provados 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença - sempre tais factos, provados, conjugadamente, teriam de determinar decisão diversa, por constituírem causas adequadas e necessárias à produção do efeito: despiste.
27. E, consequentemente, por se tratar de um equipamento, indubitavelmente, à responsabilidade do réu, que incumbia vigiar, zelar, conservar, prevenindo fenómenos de despiste, nomeadamente face à comprovada existência de uma “formação rochosa”, “de pedras”, no “talude obliquo” com uma profundidade de 2 metros, que existia para além da berma, que era, além do mais lisa relativamente ao piso da via e feita de areia (vd. fotografias juntas aos autos a fls. 14 a 18 dos autos),
28. O réu, violou, indubitavelmente, um dever geral de cuidado que lhe é imposto em razão da função pública que exerce e o obriga a vigiar as condições de segurança da via municipal, por forma a evitar e prevenir o elevado número de acidentes.
29. Efectivamente, como se provou, apesar de ter um “talude oblíquo de 2 metros de profundidade” no qual existia, acrescidamente, uma “formação rochosa do exterior da via” (cfr. ponto 11 da BI, documento de ofício-resposta do Réu, n.° 1289, datado de 24.05.2000, a fls. dos autos, em que o mesmo reconhece no ponto 2 da resposta a existência da mencionada “formação rochosa no exterior da via” e depoimento da testemunha e irmã da Autora, Sr.ª B…), aquela curva à esquerda, com aquela configuração, contígua a um talude com 2 metros de profundidade e formação rochosa no exterior, não tinha guardas de segurança.
30. Ora o tocante à construção da via, Estrada Municipal n.° 559, no local do acidente, segundo as mais elementares regras e boas práticas de construção de vias, tendo o despiste ocorrido ao aproximar-se de uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha da Autora, o “relevé” ou inclinação da mesma deveria estar disposta também para a esquerda, ou seja, de fora para dentro - vide doc. de fls. 13 a 16 dos autos.
31. É pois, nosso entendimento, que ficou provado que a inclinação da via, nesse local, estava disposta para a direita, ou seja, de dentro para fora - razão pela qual, tendo a Autora iniciado a derrapagem ”ao aproximar-se da curva”, tal como a testemunha da Autora, também sinistrado, Dr. C…, em acidente de 21-03-2000, “não conseguiu evitar ser projectado para o exterior da via”, como foi a Autora.
32. Saliente-se que, no caso vertente, ficou provado que o veículo da Autora tinha pneus novos, como referiu a testemunha B… e resulta dos registos fotográficos dos rodados do veículo e da factura junta aos autos.
33. E assim, tal defeito construtivo, tratando-se também de uma curva à esquerda, em plano descendente no sentido de marcha da autora, terá como consequência óbvia e necessária a projecção das viaturas para fora da faixa de rodagem!
34. Acresce que, o piso da estrada, de inertes calcários, como ficou provado, e que na data do acidente “não ocorriam as melhores condições de aderência ao piso da faixa de rodagem, dos pneumáticos que, no caso, eram novos” (resposta ao ponto 6 da BI).
35. Estes factos, conjugadamente, do pavimento da Estrada Ansião/Penela, construído “com inertes calcários” alínea E) da especificação - e com “resíduos de lubrificação e óleo na curva em causa” dos camiões da alínea A) da especificação e dos veículos automóveis que utilizavam a dita Estrada Ansião/Penela e da Central de Britagem (alínea G) da matéria assente), numa curva para a esquerda, bastaria para que com chuva “miúda” os pneumáticos, no caso, “novos” do veículo da Autora, não tivessem condições de aderir ao piso da faixa de rodagem.
36. Daí, obviamente, como se descreve na factualidade provada, o veiculo da autora ter entrado em derrapagem, escorregando - cfr. ponto 6 dos factos provados.
37. Por outro lado, é sabido e do senso comum que tais inertes, quando sujeitos a tracção e trânsito ficam com a superfície completamente polida e lisa — cfr. as fotografias do local do acidente e do piso da Estrada Ansião/Penela, doc.s 5 a 11 da pi.
38. Aliás, como decorre das alíneas E) e F) da matéria assente, a este facto não foi alheia a operação de beneficiação - obras de rectificação e de repavimentação (vd. alínea E) da matéria assente)!
39. E assim, ficou provado que a Estrada Municipal n.° 559, no local do acidente, apresentava “resíduos de lubrificação e óleos no piso” - cfr. doc.s de fotografias 5 a 13 da p.i. de fls. 14 a 18 dos autos - provenientes dos camiões que utilizavam aquela via, “mais de 20”, diariamente, designadamente, de uma britadeira existente a cerca de 20 metros antes daquela curva à esquerda, no sentido de marcha da Autora (Ansião/Penela) (ponto 5 dos factos provados).
40. Por outro lado, ficou provado que o veículo resvalou, no local do acidente, na curva à esquerda fotografada a fls. 14 a 18 dos autos “até ao fundo de um talude oblíquo, de 2 metros profundidade, onde embateu”! - cfr. Ponto 8 dos factos provados.
41. Ora, nestas condições, de construção da via municipal, existindo numa curva à esquerda, com a configuração e curvatura fotografada a fls. 14 a 18 dos autos, existindo aí “um talude oblíquo, de 2 metros profundidade, o réu estava obrigado a ter um equipamento de segurança que impedisse o veículo de resvalar para fora da via!
42. E estava obrigado a colocar sinalização vertical que informasse o condutor da aproximação de uma curva ou de curva perigosa ou de lomba e curva à esquerda, o que não fez!
43. Efectivamente, como se provou e resulta assente, desde logo, na alínea C) da especificação, a curva documentada a fls. 13 não tinha qualquer protecção contra a saída da via - sendo que passou a ter após as obras de beneficiação!
44. Por outro lado, também como se provou, antes da curva, atento o sentido de marcha da Autora, numa distância de 1 km não existia qualquer sinal vertical de aproximação de curva ou curva perigosa - cfr. Ponto 9 dos factos provados.
45. E assim, o despiste em questão foi causado pelos defeitos de construção da estrada - posteriormente sujeita a operação de beneficiação de rectificação e repavimentação - conjugadamente com o tipo de piso, construído em inertes calcários, a existência permanente de “resíduos de lubrificação e óleos” dos “mais de 20 camiões” que transitavam naquela via, diariamente; a absoluta e total falta de sinalização de perigo e de barreiras de protecção contra a saída da via para “o talude oblíquo, de 2 metros de profundidade “.
46. Neste sentido, aliás, entendemos, foi julgado provado a verificação, com a concorrência, de todos estes factos ou circunstâncias - vide respostas aos pontos 3 a 9 dos factos provados da sentença recorrida.
47. Em contrapartida, o réu não logrou provar qualquer comportamento “desastrado”, nomeadamente de velocidade excessiva ou inadequada ou qualquer imperícia ou falta de destreza da Autora, como pretensamente invocou.
48. A este facto não é alheio o facto de se ter provado que um outro Sr. Advogado se despistou, dois meses antes, mais concretamente em 21-03-2000, nas mesmas condições e naquele exacto local (cfr. resposta aos pontos 24 da BI, aditado a fls. 272, e facto provado 19 da sentença recorrida e depoimento na Cassete 2, lado A, voltas 1135 a 2454).
49. Acresce que ficou provado que “ao aproximar-se da curva o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando descontroladamente” e não no meio da curva ou ao desfazer a curva - vide resposta ao ponto 9° da BI.
50. E assim, a Autora perdeu o controle do veículo e entrou em derrapagem, escorregando descontroladamente, “antes de entrar na curva”, facto que é, obviamente, alheio a qualquer imperícia ou falta de destreza ou bem assim, a velocidade excessiva como pretendeu e defendeu o Réu (sendo que a convicção do Tribunal a quo era de que a Autora não ia a uma velocidade elevada mas moderada, ainda que pudesse não ser de 30 km/h ou de 40 km/h, nomeadamente atento o pouco aparato do despiste e das consequências do mesmo).
51. Aliás, o facto provado de que “ao aproximar-se da curva o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando descontroladamente” (resposta ao ponto 9 da BI) é consentâneo e causalmente adequado com a também provada existência de “resíduos de lubrificação e óleo na estrada em causa” largados pelos mais de 20 camiões por dia que utilizavam aquela estrada (alínea A) da especificação), e por outros veículos automóveis (resposta ao ponto 7.º da BI); constituição do piso no local do acidente “com inertes calcários” (alínea D) da matéria assente); e a proximidade, na EM n.° 559, a cerca de 400 metros da curva identificada em C) da matéria assente de um acesso “às instalações fabris de uma central de britagem”, encontrando-se o mesmo sinalizado com placas indicativas de “entrada e saída de camiões” - alínea G) da especificação;
52. Efectivamente, como referiu a testemunha Sr. D…, bastava colocar o pé na estrada e o mesmo “escorregava” - vide depoimento registado na cassete 2, lado B, voltas 2453 a 0878.
53. Tais factos conjugados com o facto igualmente provado de que, no momento do acidente, não ocorriam as melhores condições de aderência, ao piso da faixa de rodagem, dos pneumáticos que, no caso, eram novos - resposta ao ponto 6° da BI - deve levar o Venerando Tribunal ad quem a extrair a inevitável conclusão jurídica da existência de causalidade adequada.
54. Por outro lado, foi provado que a curva documentada a fls. 13 dos autos não tinha qualquer protecção contra a saída da via - alínea C) da especificação.
55. Por isso, a autora “não conseguiu evitar” que o seu veículo resvalasse para um “talude oblíquo, de 2 metros de profundidade”, onde embateu (pontos n.° 7 e 8 dos factos provados da sentença recorrida).
56. Efectivamente, como referiram as testemunhas B…, E… e D…, o veículo da autora embateu numa formação rochosa existente “ao fundo de um talude oblíquo, de 2 metros de profundidade “, assim, causando os danos alegados e provados n.° 10 e 11 da sentença recorrida.
57. Tais factos provados, conjugados com a provada inexistência, antes da curva, atento o sentido de marcha da Autora, numa distância de 1 km, de qualquer sinalização vertical “de aproximação de curva ou curva perigosa” (facto provado n.º 9 da sentença recorrida), devem também levar o Venerando Tribunal ad quem a extrair a inevitável conclusão jurídica da existência de causalidade adequada.
58. E assim, a autora alegou e provou factos que permitem concluir pela responsabilidade do réu, município.
59. E assim, os factos provados permitem concluir da existência de nexo de causalidade entre os apontados defeitos de construção, a existência de vestígios de óleos e lubrificantes no piso, a falta absoluta de sinalização e falta absoluta de guardas naquele troço e a ocorrência do despiste da autora.
60. A Autora alegou e provou, ainda, danos no veículo, implicando a reparação e substituição de peças como constante do orçamento junto como doc. 17 da p.i., onde se descriminavam as peças e a extensão da reparação a efectuar, tendo quantificado e provado o tempo de paralisação do veículo e o respectivo prejuízo e necessidade de correspondente substituição - vide os depoimentos de B… e de E… conjugados com a data em que foi apresentado à Autora o orçamento de reparação (doc. 17 da p.i).
61. A Autora alegou e provou as suas habilitações profissionais e a sua actividade profissional - vide alínea B) da matéria assente - e, acrescidamente, estar, à data, a prestar serviço de assessoria técnica ao Gabinete de Relações Públicas e ao Conselho Directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), em … - vide depoimento das testemunhas da Autora, F… e Dr.ª G….
62. É, pois, nossa convicção que a sentença de que se recorre cometeu um erro de julgamento, não se alicerçando nos factos apurados, decidiu de forma diversa e o contrário dos factos que julgou provados.
63. E bem assim, julgou, na decorrência lógica do entendimento ora plasmado, fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito!
64. Efectivamente, o tribunal a quo considerou elidida a presunção de culpa estabelecida na norma do art. 493/1 do CC (Ac. do STA de 26/06/72, in Acórdãos Doutrinais do STA, n°131, 1559 e Ac. do STA de 19 /05/05, proc. n.° 0590/04), absolvendo erradamente, em nosso entender, o réu do pedido.
65. E assim, as razões de discordância da Autora/Recorrente assentam em 6 pontos fulcrais que, no entendimento da Recorrente, foram incorrectamente apreciados e valorados, tendo ocorrido erro na apreciação da matéria de facto!
66. Com efeito, a Autora/Recorrente, entende que ficou provado que o réu era o responsável pela vigilância, dever geral de cuidado, conservação do troço da Estrada Municipal n.° 559, onde ocorreu o despiste; a conjugação dos factos provados - defeitos de construção da estrada, duplamente, do pavimento construído em inertes calcários e da inclinação de dentro para fora numa curva para a esquerda, susceptível de projectar o condutor para fora da via (como se pugna pela alteração da resposta ao ponto da BI que deve ser julgado provado); a absoluta falta de sinalização vertical de aproximação de curva ou de curva perigosa; e a falta de guardas na berma apesar da existência de um talude oblíquo naquele local com uma profundidade de 2 metros e com formação rochosa (tendo o veiculo da autora embatido ao sentido deste), causados pela falta de manutenção, vigilância e conservação por parte do réu, como era sua obrigação (pelo que sofreu obras de beneficiação de rectificação e de repavimentação após o acidente), veio a ser a causa directa do despiste e embate no fundo do talude do veículo da autora, vindo a causar à Autora prejuízos e danos.
67. E que ficou provado que o réu sabia da existência de lubrificante e resíduos de óleos naquele troço da via, tendo em data anterior (em 21-03-2000) se despistado, no mesmo local, o veiculo de outro Sr. Advogado, nas mesmas e exactas condições - o que é, aliás, consentâneo com a existência de uma Central de Britagem a cerca de 400 metros daquela curva à esquerda - vide alíneas A) e G) da matéria assente.
68. Sendo que a exposição do acidente pelo Senhor Advogado, em data anterior ao despiste descrito no caso vertente, respectivas causas e condições foram objecto de deliberação da Câmara Municipal em 22-05-2000 - vide ponto 19 dos factos provados da sentença recorrida.
69. Tais circunstâncias concorrem com o facto de se ter provado que a EM n.º 559 era uma obra defeituosa: com defeitos de construção, falta de sinalização vertical e de guardas nas bermas, pelo que foi objecto de obras de beneficiação, de rectificação e repavimentação – vd. al.ªs C), D) e E) da matéria assente e pontos 8 e 9 dos factos provados da sentença recorrida.
70. E assim, o réu devia e tem obrigação de conhecer a situação e diligenciar no sentido de garantir a segurança do trânsito na via municipal onde se deu o acidente, pavimentando-a e/ou sinalizando o perigo aí existente e colocando guardas de protecção contra a saída de viaturas para o talude de 2 metros de profundidade e formação rochosa existente ao fundo do mesmo, para o que os serviços dispuseram de tempo suficiente (cfr. a exposição do Sr. Advogado, de que o réu teve conhecimento em 24-03-2000, em que consta um pedido de adopção de medidas preventivas e bem assim, o oficio resposta da GNR do posto territorial de Penela que alude à existência de acidentes anteriores, em 06-06-99, do qual resultou um ferido grave - a fls. dos autos).
71. Porém o réu nada providenciou - sequer no sentido de sinalizar essa situação de perigo ou proteger a saída dos veículos da estrada colocando alguma protecção.
72. Deste modo violou, especificamente, um dever essencial e geral de cuidado que lhe é imposto em razão da função pública que exerce e o obriga a vigiar as condições de segurança das vias municipais, por forma a evitar o elevado número de acidentes.
73. O município de Penela, através do seu órgão executivo, teve assim uma conduta ilícita, por omissão, face ao disposto no art.º 5.° do DL 48.051, de 21-11-67.
74. A omissão dos deveres funcionais do réu, quanto à manutenção e sinalização duma via municipal a seu cargo, traduz-se na deficiência no funcionamento normal de serviço, abaixo do que era exigível e esperado, o que obriga à sua fiscalização para remediar as deficiências observadas e mandando executar as obras adequadas e em tempo oportuno.
75. Á respectiva sinalização, como impõe a alínea b) do n.° 14 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
76. A omissão verificada preenche cumulativamente o conceito de ilícito e de culpa, esta apreciada pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, zeloso e respeitador da lei e regulamentos, nos termos do art. 487.° do CC, por remissão do art. 4.° do DL 48.051, de 21-11-67, pelo que provada a omissão do dever funcional, provada está a culpa do Município lesante.
77. A via municipal é uma coisa móvel em poder da ré, sujeita a vigilância desta, no desempenho das suas funções públicas, não sendo a deficiência ou falta de sinalização devida a terceiros, pelo que há que concluir que é imputável àquele município, a titulo de mera culpa, a responsabilidade, tanto mais quanto é certo que sobre ele recai uma presunção de culpa, nos termos do art. 493.º, n.° 1, do CC - cfr Acórdão do STA, de 26- 06-72, in Acórdãos Doutrinais do STA, n.° 131, 1559 e Ac. do STA de 19/05/05, proc. n.º 0590/04)
78. O acidente ocorreu, assim, por causa das más condições do piso, associada à presença permanente de óleos e gasóleos — vide exposição da testemunha da Autora e Advogado, igualmente sinistrado, Dr. C…, que refere, ademais, o contributo para tal da Central de Britagem de “H… Ld.ª” e o afluxo e circulação permanente de camiões como também se refere na alínea A) da especificação e no ponto 5 dos factos provados mas também resulta do estado do piso da via, naquela curva à esquerda, na data da tomada das fotografias juntas aos autos como doc. 5 a 9 da p.i., de fls. 14 a 18 dos autos - e à falta de sinalização de perigo e de railes de protecção ou “guardas”, provocando o seu despiste e embate numa formação rochosa no exterior da via, ao findo de um talude com a profundidade de 2 metros, causando danos na viatura, havendo assim nexo causal.
79. O despiste não seria possível se o Município tivesse adoptado, na circunstância, como lhe competia, as providências adequadas - vide a exposição do Dr. C… (ponto 19 dos factos provados na sentença recorrida), que sofreu o mesmo acidente, despistagem, por “derrapagem”, no mesmo local e troço (cfr. depoimento na Cassete 2, lado A, voltas 1135 a 2454) da via municipal da responsabilidade do réu
80. É entendimento comum da jurisprudência, mormente a do STA, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.° 1, do CC [vd., entre outros, os Ac.s do Pleno do STA de 2000.10.25, Rec.° n.° 37.510; de 2002.03.20, Rec.° n.° 45 831 e de 2002.10.03, Rec.° 45.621] e que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que serem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu (artigos 349.° e 350.º, n.° 1, do CC), cabendo a este elidir a presunção (art. 350.º, n.º 2, do CC).
81. Ou seja, cabia ao réu demonstrar que a sua conduta não se situou abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível, o que não logrou fazer, aliás, é convicção do tribunal a quo que a Autora não circulava com velocidade elevada, nomeadamente, atento o diminuto aparato do despiste e as (felizmente!) diminutas consequências para a Autora.
82. E assim, em suma, encontram-se verificados os pressupostos para a responsabilização do réu nos termos do disposto no art. 2° a 7° do DL 48.051, de 21/11/1967 - ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade - deve o réu ser condenado a pagar à Autora os danos cuja prova foi efectuada nos autos.
83. A presunção de culpa tem pois pleno cabimento no processo em causa.
84. Por outro lado, sem conceder, atentos os concretos meios de prova evidenciados, deve ser alterada os pontos 4.º, 5.º, 8.º e 20.º, não provados, para provados e bem assim, o 6.º, 7.º, 9.º, 12.°, 14.°, 21.°, 22.° e 23.° deverão ser julgados integralmente provados.
85. Ao não decidir em conformidade, o Tribunal a quo violou os art. 493.º, n.° 1 e 487.° do CC e ainda os art. 668.°, n.° 1, al. b) c) e d), do CPC e 32.° da CRP, e decidiu com manifesto erro de interpretação e apreciação da prova e aplicação do direito, e bem assim, em violação dos art. 2.°, 3.º, 4.°, 5.° a 7.° do DL 48051, de 21-11-67.
O Município de Penela contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida alicerçou-se em factos apurados, com clareza e objectividade e, sobre eles, aplicou correctamente a legislação pertinente, pelo que muito bem andou o Sr. Juiz a quo, não merecendo aquela qualquer censura.
2. Neste termos e com o valioso suprimento de V.ªs Ex.cias deve sentença recorrida negado provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, pois que assim mais uma vez se fará justiça.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso no tocante à invocada nulidade da sentença e ao alegado erro de julgamento da matéria de facto entendendo, no entanto, que ele deveria ser provido no tocante à questão de fundo pela seguinte ordem de razões:
“Do probatório resulta que, no momento do acidente, não ocorriam as melhores condições de aderência ao piso da faixa de rodagem, dos pneumáticos que, no caso, eram novos (n.º 4); que, por vezes, os mais de 20 camiões que passam diariamente no local e outros veículos automóveis largam resíduos de lubrificação e óleo na curva onde o acidente teve lugar (n.º 5 e A) da especificação); que o tempo atmosférico era de chuva “miúda”, no local e ocasião do acidente (n.º 20); que, antes da curva, no sentido de marcha da A., numa distância de 1 Km, não existia qualquer sinal vertical de aproximação de curva ou curva perigosa (n.º 9); que ao aproximar-se da curva o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando descontroladamente (n.º 6); que, por isso, a A. não conseguiu evitar que a viatura fosse projectada para fora da via, para o lado direito do seu sentido de marcha (n.º 7); que a curva não tem qualquer protecção (alínea C) da especificação) e que a viatura resvalou até ao fundo de um talude oblíquo, de 2 metros de profundidade, onde embateu (n.º 8) e se danificou (n.º 10) - cfr fls. 315v/316v.
Muito embora a A. não haja provado as alegadas deficiência de construção da curva em questão e a degradação do piso de inertes calcários, logrou provar o estado escorregadio do mesmo e a falta de condições de aderência ao piso dos pneumáticos novos, por efeito provável de resíduos de lubrificação e óleo daqueles camiões e outros veículos e de chuva “miúda”, e bem assim a ausência de sinalização desse perigo para o trânsito, o que determinou, à aproximação da curva, a imediata derrapagem do veículo e a sua projecção descontrolada para fora da via.
Ora, face à factualidade provada, a derrapagem e o despiste do veículo não teriam ocorrido não fora a omissão ilícita dos deveres funcionais do R. de, no âmbito das suas atribuições, velar pela fiscalização, adequada sinalização e garantia das condições de segurança do trânsito na estrada em causa, integrada no seu domínio municipal, de acordo com o art.º 64.º/2/f) da Lei 169/99, de 18/09, e os art.ºs 2.º/1, 14.º/b) e 28.º/1, da Lei n.º 2110, de 19/8/61, redacção do DL 360/77, de 1/09, omissão tanto mais grave quanto é certo que o mesmo havia sido especialmente alertado para a falta dessas condições no local do acidente, devido à presença de resíduos de óleo originados pelo intenso tráfego de camiões e à agua da chuva (n.º 19 do probatório).
Conforme jurisprudência pacífica deste STA, face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n.° 48051/67, de 21/11, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar, pelo que haverá de dar-se como demonstrada a culpa efectiva do R. na omissão de tais deveres - cfr., entre outros, o acórdão de 2/4/2009, rec. 698/08.
Aliás, sempre seria de presumir a sua culpa, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do CC, aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, como também este Tribunal tem vindo a entender, não se mostrando, no caso elidida tal presunção.
Por outro lado, parece-nos que tal conduta omissiva do R. se revelou, no plano naturalístico, condição «sine qua non» dos danos resultantes do acidente em questão e simultaneamente condição que, na ordem natural das coisas, não se mostrou de todo em todo indiferente para a produção dos danos em termos de os ter provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, apresentando-se pois como sua causa adequada, nos termos do art.º 563.º do CC e de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada de ENNECERUS-LEHMANN — cfr “Das Obrigações em Geral”, Antunes Varela, Vol. I, 1973, pg. 743 e segs e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 6/11/02, rec. 01311/02; de 25/9/07, rec. 142/07 e de 23/9/2009, rec. 11109/08.
Conclui-se assim pela verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R., como pugna a recorrente.
Em face do exposto, deverá, em nosso parecer, o recurso merecer parcial provimento, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção parcialmente procedente por provada, com a condenação do R. no pagamento da peticionada indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a determinar em função dos danos provados.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
Factos seleccionados como assentes:
A) No local assinalado no doc. de fls. 13 passam mais de 20 camiões por dia.
B) A Autora é advogada e tem o seu escritório em Coimbra.
C) A curva documentada a fls. 13 não tem qualquer protecção contra a saída da via.
D) A Estrada Ansião/Penela foi construída com inertes calcários.
E) A Estrada Ansião/Penela (EM n.° 559) sofreu, após 10.7.2000, obras de rectificação e repavimentação.
F) Em Julho de 2000, na Estrada Ansião/Penela (EM n.° 559) decorriam obras de beneficiação, no concelho de Ansião e até ao limite com o concelho de Penela, na área da freguesia da Lagarteira.
G) Na EM n.° 559, a cerca de 400 metros da curva identificada em C) desemboca uma estrada particular que dá acesso às instalações fabris de uma central de britagem, encontrando-se o entroncamento destas duas vias sinalizado com placas indicativas de “entrada e saída de camiões”.
Factos provados em audiência
1. Na manhã do dia 10/7/2000, pelas 10,20H, a Autora, quando circulava na Estrada entre Ansião e Penela (EM n.º 559), neste sentido de marcha, junto à localidade de Taliscas, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula …-…-..., sofreu um acidente1 (1º da B.I).
2. O veículo era propriedade da Autora (2º B.I).
3. O acidente teve lugar numa curva à esquerda, atento o sentido Ansião - Penela, fotografada nos doc.s de fls. 14 a 18 (3º B.I.).
4. No momento não ocorriam as melhores condições de aderência, ao piso da faixa de rodagem, dos pneumáticos que, no caso, eram novos (6º B.I.).
5. Por vezes os camiões referidos na alínea A da matéria de facto assente e outros veículos automóveis largam resíduos de lubrificação e óleo na curva em causa (7º B.I.).
6. Ao aproximar-se da curva o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando descontroladamente (9º B.I.).
7. Por isso a autora não conseguiu evitar que a viatura fosse projectada para fora da via, para o lado direito do seu sentido de marcha (10º B.I.).
8. A viatura resvalou até ao fundo de um talude oblíquo, de 2 metros de profundidade, onde embateu (11º B.I.).
9. Antes da curva, atento o sentido de marcha da Autora, numa distância de 1 km não existia qualquer sinal vertical de aproximação de curva ou curva perigosa (12 B.I.).
10. Em resultado do acidente o veículo em que a Autora seguia sofreu danos, nomeadamente no «capot» da frente, na estrutura da chaparia, na suspensão, nos eixos, na traseira e no vidro traseiro (13 B.I.).
11. A reparação desses danos foi orçada em 885.000$00 (14 B.I.).
12. Com o reboque da viatura para a oficina a Autora despendeu não menos de 20.000$00 (15º B.I.).
13. A autora teve despesas com a deslocação ao Hospital, ao posto de saúde e à seguradora para participação do acidente (17º B.I.).
14. Com consultas médicas na urgência dos HUC e no seu posto médico a Autora gastou não menos de 1.350$00 (18.º B.I.).
15. No acidente partiram-se os óculos de sol da Autora (19º da B.I.).
16. A autora a seguir ao acidente ficou em casa cerca de uma semana em que, por causa do acidente, chorava recorrentemente (21º da B.I.).
17. Por causa do acidente, no dia 10/7/2000 a Autora esteve incapaz de exercer a sua actividade profissional (22º B.I.).
18. Por causa do acidente, no dia 10/7/2000 a Autora esteve incapaz de exercer a sua actividade profissional. (23º B.I.)
19. A testemunha Dr. C… apresentou à Câmara Municipal de Penela a 24/3/2000 a exposição cuja cópia é fls. 18 e seguintes e a mesma foi sujeita a deliberação camarária manuscrita no referido documento e datada de 22/5/2000 (24º B.I.- aditado a fls. 272).
20. Aquando e no local do acidente o tempo atmosférico era de chuva “miúda” (25.º B.I. – aditado a fls. 274).
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Recorrente instaurou, no TAC de Coimbra, acção declarativa contra o Município de Penela pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.014.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente de viação ocorrido na Estrada Municipal n.º 559, cuja responsabilidade imputa ao Réu.
Para tanto alegou que quando conduzia o seu veículo de matrícula …-…-… naquela estrada, no sentido Ansião-Penela, a velocidade não superior a 30 km/h, ao aproximar-se de uma curva à sua esquerda perdeu o controlo da viatura e despistou-se, despiste que resultou da estrada estar mal construída, do seu pavimento ser em inertes calcários, de não estar sinalizada com o sinal de aproximação de curva perigosa, do piso estar muito desgastado e polido e de estar anormalmente escorregadio devido à chuva, de inexistirem guardas laterais que evitassem a saída da via e a queda num talude e, ainda, da estrada estar mal concebida por, naquela curva, por ter inclinação transversal em sentido descendente da esquerda para a direita o que potenciava os efeitos da força centrífuga. Alegou, por outro lado, que as anomalias acima referidas se ficaram a dever, exclusivamente, ao incumprimento dos deveres funcionais do Réu que não cuidou da boa conservação, da segurança e da correcta sinalização da estrada onde o acidente ocorreu, sendo certo que sobre ele impendia a presunção estabelecida no art.º 493.º do CC.
Por fim, afirmou que, por efeito desse acidente, o seu veículo sofreu danos no valor de 885.000$00 (4.414,36 €), gastou 30.000$00 (149,64 €) na sua rebocagem, teve de utilizar um outro veículo durante 60 dias no que despendeu 240 000$00 (1.197,11 €), ficou com os seus óculos e calçado destruídos o que importou em 26.000$00, ficou impossibilitada de poder trabalhar durante 8 dias o que se traduziu num prejuízo material 400.000$00 e sofreu danos morais no valor de 500.000$00.
A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente por ter entendido que, muito embora fosse certo caber ao Réu zelar pela boa construção, conservação, reparação e polícia da estrada onde o acidente ocorreu e de sobre ele impender a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º do CC, também o era que a Autora não provara os factos pressupostos da inversão do ónus da prova, relativamente à culpa, que aquele normativo faz impender sobre o dominus custodiens da coisa. E isto porque, “antes de mais, não se pode dizer que seja facto ilícito a inexistência de guardas laterais nas estradas nacionais, e muito menos nas municipais. Nem mesmo a orientação do relevé das estradas municipais está definida em normas técnicas positivadas legalmente, embora pensemos que as leis da física e os actuais conhecimentos da engenharia, em face da velocidade em que em abstracto é possível e legal os veículos circularem nas estradas municipais, recomendavam que, ao menos na concepção e na construção de estradas como aquela em que ocorreu o sinistro, fosse tido em conta a inadequação de um relevé ao contrário da direcção da curva.
De qualquer forma, o que é determinante é que a Autora, se é certo que o alegou, não logrou prova de que a estrada, na curva do acidente, estava construída com o “relevé” ao contrário, nem que por ser construída com inertes de calcário, o seu piso se encontrava polido, sem condições de aderência dos pneus, como uma autêntica pista de patinagem; nem que os camiões provenientes da central de britagem próxima derramavam óleo no piso, em grande quantidade, de tal modo que este se encontrava, no momento, escorregadio como manteiga. «Last but not the least» a autora não provou que circulasse a apenas 30 km por hora.
Sem a prova desta conjugação de factores – que são os que, no seu conjunto, permitiriam surpreender um nexo de causalidade, e causalidade adequada, entre o despiste e consequentes danos, por um lado, e as características ou a natureza da via, por outro, não opera presunção de culpa do Réu – culpa de quê? - que valha à Autora.
A falência da acção no que diz respeito à prova de um facto ilícito atinente às características da via, causal do acidente, prejudica, obviamente, todas as demais questões acima enunciadas e faz soçobrar todo o pedido.”
Julgamento que a Autora/Recorrente não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso, as quais se concentram em três aspectos distintos:
Em primeiro lugar, censura a sentença por ela não ter procedido a um exame crítico das provas, não ter indicado a matéria de facto que considerou não provada nem, tão pouco, ter explicado como formou a sua convicção relativamente a esse julgamento o que, traduzindo-se em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, determinaria a sua nulidade.
Depois, critica-a por ela ter errado no julgamento da matéria de facto já que, por um lado, não considerou provados certos factos que, efectivamente, tinham ficado provados em audiência e, por outro, julgou parcialmente provados determinados quesitos quando a verdade é que factos neles perguntados tinham ficado inteiramente provados.
Finalmente, considera que ela errou na forma como decidiu a questão da ilicitude e da culpa do Réu na ocorrência do acidente.
Analisemos, pois, cada uma dessas críticas.
1. Nos termos do art.º 653.º/1 e 2 do CPC, encerrada a discussão da causa o Tribunal decide a matéria de facto seleccionada na BI declarando quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos naquele julgamento.
O que, ao invés do que se sustenta no recurso, foi escrupulosamente cumprido pois, como se pode ver na decisão sobre essa matéria constante de fls. 306 a fls. 310, o Sr. Juiz a quo, após ter realizado a audiência relativa à matéria de facto, indicou quais os factos constantes da BI que considerou provados e quais os que julgou não provados explicitando, com suficiente desenvolvimento e meridiana clareza, as razões da sua decisão fazendo o necessário exame crítico das provas.
E, por isso, e neste ponto, a Recorrente carece totalmente de razão.
1. 1. Como também não tem razão quando considera que o Julgador está legalmente obrigado a reproduzir na sentença as considerações que o levaram a julgar provados, ou não provados, os factos seleccionados na BI, tecidas no momento processual próprio, e que a omissão desse dever conduz à sua nulidade por falta de fundamentação.
Erro esse que resulta da incorrecta leitura do disposto no art.º 659.º do CPC.
Com efeito, ao contrário do suposto pela Recorrente, o citado normativo, compreensivelmente, não obriga o Juiz a reproduzir na sentença as razões que determinaram o seu julgamento da matéria de facto, explicitadas logo após a realização da respectiva audiência, visto que nela, e no tocante aos seus fundamentos de facto, aquele se deve limitar a considerar “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (seu n.º 3). Deste modo, e nesta matéria, a sentença deve limitar-se a reproduzir os factos declarados assentes na anteriormente designada especificação e os que, constando da BI, foram julgados provados após a realização da audiência de julgamento e com base neles decidir juridicamente as questões suscitadas. O que, de resto, não levanta controvérsia uma vez que, como é sabido, o decidido nesses momentos relativamente à matéria de facto não pode ser objecto de qualquer espécie de apreciação ou censura na sentença, a qual se deve limitar a servir-se delas para a aplicação da lei. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 33.
E não se argumente com o exame crítico das provas de que fala o transcrito normativo porque este, como ensina o citado Mestre, só tem aplicação quando em causa estejam factos cuja aquisição – quer por confissão, quer por acordo das partes, quer por prova documental – foi posterior tanto à selecção da matéria provada (especificação) como da elaboração da BI como, ainda, da realização da audiência de julgamento relativa à matéria de facto e, portanto, de provas que só mais tarde do que o que é normal foram adquiridas e, por isso, de factos que só puderam ser declarados provados na sentença. - J.A. Reis, local citado.
Ora, é por demais evidente que não foi isso que aconteceu no caso e, por isso, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, declara-se esta alegação improcedente.
1. 2. Finalmente, a Recorrente defende que a sentença devia indicar quais os factos que se julgaram não provados, não bastando a remessa para a resposta dadas aos quesitos, e que a omissão desse dever conduzia à sua nulidade.
Mas, uma vez mais, carece de razão já que, como se disse, a selecção dos factos provados e dos factos não provados e a justificação dessa decisão é feita no momento processualmente próprio, anterior à sentença, e, porque assim é, esta deve-se limitar a reproduzir o que se decidiu nessa matéria. Ou seja, e dito de forma diferente, a indicação dos elementos que têm de constar na sentença encontra-se no já citado art.º 659.º do CPC e este não exige o reclamado pela Recorrente.
São, assim, improcedentes as conclusões 1.ª a 12.ª.
2. A Recorrente defende, ainda, ter havido erro no julgamento da matéria de facto já que havia factos que foram considerados não provados que, atentos os concretos meios de prova evidenciados, deveriam ser considerados provados – os quesitados nos pontos 4.º, 5.º, 8.º e 20.º da BI – e factos que foram considerados parcialmente provados e que deveriam ter sido julgados integralmente provados – os quesitados nos pontos 6.º, 7.º, 9.º, 12.°, 14.°, 21.°, 22.° e 23.° da BI (vd. conclusão 84.ª)
Vejamos, pois, não sem antes prevenir que na reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo haverá que proceder com prudência uma vez que, como a jurisprudência deste STA tem afirmado, “o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1.ª instância, assim não tornando acessível ao Tribunal Superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal “a quo” a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal «ad quem» dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto” ( Acórdão de 18-06-2003, rec. 1188/02).
Deste modo, só nos será lícito alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciadas provas produzidas em julgamento, for evidente que o Tribunal a quo as apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta. De contrario, isto é, se dessa reapreciação não resultar que aquele Tribunal cometeu um erro desse tipo haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do Tribunal ad quem os quais, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção. A crua reprodução desses depoimentos é, ou pode ser, redutora da sua riqueza e, nessa medida, enganadora no processo da reapreciação da prova. – Neste sentido, vd., entre outros, Acórdãos deste Supremo de 22/06/2004 (rec. 1624/03), de 11/11/2004 (rec. 428/04 e de 27/09/2005 (rec. 1405/05).
2. 1 No caso, a Recorrente quer que se dê como provado que a curva junto do local onde o acidente ocorreu “tem inclinação de dentro para fora, ou seja para a direita” (quesito 4.º), que “a camada de desgaste da referida estrada, por ter sido construída com inertes calcários, quando sujeitos a tracção e ao trânsito, ficam com a superfície lisa” (quesito 5.º), que “a Autora conduzia na sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de 30 Km/hora” (quesito 8.º) e que “por causa da imobilização do veículo teve despesas com outro veículo e deslocações que importou em 4.000$00/dia” (quesito 20.º).
Mas essa pretensão não pode ser atendida.
Com efeito, e no tocante aos quesitos 4.º e 5.º, como o Sr. Juiz a quo explicou desenvolvidamente, eles só poderiam merecer a resposta de não provado uma vez que, por um lado, as testemunhas que a eles depuseram tinham respondido contraditoriamente a esses factos - as da Autora confirmando-os, a do Réu negando-os – por outro, as testemunhas da Autora tinham interesse no desfecho da causa, dado serem pai e irmã desta e a terceira ter tido um acidente no mesmo local e, finalmente, porque as respostas positivas a tais quesitos careciam de ser suportadas em elementos de prova de natureza técnica ou científica e estes não existiam. Justificação que é inteiramente válida por ser o que, também agora, se apreende na reanálise da prova produzida.
De resto, para que se perceba o cuidado que a análise e valoração desta prova tem de merecer basta referir que a testemunha irmã da Autora, ao ser-lhe perguntado se o pavimento da estrada estava totalmente liso em relação à berma, respondeu afirmativamente afirmando que não havia diferença entre o piso e a berma quando a verdade é que tal afirmação é desmentida pelas fotografias juntas aos autos que provam que o piso da estrada e a sua berma não estavam ao mesmo nível.
Inexistem, pois, razões que nos levem a alterar as respostas de não provado dadas aos referidos quesitos.
Por outro lado, e no tocante ao quesito 8.º, importa notar que, por um lado, o acidente não foi presenciado por ninguém e, por outro, que inexistem elementos probatórios de outra natureza que nos pudessem fazer concluir que a Autora circulava na sua faixa de rodagem. Ao que acresce que é a própria Autora que, neste recurso, admite que a velocidade a que seguia poderia ser superior a 30 Km/h (vd. conclusão 50.º).
Por isso nunca se poderia considerar provado que a Autora circulava na sua mão de trânsito a uma velocidade de 30 Km/h.
Por último, e relativamente ao quesito 20.º, inexiste qualquer tipo de prova demonstrativa de que a Autora, por causa da imobilização do veículo, tivesse despesas diárias de 4.000$00, pelo que o mesmo não podia ter qualquer outra resposta que não fosse a de não provado.
Improcede, pois, nesta matéria, a pretensão da Recorrente.
2. 2. A discordância da Recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto vai, no entanto, mais além já que ela quer que este Tribunal julgue inteiramente provados os quesitos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 23.º.
Concretamente quer que, por causa das razões perguntadas no quesito 5.º, se dê como provado que a via “ficou sem quaisquer condições de aderência aos pneumáticos que, no caso da Autora, eram novos” (quesito 6.º), que se julgue assente que os camiões que circulavam na curva do acidente largavam “diariamente resíduos de lubrificação, óleo e gasóleo na referida curva, tornando-a escorregadia” (quesito 7.º), que “ao aproximar-se da curva, o veículo entrou imediatamente em derrapagem, escorregando, descontroladamente, tornando impossível qualquer manobra de travagem ou desvio” (quesito 9.º), que “antes da curva e no sentido de marcha da Autora, numa distância de 1 Km, não existe qualquer sinal de perigo” (quesito 12.º), e que, por causa do acidente, o veículo da Autora sofreu prejuízos que importaram “em 885.000$00 e ficado, por isso, imobilizado durante 60 dias” (quesito 14.º), que a Autora “sofreu hematomas no corpo provocando dor e desconforto físico, sendo também as cefaleias e o choro constantes, pelo que ficou em situação de baixa médica” (quesito 21.º), e “teve de permanecer em casa por oito dias” (quesito 22.º), e que “durante esse período não recebeu visitas e não pôde exercer a sua actividade profissional” (quesito 23.º).
Mas, no essencial, litiga sem razão.
Com efeito, a resposta ao quesito 6.º dependia do modo como foram respondidos os quesitos 4.º e 5.º, atenta a estreita relação existente entre eles, e, porque assim era, se estes últimos foram julgados não provados e se tal julgamento, como acima se disse, não merece censura, o quesito 6.º nunca poderia ser julgado provado.
E a sua pretensão também não pode ser atendida relativamente ao quesito 7.º uma vez que não só é impossível afirmar que os camiões que circulam na curva do acidente largavam diariamente resíduos de lubrificação, óleo e gasóleo – tal só poderia ser julgado provado se existissem testemunhas que verificassem todos os dias esse facto, o que não aconteceu - como também o considerar-se que isso a tornava escorregadia constitui um mero juízo conclusivo.
Depois, e no que respeita ao quesito 9.º, só poderíamos julgar provado que a forma como o veículo da Autora entrou em derrapagem a impediu de fazer qualquer manobra de travagem ou desvio numa de duas circunstâncias precisas: em primeiro lugar, se o acidente tivesse sido presenciado por alguém e este alguém depusesse nesse sentido e, em segundo lugar, se existissem vestígios físicos no local que evidenciassem tal facto.
Ora, não ocorrendo nenhuma dessas circunstâncias, não se pode censurar a resposta que o Tribunal a quo deu ao identificado quesito.
E a resposta ao quesito 12.º - de que a uma distância de 1 Km da curva não existia qualquer sinal que indicasse a aproximação de curva ou de curva perigosa – também foi a correcta em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Deve, no entanto, notar-se que, atenta a profusão de sinais de perigo existentes (vd. art.º 19.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar 22-A/98, de 1/10) cumpria à Autora alegar qual, ou quais, deles é que entendia que deviam ter sido colocados e que o não foram. Deste modo, e não tendo essa alegação sido feita, o Tribunal não estava obrigado a inquirir, relativamente a cada um dos sinais legais de perigo previstos na lei, se eles estavam ou não no local.
A Recorrente quer também que o Tribunal julgue provado que, por causa do acidente, o seu veículo sofreu prejuízos que importaram em 885.000$00 e ficou imobilizado durante 60 dias.
Neste ponto, a mesma tem razão.
Com efeito, o documento que fundamentou a resposta a este quesito - o orçamento junto a fls. 20 – não só indica o preço da reparação daqueles danos (885.000$00) como também está datado de 27/09/2000. Sendo assim, e sendo que o acidente ocorreu em 10/07/2000 tal que só pode querer significar que o veículo esteve paralisado desde a data do acidente até à data da realização do orçamento, ou seja, que esteve paralisado por mais de 60 dias. Pode, pois, dar-se como assente que não só o valor orçamentado para os danos mas também que o veículo esteve imobilizado por aquele período.
Deste modo, a resposta ao quesito 14.º passa a ser a de provado.
Finalmente, e no tocante aos quesitos 21.º, 22.º e 23.º o Tribunal a quo julgou provado que a Autora, por causa do acidente, ficou em casa por uma semana e que chorava recorrentemente e que, também por causa disso, esteve incapaz de exercer a sua actividade profissional. A Recorrente considera tais respostas insuficientes por entender que também se provara que ela sofreu hematomas que lhe provocaram dor, desconforto físico e cefaleias, que esteve de baixa médica por 8 dias e que nesse período teve de permanecer em casa sem receber visitas e sem poder exercer a sua actividade profissional.
Se bem repararmos, o Tribunal a quo, do que vinha quesitado, só não considerou provado que a Recorrente tivesse sofrido hematomas que lhe provocaram dor, desconforto físico e cefaleias e que tivesse estado de baixa médica por oitos dias e que nesse tempo não tivesse tido visitas.
Mas a restrição feita nessa resposta só é correcta no que toca à baixa médica pois que, neste ponto, importava provar esse facto por documento passado pela entidade competente e tal não foi feito.
Deste modo, a resposta ao quesito 21.º a qual passa a ser a seguinte:
“A Autora em consequência do acidente sofreu hematomas que lhe provocaram dor e desconforto físico, chorava frequentemente, e ficou em casa cerca de uma semana.”
Resolvidas as críticas que a Recorrente dirigiu à regularidade da sentença e ao julgamento nela feito relativamente à matéria de facto resta analisar se, no tocante à questão de fundo, a mesma fez correcto julgamento.
3. O que ora está em causa é saber se o acidente descrito no probatório se ficou a dever a facto ilícito culposo decorrente da acção, ou omissão, do Réu, pois foi com este fundamento que esta acção foi proposta e é nesse convencimento que este recurso foi minutado.
A sentença respondeu negativamente a essa interrogação pela seguinte ordem de razões:
“Aliás, a ter o acidente tido naturalisticamente causa em facto atinente à estrada presume-se a culpa da Ré por força do disposto no art.º 493.º, n.º 1, do CC.
Ponto é que se tenha provado esse nexo de causalidade adequada. Este, porém, porém é onus da Autora, segundo a regra geral.
Quer dizer, à autora incumbia provar o facto causal do acidente, e ao Réu, provado esse, competia alegar e provar factos de onde decorresse que tal facto e nexo causal com o acidente não se deveram a culpa sua.
Sem a prova do facto pressuposto da inversão do onus da prova, não pode a Autora valer-se do art.º 493.º, n.º 1, do CC. A ela é que haverá de caber, conforme a regra geral do art.º 342.º/1 do CC, sustentar e provar os factos pressuposto da inversão do ónus da prova, relativamente à culpa, que aquele normativo faz impender sobre o dominus custodiens da coisa.
A ré alegou, como factos ilícitos causais o que acima se resumiu. Porém, antes de mais não se pode dizer que seja facto ilícito a inexistência de guardas laterais nas estradas nacionais, e muito menos nas municipais. Nem mesmo a orientação do relevé das estradas municipais está definida em normas técnicas positivadas legalmente, embora pensemos que as leis da física e os actuais conhecimentos da engenharia, em face da velocidade em que em abstracto é possível e legal os veículos circularem nas estradas municipais, recomendavam que, ao menos na concepção e na construção de estradas como aquela em que ocorreu o sinistro, fosse tido em conta a inadequação de um relevé ao contrário da direcção da curva.
De qualquer forma, o que é determinante é que a Autora, se é certo que o alegou, não logrou prova de que a estrada, na curva do acidente, estava construída com o “relevé” ao contrário, nem que por ser construída com inertes de calcário, o seu piso se encontrava polido, sem condições de aderência dos pneus, como uma autêntica pista de patinagem; nem que os camiões provenientes da central de britagem próxima derramavam óleo no piso, em grande quantidade, de tal modo que este se encontrava, no momento, escorregadio como manteiga. “Last but not the least” a autora não provou que circulasse a apenas 30 km por hora.
Sem a prova desta conjugação de factores – que são os que, no seu conjunto, permitiriam surpreender um nexo de causalidade, e causalidade adequada, entre o despiste e consequentes danos, por um lado, e as características ou a natureza da via, por outro, não opera presunção de culpa do Réu – culpa de quê? - que valha à Autora.
A falência da acção no que diz respeito à prova de um facto ilícito atinente às características da via, causal do acidente, prejudica, obviamente, todas as demais questões acima enunciadas e faz soçobrar todo o pedido.”
A Recorrente rejeita este decisão por considerar que “o despiste em questão foi causado pelos defeitos de construção da estrada - posteriormente sujeita a operação de beneficiação de rectificação e repavimentação - conjugadamente com o tipo de piso, construído em inertes calcários, a existência permanente de “resíduos de lubrificação e óleos” dos “mais de 20 camiões” que transitavam naquela via, diariamente; a absoluta e total falta de sinalização de perigo e de barreiras de protecção contra a saída da via para “o talude oblíquo, de 2 metros de profundidade “. Ou seja, sustenta que, não fora as más condições do piso, associadas à presença de óleos e gasóleos, à inexistência de guardas laterais e à falta de sinalização, o acidente não teria ocorrido.
Vejamos se assim é.
4. É pacífico estarmos perante uma acção de responsabilidade civil regida pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67 pelo que Réu será responsável pelo pagamento da pedida indemnização se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos, ou que omitiram ilícita e culposamente actos que deviam ter praticado, e que foi essa actuação a determinar os danos peticionados (vd. n.º 1 do seu art.º 2.º e art.ºs 483.º e seg.s do CC) (Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04).). O que quer significar que, cumprindo ao Município de Penela zelar pela boa construção, conservação, reparação e sinalização da estrada onde o acidente ocorreu, aquele será responsável pelo pagamento da pedida indemnização se da factualidade apurada resultar que ele (1) violou culposamente esses deveres, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos. Dito de forma diferente, que a sua conduta se traduziu na prática de actos ilícitos e culposos e que foram eles os causadores do acidente.
5. Consideram-se ilícitos «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». - art. 6.º do citado DL 48.051.
Porém, essa ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa pelo que, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, importará provar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571.) A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
Não se podendo, assim, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa importará analisar se o Réu incumpriu as normas legais e as regras de cuidado a que devia obediência e se o não fez por razões inaceitáveis que só a ele respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova.
5. 1. Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que será afastada quando exista presunção legal de culpa (487.º/1 do CC) presunção esta que - por força do disposto no art.º 4.º/1 do DL 48.051 - se aplica à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas A inversão daquele ónus ocorre, por ex., nos casos em que alguém tem o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis em seu poder e não o faz, pois tal tem por consequência responder pelos danos que elas provocarem, salvo se provar que nenhuma culpa teve ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que tivesse agido sem culpa (art.º 493.º/1 do CC) (Vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.).
O que, revertendo para o caso, nos obriga a apurar se o Município de Penela agiu correctamente na forma como providenciou a manutenção da segurança da via onde o acidente ocorreu e se este só teve lugar por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar. O que quer significar que aquele Município só poderá evitar a condenação se se considerar que, por um lado, observou o dever geral de cuidado que sobre ele impendia vigiando devidamente o estado e a segurança da referida via – isto é, que não praticou qualquer acto ilícito - e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou e, por isso, que o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior (isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte).
6. A Recorrente sustenta estar provado que o acidente se deveu aos defeitos de construção da estrada, ao seu tipo de piso e às más condições do mesmo, associadas à presença de óleos e gasóleos deixados pelos muitos camiões que nela circulavam, à inexistência de guardas laterais e à falta de sinalização mas que, se assim não se entendesse, haveria que fazer uso da presunção estabelecida no citado art.º 493.º/1 do CC, visto o Réu não ter conseguido inverter o ónus que sobre ele impendia, o que também redundava na sua condenação.
Vejamos se litiga com razão.
6. 1. Resulta da matéria de facto que a Recorrente circulava na estrada que liga Ansião a Penela, neste sentido, numa altura em que caía uma «chuva miúda» e em que as condições de aderência dos pneus à estrada não eram as melhores, apesar daqueles serem novos, e que ao aproximar-se de uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, a sua viatura entrou em derrapagem, escorregando descontroladamente, sendo projectada, sem que ela o conseguisse evitar, para fora da via, para o lado direito do seu sentido de marcha, indo cair no fundo de um talude com 2 metros de altura onde se imobilizou. E resulta, ainda, que no Km que antecedia a dita curva inexistia qualquer sinal vertical que alertasse para a aproximação dessa curva ou que alertasse que se tratava de curva perigosa.
A leitura desta factualidade permite-nos ter por adquiridas algumas importantes certezas: em primeiro lugar, a de que as causas que provocaram o acidente se situaram antes do início da curva - pois que foi ao aproximar-se dela que o veículo entrou em derrapagem descontrolada e se despistou – pelo que é seguro que não foi o piso nem a construção dessa curva que o provocaram e, portanto, que são manifestamente inconsistentes as alegações referentes ao relevé da mencionada via e à sua importância no desencadear do sinistro; depois, que no acidente não intervieram qualquer outro veículo ou pessoa para além da Recorrente, o que quer dizer que a condução desta não foi perturbada ou dificultada por ninguém; finalmente, que as reclamadas protecções de segurança laterais da via, até por serem elementos estáticos que lhe eram exteriores, nunca poderiam constituir, como vem alegado, o elemento causador ou potenciador do acidente podendo, quando muito, evitar a queda do veículo no talude o que, de resto, não garantia que as consequências do embate nessas protecções fossem menos gravosas do que as resultantes da queda no talude – tudo dependeria da violência do embate.
Ao que acresce que as fotografias juntas aos autos evidenciam que o acidente ocorreu no final de uma recta com algumas centenas de metros e as respostas aos quesitos 4.º, 5.º e 6.º, permitem concluir que, muito embora o piso dessa estrada pudesse não ser modelar, certo era que, apesar de construído com inertes calcários, o seu trânsito não provocava a falta de quaisquer condições de aderência da sua superfície. Ou seja, a estrada onde o acidente ocorreu era uma via por onde se poderia circular com a necessária segurança, desde que tomadas as precauções indispensáveis, pois nem o material em que seu piso foi feito nem o estado em que este se encontrava determinariam, por si só, a ocorrência de acidentes. É certo que o mesmo, no momento do acidente, não tinha as melhores condições de aderência, o que não seria de estranhar atenta a circunstância de cair uma chuva «miúda», mas isso é o que acontece na generalidade das estradas do país quando chove.
E, tão pouco, o mesmo pode ser atribuído à presença de resíduos de lubrificação e óleos deixados pelos mais de 20 camiões que nela circulavam diariamente pois seria absurdo afirmar que todas as estradas do país são perigosas por nelas transitarem veículos pesados e estes poderem deixar resíduos de óleos ou produtos semelhantes. Só assim seria se, efectivamente, tais resíduos fossem em tal profusão que, apesar da boa condução daqueles que nela transitam, deixassem a estrada de tal forma escorregadia que, independentemente de quaisquer outros factores, a sua segurança ficaria, por si só, comprometida. Não fora assim, e porque os acidentes ocorrem em todas as estradas e em todas elas circulam camiões, todas elas teriam de ser consideradas perigosas e desencadeantes dos acidentes que nelas ocorrem o que constituiria uma conclusão insensata. Ora, não se provou que a estrada tivesse óleos ou resíduos em anormal quantidade.
E, porque assim, é licito concluir-se que não foi o tipo de piso nem as más condições do mesmo que provocaram o acidente.
Por último, o acidente também não pode ser atribuído à falta de sinalização uma vez que, nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, só devem ser sinalizados os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, sendo que os sinais de perigo só se justificam quando se verifique a “existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência para o condutor” (art.º 7 do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/90, de 1/10, com sublinhado nosso), e, no caso, tais condições não se verificavam.
Deste modo, excluída a possibilidade do Réu, por acção ou omissão, ser fautor das circunstâncias que determinaram o acidente, só uma conclusão é possível retirar: a de que a culpa efectiva da sua ocorrência se ficou a dever à Recorrente.
E essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do facto do acidente se ter verificado no momento em que o veículo da Recorrente se preparava para abordar a curva que tinha à sua esquerda, após percorrer uma recta com algumas centenas de metros, ter derrapado descontroladamente e se ter despistado sofrendo avultados danos materiais o que nos leva, imediatamente, a inferir que aquele vinha animado de uma velocidade inadequada para o local (art.º 351.º do CC). Inferência essa que se ajusta à resposta de não provado dada ao quesito 8.º onde se perguntava se “a Autora conduzia na sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de 30 Km/hora”.
Depois, a circunstância de no momento do acidente cair uma «chuva miúda» que, aliada ao facto de nela estarem depositados os resíduos decorrentes de uma normal circulação de camiões, a tornava mais escorregadia do que quando o piso estava seco, impunha que os condutores tivessem redobrados cuidados e atenção. Que não foram tidos.
Ora, foi essa velocidade desadequada às condições da estrada, que impediu a Recorrente de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, derrapando e despistando-se descontroladamente que radica a causalidade do acidente agora em apreço.
Ante a certeza de que a Recorrente agiu com culpa fica imediatamente afastada a culpa presumida do Réu, estabelecida no art.º 493.º/1 do CC, o que impossibilita a sua condenação por falta deste pressuposto da responsabilidade civil.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso salvo as relativas ao julgamento da matéria de facto apreciadas no antecedente ponto 2.2.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.