ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Sindicato dos Professores do Norte, com sede na Rua D. Manuel II, nº 51/C - 3º., no Porto, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra o Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª – O concurso de acesso à função pública, concretamente o concurso de colocação de docentes prevê que todos os docentes que preenchem os requisitos exigidos possam concorrer;
2ª – Ora, não foi isso que aconteceu, pois houve alguns docentes que foram impedidos de concorrer;
3ª – Significa isto que estão aqui em causa direitos, liberdades e garantias;
4ª – Com o devido respeito, os meios processuais indicados na decisão ora recorrida não se coadunam com o que está em apreço nos autos;
5ª – Como bem se demonstrou na mencionada intimação, as situações enunciadas pelo ora recorrente põem em causa direitos, liberdades e garantias consagrados nos arts. 13º. e 47º da Constituição e os princípios fundamentais deles decorrentes pelos quais se devem pautar os concursos públicos (igualdade, objectividade, transparência e verdade), a identificada orientação emanada pelo requerido veio reforçar a violação de tais princípios;
6ª – De facto, de acordo com o art. 2º. do D.L. nº. 20/06, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 51/09, o concurso em questão “… é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos professores de qualificação profissional para a docência sem qualquer distinção;
7ª – Por outro lado, o art. 14º. e o art. 16º. do mesmo diploma legal, quando se reportam ao factor avaliação de desempenho também não fazem qualquer distinção entre modelos de avaliação;
8ª – Daqui resulta que se geram situações lesivas para os associados do recorrente que constituem violação de direitos, liberdades e garantias, consagrados nos arts. 13º. e 47º da Constituição, nos termos amplamente demonstrados nos autos por aquele;
9ª – O recorrente considera que as providências cautelares estabelecem uma regulação provisória para o litígio;
10ª – Ora, face à natureza do concurso em causa, importa ao ora recorrente obter uma decisão de mérito durante o calendário definido para a realização do procedimento concursal;
11ª – Apenas essa decisão permitirá defender o direito em causa e garantir a realização do Concurso;
12ª – Ao contrário do alegado na sentença ora recorrida, encontram-se preenchidos todos os requisitos, no caso os requisitos legalmente exigidos para recorrer ao presente meio processual, por ao mesmo se ajustar, não só porque se impõe a célere emissão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias supra identificados, como também por não ser possível nem suficiente no caso o decretamento provisório de uma providência cautelar;
13ª – De facto, no caso em apreço, encontramo-nos perante uma situação em que é necessário obter em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa, não se compadecendo a mesma com uma definição cautelar;
14ª – E isto porque o que se impõe neste caso é corrigir as desigualdades no concurso que põem em causa direitos, liberdades e garantias dos candidatos;
15ª – Se o que se pretende fosse judicialmente atendido, a título cautelar, isso faria com que o processo principal se tornasse automaticamente inútil;
16ª – Tal situação exige urgência, não só porque será um elevado número de candidatos, quicá a grande maioria, que vão ser lesados pela consideração da avaliação de desempenho, nos moldes descritos neste concurso, mas também porque continua a decorrer o concurso e serão publicadas agora as listas provisórias, das quais os candidatos podem reclamar e recorrer hierárquicamente;
17ª – A manter-se a situação (a consideração da avaliação de desempenho para efeitos de graduação profissional dos candidatos em moldes que não garantam os princípios constitucionais referidos), os associados do recorrente sofrerão danos irreparáveis no seu percurso profissional, não só por serem ultrapassados por outros candidatos na sua graduação profissional, como também por perderem tempo de serviço prestado, por concorrem sem terem sido avaliados ou ainda por exclusão do concurso decorrente de eventual não validação de dados;
18ª – Pelo exposto, está provado que, ao contrário do alegado na sentença, estamos perante a violação de direitos fundamentais;
19ª – O recorrente tem legitimidade, uma vez que está a defender os interesses colectivos dos seus sócios que não foram avaliados;
20ª – Pelo exposto, não existem razões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do meio processual intentado nos presentes autos”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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2.1. Está provado o seguinte:
a) O ora recorrente intentou no TAC, contra o ora recorrido, Ministério da Educação, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, invocando o constante de fls. 3 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde formulou os seguintes pedidos de intimação da Entidade Requerida:
a eliminar o campo 4.5 (avaliação do desempenho) do boletim electrónico de candidatura;
a corrigir, nas fases seguintes, o procedimento concursal, permitindo, nos termos peticionados, a igualdade de acesso e valoração de todos os opositores ao concurso;
a assegurar, através dos serviços competentes do Ministério da Educação, designadamente a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, o cumprimento da presente intimação, comunicando o que se mostrar necessário para o efeito.
b) Pela sentença constante de fls. 267 a 272 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi a referida intimação julgada improcedente, “por inadequação do meio processual e por se verificarem as excepções de ilegitimidade activa e passiva”.
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2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença referida na alínea b) do número anterior que julgou procedentes as excepções de inadequação do meio processual ― por o A. não ter alegado, nem provado sumariamente, que o uso da intimação é indispensável, por ser impossível ou insuficiente para a satisfação da sua pretensão a utilização dos meios cautelares previstos no art. 112º. do CPTA com o decretamento provisório do art. 131º. e uma vez que a regulação provisória se mostrava suficiente para assegurar tal pretensão ―, da ilegitimidade activa ― por haver interesses contraditórios entre os associados do A. ― e da ilegitimidade passiva ― por não terem sido indicados como contra-interessados os oponentes ao concurso que pudessem ficar prejudicados com a exclusão do boletim electrónica de candidatura do campo 4.5.
Analisando as alegações do recorrente e respectivas conclusões ― que delimitam o âmbito de cognição do recurso –, constata-se que este não ataca a sentença na parte em que julgou improcedente a intimação com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade passiva.
Assim, nessa parte, a sentença transitou em julgado.
E porque a verificação dessa excepção era suficiente para impedir a procedência do presente recurso, sempre este terá que ser julgado improcedente.
Sempre se dirá, porém, que se concorda com a sentença quando julga procedente a excepção da inidoneidade ou inadequação do meio processual, dado que se mostra suficiente para assegurar adequada tutela judicial da pretensão do recorrente de eliminação do campo (4.5) referente à avaliação de desempenho do boletim electrónico de candidatura a propositura de uma acção administrativa comum associada a um pedido de providência cautelar, se necessário com decretamento provisório (cfr. arts. 37º., nº 2, al. c), 112º., nº 2, al. f) e 131º., todos do CPTA).
E não tem razão o recorrente quando alega que a providência cautelar, a ser decretada, tornaria inútil o processo principal, pois a intimação decretada a título cautelar correspondia a uma regulação meramente provisória, não esvaziando de sentido a acção principal que regularia definitivamente a situação.
Quanto à excepção da ilegitimidade activa, afigura-se-nos que a sentença também não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente que se limita a afirmar que está no processo a defender os interesses colectivos dos seus associados que não foram avaliados.
Efectivamente, como nota o Ac. do TCAN de 11/8/2010 – Proc. nº 290/10BECBR, proferido num caso idêntico ao dos presentes autos, o recorrente ao pretender defender os direitos ou expectativas de alguns dos seus associados vai directamente prejudicar outros que obtiveram a classificação de “excelente” ou “muito bom”.
Ora, como se escreveu no Ac. do TCAS de 3/2/2005 – Proc. nº 11019/01, “o conceito de interesse em demandar para efeitos de legitimidade processual deve ser objectivamente considerado de uma perspectiva normativa, não podendo aceitar-se que uma pessoa possa discricionariamente assumir num mesmo processo a legitimidade activa ou passiva para intervir numa lide em que se jogam interesses contraditórios mas que, perante si, são dotados da mesma relevância jurídica. Assim, afigura-se inadmissível que na situação de conflito de interesses entre os diversos enfermeiros candidatos num concurso de provimento, o sindicato representativo de todos eles possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra os outros. Acresce que tal atitude significaria pôr ao serviço dos trabalhadores eleitos – e contra os excluídos – a máquina colectiva administrativa e contenciosa do Sindicato, facultando àqueles a isenção de custas processuais e despesas de patrocínio forense independentemente da sua capacidade financeira e proporcionando-lhes, finalmente, uma superioridade de “armas” que se afigura incompatível com o ideal do processo equitativo e de igualdade substancial das partes aflorado, por exemplo, no art. 3º.-A do C.P. Civil”.
Refira-se, finalmente, que, embora o recurso não obtenha provimento, deve ser revogado a parte dispositiva da sentença, por a consequência jurídica da verificação da excepções julgadas procedentes ser a absolvição da entidade requerida da instância e não a improcedência da intimação (cfr. arts. 493º., nº 2, 494º., al. e) e 288º., nº 1, als. d) e e) todos do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º. do CPTA).
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3. Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, absolvendo o Ministério da Educação da instância.
Sem custas, por o recorrente beneficiar da isenção do art. 4º., nº 2, al. b), do R.C.P
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Lisboa, 19 de Janeiro de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha