I – RELATÓRIO
Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal com o nº ...344, deduzida por PES-1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição por entender que a oponente não foi notificada, dentro do prazo de caducidade, do ato de liquidação de imposto de selo.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
- “I.Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.° ...344, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-2, para cobrança coerciva de dívida tributária resultante de liquidação adicional de IMT, do ano de 2007, no valor total de 1.567,16 euros.
II. Por sentença datada de 09-05-2023, ora recorrida, veio a Mm. a Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade dada como assente em IV, conceder provimento à oposição apresentada e, em consequência, determinar a absolvição da Oponente da instância executiva porque verificada a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do CIMT e 21.°, n.° 1 da LGT.
- IV.Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta Sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela caducidade do direito de liquidação relativamente à oponente o qual, com o respeito, deriva não só da incorreta perceção e valoração da prova, mas também da desacertada interpretação jurídica que fez das disposições legais supra citadas.
- V.Perante a factualidade supra enunciada, decidiu o Tribunal a quo que não se pode entender a notificação da liquidação oficiosa do IMT efetuada na pessoa do cônjuge marido como oponível à cônjuge-mulher, por esta deter a qualidade de sujeito passivo do tributo, por efeito da aquisição conjunta de 1/2 do imóvel.
Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim
decidido, pelos motivos que a seguir se expõem.
VI. No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada [cf. fatos 2 e 4 do
probatório], a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges, responsáveis solidários pelo pagamento do tributo em causa - cf. art.° 21.°, n.° 1 da LGT.
VII. Isto porque, para determinação da responsabilidade dos cônjuges, releva a data do facto que deu origem à dívida (cf. art.° 1690.°, n.° 2, do Código Civil; Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág.383), sendo certo que à data da transmissão do bem identificado em 04.10.2007, cujo facto se encontra sujeito a tributação, a Oponente e o cônjuge PES-2, também executado, encontravam-se casados segundo o regime de comunhão de adquiridos — cf. fato 1 do probatório.
VIII. A aqui Recorrida não pretende discutir a sua responsabilidade pela dívida exequenda; antes pretende sustentar que a notificação da liquidação apenas e só na
pessoa do cônjuge marido lhe é inoponível e a dívida inexigível por falta de notificação da liquidação.
IX. "Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo.
Este responde pela divida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da divida exequenda." - Acórdão TCA Sul de 09.07.2020, proferido nos presentes autos.
- X.Como escreve Miguel Teixeira de Sousa, "A Execução das Dívidas dos Cônjuges: Perspectivas de Evolução", «É claro que são comuns as dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro (art. 1691.°, n.° 1, al. a), CC), mas também são comuns, entre outras, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (art. 1691.°, n.° 1, al. b), CC), as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal (art. 1691.°, n.° 1, al. c), CC) e, em princípio, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio (art. 1691.°, n.° 1, al. d), CC)».
XI. "Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.° 741.° do CPC). Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível." — lê-se no ante citado aresto.
XII. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na notificação da liquidação adicional efetuada pelo Serviço de Finanças, tendo a Recorrida sido chamada à execução por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges e desse modo ser-lhe conferida a possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao devedor que consta do titulo executivo.
XIII. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período.
XIV. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.
XV. Resulta do probatório que: "Com data de 07.09.2011, a Direção Geral de Impostos enviou, através de carta registada com aviso de receção, a PES-2 o Ofício n.° …, cujo teor de dá por integralmente reproduzido, onde consta, além do mais, o seguinte — cfr. fls. 30-31 PEF e acordo:
"fica notificado, nos termos do artigo 44°, n° 3 do Código do Imposto do Selo (CIS) e do artigo 36° do CPPT, da liquidação do IS previsto na verba 1.1 da Tabela Geral (TG) relativo àquela transação.
O pagamento do IS no montante de € 1.567,16 deverá ser efetuado no prazo indicado no DUC N° …085, em anexo,"
(…)
4- O documento referido no número 2- foi recebido 09.09.2011, encontrando-se o aviso de receção do CTT assinado por "PES-2 — cfr. fls. 32 PEF e acordo"; Factos 2 e 4 do probatório."
XVI. E, nessa conformidade, decidiu o douto Tribunal a quo que não se pode entender que a notificação da liquidação oficiosa do IMT efetuada na pessoa do cônjuge-marido seja oponível à cônjuge-mulher, logo os serviços tributários estavam obrigados à notificação da liquidação do tributo à cônjuge-mulher, oponente nos autos, o que não sucedeu.
XVII. Na verdade, a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou retificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexatidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido.
XVIII. No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada [cf. fatos 2 e 4 do probatório], a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges
XIX. Nesta linha de entendimento, merece censura a Sentença ora recorrida, ao decidir verificada a caducidade do direito à liquidação, uma vez que conforme resulta do probatório supra, a liquidação inicial de IMT foi emitida em 04.10.2007 — cf. fato 1 do probatório — logo, o prazo de caducidade para a liquidação adicional, de acordo com o VPT fixado após a transmissão, terminava em 04.10.2011.
XX. Tendo a notificação do sujeito passivo PES-2 (casado com a ora Oponente à data do facto tributário, no regime comunhão de adquiridos) sido efetuada validamente em 07.09.2011, é evidente que foi respeitado esse prazo.
XXI. Ao assim não entender, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT e o art.° 21.°, n.° 1 da LGT.
XXII. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado a seguinte conclusão:
“nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, entendendo-se que a Meritíssima Juiz a quo fez uma análise correcta e assertiva dos factos e documentos constantes dos autos, da aplicação do Direito, devendo negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se, assim, o doutamente decidido.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito aplicáveis, negando-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, deve confirmar-se o doutamente decidido
na douta sentença recorrida, fazendo-se assim, a sã e acostumada JUSTIÇA!”.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que o ato de liquidação de imposto de selo não foi notificado à oponente dentro do prazo de caducidade.