IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Resulta da M.F. que, na sequência de um pedido de licenciamento da construção de uma habitação, a Câmara Municipal de Setúbal solicitou, em 31/01/2003, ao Parque Natural da Arrábida (PNA) que se pronunciasse sobre o mesmo e este, já depois daquele pedido ter sido aprovado e ter sido emitido o correspondente alvará, pronunciou-se, em 13/05/2004, com um parecer desfavorável.
O M. P. impugnou os referidos actos camarários e pediu a demolição da obra e a reposição do terreno no seu estado original e o TAF de Almada, onde a acção foi proposta, julgou-a procedente condenando o Réu a demolir o edificado e a repor o terreno no estado em que ele se encontrava antes de realizada a construção.
Para tanto, depois de sinalizar que o PNA tinha emitido o seu parecer já depois de expirado o prazo legal, de 45 dias, considerou que o decurso desse prazo sem a emissão do parecer não determinava a perda do carácter vinculativo deste nem a formação de um parecer tácito de concordância. Justificando esse entendimento na circunstância da lei prescrever que ”são nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no mesmo diploma, o que significa que são, designadamente, nulos os actos de licenciamento desconformes com o parecer vinculativo do Parque Natural da Arrábida ou que não sejam precedidos de parecer expresso favorável do mesmo Parque.
A sanção da nulidade dos actos desconformes com o disposto no Decreto regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, e, por esta via, dos actos que violem as normas dos artigos 8.º a 16.º da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, impõe a conclusão de que estas normas vinculam directamente os particulares, independentemente da qualificação do plano como plano sectorial ou como plano especial de ordenamento do território. ”
Sendo assim, e sendo que a decisão de demolição era um acto estritamente vinculado, concluiu “que a obra em causa é insusceptível de legalização, razão pela qual cumpre condenar a entidade demandada a determinar a demolição da obra edificada e a reposição do terreno no estado em que se encontrava.“
Decisão que o TCA confirmou pelas razões que sumariou do seguinte modo
- “i)Ainda que o parecer do Parque Natural da Arrábida não tenha sido emitido dentro do prazo de 45 dias e perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido, não deixa o Município de estar vinculado à Constituição e à lei, não podendo praticar actos administrativos que consubstancie a violação de normas constantes de ato legislativo ou de plano urbanístico de ordenamento do território.
- ii)A conformidade dos actos administrativos praticados nos procedimentos de controlo de operações urbanísticas com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da sua validade, como estabelece o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo D.L. n.º 380/99, de 22/09.
- iii)Os actos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou em plano especial de ordenamento do território, enquanto instrumentos de ordenamento do território cujas prescrições vinculam directa e imediatamente quer as entidades públicas, quer os particulares, atenta a força e a eficácia plurisubjetiva de que gozam, projectando e impondo externamente os seus efeitos, são nulos, nos termos do artigo 103.º do D.L. n.º 380/99, de 22/09 e do artigo 68.º, al. a) do RJUE.
iv) Os pareceres emitidos pelo Parque Natural vinculam no caso de serem negativos, caso em que a entidade municipal competente não pode emitir a licença e o respectivo alvará de construção, além de que a ausência de parecer ou mesmo o parecer tácito favorável, não dispensam o Município do cumprimento da legalidade aplicável, sendo nulas as licenças que violem o disposto em plano especial de ordenamento do território, segundo o artigo 68.º do RJUE.
v) A declaração de nulidade dos actos impugnados implica a não produção de quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento, o que significa que a obra realizada é ilegal e que, nessa medida, deve ser ordenada a sua demolição, caso a obra seja insusceptível de legalização.
vi) Sendo a edificação insusceptível de legalização, considerando o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, cumpre condenar a entidade demandada a determinar a demolição da obra edificada e a reposição do terreno no estado em que se encontrava.“
3. Como se acabou de ver o que ora está em causa é a legalidade de dois actos da Câmara Municipal de Setúbal referentes a um pedido de licenciamento e à ordem de demolição da obra que foi erigida a coberto desses actos.
A ordem de demolição de uma habitação é um acto de graves repercussões podendo, por isso, a apreciação da sua legalidade ser qualificada como uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental. Importância que se avoluma pela circunstância daquela edificação ter sido concretizada após o seu licenciamento e a emissão do correspondente alvará, isto é, após de, aparentemente, terem sido cumpridos os trâmites legais atinentes e de a obra ter sido realizada com cobertura legal.
O que, por si só, aconselha a que se admita a revista para que essa problemática possa ser reapreciada.
Acresce que a referida problemática coloca questões de ordem mais geral em matéria de urbanismo que podem vir a colocar-se no futuro como sejam, por exemplo, as questões relacionadas com a formação de deferimento tácito na ausência de parecer do Parque Natural da Arrábida e as questões relativas às consequências jurídicas de uma operação de fraccionamento não autorizada pelo Parque Natural da Arrábida.
Finalmente, o licenciamento da construção da habitação ora em causa pode ter convencido a Recorrente de que nenhuma ilegalidade fora cometida ou que, ocorrendo essa ilegalidade, a mesma não lhe podia ser atribuída, o que suscita a questão do eventual ressarcimento dos prejuízos sofridos. Deste modo, e também por esta razão, existe fundamento para que este Supremo reanalise a bondade da decisão recorrida.
Justifica-se, pois, admitir o recurso pela genuína relevância, quer jurídica quer social, das questões que nele se colocam.