I- O recorrente, juiz de direito, impugna decisão do Plenário do CSM – que lhe atribuiu a classificação de Bom com Distinção, adoptando a proposta apresentada –, com o fundamento de que o inspector judicial nas considerações que produziu sobre a resposta por si apresentada ao relatório de inspecção, referiu factos novos, sobre os quais não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, factos esses ocorridos há mais de 12 anos, objecto de processo disciplinar, pelos quais já foi sancionado em inspecção que teve lugar no ano de 1998, que influenciaram toda a inspecção, incluindo a respectiva proposta de classificação, bem como a decisão recorrida.
II- É jurisprudência unânime do Supremo Tribunal que o recurso interposto para o STJ que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
III- Muito menos caberá ao STJ substituir-se ao CSM, alterando as classificações aos magistrados judiciais que impugnam as classificações que lhes foram atribuídas pelo CSM. Daqui decorre que ao Supremo Tribunal está vedado, em princípio, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade.
IV- No âmbito da sindicação da legalidade da decisão inclui-se, porém, a verificação da legalidade dos actos e das operações que a precedem e necessários são à sua prolação, designadamente dos actos e procedimentos que a lei impõe sejam realizados. É esta a orientação que tem sido seguida no STJ ao decidir-se que lhe compete apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias, e úteis, que tenham sido omitidas, podendo anular a decisão impugnada, a fim de que o CSM efectue o acto de instrução do procedimento administrativo em falta e, a seguir, reaprecie o caso.
V- No caso vertente, o recorrente, ao pretender que o Supremo Tribunal condene o CSM a proferir novo acórdão, com supressão dos vícios por si arguidos, de modo a permitir que lhe seja atribuída a classificação de Muito Bom, é evidente que está a formular pedido que extravasa manifestamente o âmbito do recurso e os poderes de cognição do STJ. O mesmo sucede ao pretender, subsidiariamente, que lhe seja reconhecido o direito de desistir da inspecção que constitui objecto do recurso. Porém, é processualmente admissível o pedido que formula no sentido de lhe ser permitido, caso o acórdão recorrido seja anulado, defender-se dos factos novos produzidos pelo inspector judicial em resposta à reclamação por si apresentada ao relatório de inspecção.
VI- Em matéria de classificação de juízes o EMJ impõe que o magistrado inspeccionado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode oferecer os elementos que entender convenientes – n.º 2 do art. 37.º. Trata-se de imposição consonante com a directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhe disserem respeito. Decorrência desta directiva constitucional é o direito de audiência dos interessados consagrado no art. 100.º do CPA. Direito que também é expressão do princípio do contraditório, posto que através dele se possibilita o confronto de pontos de vista da Administração e do Administrado, constituindo uma importante garantia de defesa, essencial à democraticidade do procedimento e à realização da justiça, razão pela qual o seu cumprimento é considerado formalidade essencial.
VII- Daqui que a violação do direito de audição de magistrado inspeccionado, previsto no n.º 2 do art. 37.º do EMJ, tenha como inexorável consequência a ilegalidade da decisão final tomada pelo CSM e a sua consequente anulabilidade.
VIII- No caso vertente, a questão que se coloca, contudo, não é rigorosamente de violação daquele específico direito, mas antes falta de audição do magistrado inspeccionado na sequência da informação final prestada pelo inspector, ou seja, no seguimento das considerações que o inspector entendeu tecer sobre a resposta do recorrente ao relatório de inspecção.
IX- Atentas as razões que subjazem ao direito de audiência, é evidente que o mesmo só pode ser eficazmente exercido no término da instrução do procedimento, imediatamente antes de ser tomada a decisão final, posto que só assim se possibilita o correcto e adequado exercício do direito ao contraditório. Por isso, o EMJ, no n.º 3 do art. 37.º, proíbe o inspector de referir factos novos que desfavoreçam o inspeccionado nas considerações que eventualmente produza sobre a resposta daquele ao relatório da inspecção.
X- Nesta conformidade, certo é que a omissão de audição de magistrado inspeccionado na sequência da apresentação de factos novos que o desfavoreçam na informação final prestada pelo inspector, não pode deixar de constituir violação do direito de audição constitucionalmente consagrado e concretizado no art. 100.º do CPTA, com a consequente anulabilidade da decisão ou deliberação que vier a ser tomada, em especial quando esses factos tenham influído no processo inspectivo, mais concretamente, na classificação proposta.
XI- No caso em apreço, cotejando o relatório da inspecção com a informação final, resulta claramente terem sido incluídos nesta última diversos factos novos, que desfavorecem o recorrente, com destaque para a referência expressa a factualismo provado em processo disciplinar em que o ora recorrente figurou como arguido e à decisão tomada em 09-11-1999 pelo Conselho Permanente do CSM, que considerou integrar aquele factualismo quatro infracções disciplinares, tendo contudo declarado extinta, por amnistia, a responsabilidade disciplinar, com arquivamento dos autos.
XII- Por outro lado, o inspector não se limitou a transcrever o factualismo provado no referido processo disciplinar, tendo tecido comentários sobre aquele factualismo, através da adopção da apreciação crítica feita ao mesmo pelo CSM aquando da decisão proferida no respectivo processo disciplinar.
XIII- Destarte, há que julgar procedente o pedido de anulação da decisão do Plenário do CSM que atribuiu a classificação de Bom com Distinção ao recorrente, independentemente da asserção produzida pelo próprio CSM segundo a qual na decisão tomada, como expressamente dela consta, haver sido tida por não escrita, não sendo considerada para qualquer efeito, a matéria nova que o inspector incluiu na informação fina.. Com efeito, essa matéria nova não pode ter deixado de influir em todo o processo inspectivo, designadamente na classificação proposta, muito embora só apresentada pelo inspector na informação final e, consequentemente, na decisão tomada pelo CSM. E, consabido que na base da anulação da decisão impugnada está a violação do direito de audição do recorrente, é evidente que o pedido formulado no sentido de ser possibilitado o exercício de tal direito, relativamente aos factos novos produzidos pelo inspector na informação final, terá também de proceder.